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Capacidade postulatória

Atualizado em 19.04.2023

  • “[...] Ausência de capacidade postulatória do advogado subscritor da peça processual [...] 1. É inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, pois a representação deve estar regular no momento de sua interposição. Precedentes. 2. Havendo procuração arquivada em cartório, o fato deve vir certificado nos autos [...] Propaganda eleitoral antecipada [...] 2. Diante das premissas constantes no acórdão recorrido, somente analisando as provas e documentos contidos nos autos, poder-se-ia, eventualmente, chegar à conclusão diversa quanto à irregularidade da propaganda. Descabe falar em reenquadramento jurídico dos fatos. Precedente [...]”

    (Ac. de 3.8.2015 no AgR-REspEl nº 342950, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Representação. Ausência de capacidade postulatória. Vício sanado. Propaganda eleitoral antecipada. Configuração. 1. O Tribunal Superior Eleitoral é pela ‘aplicação do art. 13 do CPC nas instâncias ordinárias para sanar vícios referentes à capacidade postulatória’ [...]”

    (Ac. de 5.5.2008 no AgR-REspEl nº 25236, rel. Min. Ayres Britto.)

    “[...] Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Capacidade postulatória do representante. Inexistência. Extinção do processo. ‘A jurisprudência da Corte tem firme entendimento no sentido de a imprescindibilidade da representação ser assinada por advogado regularmente inscrito na Ordem, sob pena de ser o feito extinto sem julgamento do mérito, por violação do art. 133 da Constituição Federal.’ [...]”

    (Ac. de 12.8.2004 no REspe nº 21562, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Afixação de faixas, placas e cartazes em bem público. Art. 37, § 1 o , da Lei n o 9.504/97. I – Desnecessário que delegado de partido, na qualidade de advogado, apresente procuração para interpor recurso. [...]”

    (Ac. de 1 o .6.2000 no REspe nº 15710, rel. Min. Nelson Jobim; no mesmo sentido o Ac. de 22.10.98 no REspe nº 15548, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] no que concerne à alegação de afronta ao artigo 96 da Lei nº 9.504/97, relativa à ilegitimidade do Ministério Público para formular a representação prevista na lei eleitoral, a decisão recorrida encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Com efeito, ao apreciar hipótese semelhante, consignou-se que o Parquet , instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica e do regime democrático, é competente para atuar em todas as fases e instâncias do processo eleitoral, possuindo legitimidade para promover a apuração dos fatos e oferecer representação, tendo em vista a fiel observância das leis eleitorais e sua aplicação uniforme em todo o País [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 11.5.99 no REspe nº 15826, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “[...] Delegado de partido. Capacidade postulatória. Representação. Propaganda irregular. [...] 1. O delegado de partido, sendo advogado, pode postular em juízo. [...]”

    (Ac. de 22.10.98 no REspe nº 15605,  rel. Min. Edson Vidigal.)

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