Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Cabimento

Atualizado em 20.3.2024. As questões processuais de aplicação genérica, isto é, não vinculadas restritivamente ao direito material objeto deste volume – Propaganda eleitoral –, deverão ser consultadas no volume Matéria processual. Ex.1: Decisão sobre prazo para recurso em representação por propaganda irregular deve ser consultada neste volume. Ex.2: Decisão sobre envio de qualquer ato processual por fax, deve ser consultada no volume Matéria Processual.

  •  

    “Eleições 2022. Representação eleitoral. Candidato a residente da República. Pretensão de remoção de conteúdo veiculado nas redes sociais. [...] Fatos manifestamente inverídicos. [...] 1. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral fixada para as Eleições 2022, permanece o interesse na remoção e abstenção de veiculação de propaganda eleitoral irregular depois do término do processo eleitoral, não havendo perda superveniente de objeto no caso. [...]”

    (Ac. de 7.3.2024 na Rp nº 060149203, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    “[...] Representação. Propaganda antecipada. [...]. Divulgação. Órgão público. Sítio institucional. Reportagem. Conotação eleitoral. [...] 2. [...] A representação é o meio adequado para requerer condenação por veiculação de propaganda irregular em sítio oficial ou hospedado por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União. [...]”

    (Ac. de 19.5.2011 no R-Rp nº 295549, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Investigação judicial eleitoral. Propaganda eleitoral irregular. Inadequação da via eleita. Violação ao art. 22 da LC nº 64/90. Inocorrência. Violação ao art. 43 da Lei nº 9.504/97 e ao art. 14 da Res.-TSE nº 22.261/2006. [...]. 1. É correto o recebimento da ação de investigação judicial como representação eleitoral. Não subsiste a alegada violação ao art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, porquanto a peça inicial não descreve atos de abuso de poder econômico, político ou de autoridade, mas apenas conduta que, em tese, caracterizaria propaganda eleitoral irregular. [...].”

    (Ac. de 23.8.2007 no AgRgAg nº 8398, rel. Min. José Delgado.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral intempestiva. Caracterização. 1. Pretensão de se extinguir o processo em razão da inadequação da via eleita. [...].” NE: Alegações de que a parte interessada deveria ter ingressado com reclamação no lugar da representação. Trecho do voto do relator: “O Tribunal a quo rejeitou a supramencionada preliminar, com base nos fundamentos seguintes [...] Tenho para mim que as circunstâncias do caso impõem o reconhecimento de que, ausente pronunciamento da Corte acerca da extensão do julgado, não se pode afirmar que, com a veiculação de nova publicidade, houve descumprimento da decisão colegiada, a ponto de ensejar o manejo da reclamação, nos termos do art. 202 do Regimento Interno do Tribunal. [...]”

    (Ac. de 29.6.2006 no REspe nº 26043, rel. Min. José Delgado.)

     

    “Ação de impugnação de mandato eletivo. Boletim de sindicato. Matéria informativa. Fato isolado e muito anterior ao pleito. Abuso do poder econômico. Não-caracterização. [...]. Propaganda eleitoral irregular e doação. Apuração. Representação. Art. 96 da Lei nº 9.504/97. [...]. 3. A existência de excesso que possa configurar propaganda eleitoral irregular deve ser apurada por meio de representação prevista no art. 96 da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 5.2.2004 no Ag nº 4529, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “Representação. Participação. Candidato. Debate. Decisão do TRE. Substituição. Recurso próprio. [...]. Havendo decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral sobre a participação do candidato no debate envolvendo candidaturas estaduais, incabível a representação aforada no Tribunal Superior Eleitoral em substituição ao recurso próprio [...]”

    (Ac. de 4.10.2002 na Rp nº 573, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.