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Tratamento privilegiado

Atualizado em 12.07.2023 Ver os itens Rádio e TV/Debate, Rádio e TV/Entrevista e Rádio e TV/ Opinião sobre candidato, partido ou coligação.

  • “[...] Entrevista em programa televisivo. Ausência de tratamento privilegiado a candidato. Não incidência do disposto no inciso iv do art. 45 da Lei nº 9.504/1997. Exercício da liberdade de imprensa. 1. Não configura tratamento privilegiado a exibição de entrevista em programa televisivo concedida por candidato a presidente da República no leito de hospital no qual esteve internado para se tratar de ato de violência do qual foi vítima quando estava em campanha eleitoral. 2. Durante o período de internação, grande parte dele isolado na UTI, o candidato permaneceu impossibilitado de realizar qualquer ato de campanha, gravar programas eleitorais, participar de debates, conceder entrevistas e de ser objeto de qualquer cobertura do dia a dia dos presidenciáveis. 3. A matéria jornalística foi de inegável interesse para os eleitores, que ficaram, durante o período de convalescência do candidato, desprovidos de informações acerca de suas concepções políticas e das suas propostas de governo. 4. Indiscutível também o interesse jornalístico para a emissora de televisão, que se encontra albergada pelo princípio da liberdade de imprensa e de comunicação. 5. Não cabe ao Poder Judiciário interferir na linha editorial das emissoras para direcionar a pauta dos meios de comunicação social, porquanto prevalece no Estado Democrático e Constitucional de Direito, à luz do art. 220 da CF, maior deferência à liberdade de expressão, alcançada a liberdade jornalística. [...]”

    (Ac. de 11.10.2018 na Rp nº 060151755, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Candidato à presidência da república. Participação em entrevista. Televisão. Adoção de critérios previamente acordados. Exercício do direito à liberdade de imprensa. Ausência de afronta ao art. 45, inciso IV, da Lei das Eleições. [...] Segundo o entendimento desta Corte, o art. 45, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997 não garante espaço idêntico a todos os candidatos na mídia, mas, sim, tratamento proporcional à participação de cada um no cenário político. Precedentes. Não incorre em afronta à Lei das Eleições a emissora de televisão que convida para participar de entrevista os cinco candidatos mais bem colocados nas pesquisas eleitorais, porquanto tal circunstância não implica tratamento privilegiado, mas o exercício do direito de informação e da liberdade de imprensa, garantidos constitucionalmente. [...]”

    (Ac. de 11.9.2018 na Rp nº 060102478, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular em rádio. Art. 45, IV, da Lei 9.504/97. Tratamento diferenciado. Candidato. Configuração. [...] 1. Consoante o art. 45, IV, da Lei 9.504/97, veda-se a emissoras de rádio e televisão, após as convenções, conferir tratamento diferenciado a candidatos, partidos e coligações. 2. A liberdade de imprensa não constitui direito ou garantia de caráter absoluto, punindo-se eventuais excessos em hipótese de ofensa ao princípio democrático e à isonomia entre candidatos. Precedentes. 3. Na espécie, é incontroverso que em programa da agravante Rádio Comunitária Criativa FM, no dia 1º.8.2016, após a convenção, houve propaganda política favorável a Rildo José Peloso e contrária a seu adversário, Leonir Antunes dos Santos, ambos candidatos ao cargo de prefeito de Boa Vista da Aparecida/PR em 2016. 4. Segundo o TRE/PR, configurou-se o tratamento privilegiado, ‘seja porque o convite ao candidato recorrido não foi comprovado, seja porque na entrevista são enaltecidas as figuras dos candidatos apoiados pelo Prefeito, a quem é dada livremente a palavra e é feita uma crítica de cunho eleitoral ao [...] recorrido’ [...]”

    (Ac. de 14.11.2017 no AgR-REspe nº 18094, rel. Min. Jorge Mussi.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Conduta vedada à emissora de rádio/televisão na programação normal. Tratamento privilegiado a candidato. Não configuração [...]. 1. O enaltecimento de candidatos em entrevista proferida em programa de rádio não ultraja art. 45, III, da Lei das Eleições. 2. In casu , o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais asseverou que ‘merece reforma a decisão de primeiro grau, em função da incidência dos princípios vertentes à liberdade de expressão e opinião, como valores albergados pela ordem constitucional vigente. Tal conclusão advém da ausência, no caso em apreço, de manifesto favorecimento político direcionado a uma das partes na disputa eleitoral, como restou consignado nas razões de decidir na referida ação direta de inconstitucionalidade. Assim, a despeito de se perceber certo tom preferencial a um dos candidatos, nas palavras do locutor da emissora de radiodifusão, tenho que, em decorrência da entrevista em tela, não se pode seguramente afirmar haver, na hipótese, circunstância capaz de afetar diretamente o equilíbrio eleitoral em Pirapora’ [...]”

    (Ac. de 10.2.2015 no AgR-REspe nº 121028, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...]. Desobrigatoriedade. Convite. Totalidade. Candidatos. Participação em entrevista. Critérios. Precedentes. [...] II - O art. 45, IV, da Lei nº 9.504/97 não garante espaço idêntico a todos os candidatos na mídia, mas sim tratamento proporcional à participação de cada um no cenário político. Precedentes. III - O espaço na programação dos veículos de comunicação deve ser conferido aos candidatos, tendo em vista a respectiva posição no cenário eleitoral, em conformidade com o aspecto material do princípio da isonomia. IV - Atenta contra o princípio da razoabilidade obrigar os veículos de comunicação a convidar todos os candidatos registrados e a realizar cobertura jornalística diária, impedindo-os de exercer sua atividade em função de critérios mercadológicos, desde que não desbordem para o privilégio. [...]”

    (Ac. de 11.9.2014 no Rec-Rp nº 103246, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “[...]. Emissora de rádio. Tratamento privilegiado. Configuração. [...] 2. A veiculação de programa de rádio em que o entrevistado atribuiu características pejorativas, além de acusações graves, a candidato caracteriza o ilícito previsto no art. 45, IV, da Lei n° 9.504/97, na medida em que se dá tratamento privilegiado aos demais candidatos da disputa eleitoral, que não foram alvo de críticas e acusações públicas no espaço concedido pela emissora. [...]”

    (Ac. de 19.12.2013 no AgR-AI nº 26677, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...]. Tratamento privilegiado em programação televisiva. [...] 1. Não se pode presumir que uma simples composição matemática no tempo distribuído seja suficiente para afastar a configuração de tratamento privilegiado na programação da emissora de televisão. [...]”

    (Ac. de 15.8.2013 no AgR-REspe nº 353663, rel. Min. Dias Toffoli.)

    "[...] Entrevista. Emissora de televisão. Entrevistas individuais. Tratamento igualitário aos candidatos. Ausência de obrigatoriedade. [...] II - O art. 45, IV, da Lei nº 9.504/97 não garante espaço idêntico a todos os candidatos na mídia, mas sim tratamento proporcional à participação de cada um no cenário político. Precedentes. [...]"

    (Ac. de 30.9.2010 no AgR-Rp nº 225306, rel. Min. Nancy Andrighi) .

    “Noticiário que se limita a resumir a programação do horário eleitoral gratuito. Inexistência de ofensa ao art. 45, IV, da Lei n o 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 29.8.2006 no AgRgRp n o 1030, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Rádio. Divulgação de opinião favorável a candidato. Inocorrência. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “A referência às eleições, por meio dos números do jogo do bicho, parece-me um tanto remota. A insinuação é por demais sutil para configurar propaganda eleitoral. Ademais, nem todos os eleitores conhecem os números dos candidatos e os do referido jogo a ponto de fazerem a aludida analogia. Assim, entendo não configurado tratamento privilegiado a candidato.”

    (Ac. de 9.11.2004 no AgRgREspe nº 24577, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Tratamento privilegiado e opinião favorável a candidato ( art. 45, III e IV, da Lei nº 9.504/97). [...] I – As alegações de nulidade da sentença e afronta ao art. 282, III, do Código de Processo Civil não merecem ser acolhidas, quando a caracterização dos fatos narrados na inicial, colhidos em programa gravado em fita juntada a ela, são a base para a condenação imposta nos termos da lei (art. 45, § 2º, da Lei nº 9.504/97). [...]” NE: Veiculação de propaganda eleitoral irregular, divulgação de eventos eleitorais e emissão de opinião favorável aos candidatos.

    (Ac. de 9.10.2003 no Ag nº 4320, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Propaganda antecipada e irregular. Emissora de rádio de propriedade da família do recorrido. Participação freqüente do candidato ou menção elogiosa, com referências à obtenção de verbas para obras públicas, principalmente no primeiro semestre do ano eleitoral. Configuração de abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social. Possibilidade. Potencialidade. Desequilíbrio da disputa. Ausência de provas. Inexistência das fitas de gravação dos programas. Degravação contestada. [...] 3. A utilização de um meio de comunicação social, não para seus fins de informar e de proporcionar o debate de temas de interesse comunitário, mas para pôr em evidência um determinado candidato, com fins eleitorais, acarreta o desvirtuamento do uso de emissora de rádio ou de televisão e, também, configuração da interferência do poder econômico, principalmente quando a emissora é de sua família. 4. Não é impedimento para a configuração de uso indevido dos meios de comunicação social que a maior parte dos programas tenha ocorrido antes do período eleitoral, porque o que importa, mais que a data em que ocorridos os fatos, é a intenção de obter proveito eleitoral.”

    (Ac. de 19.8.2003 no RCEd nº 642, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Programa jornalístico. Emissora de televisão. Notícia. Entrevista de deputado com críticas a candidato. Nota de manifestação do acusado. Divulgação. Art. 45 da Lei n o 9.504/97. Tratamento privilegiado. Multa. Inciso III. Não-cabimento. 1. As emissoras de rádio e de televisão, no período de que trata o art. 45 da Lei n o 9.504/97, podem, em seus programas jornalísticos, divulgar matérias de interesse da população, mesmo que digam respeito a candidato ou a partido político, desde que veiculem a posição de todos os interessados de modo imparcial.”

    (Ac. de 17.12.2002 no REspe nº 21014 , rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Emissora de rádio. Tratamento privilegiado a candidato em programação normal (art. 45, III e IV, da Lei n o 9.504/97). [...] A Corte Regional decidiu conforme entendimento já firmado neste Tribunal Superior. [...].” NE : Entrevista com veiculação de opinião favorável a prefeito candidato à reeleição.

    (Ac. de 23.4.2002 no Ag nº 3184, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Tratamento privilegiado a candidato em programação normal da emissora (Lei nº 9.504/97, art. 45, I, III e IV, § 2 o ). [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a divulgação de opinião favorável a candidato, apresentado de maneira a induzir o eleitor a concluir ser ele o mais apto ao exercício do mandato eletivo, enseja a aplicação da multa prevista no § 2º, art. 45, da Lei nº 9.504/97 [...]”

    (Ac. de 14.8.2001 no REspe nº 19311, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...] Propaganda eleitoral dissimulada. [...]” NE : Emissora de rádio divulgou em sua programação normal vinheta cujos dizeres beneficiariam a candidatura de seu proprietário. Trecho do voto do relator: “A decisão agravada não merece reparos, vez que reflete o entendimento dominante deste Tribunal segundo o qual configura propaganda eleitoral o ato que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública [...]”

    (Ac. de 17.5.2001 no AgRgREspe nº 18667, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular (art. 45 da Lei n o 9.504/97) veiculada em programa de televisão. Aplicação de multa e suspensão da programação normal. Hipótese em que o conteúdo formal do programa configurou propaganda eleitoral ilícita. [...]” NE : Abordagem, em programa de televisão, de assunto semelhante ao que foi objeto de discussão em propaganda eleitoral de coligação exibida em horário anterior.

    (Ac. de 10.4.2001 no Ag nº 2719 rel. Min. Costa Porto, red. designado Min. Sepúlveda Pertence.

    “[...] Tratamento privilegiado. Infração ao art. 45, IV, da Lei n o 9.504/97. [...]” NE : Divulgação de entrevista com candidato a prefeito por empresa de rádio e televisão. Trecho do voto do relator: “O que a lei visa coibir é a desigualdade entre candidatos que concorrem ao mesmo cargo. E como já decidido [...], o tratamento privilegiado a candidato, durante programação normal, constitui violação ao art. 45, IV, da Lei nº 9.504/97.”

    (Ac. de 27.3.2001 no AgRgREspe nº 16708, rel. Min. Costa Porto.)

    “Propaganda eleitoral. Emissora de televisão. O tratamento privilegiado a candidato, durante programação normal, constitui infração ao art. 45, IV da Lei n o 9.504/97, sujeitando a emissora ao pagamento de multa. [...]” NE : Transmissão, em programação normal de rádio, de entrevista com parlamentar que pede apoio a correligionário.

    (Ac. de 22.2.2000 no REspe nº 16023, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “Propaganda eleitoral. Emissora de televisão. O tratamento privilegiado a candidato, durante programação normal, constitui infração ao art. 45, IV, da Lei n o 9.504/97, sujeitando a emissora ao pagamento de multa. [...]”

    (Ac. de 14.12.99 no REspe  nº 15627, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “[...] Participação de dirigente de time de futebol em programa esportivo em emissora de rádio após 1 o de julho de 1998. Tratamento privilegiado a candidato. Ligação do nome do candidato a palavras e frases de teor político e elogioso. Opinião favorável caracterizadora de propaganda irregular. Art. 45, III e IV, da Lei n o 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 13.5.99 no Ag nº 1714, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Tratamento privilegiado dispensado por emissora de televisão a coligação partidária por ocasião de divulgação da agenda dos candidatos. Infração ao art. 45, IV, da Lei n o 9.504/97. Rejeição da alegação de violação aos princípios constitucionais que asseguram o direito a informação e a livre manifestação do pensamento. [...] As normas que disciplinam a veiculação de propaganda eleitoral não afetam a liberdade de manifestação do pensamento constitucionalmente garantida, porque não estabelecem qualquer controle prévio sobre a matéria a ser veiculada, sendo equivalentes, na ordem constitucional, o referido princípio com o da lisura e legitimidade dos pleitos, com o que a compatibilização de ambos torna possível a repressão dos abusos cometidos.”

    (Ac. de 17.11.98 no REspe nº 15637, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “[...] Tratamento privilegiado a determinado candidato e veiculação de opinião contrária a outro. Art. 64, III e IV, da Lei n o 9.100/95. Multa imposta a emissora. Debate cujo apresentador e participantes revelam uma só posição política. Propaganda vedada, sujeitando-se a emissora a multa estabelecida no art. 64, III e IV, da Lei n o 9.100/95.”

    (Ac. de 22.10.98 no REspe nº 15235, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “[...] ‘É vedado às emissoras, nos termos dos §§ 1 o e 2 o do art. 45 da Lei n o 9.504/97, veicular propaganda comercial de produtos ou serviços, com a participação de candidato a cargo eletivo?’ 2. No que se refere a propaganda eleitoral, o objetivo da Lei n o 9.504/97 é proibir o tratamento privilegiado de candidatos, em razão de participarem de modalidade de propaganda não acessível a todos os competidores [...]”.

    (Res. nº 20215 na Cta nº 432, de 2.6.98, rel. Min. Néri da Silveira.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Tratamento privilegiado a candidato. Multa imposta a emissora. Divulgação de propaganda contendo mensagem de felicitações a determinada categoria de empregados por parte de quem é candidato. Propaganda vedada, sujeitando-se a emissora a multa estabelecida no art. 64, III e IV, da Lei n o 9.100/95.”

    (Ac. de 25.11.97 no Ag nº 928, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

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