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Proporcionalidade ao eleitorado e à audiêndia da emissora


Atualizado em 12.07.2023

“[...] Horário eleitoral gratuito. Art. 48 da Lei 9.504/97. Emissora de televisão responsável pela transmissão. Critérios estabelecidos desde as eleições municipais de 1996. [...] 1. Consoante o art. 48 da Lei 9.504/97 (com redação dada pela Lei 12.034/2009), a Justiça Eleitoral garantirá aos partidos que disputarem a eleição a veiculação da propaganda eleitoral gratuita nos municípios aptos à realização de segundo turno e nos quais seja operacionalmente viável realizar a retransmissão, hipótese na qual o Município de Contagem/MG se enquadra. 2. O TSE, no julgamento da Inst 90-82/DF na sessão administrativa de 14.6.2012, desaprovou a proposta de regulamentação da matéria para as Eleições 2012 ante a dificuldade de operacionalização da nova sistemática e a proximidade do início do horário eleitoral gratuito. 3. Ainda no referido julgamento, decidiu-se manter as regras adotadas desde as eleições municipais de 1996, segundo as quais, no município com o maior eleitorado do Estado, o horário eleitoral gratuito será transmitido pela emissora de televisão de maior audiência, de forma que o segundo maior município será contemplado com a transmissão da propaganda pela emissora segunda colocada e assim sucessivamente. 4. Na espécie, o Município de Contagem/MG é o único de Minas Gerais que não tem emissora geradora de televisão (somente retransmissora ou repetidora) e possui mais de duzentos mil eleitores. Assim, considerando que a transmissão do horário gratuito no município com o maior eleitorado de Minas Gerais (Belo Horizonte/MG) cabe à emissora geradora de televisão de maior audiência (TV Globo), a propaganda no Município de Contagem/MG deverá ser veiculada pela emissora segunda colocada, qual seja, a TV Record. 5. Não há falar em inviabilidade técnica da TV Record, pois a geradora situada em Belo Horizonte/MG veiculará a propaganda do Município de Contagem/MG e a retransmissora/repetidora a reproduzirá para o referido município sem o corte do sinal na capital. [...]”

(Ac. de 28.8.2012 no MS nº 72126, rel. Min. Nancy Andrighi.)

NE: Exclusão de um município da autorização do TRE para que a propaganda, por intermédio da televisão, fosse veiculada de modo diferenciado nos municípios vizinhos à capital, de forma proporcional ao índice de audiência de cada uma das emissoras envolvidas e ao número de eleitores. Pedido formulado por 27 partidos políticos, dos quais 15 desistiram expressamente com relação ao município excluído. Trecho do voto do relator: “Ora, se, em respeito à vontade da maioria dos partidos envolvidos, se deferiu pedido com vistas à realização da propaganda eleitoral gratuita de modo diferenciado nos municípios indicados, não há nenhuma ilegalidade em, também em respeito à vontade da citada maioria, excluir determinado município da mencionada fórmula de divulgação propagandística. Ademais, nessa hipótese, compete aos partidos interessados requererem ao TER a reserva de tempo para divulgação da multicitada propaganda eleitoral em rede, naquela municipalidade.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Ac. de 14.9.2000 no AgRgMS nº 2872, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

“[...] Acórdão do TRE que distribuiu os blocos de propaganda entre as emissoras, considerando a quantidade de eleitores nos municípios e os índices de audiência das estações de televisão. ‘Possibilidade de adoção de sistema que atenda à finalidade da lei e que se justifica por possibilitar que um maior número de pessoas possa melhor conhecer as propostas e idéias dos candidatos que disputam as eleições no município, pois ao invés de apenas dez por cento do tempo total ser destinado para os municípios vizinhos, os eleitores assistirão à propaganda de seus candidatos por trinta minutos diários, observados os parâmetros de distribuição entre os partidos’ [...]”

(Ac. de 29.8.2000 no AgRgRp nº 279, rel. Min. Nelson Jobim.)

“[...] Agravo que ataca a decisão tomada pelo Tribunal Regional e que possibilitou que cada uma das emissoras sediadas na capital transmitisse a propaganda de um determinado município, considerando a audiência de cada emissora e o número de eleitores das localidades por elas atingidas, sem formação de rede. [...] Requerimento efetuado pela esmagadora maioria dos partidos políticos que disputam as eleições no estado. Possibilidade de adoção de sistema que atenda à finalidade da lei e que se justifica por possibilitar que um maior número de pessoas possa melhor conhecer as propostas e idéias dos candidatos que disputam as eleições no município, pois ao invés de apenas dez por cento do tempo total ser destinado para os municípios vizinhos, os eleitores assistirão à propaganda de seus candidatos por trinta minutos diários, observados os parâmetros de distribuição entre os partidos. O fato do Tribunal Regional haver concedido mais do que assegurado pela lei, não significa que tenha negado vigência à norma [...]”

(Ac. de 15.8.2000 no AgRgRp nº 278, rel. Min. Fernando Neves.)

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