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Municípios contemplados


Atualizado em 12.07.2023

“Propaganda eleitoral gratuita - alcance do artigo 48 da Lei nº 9.504/1997. A propaganda eleitoral gratuita em televisão pressupõe localidade apta à realização de segundo turno de eleições e viabilidade técnica.”

(Ac. de 2.10.2012 na Rp nº 85298, rel. Min. Marco Aurélio.)

“[...] Art. 25 da Res.-TSE n o 20.562. O número de municípios contemplados com a transmissão da propaganda eleitoral está limitado ao número de emissoras disponíveis. Para se chegar ao número determinante da maioria dos partidos políticos participantes do pleito serão considerados os partidos políticos isoladamente.”

(Res. nº 20641 na Cta nº 624, de 30.5.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

“Proposta de [...] que seja estabelecido que nas eleições municipais haverá horário eleitoral gratuito em todos os municípios onde houver a possibilidade de serem gerados os programas eleitorais, bem como naqueles onde estiver sediada a emissora de rádio ou televisão [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] ainda que em determinado município haja possibilidade de geração de sinais de rádio e televisão, nele não será veiculada propaganda eleitoral se as emissoras ali sediadas não possuírem concessão expedida pelo Ministério das Comunicações, conforme dispõe a Res/TSE 14.613 [...]”

(Res. nº 20613 na Inst nº 46, de 4.5.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

“[...] Propaganda eleitoral gratuita na televisão. Emissoras que abrangem vários municípios. Veiculação. A sede da concessão deve prevalecer sobre o local das instalações físicas da estação geradora.”

(Res. nº 14613 na Cta nº 9474, de 20.9.88, rel. Min. Francisco Rezek.)

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