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Inserção


Atualizado em 12.07.2023

“[...] 1. Tendo o Tribunal Regional Eleitoral reconhecido como indevida a proibição de veiculação de inserções de 15 segundos realizada pela coligação, tem a requerente direito à restituição do tempo que lhe foi subtraído. 2. Em face da iminência do término da propaganda eleitoral gratuita, é de ser adotada, por analogia, a regra do art. 58, § 4 o , da Lei n o 9.504/97, veiculando-se as inserções após o final da programação normal da propaganda eleitoral gratuita. Precedentes [...]”

(Ac. de 2.10.2004 no AgRgMC nº 1469, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Alegação de descumprimento de ordem judicial (Rp n o 603). Emissora de televisão. Pedido de suspensão de programação por 24 horas. Efetivo descumprimento, pela emissora, de ordem do TSE de não veicular inserção. Relevante a explicação trazida pela reclamada – de que em primeira hora recebeu a notificação verbal, depois a recebeu por escrito –, tendo causado confusão nos procedimentos. Aplicada pena alternativa à emissora: dever de veicular, às suas expensas, duas vezes, a resposta que o TSE concedeu ao partido (Rp n o s 603, 607 e 608), por inserções de 15 segundos, proporcional ao dano causado, por desobediência à ordem judicial; e dever de veicular, nove vezes, a propaganda institucional do TSE em prol da campanha do comparecimento de jovens às eleições do dia 27.10.2002 [...]”

(Ac. de 24.10.2002 na Rcl nº 197, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“[...] 5. A comunicação sobre determinada inserção feita à empresa geradora após o horário de geração não possui eficácia imediata, só produzindo efeitos na geração seguinte, uma vez que a sua veiculação é atribuição das emissoras. 6. A execução de decisão que suspenda a veiculação de inserções poderá ser feita mediante comunicação às emissoras, sendo ônus da parte requerente a indicação dos dados necessários à referida notificação. 7. A empresa geradora deverá utilizar-se do tempo anterior à transmissão diária das inserções (tempo utilizado para ajustes técnicos) para informar às emissoras quais as inserções anteriormente transmitidas que se encontram vedadas.”

(Res. n o 21220 na Inst. nº 66, de 23.9.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

“Eventual ausência de exibição da inserção prevista no art. 53 da Lei n o 9.504, de 1997, sem prova de que tal falta resultou de má-fé da emissora, não justifica a aplicação da pena prevista no art. 56 da mesma lei, isto é, a suspensão da programação normal da emissora, por vinte e quatro horas.”

(Ac. de 17.9.98 na Rp nº 124, rel. Min. Fernando Neves.)

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