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Transmissão

NE: O art. 48 e seus parágrafos da Lei nº 9.504/97, com a redação dada pela Lei nº 12.034/2009, prescrevem: "Nas eleições para Prefeitos e Vereadores, nos Municípios em que não haja emissora de rádio e televisão, a Justiça Eleitoral garantirá aos Partidos Políticos participantes do pleito a veiculação de propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas à realização de segundo turno de eleições e nas quais seja operacionalmente viável realizar a retransmissão."; "§ 1º A Justiça Eleitoral regulamentará o disposto neste artigo, de forma que o número máximo de Municípios a serem atendidos seja igual ao de emissoras geradoras disponíveis."; "§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às emissoras de rádio, nas mesmas condições."

    • Generalidades

      Atualizado em 12.07.2023

      “[...] Horário eleitoral gratuito. Art. 48 da Lei 9.504/97. Emissora de televisão responsável pela transmissão. Regras estabelecidas desde as eleições municipais de 1996. Questão de ordem. Critério para o segundo turno. [...]. 1. Questão de ordem - no sentido de que a transmissão do sinal do horário eleitoral gratuito na televisão, relativo ao segundo turno no Município de Contagem/MG, deve ser realizada pela TV Globo - não acolhida por maioria de votos. [...]”

      (Ac. de 11.10.2012 nos ED-ED-MS nº 72126, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Propaganda eleitoral gratuita. Transmissão de sinais. Obrigatoriedade. - Constitui um dever o serviço de transporte de sinais de rádio e televisão necessário à veiculação da propaganda eleitoral. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] é dever da Embratel o serviço de transporte de sinais de rádio e televisão necessário à veiculação da propaganda eleitoral, sem prejuízo de a referida empresa pretender o ressarcimento de custos ou a compensação fiscal da prestação desses serviços, por meio das vias que entender cabíveis.”

      (Res. nº 22920 na Pet nº 2871, de 28.8.2008, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...]. Transmissão. Propaganda eleitoral. Estações repetidoras e retransmissoras. Inexigência. Geração de programa eleitoral. Emissoras geradoras. Bloqueio de sinal. Municípios diversos. 1. Não é exigível das estações repetidoras e retransmissoras que gerem programas eleitorais para os municípios onde se situam. 2. No período do horário eleitoral gratuito referente às eleições municipais, as emissoras geradoras deverão proceder ao bloqueio da transmissão para as estações retransmissoras e repetidoras localizadas em município diversos, substituindo a transmissão do programa por uma imagem estática com os dizeres ‘horário destinado à propaganda eleitoral gratuita’.”

      (Res. nº 22915 na Pet nº 2860, de 28.8.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Consulta. Propaganda eleitoral gratuita. Transmissão ao vivo. Impossibilidade.”

      (Res. nº 22290 na Cta nº 1273, de 30.6.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] Programa eleitoral. Transmissão. Emissora. Incapacidade técnica. Exame. Competência. Juiz eleitoral.”

      (Res. nº 21764 na Pet nº 1476, de 18.5.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Propaganda eleitoral gratuita: falha apenas na transmissão por determinada rede de televisão, contra a qual endereçada a reclamação do partido prejudicado: agravo contra a sentença que declarou a ilegitimidade passiva da emissora reclamada, ao qual se dá provimento, porque a questionada ‘legitimação passiva’ independe da prévia apuração de sua responsabilidade perante o TSE pelo defeito na transmissão: procedência da reclamação para determinar nova transmissão do programa.” NE : A falha (interrupção) na transmissão decorreu de problemas técnicos da Embratel, que não era parte na reclamação, e não por responsabilidade da emissora reclamada.

      (Ac. de 24.9.2002 no AgRgRcl nº 170, rel. Min. Gerardo Grossi, red. designado Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] Dificuldades técnicas na geração e distribuição, para as emissoras de rádio, das inserções nacionais e estaduais e da propaganda eleitoral em bloco, veiculada nos estados. Sugestões apresentadas pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT). Providências inexeqüíveis. Solicitação de desobrigar as emissoras não aptas a captar o sinal da transmissão. Impossibilidade [...]”

      (Res. n o 21175 na Pet nº 1157, de 8.8.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Geração de imagem. 1. Não cuidando a emissora de geração de imagem, mas apenas da transmissão, em horários compatíveis com aqueles determinados pela Justiça Eleitoral como próprios para a divulgação de propaganda eleitoral gratuita, não há como lhe impor o ônus da veiculação dessa propaganda. [...]”

      (Ac. de 21.9.2000 no AgRgMC nº 624, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

      “[...] Propaganda eleitoral por inserções. Providências visando facilitar a identificação dos filmes a serem exibidos em cada uma das faixas de audiência [...]”

      (Res. n o 20329 na Pet nº 589, de 25.8.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...] Determinação do TRE no sentido de que emissoras deixem de integrar rede do município em que sediadas, para transmitir propaganda alusiva a outros municípios por elas alcançados. [...] A falta de manifestação da maioria dos partidos participantes do pleito, por seus órgãos regionais, impede a transmissão de propaganda por emissora situada em outro município, a que alude o art. 58 da Lei n o 9.100/95. Todavia, uma vez manifestada a opção não pode o partido retratar-se.”

      (Ac. de 11.9.96 no MS nº 2474, rel. Min. Nilson Naves, rel. designado Min. Eduardo Alckmin.)

      “Eleitoral - Propaganda eleitoral gratuita – Cadeia nacional e rede estadual –  Transmissão a cargo da Embratel e subsidiárias da Telebrás. A jurisprudência da Corte é no sentido de que os serviços a cargo da Embratel e demais empresas prestadoras de serviços de telefonia, subsidiarias da Telebrás, visando gerar propaganda eleitoral, devem ser gratuitos (precedentes: Resoluções nºs. 12.306/85, 13.427/86 e Resolução de 12.04.94).”

      (Res. na Cta nº 1443, de 28.6.1994, rel. Min. Carlos Velloso.)

    • Horário

      Atualizado em 12.07.2023

      “[...] SBT. Alteração do horário da transmissão das inserções da faixa de audiência 21h/24h para 20h/1h, nos dias 15, 16 e 17 do corrente mês, em razão de transmissão de jogos de futebol da Copa Mercosul. [...]”

      (Res. n o 20362 na Pet nº 660, de 16.9.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...] Propaganda eleitoral gratuita por meio de inserções. Rádio e televisão. Possibilidade de extensão das faixas horárias reservadas ao horário político, em até sessenta minutos, em dias determinados, a fim de possibilitar a veiculação de eventos de longa duração e que não tenham interrupção. Admissibilidade. Necessidade de prévio exame, caso a caso, pelo TSE.”

      (Res. nº 20328 na Pet nº 560, de 25.8.98, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido a Res. nº 20335 na Pet nº 601, de 27.8.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      NE : Trecho do voto do relator: “A possibilidade de negociação entre os partidos políticos para efeito da propaganda no rádio e na televisão não foi contemplada na nova Lei n o 9.504, que regula, doravante, as eleições. [...] Assim, creio que se possa voltar ao entendimento anterior, da Resolução n o 19.743-A, [...] determinando que vigore o horário de Brasília para os programas eleitorais de todo o país.”

      (Decisão sem resolução na Pet n o 387, de 7.4.98, rel. Min. Costa Porto.)

      “Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Rádio e televisão. Transmissão. Acordo partidário firmado com entidade representativa das emissoras de radiodifusão. Hora local. Lei n o 9.100/95. Possibilidade.”

      (Res. n o 19.744 A , de 31.10.96, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Rádio e televisão. Transmissão. Hora de Brasília.”

      (Res. n o 19.743 A , de 29.10.96, rel. Min. Marco Aurélio.)

    • Inserção

      Atualizado em 12.07.2023

      “[...] 1. Tendo o Tribunal Regional Eleitoral reconhecido como indevida a proibição de veiculação de inserções de 15 segundos realizada pela coligação, tem a requerente direito à restituição do tempo que lhe foi subtraído. 2. Em face da iminência do término da propaganda eleitoral gratuita, é de ser adotada, por analogia, a regra do art. 58, § 4 o , da Lei n o 9.504/97, veiculando-se as inserções após o final da programação normal da propaganda eleitoral gratuita. Precedentes [...]”

      (Ac. de 2.10.2004 no AgRgMC nº 1469, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Alegação de descumprimento de ordem judicial (Rp n o 603). Emissora de televisão. Pedido de suspensão de programação por 24 horas. Efetivo descumprimento, pela emissora, de ordem do TSE de não veicular inserção. Relevante a explicação trazida pela reclamada – de que em primeira hora recebeu a notificação verbal, depois a recebeu por escrito –, tendo causado confusão nos procedimentos. Aplicada pena alternativa à emissora: dever de veicular, às suas expensas, duas vezes, a resposta que o TSE concedeu ao partido (Rp n o s 603, 607 e 608), por inserções de 15 segundos, proporcional ao dano causado, por desobediência à ordem judicial; e dever de veicular, nove vezes, a propaganda institucional do TSE em prol da campanha do comparecimento de jovens às eleições do dia 27.10.2002 [...]”

      (Ac. de 24.10.2002 na Rcl nº 197, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] 5. A comunicação sobre determinada inserção feita à empresa geradora após o horário de geração não possui eficácia imediata, só produzindo efeitos na geração seguinte, uma vez que a sua veiculação é atribuição das emissoras. 6. A execução de decisão que suspenda a veiculação de inserções poderá ser feita mediante comunicação às emissoras, sendo ônus da parte requerente a indicação dos dados necessários à referida notificação. 7. A empresa geradora deverá utilizar-se do tempo anterior à transmissão diária das inserções (tempo utilizado para ajustes técnicos) para informar às emissoras quais as inserções anteriormente transmitidas que se encontram vedadas.”

      (Res. n o 21220 na Inst. nº 66, de 23.9.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Eventual ausência de exibição da inserção prevista no art. 53 da Lei n o 9.504, de 1997, sem prova de que tal falta resultou de má-fé da emissora, não justifica a aplicação da pena prevista no art. 56 da mesma lei, isto é, a suspensão da programação normal da emissora, por vinte e quatro horas.”

      (Ac. de 17.9.98 na Rp nº 124, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Municípios contemplados

      Atualizado em 12.07.2023

      “Propaganda eleitoral gratuita - alcance do artigo 48 da Lei nº 9.504/1997. A propaganda eleitoral gratuita em televisão pressupõe localidade apta à realização de segundo turno de eleições e viabilidade técnica.”

      (Ac. de 2.10.2012 na Rp nº 85298, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Art. 25 da Res.-TSE n o 20.562. O número de municípios contemplados com a transmissão da propaganda eleitoral está limitado ao número de emissoras disponíveis. Para se chegar ao número determinante da maioria dos partidos políticos participantes do pleito serão considerados os partidos políticos isoladamente.”

      (Res. nº 20641 na Cta nº 624, de 30.5.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Proposta de [...] que seja estabelecido que nas eleições municipais haverá horário eleitoral gratuito em todos os municípios onde houver a possibilidade de serem gerados os programas eleitorais, bem como naqueles onde estiver sediada a emissora de rádio ou televisão [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] ainda que em determinado município haja possibilidade de geração de sinais de rádio e televisão, nele não será veiculada propaganda eleitoral se as emissoras ali sediadas não possuírem concessão expedida pelo Ministério das Comunicações, conforme dispõe a Res/TSE 14.613 [...]”

      (Res. nº 20613 na Inst nº 46, de 4.5.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...] Propaganda eleitoral gratuita na televisão. Emissoras que abrangem vários municípios. Veiculação. A sede da concessão deve prevalecer sobre o local das instalações físicas da estação geradora.”

      (Res. nº 14613 na Cta nº 9474, de 20.9.88, rel. Min. Francisco Rezek.)

    • Proporcionalidade ao eleitorado e à audiêndia da emissora

      Atualizado em 12.07.2023

      “[...] Horário eleitoral gratuito. Art. 48 da Lei 9.504/97. Emissora de televisão responsável pela transmissão. Critérios estabelecidos desde as eleições municipais de 1996. [...] 1. Consoante o art. 48 da Lei 9.504/97 (com redação dada pela Lei 12.034/2009), a Justiça Eleitoral garantirá aos partidos que disputarem a eleição a veiculação da propaganda eleitoral gratuita nos municípios aptos à realização de segundo turno e nos quais seja operacionalmente viável realizar a retransmissão, hipótese na qual o Município de Contagem/MG se enquadra. 2. O TSE, no julgamento da Inst 90-82/DF na sessão administrativa de 14.6.2012, desaprovou a proposta de regulamentação da matéria para as Eleições 2012 ante a dificuldade de operacionalização da nova sistemática e a proximidade do início do horário eleitoral gratuito. 3. Ainda no referido julgamento, decidiu-se manter as regras adotadas desde as eleições municipais de 1996, segundo as quais, no município com o maior eleitorado do Estado, o horário eleitoral gratuito será transmitido pela emissora de televisão de maior audiência, de forma que o segundo maior município será contemplado com a transmissão da propaganda pela emissora segunda colocada e assim sucessivamente. 4. Na espécie, o Município de Contagem/MG é o único de Minas Gerais que não tem emissora geradora de televisão (somente retransmissora ou repetidora) e possui mais de duzentos mil eleitores. Assim, considerando que a transmissão do horário gratuito no município com o maior eleitorado de Minas Gerais (Belo Horizonte/MG) cabe à emissora geradora de televisão de maior audiência (TV Globo), a propaganda no Município de Contagem/MG deverá ser veiculada pela emissora segunda colocada, qual seja, a TV Record. 5. Não há falar em inviabilidade técnica da TV Record, pois a geradora situada em Belo Horizonte/MG veiculará a propaganda do Município de Contagem/MG e a retransmissora/repetidora a reproduzirá para o referido município sem o corte do sinal na capital. [...]”

      (Ac. de 28.8.2012 no MS nº 72126, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      NE: Exclusão de um município da autorização do TRE para que a propaganda, por intermédio da televisão, fosse veiculada de modo diferenciado nos municípios vizinhos à capital, de forma proporcional ao índice de audiência de cada uma das emissoras envolvidas e ao número de eleitores. Pedido formulado por 27 partidos políticos, dos quais 15 desistiram expressamente com relação ao município excluído. Trecho do voto do relator: “Ora, se, em respeito à vontade da maioria dos partidos envolvidos, se deferiu pedido com vistas à realização da propaganda eleitoral gratuita de modo diferenciado nos municípios indicados, não há nenhuma ilegalidade em, também em respeito à vontade da citada maioria, excluir determinado município da mencionada fórmula de divulgação propagandística. Ademais, nessa hipótese, compete aos partidos interessados requererem ao TER a reserva de tempo para divulgação da multicitada propaganda eleitoral em rede, naquela municipalidade.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 14.9.2000 no AgRgMS nº 2872, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

      “[...] Acórdão do TRE que distribuiu os blocos de propaganda entre as emissoras, considerando a quantidade de eleitores nos municípios e os índices de audiência das estações de televisão. ‘Possibilidade de adoção de sistema que atenda à finalidade da lei e que se justifica por possibilitar que um maior número de pessoas possa melhor conhecer as propostas e idéias dos candidatos que disputam as eleições no município, pois ao invés de apenas dez por cento do tempo total ser destinado para os municípios vizinhos, os eleitores assistirão à propaganda de seus candidatos por trinta minutos diários, observados os parâmetros de distribuição entre os partidos’ [...]”

      (Ac. de 29.8.2000 no AgRgRp nº 279, rel. Min. Nelson Jobim.)

      “[...] Agravo que ataca a decisão tomada pelo Tribunal Regional e que possibilitou que cada uma das emissoras sediadas na capital transmitisse a propaganda de um determinado município, considerando a audiência de cada emissora e o número de eleitores das localidades por elas atingidas, sem formação de rede. [...] Requerimento efetuado pela esmagadora maioria dos partidos políticos que disputam as eleições no estado. Possibilidade de adoção de sistema que atenda à finalidade da lei e que se justifica por possibilitar que um maior número de pessoas possa melhor conhecer as propostas e idéias dos candidatos que disputam as eleições no município, pois ao invés de apenas dez por cento do tempo total ser destinado para os municípios vizinhos, os eleitores assistirão à propaganda de seus candidatos por trinta minutos diários, observados os parâmetros de distribuição entre os partidos. O fato do Tribunal Regional haver concedido mais do que assegurado pela lei, não significa que tenha negado vigência à norma [...]”

      (Ac. de 15.8.2000 no AgRgRp nº 278, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Regionalização

      Atualizado em 12.07.2023

      NE: Requerimento para que seja deferida a possibilidade de veiculação de inserções da propaganda eleitoral gratuita de forma regionalizada. “[...] Trata-se de eleição nacional e não me parece que se justifique uma propaganda regionalizada.” (Decisão sem ementa.)

      (Decisão sem resolução na Inst nº 107, de 17.10.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “Propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. Sugestão do PMDB para que seja veiculada de forma regionalizada. Sugestão não acolhida.”

      (Res. nº 20208 na Inst nº 35, de 28.5.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

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