Televisão por assinatura
Atualizado em 12.07.2023
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“[...] A circunstância de os vereadores difundirem, após 1 o de julho do ano da eleição, em sessão parlamentar transmitida pela TV, ‘opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação’, implica violação do art. 45, III, da Lei n o 9.504/97. Tal preceituação é aplicável aos canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade, entre outros, das câmaras municipais, a teor do art. 57 do mesmo diploma legal. Entendimento que visa a assegurar o equilíbrio e igualdade entre os candidatos. [...]”
(Ac. de 25.2.2003 no AgRgREspe nº 20859, rel. Min. Barros Monteiro.)
“[...] Emissoras de televisão por assinatura. Obrigatoriedade de veiculação de propaganda eleitoral gratuita. Art. 67 da Res.-TSE n o 20.988. Ofício ao Ministério das Comunicações. Desnecessidade.”
(Res. nº 21282 na Pet nº 1260, de 31.10.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] Propaganda eleitoral irregular. TV a cabo (Lei n o 8.977, de 6.1.95). Divulgação cedida gratuitamente a Câmara Municipal. Ausência de responsabilidade pelo conteúdo do quê divulgado. [...]”
(Ac. de 13.4.99 no REspe nº 15809, rel. Min. Costa Porto.)
“[...] Veiculação de propaganda paga nos canais de televisão por assinatura. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Parece-me que o entendimento no sentido de ser vedada a veiculação de propaganda paga nas emissoras por assinatura coaduna com a orientação contida nas normas que regem as eleições, no que se refere a garantir na propaganda eleitoral o princípio da igualdade absoluta.”
(Res. n o 19714 na Cta nº 275, de 5.9.96, rel. Min. Eduardo Alckmin.)