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Opinião sobre candidato, partido ou coligação

Atualizado em 03.08.2023 Ver os itens Rádio e TV/Debate, Rádio e TV/Entrevista e Rádio e TV/ Tratamento privilegiado.

  • “[...] Propaganda irregular. Inserções. Veiculação. Rádio. Fato sabidamente inverídico. Ridicularização de candidato. Inexistência. Liberdade de expressão [...] 1. A propaganda eleitoral impugnada não veicula fato sabidamente inverídico, tampouco ridiculariza candidato, apenas expressa opinião relativa a eventual segundo turno das eleições, de acordo com as pesquisas eleitorais de intenção de voto. Precedente. 2. É lícito aos candidatos se valerem de eventuais resultados eleitorais para conquistar votos, contanto que se situem no espectro da liberdade de expressão e não configurem afirmação ofensiva ou sabidamente inverídica.  [...]”

    (Ac. de 5.10.2018 no R-Rp n° 060137114, rel. Min. Sérgio Banhos .)

    “[...] Propaganda eleitoral negativa. Crítica a atos de governo. [...] 3. A exteriorização de opiniões, por meio da imprensa de radiodifusão sonora, de sons e imagens, sejam elas favoráveis ou desfavoráveis, faz parte do processo democrático, não podendo, bem por isso, ser afastada, sob pena de amesquinhá-lo e, no limite, comprometer a liberdade de expressão, legitimada e legitimadora do ideário de democracia. 4. No caso sub examine, a) o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá concluiu a inexistência dos pressupostos caracterizadores de propaganda eleitoral negativa aptos a ensejar a reprimenda da Justiça Eleitoral. Confiram-se alguns excertos do acórdão regional (fls. 52-54): 'Alegaram, em síntese, que as representadas, no dia 14.10.2014, no horário das 12h às 13h, teriam veiculado ofensa no programa de 'O Estado é Notícia', o qual é transmitido diariamente e possuiria caráter eminentemente eleitoral, na medida em que, através de seu juízo de valor sobre determinado fato, busca influenciar negativamente o potencial eleitoral do Representante. Sustentaram que o aludido programa teria reiteradamente lançado dúvidas quanto à qualidade política pessoal do representante Camilo Capiberibe e que o faria de modo não isonômico ou sequer jornalístico, vez que se utilizaria de frase contendo circunstâncias sub-reptícias. Aduziram que os representados visam, a todo momento, desqualificar o requerente, bem como, sua gestão frente ao Governo do Estado, com o único propósito de repassar aos ouvintes e telespectadores que o candidato não pode e não deve ser reeleito ao cargo em disputa, em nítida prática de propaganda negativa em desfavor dos representantes. [...] É cediço que, ao referendar liminar nos autos da ADIn° 4.451, o Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia da segunda parte do art. 45, III, da Lei n° 9.504/97, que veda às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, 'difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes'. [...] Em razão de tais argumentos, descabe perquirir se houve opinião contrária, tampouco se houve ofensa à honra ou à imagem dos Representantes, limitando-se a controvérsia em saber se a Rádio Antena 1 e a TV Tucuju veicularam propaganda negativa em desfavor do candidato Camilo Capiberibe. Pois bem. Os Representantes destacaram os trechos que conteriam propaganda irregular e após análise da degravação, não observei excesso do programa que demonstre a realização de propaganda política negativa pela emissora Representada, tendo em vista que, em nenhum dos trechos, a meu sentir, excederam o limite da crítica ou do direito de opinião. Apesar de os comentários possuírem tons contundentes e ácidos e criarem, por vezes, algum incômodo aos Representantes, não notei que tenha sido ultrapassada a liberdade de imprensa e o direito à informação. Cumpre destacar que não há informação na inicial de qual fato seria inverídico e quais seriam os fatos verdadeiros. Com efeito, os trechos apontados como ofensivos pelos Representantes referem-se a comentários realizados pelo vereador Carlos Murilo durante uma entrevista concedida ao programa 'O Estado é Noticia', durante a qual criticou a gestão do prefeito da cidade de Oiapoque e do então governador do Amapá, fazendo duras críticas à saúde pública. Contudo, o que se destacou pelos Representantes como sendo de conteúdo ofensivo, diante do contexto em que as declarações foram realizadas, a meu ver, não constitui ofensa grave à legislação eleitoral, que justifique a imediata reprimenda desta Justiça Especializada. Impende esclarecer que, quando se analisa eventual conteúdo ofensivo na programação normal das emissoras de rádio e televisão, mormente quando se está diante de um programa que se apresenta de opinião, o julgador deve proceder com cautela, para que a decisão não viole o direito de informar e a liberdade de imprensa. [...]”

    (Ac. de 15.8.2017 no AgR-REspe nº 198793, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] Propaganda eleitoral na televisão. Art. 45, III, da Lei n° 9.504/97. [...] 3. Na hipótese em apreço, não houve extrapolação dos limites previstos no art. 45, III, da Lei n° 9.504/97. Foi divulgado vídeo, que já estava sendo veiculado em mídias sociais, no qual, ao que tudo indica, o então Governador Camilo Capiberjbe aparece recebendo uma sacola, razão pela qual são tecidos comentários sobre as imagens. Não houve favorecimento político direcionado a uma das partes na disputa eleitoral, capaz de afetar o equilíbrio do pleito eleitoral. [...]”.

    (Ac. de 18.8.2016 no AgR-REspe nº 214551, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...]. Emissora de rádio. Tratamento privilegiado. Configuração. [...] 2. A veiculação de programa de rádio em que o entrevistado atribuiu características pejorativas, além de acusações graves, a candidato caracteriza o ilícito previsto no art. 45, IV, da Lei n° 9.504/97, na medida em que se dá tratamento privilegiado aos demais candidatos da disputa eleitoral, que não foram alvo de críticas e acusações públicas no espaço concedido pela emissora [...]”

    (Ac. de 19.12.2013 no AgR-AI nº 26677, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Art. 45 da Lei nº 9.504/97. Propaganda eleitoral negativa. Notícia inverídica. Rádio. Responsabilidade. Multa. [...]” NE : Trecho da decisão agravada: ‘A Corte de origem concluiu, em suma, que ficou configurada propaganda eleitoral negativa, tendo em vista que a emissora de rádio noticiou informação inverídica sobre candidato, ao afirmar que ele não poderia disputar o cargo almejado, quando, na verdade, apenas tramitava ação de impugnação de registro de candidatura contra ele [...] Por outro lado, está correta a conclusão da Corte de origem de que a divulgação de informação inverídica não se coaduna com a garantia de livre manifestação do pensamento, previsto na Constituição Federal”.

    (Ac. de 1º.7.2013 no AgR-AI nº 10298, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “Rádio e televisão - programação normal e noticiário - culto religioso - transmissão direta - artigo 45, incisos III e IV, da Lei nº 9.504/1997. Descabe enquadrar, nos incisos III e IV do artigo 45 da Lei nº 9.504/1997, transmissão ao vivo de missa na qual, em homilia, o sacerdote haja veiculado ideias contrárias a certo Partido, tendo em vista que a norma pressupõe o elemento subjetivo, ou seja, a vontade livre e consciente de atuar de modo a favorecer ou prejudicar candidato, partido, coligação ou respectivos órgãos ou representantes”.

    (Ac. de 21.2.2013 na Rp nº 412556, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Art. 45, inc. III e IV, da Lei n. 9.504/97. Transmissão ao vivo da sessão legislativa da Câmara Municipal. Alegada responsabilidade da emissora de rádio por propaganda eleitoral irregular. Não caracterização. [...]” NE: Trecho do voto da relatora: “[...] mesmo que os vereadores tenham divulgado opinião favorável a determinado parlamentar em detrimento de outro, a conduta do jornalista descrita no acórdão não se enquadra nas hipóteses de propaganda eleitoral irregular prevista no art. 45, inc. III e IV, da Lei n. 9.504/97, pois o conteúdo enunciado não é de responsabilidade da emissora de radiodifusão. A transmissão ao vivo da sessão legislativa da Câmara Municipal de Pombal/PB impossibilitou que a Rádio Recorrente pudesse interferir no teor dos discursos proferidos, pois não houve espaço para edição ou cortes do conteúdo veiculado. Na verdade, a Rádio Maringá Ltda. apenas serviu como instrumento para dar publicidade às sessões plenárias da Câmara Municipal de Pombal/PB, pelo que os pronunciamentos realizados pelos vereadores em tribuna não correspondem ao pensamento deste veículo de comunicação social, não sendo por eles responsável.”

    (Ac. de 3.4.2012 no REspe nº 35944, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] Comentário transmitido por meio de rádio durante período eleitoral. A liberdade de imprensa constitui garantia constitucional, e os jornalistas podem evidentemente manifestar sua opinião sobre debate entre os candidatos realizado por meio de rede nacional de televisão, porque tudo que melhore a informação dos eleitores é útil para o aperfeiçoamento da vida política nacional. Não obstante isso, o estado deve podar os excessos cometidos em nome da liberdade de imprensa sempre que possam comprometer o processo eleitoral. Quando, no período que antecede o segundo turno da eleição presidencial, o jornalista falando por rádio (mídia que propaga idéias mas também transmite emoções), vê um candidato com óculos de lentes cor de rosa, e faz a caricatura do outro com expressões que denigrem (‘socialismo deformado’, ‘populismo estadista’, ‘getulismo tardio’), a liberdade de imprensa é mal utilizada, e deve ser objeto de controle. [...]”

    (Ac. de 17.10.2006 na Rp n o 1256, rel. Min. Ari Pargendler.)

    “[...] Art. 45, III, da Lei n o 9.504/97. Transmissão. Comício. Difusão. Opinião. Favorável. Candidato. Infração. Configuração. 1. A transmissão de comício do qual participou candidato a presidente com a difusão de opinião favorável a esse candidato, extrapolando o limite de informação jornalística, configura violação ao art. 45, III, da Lei n o 9.504/97, ensejando a aplicação da pena de multa prevista no art. 45, § 2 o , da Lei n o 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 2.10.2006 no AgRgRp n o 1183, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Propaganda eleitoral. Liberdade de imprensa. Art. 45, III e V, da Lei n o 9.504/97. 1. A liberdade de imprensa é essencial ao Estado democrático, mas a Lei Eleitoral veda às emissoras de rádio e televisão a veiculação de ‘propaganda política ou a difusão de opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes.’ Se o programa jornalístico ultrapassar esse limite difundindo opinião favorável a um candidato, fora do padrão do comentário político ou de notícia, fica alcançado pela vedação [...].”

    (Ac. de 26.9.2006 no AgRgRp nº 1169, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

    “Propaganda eleitoral. Art. 45, III e V, da Lei n o 9.504/97. Comentário em programa jornalístico. 1. Não malfere a disciplina da Lei n o 9.504/97 a opinião de comentarista político feito em programa jornalístico em torno de notícia verídica alcançando determinado candidato, partido ou coligação. 2. A liberdade de imprensa é essencial ao Estado democrático e a manifestação dos jornalistas sobre determinados fatos, comentando as notícias do dia, embora subordinada à liberdade de expressão e a comunicação ao princípio da reserva legal qualificada, não pode ser confundida com o disposto no art. 45, III, da Lei n o 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 29.8.2006 no AgRgRp n o 1000, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

    “[...] Programa de rádio. Opinião contrária a candidato. [...] Liberdade de imprensa. [...] A liberdade de manifestação do pensamento, garantida pela Constituição Federal, e a liberdade de imprensa são princípios equivalentes, na ordem constitucional, aos da lisura e legitimidade dos pleitos e igualdade dos candidatos, que visam à garantia do equilíbrio da disputa eleitoral. [...]” NE : O Tribunal Regional Eleitoral, após análise dos fatos e provas, reconheceu a difusão de opinião contrária ao candidato, divulgada por emissora de rádio.

    (Ac. de 15.2.2005 no AgRgAg nº 5480, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Emissora. Veiculação. Programa jornalístico. Opinião favorável. Candidato. Inexistência. [...]” NE : “Verifica-se que no programa jornalístico foram feitas críticas ao sistema eleitoral brasileiro sem, contudo, difundir opinião contrária a candidato ou a partido político”.

    (Ac. de 9.9.2004 no Respe21765,  rel. Min. Peçanha Martins.)

    “[...] Entrevista. Emissora de rádio. Art. 45, III, da Lei n o 9.504/97. Difusão de opinião contrária a um candidato e favorável a outro. Responsabilidade. Multa. Precedentes. 1. É garantido às emissoras de rádio e televisão liberdade de expressão e de informação, podendo ser apresentadas críticas à atuação de chefe do Poder Executivo, mesmo que candidato à reeleição, desde que se refiram a ato regular de governo e não à campanha eleitoral. 2. Nos termos do art. 45, III e § 2 o , da Lei n o 9.504/ 97, a difusão de opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação, a seus órgãos ou representantes, sujeita a emissora ao pagamento de multa, sendo irrelevante se foi realizada pelo entrevistado, pela emissora ou por agente dela. [...]”

    (Ac. de 19.2.2004 no REspe nº 21369, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Emissora de rádio. Programação normal. Art. 45, III, Lei n o 9.504/97. Emissão de opinião contrária a candidato à reeleição e a sua campanha. Impossibilidade. Matéria publicada pela imprensa escrita. Comentário. Inconstitucionalidade. Prequestionamento. Ausência. Preliminar de nulidade. Afastamento [...] 5. A conduta vedada no art. 45, III, da Lei n o 9.504/97 consiste na divulgação de opinião favorável ou contrária a candidato, não havendo que se perquirir sobre a gravidade ou potencial ofensivo da matéria transmitida.”

    (Ac. de 29.5.2003 no REspe nº 21272, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Art. 45, III, da Lei n o 9.504/97. Opinião contrária a candidato difundida na programação normal de rádio [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Como se extrai do voto condutor do acórdão regional, que transcreve trechos dos comentários realizados no programa radiofônico, não foi realizado apenas um breve comentário; na realidade, os interlocutores, comentando a matéria jornalística veiculada no jornal [...], teceram comentários que desmereceram a conduta do deputado federal no exercício do mandato, emitindo, com isso, comentário contrário a candidato. [...]”

    (Ac. de 29.5.2003 no Ag nº 4141, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Opinião favorável a candidato. Art. 45, III e § 2 o , da Lei n o 9.504/97. Ausência de violação ao princípio da liberdade de manifestação do pensamento. Art. 5 o , IV, da Constituição Federal. [...].”

    (Ac. de 1 o .4.2003 no AgRgREspe nº 21091, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “[...] Vereadores. Difusão de opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação, em sessão parlamentar transmitida pela TV após 1 o de julho do ano da eleição. Violação do art. 45, III, da Lei n o 9.504/97. Incidência da regra aos canais de televisão por assinatura (Lei n o 9.504/ 97, art. 57). [...] A circunstância de os vereadores difundirem, após 1 o de julho do ano da eleição, em sessão parlamentar transmitida pela TV, ‘opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação’, implica violação do art. 45, III, da Lei n o 9.504/97. Tal preceituação é aplicável aos canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade, entre outros, das câmaras municipais, a teor do art. 57 do mesmo diploma legal. Entendimento que visa a assegurar o equilíbrio e igualdade entre os candidatos. [...]”

    (Ac. de 25.2.2003 no AgRgREspe nº 20859, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “Emissora de televisão. Entrevistas. Todos os candidatos. Tratamento privilegiado. Críticas. Adversário. Difusão de opinião contrária. Não-caracterização. Art. 45, III, da Lei n o 9.504/97. 1. Se a emissora abriu espaço para todos os candidatos apresentarem suas propostas e idéias, não há que se falar em favorecimento ou difusão de opinião contrária vedada por lei, mesmo que o candidato tenha exaltado suas qualidades e apontado os defeitos dos adversários e de suas plataformas políticas.”

    (Ac. de 23.10.2002 no REspe nº 19996, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Programa de rádio. Leitura. Matéria publicada em jornal local. Opinião desfavorável a candidato. [...] 2. Configura conduta tipificada no art. 45, III, da Lei n o 9.504/97, a emissão de opinião desfavorável a candidato, mesmo quando o programa se refere a ele somente como profissional, e não como candidato. 3. A emissora de rádio assume a responsabilidade pela divulgação da matéria tida por ofensiva, inclusive nos casos em que ocorre a leitura de texto publicado em jornal. [...]”

    (Ac. de 24.5.2001 no REspe nº 19334, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Veiculação de manifesto em emissora de televisão. Candidato colocado como vítima e com qualidades enaltecidas. Caracterização de propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3 o , da Lei n o 9.504/97. [...] Livre manifestação do pensamento. Isonomia entre candidatos. Compatibilidade. [...]”

    (Ac. de 26.4.2001 no Ag nº 2430, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Propaganda eleitoral irregular. Emissora de rádio. Divulgação de opinião favorável ao candidato da situação, apresentado de maneira a induzir o eleitor a concluir ser o mais apto ao exercício de função pública. Candidato não indicado por meio de seu nome, mas identificável pelo fato de receber apoio do governador do estado. Propagação de imagem negativa de seu adversário. Configuração de ofensa ao art. 45, III, da Lei n o 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 20.2.2001 no Ag nº 2567, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Restrições. Liberdade de imprensa. Jornal. Divulgação de opinião favorável a candidato. [...] 2. As normas que disciplinam a veiculação da propaganda eleitoral não afetam a liberdade de imprensa nem cerceiam a manifestação do pensamento, visto que as garantias constitucionais devem ser interpretadas em harmonia. 3. Ao contrário das emissoras de rádio e de televisão, cujo funcionamento depende de concessão, permissão ou autorização do Poder Executivo, os jornais e os demais veículos impressos de comunicação podem assumir posição em relação aos pleitos eleitorais, sem que tal, por si só, caracterize propaganda eleitoral ilícita. [...]”

    (Ac. de 8.2.2001 no REspe nº 18802, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Propaganda eleitoral. Emissora de televisão. A veiculação de opinião contrária a candidato, durante programação normal, constitui infração ao art. 45, III, da Lei n o 9.504/97, sujeitando a emissora ao pagamento de multa. [...]”

    (Ac. de 29.2.2000 no REspe nº 15617, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “[...] Participação de dirigente de time de futebol em programa esportivo em emissora de rádio após 1 o de julho de 1998. Tratamento privilegiado a candidato. Ligação do nome do candidato a palavras e frases de teor político e elogioso. Opinião favorável caracterizadora de propaganda irregular. Art. 45, III e IV, da Lei n o 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 13.5.99 no Ag nº 1714, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “[...] Propaganda irregular. Multa. Aplicação do art. 45, III, da Lei nº 9.504/97. [...]” NE: Acusações e críticas contundentes a governador realizadas em programa de televisão, enfocando “desde incompetência a insinuações de adesões compradas, ultrapassaram à evidência o reclamado direito à livre manifestação de pensamento e à informação.”

    (Ac. de 4.3.99 no REspe nº 15618, rel. Min. Costa Porto.)

    “[...] Propaganda irregular. É livre a manifestação de pensamento e o direito de informação, desde que não viole dispositivo expresso em lei. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “A contrário senso do que afirmou a emissora, observa-se que foram veiculadas críticas ao atual Governador do Estado e candidato à reeleição, o que transformou o programa de cunho informativo em propaganda eleitoral contrária ao recorrido, pois, tendenciosa a influir no eleitorado.”

    (Ac. de 3.11.98 no REspe nº 15588, rel. Min. Costa Porto.)

    “[...] Tratamento privilegiado a determinado candidato e veiculação de opinião contrária a outro. Art. 64, III e IV da Lei n o 9.100/95. Multa imposta a emissora. Debate cujo apresentador e participantes revelam uma só posição política. Propaganda vedada, sujeitando-se a emissora a multa estabelecida no art. 64, III e IV, da Lei n o 9.100/95.”

    (Ac. de 22.10.98 no REspe nº 15235, rel. Min. Eduardo Alckmin.

    “Difusão de opinião favorável a candidato por apresentadora de programa de televisão. Hipótese que justifica a aplicação da multa prevista no art. 45, § 2 o , da Lei n o 9.504, de 1997. [...]”

    (Ac. de 13.10.98 no RRp nº 168 rel. Min. Fernando Neves.)

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