Imagem de pesquisa ou consulta popular
Atualizado em 8.2.2021
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“[...] Propaganda eleitoral. Imagens. Consulta popular. Natureza eleitoral. Entrevistados. Identificação. Não-caracterização. [...]. Embora a questão seja inédita deste a edição da Lei nº 9.504/97, é de se afastar, no caso concreto, o reconhecimento da hipótese de que cuida o inciso I do art. 34 da Res. nº 20.988/2002. [...].” NE: O art. 34, I, da citada resolução estabelece a proibição, no horário eleitoral gratuito, de “transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o/a entrevistado/a ou em que haja manipulação de dados.”
(Ac. de 23.9.2002 no AgRgRp nº 483, rel. Min. Caputo Bastos.)