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Horário pago

Atualizado em 8.2.2021

  • “[...] Legalidade utilização horário propaganda. Parlamentar. Somente são admissíveis a propaganda partidária (Lei n o 9.096/95) e a propaganda eleitoral (Lei n o 9.504/97), ambas gratuitas. Na legislação eleitoral brasileira não é permitida a propaganda política paga no rádio e na televisão. [...]”

    (Res. nº 21626 na Cta nº 983, de 17.2.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36 da Lei n o 9.504/97. 1. O parlamentar que utilize horário pago em rede de rádio ou de televisão para prestar informações sobre seu mandato deverá, a partir de sua escolha em convenção partidária, interromper essa atividade para disputar cargo eletivo, após o que lhe será permitido tão-somente acesso à propaganda eleitoral gratuita, assegurado a todos os concorrentes no pleito. 2. Caso o parlamentar não concorra a nenhum cargo eletivo, não sofrerá as limitações impostas pela legislação eleitoral, podendo manter sua participação nas emissoras de comunicação social para dar conta de suas atividades à população. 3. Desvirtuamentos na prestação de informações aos eleitores podem vir a caracterizar abuso do poder econômico, uso indevido dos meios de comunicação social ou propaganda eleitoral antecipada, mesmo que em benefício de terceiro.”

    (Res. nº 21601 na Cta nº 987, de 18.12.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

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