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Horário gratuito – Pano de fundo e imagem de candidato

Atualizado em 06.07.2023

  • “[...] Eleições 2022. Senador. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Art. 36, § 4º, da Lei 9.504/97. Nome do suplente. Tamanho inferior ao exigido [...] 2. De acordo com o art. 36, § 4º, da Lei 9.504/97, ‘na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% [...] do nome do titular’ [...] 4. Na espécie, conforme se extrai da moldura fática do aresto a quo, é incontroverso que a recorrente, candidata ao cargo de senador, e os demais representados divulgaram propaganda eleitoral contendo o nome dos suplentes em tamanho inferior a 30% do nome do titular da chapa [...]”.

    (Ac. de 20.12.2022 no  AREspEl nº 060111180, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

    “Eleições 2014. Propaganda eleitoral. Televisão. Inserção. Procedência parcial. Art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/97. Fixação de critérios para atendimento da regra de proporção de 1/10 entre os nomes dos candidatos a presidente e vice. [...]. Afastamento da multa do art. 36, § 3º, da Lei das Eleições. I - Para aferição do cumprimento da regra do art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/97 [na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar, também, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular], utiliza-se como critério principal, sem prejuízo da legibilidade e da clareza, a proporção entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes cotejados e não a proporção entre a área quadrada e/ou o número de pixels. II - Caso em que, diante dos (novos) critérios fixados em Plenário, afasta-se a caracterização do ilícito do art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/97 e, por conseguinte, a multa pecuniária fixada no acórdão embargado. III - Embargos acolhidos com efeitos modificativos e com a prestação de esclarecimentos adicionais, de molde a complementar a prestação jurisdicional adequada.  IV - Decisão por maioria.”

    (Ac. de 9.9.2014 no ED-Rp nº 107313, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “Propaganda irregular. Espaço ocupado apenas pelo candidato não titular do horário. 1. Se o espaço é ocupado inteiramente pelo candidato que não é titular do horário, pedindo votos em seu favor e em favor do candidato ao governo do estado, fica evidente a invasão vedada pela legislação de regência. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] na propaganda destinada ao candidato titular do horário, somente aparece a fala do candidato a Presidente da República pedindo votos em seu favor e em favor do candidato ao Governo do estado, que sequer aparece no vídeo, salvo em imagem de cartaz e no comício. [...]”

    (Ac. de 23.10.2006 no AgRgRp n o 1260, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

    “[...] Horário eleitoral gratuito. Uso indevido. Candidato a governador. Menção ao ‘bolsa família’ e fotografia de candidato à Presidência da República. 1. Não caracteriza uso indevido do horário eleitoral gratuito, a permitir a aplicação do art. 23 da Res.-TSE n o 22.261/ 2006, o fato do candidato ao governo do estado, titular do horário, fazer menção ao ‘bolsa família’, mesmo ao lado de cartaz com a fotografia de candidato à Presidência da República. [...]”

    (Ac. de 26.9.2006 na Rp n o 1206, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

    “[...] Horário gratuito. Propaganda eleitoral. Eleição presidencial. Suspensão. Imagem. Conceito injurioso. Candidato a deputado federal. A inserção do nome – ou da imagem – do candidato a deputado federal no programa destinado à eleição presidencial é uma ‘invasão às avessas’, apta, por certo, a interferir na captação de votos pelo representante. [...]”

    (Ac. de 20.9.2002 no AgRgRp nº 462, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Programa eleitoral gratuito de candidato a presidente da República. [...] 2. Procedência, em parte, da representação para determinar que a representada se abstenha de divulgar, desde já, o programa eleitoral impugnado, tendo em vista a indevida introdução da imagem de candidato a governador em programa nacional. [...]” NE : Divulgação, na propaganda da eleição presidencial, de foto de candidato a governador que fora sujeito a impeachment quando no exercício do cargo de presidente da República, acompanhada de texto comparando-o a candidato à eleição presidencial.

    (Ac. de 10.9.2002 no AgRgRp nº 449, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Propaganda. Possibilidades. [...] 2. O partido que não houver lançado, isoladamente ou em coligação, candidato à Presidência da República não pode utilizar, em seus programas de rádio e televisão nos estados, pano de fundo com imagem ou referência a candidato a presidente da República.”

    (Res. nº 21111 na Cta nº 796 , de 4.6.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Na propaganda eleitoral veiculada na televisão é permitida inclusão, como pano de fundo, de fotografia dos candidatos majoritários ou proporcionais, slogans , símbolo do partido ou da coligação, logotipo e denominação da coligação.”

    (Res. nº 20624 na Cta nº 630, de 16.5.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido a Res. nº 20707 na Rp nº 284, de 29.8.2000, rel. Min. Costa Porto.)

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