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Horário gratuito – Gravação externa

Atualizado em 06.07.2023

  • “[...] Eleições 2012. Prefeito. Representação. Propaganda eleitoral gratuita. Inserções. Gravação externa. Impossibilidade. Veiculação. Emissoras de televisão. Mesma data. Tríplice identidade. Litispendência. Reconhecimento [...]”.

    (Ac. de 3.02.2015 no AgR-REspe nº 30131, rel. Min. João Otávio de Noronha, rel. designado, rel.  Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Televisão. Inserções. [...] Veiculação de cena com aparência de gravação externa. Incidência da vedação do art. 51, inciso IV, da Lei 9.504/1997. Inteligência. Lei 12.891/2013 [...] 3. Ainda sobre a utilização de gravações externas, conquanto tal vedação tenha sido suprimida pela Lei 12.891/2013, denominada de Minirreforma Eleitoral, o referido diploma não é aplicável às eleições de 2014 (Cta 1000-75). 4. Não obstante a aplicação do entendimento acima, que aqui emprego por razões de segurança jurídica, ressalvo meu entendimento, no sentido de que a gravação em estúdio não se encaixa na vedação legal. No entanto, esta prova deve ser inequívoca e incumbe ao partido ou coligação que fizer uso da técnica. [...]”.

    (Ac. de 30.9.2014 no R-Rp 107835, rel. Min. Herman Benjamin.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Utilização de computação gráfica. Gravações externas. Violação do art. 51, IV, da Lei nº 9.504/97. Nome do Vice. Tamanho da letra. Critério de proporcionalidade em relação ao nome do titular. Art. 36, § 4º, Lei 9.504/97. Violação [...] 1. Na linha do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral [...] a utilização de recursos de computação gráfica, de gravações externas e de efeito especial de som, viola o disposto no art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.504/97. 2. Constatado que a publicidade desatende ao critério legal quanto às dimensões da letra utilizada no nome do candidato a Vice-Presidente em relação ao do titular da chapa, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei das Eleições [...]”

    (Ac. de 25.9.2014 no R-Rp nº 109219, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto ; no mesmo sentido o Ac de 23.9.2014 no R-RP nº 108612, Rel. Min. Admar Gonzaga ; no Ac. de 26.8.2014 no Rp nº 107313, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “Propaganda eleitoral. Gravação externa. Não constitui gravação externa a reprodução de vídeos produzidos pelo candidato ex adverso em eleição anterior.”

    (Ac. de 12.9.2006 na Rp nº 1100, rel. Min. Ari Pargendler.)

    “[...]. 2. Gravação externa. Se a aparência é de cena gravada externamente, e não houve prova em sentido contrário, julga-se procedente a representação.”

    (Ac. de 29.8.2006 no AgRgRp nº1026, rel. Min. Ari Pargendler.)

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