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Horário gratuito – Direito autoral e propriedade intelectual

Atualizado em 06.07.2023

  • “Eleições 2018. Recurso inominado. Representação por propaganda irregular. Associação de emoticons à imagem de candidato. Trucagem e montagem. Alegada violação ao art. 242 do código eleitoral. Estados mentais e emocionais [...] 2. Utilização de sinais gráficos – emoticons – que simplesmente expressam desaprovação do candidato, em manifestação albergada pelas liberdades constitucionais de expressão e de opinião, fundamentais para o debate eleitoral nos regimes democráticos. 3. Inocorrência de trucagem e montagem, cujos conceitos não se identificam com a simples inserção de emoticons sob a foto de candidato [...]”.

    (Ac. de 20.09.2018 no R-RP nº 060104469, rel. Min. Carlos Horbach.)

    “[...]. 1. A utilização de cenas externas, trucagem e montagem, bem como violação ao direito de autor constituem matérias não relacionadas ao pedido de direito de resposta e devem ser apuradas por meio do rito do art. 96 da Lei n o 9.504/97, não podendo ser objeto do procedimento estabelecido para o direito de resposta, previsto no art. 58 da Lei n o 9.504/97, dada a incompatibilidade de ritos. 2. Hipótese em que a propaganda impugnada veicula referências a fatos públicos e notórios, divulgados na imprensa, que não possuem caráter ofensivo. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “Quanto à alegação referente a direito do autor, não penso que as normas protetivas respectivas tenham aplicação na espécie. [...] Utiliza-se, tão-somente, fala do candidato Luiz Inácio Lula da Silva, no programa gratuito de 2002, não como criação de autor, mas apenas como declaração daquele. Aqui, em princípio, não há direito autoral a proteger. Procura-se, apenas, confrontar declaração do então candidato com fatos posteriores que, ao ver da coligação adversária, lhe seriam adversas.”

    (Ac. de 13.9.2006 no AgRgRp n o 1097, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Propaganda. Inserções. Uso. Cena externa, montagem e trucagem. Não-caracterização. Alegação. Utilização. Imagens de terceiros em desrespeito ao direito do autor. Não-configuração [...] 1. Hipótese em que não se averigua a utilização de cena externa, montagem e trucagem, nem mesmo uso de imagem em desrespeito ao direito do autor, o que enseja a improcedência da representação. [...]”

    (Ac. de 13.9.2006 no AgRgRp n o 1073, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Propaganda partidária. Utilização de imagens de propriedade de emissora de televisão. [...] Tem legitimidade o titular de direito autoral para representar à Justiça Eleitoral, visando coibir prática ilegal em espaço de propaganda partidária ou eleitoral. O uso de trecho de matéria jornalística na propaganda partidária, com a finalidade de explorar tema de caráter político-comunitário, não constitui desvio de finalidade a atrair a aplicação da penalidade prevista no § 2 o do art. 45 da Lei n o 9.096/95.  [...]”

    (Ac. de 18.11.2004 na Rp nº 678, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “A paródia que não degrada ou ridiculariza candidato, partido político ou coligação configura crítica normal e aceitável no debate político. [...]” NE : Alteração de jingle de campanha do candidato adversário. Trecho do voto do relator: “[...] não se configura o plágio, nem é proibida a montagem realizada. Com efeito, os arts. 46, III, e 47 da Lei nº 9.610 estabelecem limitações aos direitos autorais [...]. De igual modo,  a montagem musical com intercalação de alocução crítica não descamba para a degradação ou ridicularização do candidato, partido político ou coligação. É válida e lícita a crítica política, caracterizadora da disputa eleitoral. [...]”

    (Ac. de 24.10.2002 na Rp nº 621, rel. Min. Peçanha Martins.)

    “Compete à Justiça Eleitoral vedar a reprodução, no horário destinado à propaganda eleitoral gratuita, de imagens, verdadeiro videoclipe, fruto da criação intelectual de terceiros, sem autorização de seu autor ou titular.” NE : Utilização de imagem do programa de propaganda eleitoral de uma coligação na propaganda de outra, para fazer comparação entre as condutas dos candidatos.

    (Ac. de 21.10.2002 na Rp nº 586, rel. Min. Peçanha Martins, red. designado Min. Fernando Neves.)

    “Propaganda eleitoral gratuita. Utilização de imagens de programação de emissora de TV (Rede Globo) sem autorização. Alegação de uso indevido de propriedade intelectual de terceiros em propaganda eleitoral (CF, art. 5 o , XXVII, e Lei n o 9.610/98, arts. 28 e 29, VIII, d ). A utilização de cena transmitida pela Rede Globo apenas para aludir a fato por esta noticiado não configura conduta vedada pelo Direito Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 27.9.2002 na Rp nº 526, rel. Min. Gerardo Grossi, red. designado Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...] Propaganda partidária. Lei nº 9.096/95. Propaganda eleitoral gratuita. Lei nº 9.504/97. Uso de imagens, marcas e nomes comerciais, slogans, etc. 1. Qualquer vício que venha a ocorrer nos programas de propaganda, tanto a partidária quanto a eleitoral gratuita, deve ser apurado pelos tribunais eleitorais, se provocados, que adotarão as providências necessárias e aplicarão as penalidades cabíveis, no âmbito de sua competência. [...] 3. Nos horários reservados para a propaganda partidária ou eleitoral, não se pode admitir, de nenhuma maneira, utilização comercial, ou seja, propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto. 4. A propaganda eleitoral ou partidária deve respeitar o direito do autor, protegido pelo art. 5 o , inciso XXVII, da Constituição da República, o que significa que a utilização de qualquer fruto da criação intelectual depende da autorização de seu autor ou titular.”

    (Res. n o 21078 na Inst nº 57, de 23.4.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

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