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Horário gratuito – Direito à imagem

Atualizado em 04.07.2023

  • “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Televisão [...] 1. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão da divulgação de propaganda eleitoral em que são veiculados fatos sabidamente inverídicos para ofender a honra e a imagem do candidato Luiz Inácio Lula da Silva, bem como utilizadas a imagem e a voz de apoiador por tempo superior ao permitido no art. 54 da Lei nº 9.504/1997 [...] 4. Em análise superficial, típica dos provimentos cautelares, verifica–se que a propaganda eleitoral impugnada é ilícita, pois o programa publicitário é formado, quase que na sua integralidade, com a imagem e o áudio do Governador de Minas Gerais, Romeu Zema, que é apoiador político do candidato Jair Messias Bolsonaro, o que afronta o art. 54 da Lei das Eleições e o art. 74 da Res.–TSE nº 23.610/2019 [...]."

    (Ac. de 20.10.2022 no Ref- Rp nº 060146872, rel. Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino.)

    “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Horário eleitoral gratuito na televisão. Internet. Descontextualização de entrevista jornalística. Ofensa à honra e à imagem de candidato [...] 1. Os representantes pretendem, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão da divulgação de publicidade veiculada em inserções da propaganda eleitoral na televisão, bem como a remoção do conteúdo replicado em páginas na Internet, sob a alegação de existência de grave descontextualização no material publicitário, em ofensa à honra e à imagem do candidato Jair Messias Bolsonaro.2. A mensagem veiculada na publicidade desborda, do espectro possível da significação das falas do candidato, pois, como é possível observar do inteiro teor da entrevista concedida pelo candidato representante, a reportagem se refere a uma experiência específica dentro de uma comunidade indígena, vivida de acordo com os valores e moralidade vigentes nessa sociedade.3. O vídeo impugnado resulta de alteração sensível do sentido original de sua mensagem, porquanto sugere–se, intencionalmente, a possibilidade de o candidato representante admitir, em qualquer contexto, a possibilidade de consumir carne humana, e não nas circunstâncias individuais narradas no mencionado colóquio, o que acarreta potencial prejuízo à sua imagem e à integridade do processo eleitoral que ainda se encontra em curso.4. Na hipótese, em juízo preliminar, a plausibilidade jurídica do pedido de suspensão da divulgação da propaganda impugnada foi demonstrada, pois foram ultrapassados os limites da liberdade de expressão, o que justifica a atuação repressiva desta Justiça Especializada, haja vista ser possível vislumbrar a violação dos arts. 9º e 9º–A da Res.–TSE nº 23.610/2019 [...]”.

    (Ac. de 13.10.2022 no Ref-Rp nº 060138641, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.)

    “[...] Propaganda Eleitoral. Horário Eleitoral. Participação. Legitimidade. Direito à imagem. Presidente da República. 1. Pedido de liminar para coibir a divulgação de imagem do Presidente da República, como meio de demonstrar associação com o candidato de partido adversário. ‘O direito à imagem constitui direito personalíssimo, protegendo o interesse que tem a pessoa de opor-se à divulgação de sua imagem, em proteção à sua vida privada. A legitimidade ativa, portanto, é da própria pessoa que teve sua imagem indevidamente veiculada’. [...] 3. O art. 54 da Lei das Eleições refere-se à participação ativa, ou seja, aquela em que o cidadão comparece espontaneamente e compartilha o programa eleitoral para sustentar determinada candidatura, prestando apoio.  4. A transmissão de imagens de evento oficial em que o Presidente da República e o candidato aparecem juntos não significa participação ou apoio, ainda que Sua Excelência tenha sido elogiado pelo programa e apontado como ‘homem de história e líder experiente’. 5. A representante não pode pretender que somente ela possa mostrar as melhores imagens do atual Presidente da República e tecer elogios à sua atuação.”

    (Ac. de 31.8.2010 no R-Rp nº 242460, rel. Min. Henrique Neves.)

    “[...] Candidato a presidente. Alegação. Uso. Horário eleitoral gratuito. Desvirtuamento. Ofensas. Tribunal. Caracterização. Proibição. Veiculação. Programa. [...].” NE : Representação em face do candidato a presidente Rui Costa Pimenta pela utilização do “[...] horário gratuito para atacar esta Corte e dirigir-lhe ofensas, o que não pode ser admitido, uma vez o horário em questão se destina à transmissão de propostas para o pleito.”

    (Ac. de 20.9.2006 na Rp n o 1159, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Não é função da Justiça Eleitoral expedir notificações para impedir uso de imagem”. NE : Trecho do voto do relator: “[...] compete a este Tribunal examinar apenas pedidos de direito de resposta formulados por terceiros ofendidos no horário eleitoral gratuito, observados os prazos da Lei n o 9.504/97. [...]”

    (Res. n o 21825 na Pet nº 1478, de 15.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] Horário eleitoral gratuito. Discurso. Ex-candidato. Propaganda. Adversário. Utilização. Imagem. Autorização. Descabimento. Desde que destituída de injúria, calúnia ou difamação e que não desborde do limite da crítica política, lícita é a utilização de imagem de antigo candidato, na propaganda eleitoral, com o fim de demonstrar a incoerência da manifestação de apoio a candidato adversário. [...]” NE : Divulgação de gravações de ex-candidato, uma manifestando apoio a candidato no segundo turno, outra contrária a este, que não viola o direito de imagem do homem público.

    (Ac. de 21.10.2002 na Rp nº 589, rel. Min. Peçanha Martins.)

    “[...] Decisão singular que entendeu configurado o desvirtuamento da realidade na propaganda eleitoral gratuita em detrimento de candidato adversário. Inocorrência. [...] 3. A propaganda eleitoral, aí incluída a chamada ‘gratuita’, comporta crítica à personalidade ou ao temperamento do candidato adversário. Ao homem público, como a qualquer cidadão, é garantido o resguardo de sua imagem em cenas cobertas pelas esferas da intimidade e da privacidade, sem relação com o interesse público. Diversa, porém, é a situação do homem público, mormente um candidato em pleno período eleitoral, quando participa de um ato de campanha, ato que se destina, precipuamente, à divulgação. Nessa circunstância, não tem ele como invocar o seu direito à imagem. [...]”

    (Ac. de 29.8.2002 no AgRgRp nº 416, rel. Min. Caputo Bastos, red. designada Min. Ellen Gracie.

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