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Ferramentas Pessoais

Distribuição do tempo


Atualizado em 04.07.2023. NE: Vide redação e acréscimos dados pela Lei nº 12.034/2009 ao art. 47 da Lei nº 9.504/97.

“[...] Propaganda eleitoral gratuita. Destinação. Percentuais. Quota. Candidaturas. Mulheres e pessoas negras. 1. Consulta por meio da qual se formulam cinco indagações acerca de parâmetros e medidas que efetivamente assegurem, às candidaturas de mulheres e de pessoas negras, espaço de tempo na propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (art. 77, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019, alterado pela Res.–TSE 23.671/2021). [...] 8. O Tribunal Superior Eleitoral e a Suprema Corte avançaram nas ações afirmativas em benefício de mulheres e pessoas negras nas eleições: (a) na ADI 5.617, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 3/10/2018, decidiu–se "equiparar o patamar legal mínimo de candidaturas femininas [...] isto é, ao menos 30% de cidadãs, ao mínimo de recursos do Fundo Partidário a lhes serem destinados, que deve ser interpretado como também de 30% do montante do fundo alocado a cada partido"; (b) Na CTA 0600252–18, Rel. Min. Rosa Weber, DJE de 15/8/2018, asseverou–se que as candidaturas de mulheres também devem ser contempladas com ao menos 30% da propaganda gratuita; (c) na CTA 0600306–47, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 5/10/2020, assegurou–se às negras e aos negros, na proporção de suas candidaturas, o acesso aos recursos públicos de campanha e à propaganda gratuita a partir das Eleições 2022; (d) na ADPF 738, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, antecipou–se o entendimento para 2020. 9. Esta Corte, no exercício de seu poder regulamentar (arts. 105 da Lei 9.504/97 e 23, IX, do Código Eleitoral), implementou para as Eleições 2022 novas disposições visando incrementar a presença de mulheres e de pessoas negras nas campanhas. No art. 77, § 1º, da Res,–TSE 23.6102/2019, positivou–se a distribuição proporcional do tempo de propaganda considerando essas candidaturas e, no art. 65, VI, previu–se que as legendas, ao encaminharem seus mapas de mídia às emissoras, devem informar em formulário o respectivo percentual de tempo. 10. Apesar dos notórios avanços, remanescem dúvidas e intercorrências acerca da fiscalização desses percentuais, o que impõe respostas às indagações formuladas na presente Consulta. [...] Critérios. Cálculo. Cotas. Horário eleitoral gratuito. Plataformas e modalidades. [...] para fim de atendimento ao art. 77, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019, o tempo de propaganda eleitoral gratuita para candidaturas de mulheres e de pessoas negras deve observar não apenas o percentual global, como também os percentuais individuais, assim considerados, separadamente, o rádio e a televisão, e, nessas plataformas, os blocos e as inserções. 12. O cálculo apenas global poderia representar, dentre outras consequências deletérias, a redução da efetividade da ação afirmativa, haja vista brechas por meio das quais a propaganda dessas candidaturas poderia ser direcionada a plataformas ou modalidades de menor alcance. [...] Publicização. Dados. Cortes eleitorais. [...] os tribunais eleitorais devem disponibilizar, em cada circunscrição, nas respectivas páginas na internet, as informações do tempo de propaganda gratuita quanto às candidaturas de mulheres e de pessoas negras com base nos dados fornecidos por partidos políticos, federações e coligações constantes do formulário do anexo III da Res.–TSE 23.610/2019. 14. Dois dos princípios mais caros à Justiça Eleitoral são o da publicidade e o da transparência, atendendo–se ao art. 37, caput, da CF/88. Ainda, a falta de disponibilização dessas informações praticamente inviabiliza quaisquer providências em caso de descumprimento dos percentuais, porquanto demandaria que os interessados buscassem, emissora por emissora, tais dados. [...] Aferição. Cotas. Ciclo global e semanal. [...] para fim de atendimento ao art. 77, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019, o tempo de propaganda eleitoral gratuita para candidaturas de mulheres e de pessoas negras deve observar o período global da campanha e também ciclos semanais. 16. A existência de ciclos semanais, a um só tempo, contempla a periodicidade já prevista na Lei 9.504/97, prestigia a ação afirmativa e preserva a autonomia partidária (art. 17, § 1º, da CF/88), garantindo–se às legendas que gerenciem a propaganda, desde que respeitado o critério de cálculo. [...] Impossibilidade. Justiça eleitoral. Criação. Sanções. Ausência. Previsão legal. Ressalva. Medidas coercitivas. Arts. 139, IVe 537 do CPC/2015. [...] a inobservância dos percentuais mínimos de tempo de propaganda gratuita para candidaturas de mulheres e de pessoas negras, embora não autorize à Justiça Eleitoral impor sanções de direito material à míngua de previsão legislativa, possibilita que os interessados ajuízem representação sob o rito do art. 96 da Lei 9.504/97 para fim de compensação e requeiram a imposição de medidas processuais atípicas, dentre elas as astreintes (arts. 139, IV e 537 do CPC/2015). 18. Diante do princípio da reserva legal, não cabe ao Poder Judiciário criar sanções – o que não se confunde, porém, com a mera regulamentação dos critérios de aferição dos percentuais da propaganda, tema das demais indagações postas na Consulta. [...] Compensação. Hipótese. Inobservância. Cota. [...] na hipótese de inobservância dos percentuais destinados às candidaturas de mulheres e de pessoas negras na propaganda gratuita, deve haver a respectiva compensação nas semanas seguintes até o fim da campanha. [...] 20. Caso em que, mais uma vez, se equaciona a autonomia partidária ao permitir que as legendas se planejem melhor e não sejam surpreendidas com eventual determinação ao fim de um ciclo semanal. De outra parte, não há prejuízo às candidaturas, que poderão ser contempladas até o término da campanha. Aplicabilidade imediata. Eleições 2022. 21. Incidência deste julgamento já nas Eleições 2022. A previsão de cotas para candidaturas de mulheres e de pessoas negras encontra–se normatizada desde 2021, quando se alterou o art. 77, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019, inclusive se prevendo que as legendas especificassem os respectivos percentuais em cada mídia entregue às emissoras. 22. Ademais, vê–se das respostas à Consulta que: (a) apenas se determina que as cortes eleitorais consolidem as informações já fornecidas pelas legendas quando da entrega das mídias às emissoras; (b) assenta–se que não cabe à Justiça Eleitoral criar sanções, o que não impede a aplicação de medidas coercitivas; (c) somente se delimitam etapas intermediárias para que se cumpram os percentuais; (d) diante da prévia existência da cota global, eventuais descumprimentos devem ser, de todo modo, ao fim e ao cabo, objeto de compensação. [...]”

(Ac. de 13.9.2022 na CtaEl nº 060048306, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

“Propaganda partidária. Requerimento. Veiculação. Primeiro semestre de 2014. Novo partido.- Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o partido recém-criado, ainda que posteriormente à realização das eleições gerais, e que detém representatividade política decorrente da migração de parlamentares de outros partidos se enquadra na hipótese prevista no inciso II do art. 3º da Res.-TSE nº 20.034, sendo-lhe assegurada a realização anual de um programa, em cadeia nacional, com a duração de dez minutos, ou de dois programas de cinco minutos, observada a disponibilidade [...]”

(Ac. de 11.02.2014 na PP nº 90290, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] 1. Trata-se de consulta formulada nos seguintes termos: [...] 1.3 ‘Aplica-se a decisão do STF que conferiu interpretação conforme à Constituição, proferida na ADI 5617, para a distribuição do tempo da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, prevista nos artigos 47 e seguintes, da Lei das Eleições, devendo-se equiparar o mínimo de tempo destinado a cada partido, ao patamar legal mínimo de 30% de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97?’ 1.4 ‘Havendo percentual mais elevado do que 30% de candidaturas femininas, o mínimo do tempo da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, destinado às respectivas campanhas, deve ser na mesma proporção?’ [...] Da ratio decidendi da ADI 5617 e sua aplicabilidade na distribuição [...] do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. [...] 12. No tocante ao tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, consabido não haver disposição normativa expressa que balize a sua distribuição em termos de percentual de gênero.  A despeito disso, a carência de regramento normativo que imponha a observância dos patamares mínimos previstos no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 à distribuição do tempo de propaganda eleitoral no rádio e na televisão não obstaculiza interpretação extraída a partir de preceitos constitucionais que viabilizem a sua implementação. [...] 14. Aplica-se, no ponto, a mesma ratio decidendi adotada pela Suprema Corte na ADI 5617, com prevalência ao direito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e à igualdade de gênero (art. 5º, caput , da CF). 15. A revisão jurisdicional de atos partidários, no que se inclui a revisitação das diretrizes norteadoras da distribuição interna de recursos públicos destinados às campanhas eleitorais, bem assim a divisão do tempo de propaganda eleitoral gratuita entre os candidatos em disputa, não implica, em absoluto, desprestígio à autonomia partidária - consagrada na Carta Magna e reafirmada na Emenda Constitucional nº 97, aprovada pelo Congresso Nacional em 04 de outubro de 2017 -, mas amparo ao fortalecimento da democracia interna da própria grei, contribuindo para o desenvolvimento da política. [...] Consulta respondida afirmativamente, nos seguintes termos: a distribuição [...] do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, regulamentada nos arts. 47 e seguintes do mesmo diploma legal, deve observar os percentuais mínimos de candidatura por gênero, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, na linha da orientação firmada na Suprema Corte ao exame da ADI 5617. No caso de percentual superior de candidaturas, impõe-se o acréscimo [....] do tempo de propaganda na mesma proporção.”

(Ac. de 22.5.2018 na CTA nº 060025218, rel. Min. Rosa Weber.)

“Propaganda partidária. PTC 2011. Rede nacional. Inserção. Rádio e televisão. Requisitos. Art. 57, I, a , e III, b , da Lei 9.096/95. Representantes em cinco estados. Inexistência [...] 1. O partido político fará jus ao direito de usufruir de programa partidário em rádio e televisão no total de vinte minutos - por meio da veiculação de inserções com duração de trinta segundos ou um minuto - toda vez que eleger representante em, no mínimo, em cinco estados, conforme o disposto no art. 57, I, a , e III, b , da Lei 9.096/95. Precedentes. 2. No caso, tendo em vista que o PTC só elegeu um representante para a Câmara de Deputados na eleição de 2010, tem direito a somente um programa em cadeia nacional em cada semestre, com a duração de cinco minutos cada, a teor do art. 56, IV, da Lei 9.096/95[...]”

(Ac. de 18.12.2012 na PP nº 16439, rel. Min. Nancy Andrighi.)

“Mandado de segurança: alegação de ser o juiz auxiliar competente para conhecer de reclamação que envolva controvérsia entre os partidos e seus candidatos acerca da distribuição do horário gratuito de propaganda eleitoral. [...] 2. Compete aos partidos a distribuição do horário gratuito entre os candidatos e a organização do programa a ser emitido, o que não elide a viabilidade do controle judicial de eventual abuso. 3. Exclusão arbitrária de participação de candidato no horário gratuito de propaganda: a sanção de infidelidade e indisciplina partidárias pressupõe que lhe seja facultado o exercício de defesa [...] 4. Se o candidato, no horário gratuito de sua propaganda, vier a praticar atos de infidelidade, o partido disporá de meios para coibir a ilegalidade: apuração de falta e sua repressão.[...]”

(Ac. de 30.09.2002 no MS nº 3084, rel.  Min. Sepúlveda Pertence.)

“[...] 9. Partido que não tiver candidato, isoladamente ou em coligação, à eleição presidencial não participará do rateio do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão destinado a essa eleição.”

(Res. nº 21045 na Cta nº 758, de 26.03.2002, rel . Min. Fernando Neves.)

“[...] Segundo turno. Propaganda gratuita. Distribuição igualitária do tempo. [...]”

(Ac. de 26.10.2000 no AgRgMC nº 951, rel. Min. Costa Porto.)

“Propaganda eleitoral no rádio e na televisão. Propaganda eleitoral gratuita. O horário deve ser distribuído apenas entre os partidos ou coligações que tenham candidatos e representação na Câmara dos Deputados (Lei n o 9.504/97, art.47, § 2 o ).” NE : Consulta: “A quem caberá o tempo destinado aos candidatos à presidência da República, governos dos estados, Senado e prefeituras, quando um partido não apresentar candidatos a qualquer desses postos eletivos (Lei nº 9.504/97)?.”

(Res. nº 20069 na Cta nº 371, de 16.12.97, rel. Min. Nilson Naves.)

“1. Propaganda gratuita. Acesso dos partidos. Limitação. Partidos com representação no Congresso Nacional. 2. Partidos registrados, partidos habilitados e partidos sem representação [...] Legalidade e representação política. 4. Representatividade dos partidos e resultados eleitorais. 5. Igualdade. Necessário haver identidade de situações, de requisito de formação. A não-discriminação não é igualdade absoluta em todas as situações. Distinção objetiva de situações e de participantes [...]”.

(Ac. nº 8427 no MS nº 746, de 30.10.86, rel. Min. Sérgio Dutra, rel. designado Min. Roberto Rosas.)

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