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Horário gratuito – Acesso e participação

    • Distribuição do tempo

      Atualizado em 04.07.2023. NE: Vide redação e acréscimos dados pela Lei nº 12.034/2009 ao art. 47 da Lei nº 9.504/97.

      “[...] Propaganda eleitoral gratuita. Destinação. Percentuais. Quota. Candidaturas. Mulheres e pessoas negras. 1. Consulta por meio da qual se formulam cinco indagações acerca de parâmetros e medidas que efetivamente assegurem, às candidaturas de mulheres e de pessoas negras, espaço de tempo na propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (art. 77, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019, alterado pela Res.–TSE 23.671/2021). [...] 8. O Tribunal Superior Eleitoral e a Suprema Corte avançaram nas ações afirmativas em benefício de mulheres e pessoas negras nas eleições: (a) na ADI 5.617, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 3/10/2018, decidiu–se "equiparar o patamar legal mínimo de candidaturas femininas [...] isto é, ao menos 30% de cidadãs, ao mínimo de recursos do Fundo Partidário a lhes serem destinados, que deve ser interpretado como também de 30% do montante do fundo alocado a cada partido"; (b) Na CTA 0600252–18, Rel. Min. Rosa Weber, DJE de 15/8/2018, asseverou–se que as candidaturas de mulheres também devem ser contempladas com ao menos 30% da propaganda gratuita; (c) na CTA 0600306–47, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 5/10/2020, assegurou–se às negras e aos negros, na proporção de suas candidaturas, o acesso aos recursos públicos de campanha e à propaganda gratuita a partir das Eleições 2022; (d) na ADPF 738, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, antecipou–se o entendimento para 2020. 9. Esta Corte, no exercício de seu poder regulamentar (arts. 105 da Lei 9.504/97 e 23, IX, do Código Eleitoral), implementou para as Eleições 2022 novas disposições visando incrementar a presença de mulheres e de pessoas negras nas campanhas. No art. 77, § 1º, da Res,–TSE 23.6102/2019, positivou–se a distribuição proporcional do tempo de propaganda considerando essas candidaturas e, no art. 65, VI, previu–se que as legendas, ao encaminharem seus mapas de mídia às emissoras, devem informar em formulário o respectivo percentual de tempo. 10. Apesar dos notórios avanços, remanescem dúvidas e intercorrências acerca da fiscalização desses percentuais, o que impõe respostas às indagações formuladas na presente Consulta. [...] Critérios. Cálculo. Cotas. Horário eleitoral gratuito. Plataformas e modalidades. [...] para fim de atendimento ao art. 77, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019, o tempo de propaganda eleitoral gratuita para candidaturas de mulheres e de pessoas negras deve observar não apenas o percentual global, como também os percentuais individuais, assim considerados, separadamente, o rádio e a televisão, e, nessas plataformas, os blocos e as inserções. 12. O cálculo apenas global poderia representar, dentre outras consequências deletérias, a redução da efetividade da ação afirmativa, haja vista brechas por meio das quais a propaganda dessas candidaturas poderia ser direcionada a plataformas ou modalidades de menor alcance. [...] Publicização. Dados. Cortes eleitorais. [...] os tribunais eleitorais devem disponibilizar, em cada circunscrição, nas respectivas páginas na internet, as informações do tempo de propaganda gratuita quanto às candidaturas de mulheres e de pessoas negras com base nos dados fornecidos por partidos políticos, federações e coligações constantes do formulário do anexo III da Res.–TSE 23.610/2019. 14. Dois dos princípios mais caros à Justiça Eleitoral são o da publicidade e o da transparência, atendendo–se ao art. 37, caput, da CF/88. Ainda, a falta de disponibilização dessas informações praticamente inviabiliza quaisquer providências em caso de descumprimento dos percentuais, porquanto demandaria que os interessados buscassem, emissora por emissora, tais dados. [...] Aferição. Cotas. Ciclo global e semanal. [...] para fim de atendimento ao art. 77, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019, o tempo de propaganda eleitoral gratuita para candidaturas de mulheres e de pessoas negras deve observar o período global da campanha e também ciclos semanais. 16. A existência de ciclos semanais, a um só tempo, contempla a periodicidade já prevista na Lei 9.504/97, prestigia a ação afirmativa e preserva a autonomia partidária (art. 17, § 1º, da CF/88), garantindo–se às legendas que gerenciem a propaganda, desde que respeitado o critério de cálculo. [...] Impossibilidade. Justiça eleitoral. Criação. Sanções. Ausência. Previsão legal. Ressalva. Medidas coercitivas. Arts. 139, IVe 537 do CPC/2015. [...] a inobservância dos percentuais mínimos de tempo de propaganda gratuita para candidaturas de mulheres e de pessoas negras, embora não autorize à Justiça Eleitoral impor sanções de direito material à míngua de previsão legislativa, possibilita que os interessados ajuízem representação sob o rito do art. 96 da Lei 9.504/97 para fim de compensação e requeiram a imposição de medidas processuais atípicas, dentre elas as astreintes (arts. 139, IV e 537 do CPC/2015). 18. Diante do princípio da reserva legal, não cabe ao Poder Judiciário criar sanções – o que não se confunde, porém, com a mera regulamentação dos critérios de aferição dos percentuais da propaganda, tema das demais indagações postas na Consulta. [...] Compensação. Hipótese. Inobservância. Cota. [...] na hipótese de inobservância dos percentuais destinados às candidaturas de mulheres e de pessoas negras na propaganda gratuita, deve haver a respectiva compensação nas semanas seguintes até o fim da campanha. [...] 20. Caso em que, mais uma vez, se equaciona a autonomia partidária ao permitir que as legendas se planejem melhor e não sejam surpreendidas com eventual determinação ao fim de um ciclo semanal. De outra parte, não há prejuízo às candidaturas, que poderão ser contempladas até o término da campanha. Aplicabilidade imediata. Eleições 2022. 21. Incidência deste julgamento já nas Eleições 2022. A previsão de cotas para candidaturas de mulheres e de pessoas negras encontra–se normatizada desde 2021, quando se alterou o art. 77, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019, inclusive se prevendo que as legendas especificassem os respectivos percentuais em cada mídia entregue às emissoras. 22. Ademais, vê–se das respostas à Consulta que: (a) apenas se determina que as cortes eleitorais consolidem as informações já fornecidas pelas legendas quando da entrega das mídias às emissoras; (b) assenta–se que não cabe à Justiça Eleitoral criar sanções, o que não impede a aplicação de medidas coercitivas; (c) somente se delimitam etapas intermediárias para que se cumpram os percentuais; (d) diante da prévia existência da cota global, eventuais descumprimentos devem ser, de todo modo, ao fim e ao cabo, objeto de compensação. [...]”

      (Ac. de 13.9.2022 na CtaEl nº 060048306, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

      “Propaganda partidária. Requerimento. Veiculação. Primeiro semestre de 2014. Novo partido.- Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o partido recém-criado, ainda que posteriormente à realização das eleições gerais, e que detém representatividade política decorrente da migração de parlamentares de outros partidos se enquadra na hipótese prevista no inciso II do art. 3º da Res.-TSE nº 20.034, sendo-lhe assegurada a realização anual de um programa, em cadeia nacional, com a duração de dez minutos, ou de dois programas de cinco minutos, observada a disponibilidade [...]”

      (Ac. de 11.02.2014 na PP nº 90290, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] 1. Trata-se de consulta formulada nos seguintes termos: [...] 1.3 ‘Aplica-se a decisão do STF que conferiu interpretação conforme à Constituição, proferida na ADI 5617, para a distribuição do tempo da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, prevista nos artigos 47 e seguintes, da Lei das Eleições, devendo-se equiparar o mínimo de tempo destinado a cada partido, ao patamar legal mínimo de 30% de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97?’ 1.4 ‘Havendo percentual mais elevado do que 30% de candidaturas femininas, o mínimo do tempo da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, destinado às respectivas campanhas, deve ser na mesma proporção?’ [...] Da ratio decidendi da ADI 5617 e sua aplicabilidade na distribuição [...] do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. [...] 12. No tocante ao tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, consabido não haver disposição normativa expressa que balize a sua distribuição em termos de percentual de gênero.  A despeito disso, a carência de regramento normativo que imponha a observância dos patamares mínimos previstos no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 à distribuição do tempo de propaganda eleitoral no rádio e na televisão não obstaculiza interpretação extraída a partir de preceitos constitucionais que viabilizem a sua implementação. [...] 14. Aplica-se, no ponto, a mesma ratio decidendi adotada pela Suprema Corte na ADI 5617, com prevalência ao direito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e à igualdade de gênero (art. 5º, caput , da CF). 15. A revisão jurisdicional de atos partidários, no que se inclui a revisitação das diretrizes norteadoras da distribuição interna de recursos públicos destinados às campanhas eleitorais, bem assim a divisão do tempo de propaganda eleitoral gratuita entre os candidatos em disputa, não implica, em absoluto, desprestígio à autonomia partidária - consagrada na Carta Magna e reafirmada na Emenda Constitucional nº 97, aprovada pelo Congresso Nacional em 04 de outubro de 2017 -, mas amparo ao fortalecimento da democracia interna da própria grei, contribuindo para o desenvolvimento da política. [...] Consulta respondida afirmativamente, nos seguintes termos: a distribuição [...] do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, regulamentada nos arts. 47 e seguintes do mesmo diploma legal, deve observar os percentuais mínimos de candidatura por gênero, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, na linha da orientação firmada na Suprema Corte ao exame da ADI 5617. No caso de percentual superior de candidaturas, impõe-se o acréscimo [....] do tempo de propaganda na mesma proporção.”

      (Ac. de 22.5.2018 na CTA nº 060025218, rel. Min. Rosa Weber.)

      “Propaganda partidária. PTC 2011. Rede nacional. Inserção. Rádio e televisão. Requisitos. Art. 57, I, a , e III, b , da Lei 9.096/95. Representantes em cinco estados. Inexistência [...] 1. O partido político fará jus ao direito de usufruir de programa partidário em rádio e televisão no total de vinte minutos - por meio da veiculação de inserções com duração de trinta segundos ou um minuto - toda vez que eleger representante em, no mínimo, em cinco estados, conforme o disposto no art. 57, I, a , e III, b , da Lei 9.096/95. Precedentes. 2. No caso, tendo em vista que o PTC só elegeu um representante para a Câmara de Deputados na eleição de 2010, tem direito a somente um programa em cadeia nacional em cada semestre, com a duração de cinco minutos cada, a teor do art. 56, IV, da Lei 9.096/95[...]”

      (Ac. de 18.12.2012 na PP nº 16439, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “Mandado de segurança: alegação de ser o juiz auxiliar competente para conhecer de reclamação que envolva controvérsia entre os partidos e seus candidatos acerca da distribuição do horário gratuito de propaganda eleitoral. [...] 2. Compete aos partidos a distribuição do horário gratuito entre os candidatos e a organização do programa a ser emitido, o que não elide a viabilidade do controle judicial de eventual abuso. 3. Exclusão arbitrária de participação de candidato no horário gratuito de propaganda: a sanção de infidelidade e indisciplina partidárias pressupõe que lhe seja facultado o exercício de defesa [...] 4. Se o candidato, no horário gratuito de sua propaganda, vier a praticar atos de infidelidade, o partido disporá de meios para coibir a ilegalidade: apuração de falta e sua repressão.[...]”

      (Ac. de 30.09.2002 no MS nº 3084, rel.  Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] 9. Partido que não tiver candidato, isoladamente ou em coligação, à eleição presidencial não participará do rateio do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão destinado a essa eleição.”

      (Res. nº 21045 na Cta nº 758, de 26.03.2002, rel . Min. Fernando Neves.)

      “[...] Segundo turno. Propaganda gratuita. Distribuição igualitária do tempo. [...]”

      (Ac. de 26.10.2000 no AgRgMC nº 951, rel. Min. Costa Porto.)

      “Propaganda eleitoral no rádio e na televisão. Propaganda eleitoral gratuita. O horário deve ser distribuído apenas entre os partidos ou coligações que tenham candidatos e representação na Câmara dos Deputados (Lei n o 9.504/97, art.47, § 2 o ).” NE : Consulta: “A quem caberá o tempo destinado aos candidatos à presidência da República, governos dos estados, Senado e prefeituras, quando um partido não apresentar candidatos a qualquer desses postos eletivos (Lei nº 9.504/97)?.”

      (Res. nº 20069 na Cta nº 371, de 16.12.97, rel. Min. Nilson Naves.)

      “1. Propaganda gratuita. Acesso dos partidos. Limitação. Partidos com representação no Congresso Nacional. 2. Partidos registrados, partidos habilitados e partidos sem representação [...] Legalidade e representação política. 4. Representatividade dos partidos e resultados eleitorais. 5. Igualdade. Necessário haver identidade de situações, de requisito de formação. A não-discriminação não é igualdade absoluta em todas as situações. Distinção objetiva de situações e de participantes [...]”.

      (Ac. nº 8427 no MS nº 746, de 30.10.86, rel. Min. Sérgio Dutra, rel. designado Min. Roberto Rosas.)

    • Exclusão de candidato

      Atualizado em 13.7.2020

      “Mandado de segurança: alegação de ser o juiz auxiliar competente para conhecer de reclamação que envolva controvérsia entre os partidos e seus candidatos acerca da distribuição do horário gratuito de propaganda eleitoral [...] 2. Compete aos partidos a distribuição do horário gratuito entre os candidatos e a organização do programa a ser emitido, o que não elide a viabilidade do controle judicial de eventual abuso. 3. Exclusão arbitrária de participação de candidato no horário gratuito de propaganda: a sanção de infidelidade e indisciplina partidárias pressupõe que lhe seja facultado o exercício de defesa [...] 4. Se o candidato, no horário gratuito de sua propaganda, vier a praticar atos de infidelidade, o partido disporá de meios para coibir a ilegalidade: apuração de falta e sua repressão [...]”

      (Ac. de 30.9.2002 no MS nº 3084, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] Programa eleitoral gratuito. Direito de resposta. Pedido de antecipação de tutela recursal a possibilitar o exercício do direito de resposta negado na instância ordinária [...] 3. Tutela antecipada indeferida ad referendum do Tribunal, prejudicado o pedido liminar.” NE : Mantida liminar deferida a candidato a deputado federal excluído, pelo partido, do horário gratuito de propaganda eleitoral como sanção por infidelidade partidária com violação do direito de defesa.

      (Ac. de 26.9.2002 no AgRgMC nº 1104, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    • Inserção

      Atualizado em 17.6.2022

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Inserções. [...] I - Nas propagandas denominadas ‘inserções eleitorais’, são obrigatórios o uso da legenda ‘propaganda eleitoral gratuita’ e a menção aos nomes da coligação e dos partidos que a compõem (arts. 7º e 46 da Resolução-TSE nº 23.404). [...] III - Nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei das Eleições, ainda aplicável à eleição de 2014, ‘na veiculação das inserções é vedada a utilização de gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, e a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação’ (redação anterior à Lei nº 12.891/2013). [...] IV - A regra de que da propaganda dos candidatos a cargos majoritários conste os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular, aplica-se, obrigatoriamente, não só às propagandas impressas, mas também às inserções em televisão, de vez que possui especial relevância para dotar o eleitor das informações necessárias ao bom e fiel exercício do voto. [...]”.

      (Ac. de 26.8.2014 na Rp nº 107313, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Propaganda eleitoral gratuita. Televisão. Inserções. Eleições proporcionais estaduais. Invasão de horário (art. 53-A da Lei nº 9.504/97). [...] Propaganda eleitoral negativa. Invasão de horário. Configuração. Configura invasão de horário tipificada no artigo 53-A da Lei nº 9.504/97 a veiculação de propaganda eleitoral negativa a adversário político em eleições majoritárias, devidamente identificado, no espaço destinado a candidatos a eleições proporcionais. Perda do tempo. Critérios. Horário. Candidato. Beneficiado. Número de inserções. Bloco de audiência. Princípio da proporcionalidade. Aplicação. Restrição ao âmbito estadual. Exclusões ou substituições. Tempo mínimo de 15 segundos e Respectivos múltiplos. Resolução-tse n° 23.193/2009, artigo 39. Ressalva de entendimento. A incursão na vedação contida no artigo 53-A, da Lei nº 9.504/97 sujeita o partido político ou coligação à perda de tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado. Em se tratando de inserções, o que deve ser levado em conta na perda do tempo não é a duração da exibição em cada uma das emissoras, mas sim o número de inserções a que o partido ou coligação teria direito de veicular em determinado bloco de audiência. Precedentes. Aplicação do princípio da proporcionalidade que justifica a perda do tempo restrita à propaganda do candidato beneficiado veiculada no Estado em que ocorrida a invasão de horário. Nos termos do artigo 39 da Resolução-TSE n° 23.193/2009, as exclusões ou substituições nas inserções observarão o tempo mínimo de 15 segundos e os respectivos múltiplos. Ressalva de entendimento.”

      (Ac. de 2.9.2010 na Rp nº 247049, rel. Min. Joelson Dias; no mesmo sentido o Ac. de 2.9.2010 na Rp nº 243589, rel. Min. Joelson Dias.)

      “[...]. Acórdão do TRE/SP que entendeu não ter havido propaganda de candidatura majoritária no horário gratuito dos candidatos proporcionais, salientando, todavia, a impossibilidade de restituição do tempo subtraído à título de penalidade. Aplicação analógica do art. 58, § 4º, da Lei nº 9.504/97. Possibilidade. Risco de ineficácia. Antecipação de tutela deferida.”

      (Ac. de 28.9.2004 na MC nº 1474, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    • Participação

      Atualizado em 27.10.2022. NE: Vide art. 53-A e seus parágrafos da Lei nº 9.504/97, acrescidos pela Lei nº 12.034/2009.

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Televisão. Participação de apoiador. Limite legal. Inobservância. [...] 2. Consoante entendimento deste Tribunal Superior, ‘ o limite de 25% do tempo do horário eleitoral gratuito, a que se refere o art. 54 da Lei nº 9.504/1997, é imposto exclusivamente em relação aos apoiadores, candidatos ou não, que vierem a participar do programa, sendo os restantes 75% destinados aos diferentes tipos de linguagens publicitárias permitidas no dispositivo, tais como caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com músicas ou vinhetas e, também, manifestações do candidato ’ [...] 3. A participação de quaisquer apoiadoras e apoiadores, pessoas candidatas ou não, deve observar o limite de 25% (vinte e cinco por cento) (art. 74, § 3º, da Res.–TSE nº 23.610/2019). [...]”

      (Ac. de 20.10.2022 no Ref-Rp nº 060146872, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.)

      “[...] Representação. Propaganda eleitoral irregular. Horário eleitoral gratuito. Inserção. Televisão. Participação de apoiador(a). Limite de 25% do tempo da inserção ou bloco. Irregularidade não identificada. [...] A legislação eleitoral estabelece regra objetiva e linear, no sentido de que apenas podem aparecer, nos programas e nas inserções de rádio e de televisão, os próprios candidatos e seus apoiadores (candidatos a outros cargos, ou não), sendo certo que estes últimos não podem ocupar mais de 25% do tempo de cada peça. (art. 54 da Lei no 9.504/1997, c/c o art. 74, caput e §§ 3º e 4º, da Res.–TSE nº 23.610/2019). Precedentes.Deve ser enquadrada juridicamente como "apoiador", para cálculo do limite fixado no art. 54 da Lei nº 9.504/1997, toda pessoa que possua potencialidade de proporcionar algum benefício eleitoral ao candidato apoiado, agregando–lhe qualquer tipo de valor, atributo ou prestígio (Rp no 0600890–12/DF). Eleitoras sequer identificadas ou nominadas que participam da peça publicitária, sem aptidão de transferência de atributos pessoais que sejam de conhecimento do grande eleitorado, não podem ser qualificadas como apoiadoras, de sorte que tal passagem é de ser entendida como uso de recurso publicitário na divulgação da mensagem eleitoral. A apresentação de cenas públicas em que presentes o candidato, sua esposa e outras autoridades, sem destaque específico a nenhuma delas, evidencia uso de recurso publicitário (clipes) inserido dentro dos 75% da propaganda, que são destinados aos diferentes tipos de linguagens publicitárias. [...]”

      (Ac. de 30.9.2022 na Rp nº 060116388, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Tempo de propaganda reservado às candidaturas para os cargos proporcionais. Veiculação de propaganda para cargos majoritários. Inclusão de vídeo no mesmo plano. Violação do art. 53–A da Lei nº 9.504/1997. Condenação à perda de tempo e proibição de novas veiculações da peça publicitária. [...] 1. A regra do art. 53–A da Lei nº 9.504/1997 possibilita, na propaganda relativa ao pleito proporcional, a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação ao pleito majoritário – e vice–versa –, sem que tal circunstância implique invasão de tempo da propaganda, desde que se observem as exceções expressamente enumeradas no texto. 2. À luz do preconizado na citada norma, estão autorizadas a exibição de legendas, cartazes ou fotografias ao fundo e a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação. Ao enumerar a forma como isso ocorre, há a nítida intenção do legislador de preservar o tempo de propaganda daqueles a que se destina. Precedente. [...] depreende–se que os candidatos à eleição majoritária foram protagonistas e reais beneficiários durante a propaganda para os cargos relativos às eleições proporcionais, porquanto a exibição de vídeo animado não se enquadra em nenhuma das exceções indicadas na norma, visto que aparece totalmente destacado. [...]”

      (Ac. de 27.9.2022 no AgR-TutCautAnt nº 060112746, rel. Min. Raul Araújo.)

      “[...] Invasão de tempo. Programa eleitoral. Horário gratuito. Candidaturas proporcionais. Vinhetas de passagem. Menção isolada ao candidato a governador. Violação ao art. 53–A da Lei 9.504/97. [...] 1. A Corte de origem considerou irregular a propaganda veiculada no horário eleitoral gratuito, na televisão, destinada aos candidatos ao pleito proporcional, mediante a exibição de vinhetas de passagem com o nome e o número do candidato a governador, veiculadas entre a aparição de um candidato e outro, de forma isolada, em ofensa ao disposto no art. 53–A da Lei 9.504/97. 2. A decisão agravada assentou que o aresto regional está alinhado à jurisprudência desta Corte e à norma do art. 53–A da Lei das Eleições, que proíbe aos partidos políticos e às coligações incluir, no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais, propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice–versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação.  [...]  3. A Corte de origem, mediante análise probatória, concluiu que houve invasão do espaço da propaganda destinada aos candidatos ao pleito proporcional, ao assentar que ‘ os representados utilizaram–se irregularmente das vinhetas de transição, divulgando o nome do candidato ao pleito majoritário, em detrimento dos demais candidatos’ e que, ‘ no caso dos autos, os recorrentes inovaram e criaram uma vinheta de transição unicamente para destacar o candidato ao governo do estado, sendo que o recurso foi utilizado entre as exibições de programas e não durante os mesmos ’. [...] 5.     A norma contida no art. 53–A da Lei 9.504/97 permite a exibição dos seguintes conteúdos na propaganda ao pleito proporcional: a)     legendas com referências aos candidatos majoritários; b)     cartazes ou fotografias dos candidatos majoritários, com imagens ‘ao fundo’; e c)     menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação. 6.     O permissivo legal, ao adotar as expressões: i) ‘legenda’ (texto que acompanha uma imagem); ii) cartazes ou fotografias ‘ao fundo’; e iii) ‘menção’, para possibilitar a participação ou a alusão feita ao candidato majoritário no programa destinado aos proporcionais, demonstra a intenção da norma em restringir ao máximo o uso do espaço por candidatos aliados, de modo a preservar o tempo de propaganda para aqueles ao qual é destinado. 7.     As exceções descritas na parte final do art. 53–A da Lei 9.504/97 consistem em mitigação à regra geral, trazida na Reforma Eleitoral de 2013 (Lei 12.891/2013) com o escopo de permitir apenas um mínimo de referência aos candidatos majoritários vinculados às candidaturas proporcionais, reputado o ambiente conjunto de disputa por partidos e coligações. 8.     Segundo o Tribunal a quo , em alguns momentos da propaganda destinada ao pleito proporcional, a figura do candidato ao cargo de governador passou de coadjuvante a protagonista, haja vista o destaque feito a seu nome e número, de forma isolada, situação que não está albergada pela norma permissiva contida na parte final do art. 53–A da Lei 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 7.5.2020 no AgR-REspe nº 060207490, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Propaganda eleitoral gratuita. Programa veiculado no âmbito estadual. [....] Violação do art. 53–A da Lei nº 9.504/1997. Invasão de tempo e espaço destinados aos candidatos às eleições proporcionais. Inexistente candidato beneficiário em disputa nas eleições presidenciais. Competência originária do Tribunal Regional Eleitoral. [...] 1. Subsiste o binômio interesse–utilidade no resultado do apelo, uma vez que, se reconhecido o direito invocado pelo recorrente, futura decisão emanada deste Tribunal Superior teria o condão de alcançar espaço de propaganda destinado ao horário gratuito em âmbito nacional. 2. Na espécie, é o recorrido Fernando Pimentel – candidato ao governo do Estado de Minas – que aparece no início do programa eleitoral impugnado e ocupa, em tese, parcela do tempo e do espaço referente ao horário gratuito destinado aos candidatos às eleições proporcionais no âmbito estadual (eleições federais ou estaduais), de modo que a simples menção ao nome de Luiz Inácio Lula da Silva não é suficiente para atrair a competência deste Tribunal Superior a fim de processar e julgar a presente representação [...]”

      ( Ac. de 25.9.2018 no R-Rp nº 060107589, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] Eleição presidencial. Propaganda eleitoral irregular. Tempo. Invasão. Art. 53-A da Lei nº 9.504/97. [...]. I - Configura invasão de horário tipificada no artigo 53-A da Lei nº 9.504/97 a veiculação de propaganda eleitoral de candidatura a eleições majoritárias no espaço destinado à propaganda dos candidatos a eleições proporcionais, ou vice-versa. Precedente. II - Vedação de interferência somente entre eleição majoritária e proporcional. Não há previsão legal de invasão de candidatura majoritária em espaço de outra candidatura majoritária. [...]”

      (Ac. de 30.9.2014 no R-Rp nº 116843, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Rádio. Televisão. Inserção. Mídia. Entrega. Regionalização [...] 1. Segundo o disposto no art. 9º, caput, da Res.-TSE nº 23.429/2014, os partidos e as coligações deverão entregar diretamente no posto do grupo de emissoras, no Tribunal Superior Eleitoral, as mídias contendo as inserções, até às 14 horas do dia anterior ao da veiculação. 2. Eventual alteração das regras vigentes para se permitir a entrega das mídias de forma regionalizada, além de gerar grandes impactos operacionais, inviabilizaria a fiscalização exercida pelo TSE. [...]”

      (Ac. de 25.9.2014 na Inst nº 78395, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Invasão de propaganda. Ilegitimidade passiva da candidata. Legitimidade passiva da coligação [...] II - A ilegitimidade passiva alcança apenas a candidata à Presidência da República Dilma Rousseff, já que na inicial não há qualquer registro da participação efetiva, ou da prática de qualquer ato irregular por parte da candidata. III - A legislação eleitoral destina a propaganda eleitoral gratuita aos partidos políticos ou coligações, os quais fazem uso desse espaço segundo critérios próprios. Há, portanto, legitimidade da coligação em caso de invasão de propaganda [...].”

      (Ac. de 30.9.2010 nos ED-Rp nº 243322, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...]  Propaganda eleitoral gratuita. Televisão. Inserções. Eleições proporcionais estaduais. Invasão de horário (art. 53-A da Lei nº 9.504/97).  [...] Propaganda eleitoral negativa. Invasão de horário. Configuração. Configura invasão de horário tipificada no artigo 53-A da Lei nº 9.504/97 a veiculação de propaganda eleitoral negativa a adversário político em eleições majoritárias, devidamente identificado, no espaço destinado a candidatos a eleições proporcionais. Perda do tempo. Critérios. Horário. Candidato. Beneficiado. Número de inserções. Bloco de audiência. Princípio da proporcionalidade. Aplicação. Restrição ao âmbito estadual. Exclusões ou substituições. Tempo mínimo de 15 segundos e Respectivos múltiplos. Resolução-tse n° 23.193/2009, artigo 39. Ressalva de entendimento. A incursão na vedação contida no artigo 53-A, da Lei nº 9.504/97 sujeita o partido político ou coligação à perda de tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado. Em se tratando de inserções, o que deve ser levado em conta na perda do tempo não é a duração da exibição em cada uma das emissoras, mas sim o número de inserções a que o partido ou coligação teria direito de veicular em determinado bloco de audiência. Precedentes. Aplicação do princípio da proporcionalidade que justifica a perda do tempo restrita à propaganda do candidato beneficiado veiculada no Estado em que ocorrida a invasão de horário. Nos termos do artigo 39 da Resolução-TSE n° 23.193/2009, as exclusões ou substituições nas inserções observarão o tempo mínimo de 15 segundos e os respectivos múltiplos. Ressalva de entendimento.”

      (Ac. de 2.9.2010 na Rp nº 247049, rel. Min. Joelson Dias ; no mesmo sentido o Ac. de 2.9.2010 na Rp nº 243589, rel. Min. Joelson Dias.)

      “Propaganda eleitoral. Inserção estadual. Alegação de invasão de propaganda presidencial. Art. 53-A da lei 9.504/97. Impossibilidade jurídica. A regra do art. 53-A não contempla a ‘invasão’ de candidatos majoritários em espaço de propaganda majoritária. Protege apenas a ocupação pelos majoritários dos espaços destinados aos proporcionais e vice-versa. Tratando-se de suposta ‘invasão’ entre candidaturas majoritárias em relação à qual se pede a aplicação da regra do art. 53-A, o pedido se mostra juridicamente impossível.”

      (Ac. de 31.8.2010 na Rp nº 254673, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “Propaganda irregular. Espaço ocupado apenas pelo candidato não titular do horário. 1. Se o espaço é ocupado inteiramente pelo candidato que não é titular do horário, pedindo votos em seu favor e em favor do candidato ao governo do estado, fica evidente a invasão vedada pela legislação de regência. [...]”

      (Ac. de 23.10.2006 no AgRgRp n o 1260, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; no mesmo sentido o Ac. de 23.10.2006 no AgRgRp n o 1257, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

      “Invasão. Propaganda de candidato ao governo do estado. 1. Não há falar em invasão, na esteira de precedentes da Corte, quando a propaganda está voltada para a campanha do titular do horário e é este que se beneficia da menção ao candidato ao cargo de presidente da República [...]”.

      (Ac. de 19.10.2006 na Rp n o 1272, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

      “[...] Invasão de propaganda. Horário eleitoral gratuito. Candidato a governador. Não-caracterização. 1. A simples referência de apoio a candidato a presidente e a uma suposta comunhão de pensamentos entre prefeito, governador e presidente da República não configura invasão de propaganda. [...]”

      (Ac. de 17.10.2006 na Rp n o 1261, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Alegação de que o candidato ao cargo de presidente da República invadiu espaço reservado a propaganda eleitoral reservado à candidatura de governador do estado [...]”

      (Ac. de 17.10.2006 na Rp n o 1254, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “Propaganda eleitoral. Invasão. Excesso de execução. 1. Quando o candidato ao cargo de presidente da República ocupa todo o espaço do titular do horário, no caso, da candidata a governadora do estado, fica configurada a invasão vedada pela legislação de regência. 2. Computa-se a integralidade da inserção quando o tempo é inteiramente utilizado pelo candidato beneficiado, sequer aparecendo na imagem a candidata titular do horário. [...]”

      (Ac. de 27.9.2006 no AgRgRp n o 1137, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

      “[...] Propaganda eleitoral. A propaganda que simplesmente associa o nome de candidato a senador ao nome de candidatos ao governo do estado e à Presidência da República não contraria a legislação eleitoral. [...]”

      (Ac. de 26.9.2006 na Rp n o 1181, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “[...] Horário eleitoral gratuito. Programa. Candidato a governador. Invasão. Propaganda. Art. 23 da Res.-TSE n o 22.261/2006. Candidato a presidente. Não-configuração [...] 1. Hipótese em que o programa impugnado não configura invasão de propaganda de candidato a presidente, uma vez que o contexto da propaganda se dirige ao candidato da coligação majoritária estadual. [...]”

      (Ac. de 25.9.2006 no AgRgRp n o 1158, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 25.9.2006 na Rp n o 1180, rel. Min. Ari Pargendler, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Propaganda eleitoral. A só vinculação do candidato a governador do estado à candidatura de um dos candidatos à Presidência da República não desqualifica a propaganda eleitoral se, no contexto, o foco é o pleito estadual.”

      (Ac. de 25.9.2006 na Rp n o 1178, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “[...] Horário eleitoral gratuito. Programa. Candidato a governador. Invasão. Propaganda. Art. 23 da Res.-TSE n o 22.261/2006. Candidato a presidente. Trechos do programa. Configuração. 1. Hipótese em que trechos do programa de candidato a governador configuram invasão de propaganda de candidato a presidente, ensejando a aplicação da pena prevista no art. 23, parágrafo único, da Res.-TSE n o 22.261, cuja sanção deve observar o princípio da proporcionalidade, considerando tratar-se de propaganda de âmbito estadual. [...]”

      (Ac. de 25.9.2006 na Rp n o 1182, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Invasão de candidato a presidente da República em programa de candidato ao Senado da República. 1. Se programa está voltado para a apresentação de programas do governo federal que beneficiaram o Estado do Paraná, há invasão porque põe o horário a serviço da propaganda do candidato a presidente da República, o que é vedado. [...]”

      (Ac. de 21.9.2006 no AgRgRp n o 1111, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

      “[...] Propaganda eleitoral. A legislação eleitoral autoriza a manifestação de apoio a candidatos nas inserções e nos programas eleitorais gratuitos; nada importa se o apoio é dado por quem também é candidato, embora a outro cargo.” NE : Veiculação, no horário do candidato a presidente da República, de imagens e áudio de vários candidatos a governador, pertencentes à mesma coligação, com mensagens de apoio.

      (Ac. de 25.9.2006 na Rp n o 1173, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “Propaganda eleitoral. O apoio de um candidato a outro supõe que ambos sejam filiados ao mesmo partido ou integrantes da mesma coligação; há incompatibilidade entre ser candidato ao cargo de senador por coligação integrada por um partido (PFL) e apoiar candidato a Presidência da República lançado por coligação diversa aquela de que essa facção (PFL) faz parte.”

      (Ac. de 21.9.2006 na Rp n o 1093, rel. Min. Ari Pargendler; no mesmo sentido o Ac. de 21.9.2006 na Rp n o 1147, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “Propaganda eleitoral. O candidato à Presidência da República pode manifestar apoio a candidato a deputado federal no programa eleitoral gratuito; a pretexto disso, não pode se tornar o foco principal da propaganda, com promessas do que será feito no seu governo em contraponto ao que deixou de ser feito no atual.”

      (Ac. de 21.9.2006 na Rp n o 1120, rel. Min. Ari Pargendler; no mesmo sentido o Ac. de 21.9.2006 na Rp n o 1048, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “Propaganda eleitoral. O candidato ao Senado pode receber o apoio do candidato à Presidência da República, sem que isso contrarie a legislação eleitoral.”

      (Ac. de 21.9.2006 na Rp n o 1148, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “Invasão de candidato a presidente da República em programa de candidato ao cargo de governador. 1. Quando se trata de mero apoio com a indicação de fato real, o de ter sido o candidato apoiado ministro de Estado, não se há de falar em invasão mas, sim, de apoio permitido pela legislação de regência. [...]”

      (Ac. de 20.9.2006 no AgRgRp n o 1081, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

      “Propaganda eleitoral. Invasão de candidato a presidente da República em programa destinado a candidato ao Senado. 1. Não há invasão quando configurado claramente mero apoio, com menção de fato verdadeiro, o que, tratando-se de candidato ao Congresso Nacional, guarda perfeita compatibilidade. [...]”

      (Ac. de 20.9.2006 no AgRgRp n o 1077, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

      “Propaganda eleitoral. Invasão em favor de candidato a Presidente da República em programa eleitoral dos candidatos a deputado estadual. Vinculação não vedada. 1. Não há invasão se o contexto da propaganda está voltado para os candidatos titulares do horário, não sendo vedada a mera vinculação entre candidatos membros da mesma Coligação. [...]”

      (Ac. de 19.9.2006 no AgRgRp n o 1052, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

      “Representação. Horário eleitoral gratuito. Candidata a senadora. Invasão. Candidato a presidente. Não-caracterização. 1. A ‘invasão’ de horário eleitoral gratuito somente ocorre quando o partido usa o programa de determinado cargo para fazer propaganda de outro cargo. 2. No caso, não houve pedido de votos para o candidato à Presidência, nem exposição de suas realizações. [...]”

      (Ac. de 13.9.2006 no AgRgRp n o 1061, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Invasão. Propaganda. Candidato a presidente. Horário eleitoral gratuito. Candidatos. Deputado federal. [...] Configuração do ilícito. 1. Hipótese em que se averigua a invasão, por parte de candidato a presidente, no horário eleitoral gratuito dos candidatos a deputado federal, ensejando a perda de tempo utilizado no ilícito [...].”

      (Ac. de 13.9.2006 no AgRgRp n o 1083, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Propaganda eleitoral gratuita (Res.-TSE n o 22.261/2006, art. 23). A lei não autoriza alusões a candidatura presidencial no espaço reservado à propaganda eleitoral do candidato ao governo estadual; tanto faz dizer ‘Wagner Governador, Lula Presidente’ quanto dizer ‘na presidência não muda, fica o presidente Lula’, porque a sugestão e os meios indiretos de propaganda às vezes têm mais força do que o chavão.”

      (Ac. de 12.9.2006 no AgRgRp n o 1047, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Ari Pargendler; no mesmo sentido o Ac. de 12.9.2006 na Rp n o 1076, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “Propaganda eleitoral. Invasão. A ênfase em realizações do candidato à reeleição no período em que esteve no exercício da Presidência da República, se levada a efeito no espaço reservado a propaganda de candidato ao cargo de governador, caracteriza invasão vedada pela legislação eleitoral.”

      (Ac. de 12.9.2006 na Rp n o 1050, rel. Min. Ari Pargendler; no mesmo sentido Ac. de 12.9.2006 no AgRgRp n o 1051, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

      “Propaganda eleitoral. Invasão. A ênfase em realizações do candidato à reeleição no período em que esteve no exercício da Presidência da República, se levada a efeito no espaço reservado à propaganda de candidatos à Câmara dos Deputados, caracteriza invasão vedada pela legislação eleitoral.”

      (Ac. de 12.9.2006 na Rp n o 1066, rel. Min. Ari Pargendler; no mesmo sentido o Ac. de 12.9.2006 no AgRgRp n o 1072, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “Propaganda eleitoral. Invasão. A propaganda do candidato à Presidência da República no âmbito do espaço destinado à propaganda dos candidatos ao cargo de deputado estadual infringe a legislação eleitoral. [...]”

      (Ac. de 12.9.2006 no AgRgRp n o 1068, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “Propaganda eleitoral. Invasão de candidato ao cargo de presidente da República em horário destinado a candidata ao cargo de governadora. [...] 1. Configura-se a invasão quando o candidato ao cargo de presidente da República aparece em programa de candidato ao cargo de governador e divulga mensagem que lhe é favorável, ocupando espaço que não lhe é destinado para esse fim. [...]”

      (Ac. de 5.9.2006 no AgRgRp n o 1042, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

      “Propaganda eleitoral. Invasão de espaço. [...] 3. Não há falar em excesso de execução, visto que há ocupação pelo beneficiado de espaço destinado a outro titular, devendo ser considerado todo o período em que houve a invasão. 4. Existe invasão se o tempo é usado para fazer propaganda do candidato beneficiado e não do titular do horário. [...]”

      (Ac. de 5.9.2006 no AgRgRp n o 1057, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; no mesmo sentido o Ac. de 5.9.2006 no AgRgRp n o 1054, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

      “Propaganda eleitoral. Deputados estaduais. [...] 1. A vinculação entre candidatos majoritários e proporcionais, estando o contexto do programa voltado para os titulares do horário, não ofende qualquer dispositivo da legislação de regência. [...]”

      (Ac. de 5.9.2006 no AgRgRp n o 1052, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

      “[...] Horário eleitoral gratuito. Candidatos. Deputado estadual. Invasão. Candidato a presidente. Configuração. 1. Em que pese o entendimento no sentido de que candidatos a deputado federal e senador, na sua propaganda eleitoral gratuita, podem manifestar seu alinhamento com candidato a presidente, isso não pode ser admitido com relação a coligações formadas para disputa dos cargos de deputado estadual, uma vez que, nesse caso, os interesses políticos encontram-se alinhados ao governo do estado. 2. Considerando que se cuida de programa veiculado apenas no âmbito estadual, não se justifica a subtração do tempo integral da coligação de âmbito nacional. [...]”

      (Ac. de 5.9.2006 no AgRgRp n o 1045, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Horário eleitoral gratuito. Candidatos. Deputado federal. Invasão. Candidato a presidente. Não-caracterização. 1. A ligação entre os candidatos, especialmente ao Senado Federal e à Câmara dos Deputados, e o que disputa a eleição presidencial pode ser mostrada nos programas da propaganda gratuita também em razão da governabilidade. 2. Não há invasão quando coligações proporcionais que disputam cargos a deputado federal, alinhadas com o candidato presidencial, demonstram a ligação a este e procuram mostrar que a eleição de todos eles seria positiva para o país. 3. Tais candidatos podem exaltar o candidato ao cargo maior da nação, mostrando a vinculação que com ele detém e a afinidade com seu programa, destacando, até mesmo, realizações e conclamando o eleitor a votar. [...]”

      (Ac. de 5.9.2006 no AgRgRp n o 1035, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Propaganda Eleitoral. Alegação de Invasão. A vinculação dos candidatos aos cargos de deputado federal à candidatura de sua coligação à Presidência da República é legítima.” NE: Trecho do voto do relator: “Na espécie, o ponto a ser discutido é se, referindo-se a um segundo mandato do presidente Lula, a propaganda impugnada teria ido além do apelo à formação da maioria parlamentar necessária ao futuro governo. Salvo melhor juízo, não.”

      (Ac. de 27.9.2006 na Rp n o 1195, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “Participação, com imagem e depoimento gravados, do candidato à Presidência da República no programa eleitoral gratuito da televisão de candidato a governador de estado. Hipótese em que o candidato nacional se utilizou da quase totalidade do programa para relatar feitos de sua administração. Invasão configurada. [...]”

      (Ac. de 29.8.2006 na Rp n o 1043, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Propaganda de candidato ao cargo de presidente da República em tempo destinado a candidato a governador. [...] 2. A jurisprudência da Corte não discrepa sobre a vedação de invasão de espaço quando ocupado por candidato a outro cargo eletivo do que aquele da destinação da propaganda eleitoral gratuita em manifesta propaganda de sua própria candidatura. [...]”

      (Ac. de 29.8.2006 no AgRgRp n o 1023, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; no mesmo sentido o Ac. de 6.9.2006 no AgRgRp n o 1036, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

      “Propaganda eleitoral de candidata ao Senado. [...] Invasão em favor de candidato à Presidência da República. [...] 2. A invasão deve ser reconhecida quando o contexto da propaganda está voltado para a eleição do candidato dito beneficiado. Mesmo que se pretenda homenagear a propaganda subliminar, não se pode desconhecer a vinculação do candidato à eleição federal, no caso, ao Senado da República, com o candidato ao cargo de presidente da República, diante da evidente compatibilidade lógica com o sistema democrático da representação popular. 3. O presidente da República não governa sem a participação da representação popular abrigada no Congresso Nacional. Isso quer dizer, concretamente, que os candidatos nas eleições para a Câmara dos Deputados e para o Senado Federal e o candidato a presidente da República do mesmo partido ou coligação têm interesse recíproco até para os efeitos de preservar o salutar princípio da governabilidade, presente que a não-governabilidade é um vírus possível das democracias ocidentais. [...]”

      (Ac. de 29.8.2006 no AgRgRp n o 1032, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; no mesmo sentido o Ac. de 5.9.2006 no AgRgRp n o 1046, do mesmo relator.)

      “[...] Horário eleitoral gratuito. Candidata a senadora. Invasão. Candidato a presidente. Não-caracterização. 1. A ‘invasão’ de horário eleitoral gratuito somente ocorre quando o partido usa o programa de determinado cargo para fazer propaganda de outro cargo. 2. Não há invasão quando candidata ao senado demonstra sua ligação com o candidato à Presidência e procura mostrar que a eleição de ambos seria positiva para o país. 3. A ligação entre os candidatos, especialmente ao Senado Federal e à Câmara dos Deputados, e o que disputa a eleição  presidencial pode ser mostrada nos programas da propaganda gratuita, também em razão da governabilidade. [...]”

      (Ac. de 6.9.2006 no AgRgRp n o 1040, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Acórdão do TRE/SP que entendeu não ter havido propaganda de candidatura majoritária no horário gratuito dos candidatos proporcionais, salientando, todavia, a impossibilidade de restituição do tempo subtraído à título de penalidade. Aplicação analógica do art. 58, § 4º, da Lei nº 9.504/97. Possibilidade. [...]”

      (Ac. de 28.9.2004 na MC nº 1474, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Participação de candidato a presidente da República. Horário gratuito. Candidaturas estaduais e federais. É permitida a qualquer cidadão, desde que não filiado a outro partido ou coligação e não remunerado, a participação nos programas de rádio e televisão, ut art. 54 da Lei n o 9.504/97. O candidato a presidente da República poderá participar dos programas de seus correligionários, em manifestação de apoio aos titulares daquele espaço.”

      (Ac. de 21.10.2002 na Rp nº 595, rel. Min. Peçanha Martins.)

      “[...] Participação de candidato a presidente da República. Horário gratuito. Candidaturas estaduais e federais. É permitida a participação de candidato a presidente da República no horário de propaganda destinado a outras candidaturas, desde que limitada à manifestação de apoio aos titulares daquele espaço. Caracterizada a ‘invasão’ do espaço e do tempo de propaganda que era do candidato a governador, é de ser deferida a tutela antecipada para, nos termos do § 9 o do art. 26 da Resolução n o 20.988/ 2002, determinar a perda do tempo da propaganda do candidato à Presidência da República [...]. Tempo reduzido de 36 segundos, como pedido na inicial, para 10 segundos, em atendimento ao princípio da proporcionalidade.”

      (Ac. de 3.10.2002 na Rp n o 571, rel Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 22.8.2006 na Rp n o 1005, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Propaganda eleitoral gratuita: invasão, por propaganda do candidato às eleições majoritárias, de horário destinado às proporcionais: inexistência, na menção ao número de candidato a governador, que é também o da legenda partidária.”

      (Ac. de 1 o .10.2002 na MC nº 1177, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] Participação. Candidato à Presidência da República. Horário gratuito. Propaganda eleitoral. Candidaturas estaduais e federais. Possibilidade. Limitação. Apoio. Resolução n o 20.988/2002 (art. 26, § 9 o ). Inaplicabilidade. É permitida a participação de candidato à Presidência da República no horário de propaganda destinado a outras candidaturas, desde que limitada à manifestação de apoio aos titulares daquele espaço. [...]” NE : Candidato a presidente da República fala sobre segurança pública nacional em horário destinado a candidato estadual e apresenta possível solução do problema no estado. Em outro momento, pede apoio para os candidatos proporcionais de sua legenda.

      (Ac. de 30.9.2002 na Rp nº 558, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Participação. Candidato a presidente da República. Horário gratuito. Propaganda eleitoral. Candidaturas estaduais e federais. Possibilidade. Limitação. Apoio. É permitida a participação de candidato a presidente da República no horário de propaganda destinado a outras candidaturas, desde que limitada à manifestação de apoio aos titulares daquele espaço. Hipótese de invasão de candidato à Presidência da República, em espaço de candidato ao Senado Federal, que não ensejou mero apoiamento, mas intenção de arrecadar votos em espaço que não lhe era reservado [...]”.

      (Ac. de 30.9.2002 na Rp nº 557, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “É legítima a participação de candidato à Presidência na propaganda de candidato a cargo majoritário de correligionário ou coligado, desde que não usurpe o tempo para a sua própria propaganda. [...]” NE : Lei n o 9.504/97, art. 54 e Res. n o 20.988/2002, art. 26, § 8 o .

      (Ac. de 25.9.2002 no AgRgRp nº 421, rel. Min. Peçanha Martins.)

      “[...] Participação de candidato a presidente da República. Propaganda eleitoral. Horário eleitoral. Candidaturas estaduais. [...]” NE : Possibilidade de participação do candidato à presidência da República na propaganda eleitoral veiculada no horário gratuito destinada a candidato ao cargo de governador, desde que não haja propaganda em favor do primeiro, mas apoio à candidatura do segundo.

      (Ac. de 23.9.2002 no AgRgRp nº 455, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Horário gratuito. Propaganda eleitoral. Eleição presidencial. [...] Candidato a deputado federal. A inserção do nome – ou da imagem – do candidato a deputado federal no programa destinado à eleição presidencial é uma ‘invasão às avessas’, apta, por certo, a interferir na captação de votos pelo representante. [...]”

      (Ac. de 20.9.2002 no AgRgRp nº 462, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Participação de candidato a presidente da República. Horário gratuito. Candidaturas estaduais e federais. É permitida a qualquer cidadão, desde que não filiado a outro partido ou coligação e não remunerado, a participação nos programas de rádio e televisão, ut art. 54 da Lei n o 9.504/97. O candidato a presidente da República poderá participar dos programas de seus correligionários, em manifestação de apoio aos titulares daquele espaço.”

      (Ac. de 3.9.2002 no AgRgRp nº 417, rel. Min. Peçanha Martins.)

      “[...] Participação de candidato a presidente da República. Horário gratuito. Candidaturas estaduais e federais. É permitida a participação de candidato a presidente da República no horário de propaganda destinado a outras candidaturas, desde que limitada à manifestação de apoio aos titulares daquele espaço. Inteligência do art. 54 da Lei n o 9.504/97 em harmonia com o preceito do § 8 o do art. 26 da Resolução n o 20.988/2002.”

      (Ac. de 29.8.2002 no AgRgRp nº 422, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 30.9.2002 na Rp nº 516, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. [...] Participação ou apoio a filiados a outra agremiação. 1. Propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. Impossibilidade de apoio ou qualquer tipo de propaganda em benefício de candidato de outra agremiação. 2. Propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. Participação de cidadão ou candidato filiado a outro partido. Impossibilidade no primeiro turno. No segundo turno admite-se a participação de pessoas filiadas a partido que não tenham formalizado apoio a outros candidatos. Lei n o 9.504, de 1997, art. 54. [...]”

      (Res. n o 21098 na Cta nº 773, de 14.5.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Art. 23, § 8º, da Instrução nº 46. Proibição do comparecimento de candidatos majoritários aos programas destinados aos candidatos proporcionais ou vice-versa. Candidato a cargo proporcional pode no horário de propaganda político-eleitoral demonstrar apoio a candidato a cargo majoritário e vice-versa, desde que pertençam ao mesmo partido ou coligação. [...]”

      (Res. n o 20624 na Cta nº 630, de 16.5.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido a Res. n o 20629 na Cta nº 636, de 18.5.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...] Pedido de reconsideração sobre o § 8º do art. 23 da Resolução nº 20.562. Proposta de que seja permitida a inclusão de propaganda de candidatos majoritários no horário destinado aos proporcionais e vice-versa e que seja estabelecido que nas eleições municipais haverá horário eleitoral gratuito em todos os municípios onde houver a possibilidade de serem gerados os programas eleitorais, bem como naqueles onde estiver sediada a emissora de rádio ou televisão [...]”

      (Res. n o 20613 na Inst nº 46, de 4.5.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “No segundo turno, o filiado a um partido pode participar do programa de propaganda eleitoral de candidato de agremiação distinta, desde que sua legenda não tenha manifestado apoio a outro concorrente.”

      (Res. nº 20383 no PA nº 17905, de 8.10.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

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