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Entrevista

Atualizado em 23.11.2020 - Ver os itens Rádio e TV/Debate, Rádio e TV/Opinião sobre candidato, partido ou coligação e Rádio e TV/Tratamento privilegiado.

  • “[...] Representação – realização, por emissora de televisão, de entrevista com candidatos e candidatas à presidência da república – convite dirigido apenas às quatro candidaturas mais bem posicionadas em pesquisa – ordem de participação também definida a partir do resultado de pesquisa eleitoral – pretendida imposição, à emissora de televisão, do sorteio, como critério exclusivo de definição da ordem de entrevistas – alegada quebra do tratamento necessariamente paritário entre candidaturas (art. 45, inciso IV da Lei nº 9.504/97) – liminar indeferida. Referendo. [...] 2. Ao contrário do que acontece com os debates, que possuem balizas legais mais definidas e específicas, eventuais entrevistas a serem realizadas por emissoras de rádio e de televisão possuem espectro de conformação mais amplo, derivado do silêncio eloquente do legislador e da própria liberdade editorial que lhes é constitucionalmente assegurada (art. 220 da Constituição da República). A eventual atuação interventiva por parte da Justiça Eleitoral – necessariamente excepcional e minimalista – apenas se justificará em casos de inequívoca e deliberada quebra de isonomia, derivada de comportamentos timbrados pela pessoalidade, pela artificialidade e pela desproporção, hipóteses inocorrentes no caso concreto em que o critério de fixação da ordem de participação dos candidatos foi objetivo, razoável e impessoal, extraído do resultado de pesquisa de intenção de votos. Precedente [...] 3. A jurisprudência desta Corte, firmada na perspectiva do art. 45, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997, é no sentido da absoluta excepcionalidade de intervenções judiciais em emissoras de rádio e de televisão, considerada a impossibilidade de se interferir em suas respectivas linhas editoriais, dada a posição preferencial ocupada, em nosso ordenamento jurídico constitucional, pela liberdade de expressão e, de forma correlata, pelas liberdades de informação e de imprensa, nos termos do art. 220 da Constituição da República [...]”

    (Ac. de 15.9.2022 no Ref-Rp nº 060096381, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

    “[...]. Candidato à presidência da república. Participação em entrevista. Televisão. Adoção de critérios previamente acordados. Exercício do direito à liberdade de imprensa. Ausência de afronta ao art. 45, inciso IV, da Lei das Eleições. [...]. Segundo o entendimento desta Corte, o art. 45, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997 não garante espaço idêntico a todos os candidatos na mídia, mas, sim, tratamento proporcional à participação de cada um no cenário político. Precedentes. Não incorre em afronta à Lei das Eleições a emissora de televisão que convida para participar de entrevista os cinco candidatos mais bem colocados nas pesquisas eleitorais, porquanto tal circunstância não implica tratamento privilegiado, mas o exercício do direito de informação e da liberdade de imprensa, garantidos constitucionalmente. [...]”

    (Ac. de 11.9.2018 na Rp nº 60102478, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Entrevista. Televisão. Pedido explícito de voto. Configuração. Art. 36-A da Lei 9.504/97. Precedentes [...] 1. Propaganda extemporânea caracteriza-se apenas na hipótese de pedido explícito de voto, nos termos do art. 36-A da Lei 9.504/97 e de precedentes desta Corte. 2. Extrai-se da moldura fática do aresto do TRE/CE que o agravado, ao conceder entrevista à emissora TV Sinal antes de iniciada a campanha, proclamou que ‘eu vou ter muita honra de ser prefeito da cidade, se Deus permitir e o povo; a única coisa que eu peço ao povo é o seguinte: ter esta oportunidade de gerir’[...]”

    (Ac. de 1º.3.2018 no AgR-REspe nº 1087, rel. Min. Jorge Mussi.)

    “[...] Representação por propaganda eleitoral extemporânea. Entrevistas. Programa de rádio. 1. O TRE/RJ concluiu que as entrevistas concedidas pela então prefeita, seu vice e secretário de obras configuraram propaganda eleitoral antecipada em favor de pretenso candidato ao governo do Estado. 2. Da moldura fática delineada no acórdão, verifica-se que a citação durante a entrevista (ocorrida em 2013) de obras realizadas na gestão do primeiro agravante em 1989-1992 e 1997-1998 ou mesmo de verba por ele obtida em 2001 não tem outro objetivo senão enaltecer a sua figura, incutindo no eleitor a ideia de que ele seria o melhor a ocupar o cargo no governo do Estado. Observa-se que ele é sempre mencionado como ‘O Governador’, o que demonstra o intuito de promover futura candidatura. 3. Os direitos à liberdade de manifestação de opinião e de imprensa, previstos constitucionalmente, não possuem caráter absoluto. Precedentes. 4. Diante das peculiaridades do caso, quais sejam, duração da entrevista - quase três horas - e o veículo de difusão - rádio - que propicia acesso irrestrito ao eleitorado, é proporcional e razoável a multa no valor R$10 mil para cada representado, conforme fixado pelo Regional. [...]”

    (Ac. de 29.11.2016 no AI nº 19679, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Entrevista. Deputado federal. Caráter político. Rádio. Propaganda eleitoral antecipada. Descaracterização. Multa afastada. [...] 1. Para a configuração da propaganda extemporânea, é necessário que haja referência a pleito eleitoral e expresso pedido de voto. Ausentes tais requisitos no caso concreto, em que a entrevista versou sobre conquistas políticas do pré-candidato ao cargo de governador, afasta-se a multa imposta com base no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. 2. Segundo o disposto no art. 36-A, I, da Lei das Eleições, cuja redação foi reproduzida no art. 3º, I, da Res.-TSE nº 23.404/2014, aplicada às eleições de 2014, não é considerada propaganda eleitoral antecipada a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 7.6.2016 no AgR-REspe nº 771219, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, red. designada Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Representação por propaganda eleitoral extemporânea. Entrevista veiculada em emissora de televisão. [...] Caracterização de propaganda antecipada. [...] Configura propaganda eleitoral extemporânea a entrevista que ultrapassa o motivo de sua convocação, demonstrando nítido caráter eleitoreiro. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 18.2.2016 no AgR-AI nº 21114, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Entrevista. Programa de TV. Não configuração. Incidência. Art. 36-A, inciso I, da Lei das Eleições. 1. Segundo disposto no art. 36-A, inciso I, da Lei nº 9.504/1997, considerada a redação aplicável às eleições de 2014, não configura propaganda eleitoral antecipada ‘a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos’. 2. Conforme a jurisprudência do TSE, ‘para o afastamento da excludente prevista no art. 36-A, I, da Lei das Eleições, o pedido de votos deve ser expresso, uma vez que, na exposição de plataformas e projetos políticos, já consta o pedido implícito’  3. Da análise do inteiro teor da transcrição da entrevista, verifica-se que a situação dos autos se enquadra no que estabelece o inciso I do referido art. 36-A, em razão de inexistir pedido expresso de votos. Dessa forma, não está caracterizada a propaganda eleitoral extemporânea pela realização da entrevista, cujo conteúdo se restringiu ao debate político de idéias [...].”

    (Ac. de 25.08.2015 na Rp nº 40831, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Conduta vedada à emissora de rádio/televisão na programação normal. Tratamento privilegiado a candidato. Não configuração. [...] 1. O enaltecimento de candidatos em entrevista proferida em programa de rádio não ultraja art. 45, III, da Lei das Eleições. [...]”

    (Ac. de 10.2.2015 no AgR-REspe nº 121028, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] Emissora de televisão. Entrevistas individuais. Tratamento igualitário aos candidatos. Ausência de obrigatoriedade [...] 3. O art. 45, IV, da Lei nº 9.504/97 não garante espaço idêntico a todos os candidatos na mídia, mas sim tratamento proporcional à participação de cada um no cenário político. Precedentes [...]”.

    (Ac. de 19.8.2014 no AgR-Rp nº 79864, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.)

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Não caracterização. Entrevista de rádio. Presidente da República. Pré-candidatura. Reeleição. Esclarecimentos à população sobre ações pontuais do governo. Dever constitucional de informar. Princípio da publicidade. Inteligência da CF/88, art. 37, caput, c/c o art. 36-A, inciso I, da Lei nº 9.504/97, com nova redação conferida pela lei nº 12.891/2013. [...] 2. A prestação de esclarecimentos à população sobre típicas ações do Governo em curso, por si só, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada. Hipótese em que a representada, ora recorrida, na condição de Presidenta da República e virtual pré-candidata à reeleição, em meio a uma entrevista de rádio, provocada com ironia, em fala informal, não preparada antecipadamente, ao se dirigir a jornalista, em tom de brincadeira, fez uso das expressões ‘se eu tiver um segundo mandato’ e ‘se você votar em mim Alexandre’, as quais, no enquadramento fático dos autos e de acordo com as provas coligidas, não dão conta nem despertam a crença de que houve promessas de campanha, alusão a candidaturas ou pedido de votos, pelo menos com a objetividade devida, de todo necessária para os fins da aplicação da multa de que cuida o art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. 3. A Lei nº 12.891/2013, ao dar nova redação ao inciso I do art. 36-A da Lei nº 9.504/97, de maneira proposital, suprimiu a expressão ‘desde que não haja pedido de votos’. A alteração é relevante porque, diante do novo parâmetro legal, não pode ser considerada propaganda antecipada a (simples) participação de pré-candidatos ‘em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos [...]”

    (Ac. de 5.6.2014 no Rec-Rp  nº 23825, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Entrevista. Rádio. Anúncio. Futura candidatura. [...] 1. Configura propaganda eleitoral antecipada a entrevista concedida pelo agravante, em que anuncia, extemporaneamente, a sua pré-candidatura. [...]”

    (Ac. de 4.2.2014 no AgR-AI nº 829, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Emissora de rádio. Tratamento privilegiado. Configuração. [...] 2. A veiculação de programa de rádio em que o entrevistado atribuiu características pejorativas, além de acusações graves, a candidato caracteriza o ilícito previsto no art. 45, IV, da Lei n° 9.504/97, na medida em que se dá tratamento privilegiado aos demais candidatos da disputa eleitoral, que não foram alvo de críticas e acusações públicas no espaço concedido pela emissora [...]”

    (Ac. de 19.12.2013 no AgR-AI nº 26677, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...]. Propaganda eleitoral antecipada. O TSE já firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 36-A da Lei das Eleições, não caracteriza propaganda eleitoral extemporânea a participação de filiados a partidos políticos em entrevistas ou programas de rádio, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, devendo a emissora conferir-lhes tratamento isonômico. Precedentes […]”

    (Ac. de 21.11.2013 no AgR-REspe nº 6083, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Entrevista. Pedido de voto. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “No mérito, examinei as circunstâncias da entrevista concedida pelo presidente da República a emissora de rádio, para concluir pela ocorrência de propaganda antecipada, com a consequente aplicação de multa eleitoral (art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97) [...] O embargante afirma que suas declarações não permitiriam concluir pela propaganda antecipada. Todavia, conforme pontuei, é indene de dúvidas o pedido de voto de forma dissimulada, em especial quando o representado alerta sobre a necessidade de escolha da representada Dilma Rousseff como pressuposto de continuidade dos atos da administração anterior.”

    (Ac. de 29.10.2013 nos ED-R-Rp nº 1410, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. designada Min. Laurita Vaz.)

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Entrevista em emissora de rádio. Não configuração. 1. Conforme dispõe o art. 36-A, inciso I, da Lei nº 9.504/97, não será considerada propaganda eleitoral antecipada a participação de pré-candidato em entrevista no rádio, ‘inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos’, sendo vedado apenas o pedido de votos, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. A não observância do tratamento igualitário por emissoras de rádio e televisão, estabelecido pelo citado art. 36-A, não pode ser imputado ao candidato para fins de imposição da multa do art. 36, § 3º, da Lei das Eleições. 3. Eventuais abusos por veículos de comunicação podem ensejar a configuração dos ilícitos previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, a atingir, eventualmente, o próprio candidato, dada sua condição de beneficiário da conduta. [...]”

    (Ac. de 1º.10.2013 no AgR-REspe nº 12061, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Ausência. Mensagens em programa de rádio. Conteúdo meramente jornalístico. [...] 1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, não configura propaganda eleitoral extemporânea a mera crítica à atuação do chefe do Poder Executivo desde que a opinião contrária se refira a ato regular de governo e não à campanha eleitoral e que esteja nos limites do direito à informação. [...].”

    (Ac. de 3.9.2013 no AgR-AI nº 3181, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 29.5.2003 no REspe n° 21272, rel. Min. Fernando Neves e o Ac. de 13.9.2001 no REspe nº 19087, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea configurada. Divulgação de entrevista no rádio. Art. 36-A, I, da Lei nº 9.504/97. Pedido de voto. [...] 1. O art. 36-A da Lei no 9.504/97 estabelece que não será considerada propaganda eleitoral antecipada a participação de filiados a partidos políticos em entrevistas ou programas de rádio, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado, pelas emissoras, o dever de conferir tratamento isonômico. 2. Na espécie, todavia, a entrevista concedida em programa de rádio ultrapassou os limites tolerados pela Lei das Eleições, haja vista que o agravante teria pedido que, nas eleições então vindouras, os eleitores sufragassem pessoas jovens, exatamente o perfil com o qual se apresentou no decorrer da entrevista, além de ter anunciado a candidatura de seu tio e vinculado o seu trabalho ao dele. Caracterizada, pois, a propaganda eleitoral antecipada. [...]”

    (Ac. de 29.6.2012 no AgR-REspe nº 619493, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea não configurada. Divulgação de entrevista no rádio. Pedido de voto. Inexistência. [...] 1. O art. 36-A da Lei n° 9.504/97 estabelece que não será considerada propaganda eleitoral antecipada a participação de filiados a partidos políticos em entrevistas ou programas de rádio, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado, pelas emissoras, o dever de conferir tratamento isonômico. 2. No caso em exame, a concessão de entrevista em ambiente fechado, durante reunião dos partidos políticos de oposição na qual se expôs plataforma de governo, com a subsequente divulgação desse pronunciamento pela imprensa radiofônica, não configura propaganda eleitoral antecipada, sobretudo porque não houve pedido de voto, seja de forma explícita ou implícita. 3. A jurisprudência do TSE é no sentido de que eventual antinomia de normas foi resolvida pelo legislador ordinário com a prevalência dos direitos fundamentais da livre manifestação do pensamento, da informação e da comunicação sobre a atuação interveniente da Justiça Eleitoral [...]”

    (Ac. de 4.8.2011 no AgR-REspe nº 532581, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “Propaganda eleitoral antecipada. 1. O art. 36-A da Lei nº 9.504/97 estabelece que não será considerada propaganda eleitoral antecipada a participação de pré-candidato em entrevistas ou programas, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos. 2. Dado o contexto em que realizada entrevista com governador, pré-candidato à reeleição, durante festival popular, e não evidenciado excesso por parte do representado, afigura-se não caracterizada a propaganda eleitoral antecipada. [...]” NE : Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “[...] anoto que o fato se referiu à entrevista feita por repórter, durante festival, no qual o governador afirmou: 'eu espero ano que vem que a gente possa fazer uma belíssima reforma nesse bumbódromo pra que a gente possa acolher melhor as pessoas que querem vir pra cá' [...] Tenho que o caso se insere na exceção prevista no inciso I do art. 36-A da Lei nº 9.504/97 [...]”

    (Ac. de 21.6.2011 no AgR-REspe nº 387512, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Programa de televisão. Pré-candidato. Entrevista. Exposição de plataformas e projetos políticos. Propaganda negativa. Pedido de voto. Propaganda eleitoral antecipada. Configuração. Art. 36-A, inciso I, da Lei 9.504/97. [...] 2. O inciso I do artigo 36-A da Lei nº 9.504/97 estabelece que não será considerada propaganda eleitoral antecipada a participação de pré-candidato em entrevistas ou programas de televisão, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado, pelas emissoras, o dever de conferir tratamento isonômico. 3. Na espécie, todavia, a entrevista concedida em programa de televisão ultrapassou os limites tolerados pela Lei das Eleições, na medida em que se dirigiu à promoção pessoal do recorrente e ao enaltecimento de suas realizações pessoais em detrimento de seus  possíveis adversários no pleito, com expresso pedido de votos, transmitindo a ideia de ser a pessoa mais apta para o exercício da função pública. Caracterizada, pois, a propaganda eleitoral antecipada. [...]”

    (Ac. de 31.5.2011 no REspe nº 251287, rel. Min. Nancy Andrighi.)



    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36-A, I, da Lei nº 9.504/97. Não incidência. Pedido de votos. Prévio conhecimento. [...] 1. Em que pese o art. 36-A, I, da Lei nº 9.504/97 possibilite a divulgação de plataformas e projetos políticos, em caso de participação em entrevistas, programas, encontros ou debates, nos meios de comunicação social, tal somente se afigura lícito se, conferido tratamento isonômico aos demais candidatos pelas emissoras de rádio e televisão, não houver pedido de votos. [...]”

    (Ac. de 31.3.2011 no AgR-AI nº 338161, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...]. Programa de rádio. Pré-candidata. Entrevista. Análise política. Exposição de plataformas e projetos políticos. Propaganda eleitoral antecipada. Não-configuração. Art. 36-A, inciso I, da Lei 9.504/97. [...] 1. O inciso I do artigo 36-A da Lei nº 9.504/97 estabelece que não será considerada propaganda eleitoral antecipada a participação de pré-candidata em entrevistas ou programas de rádio, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado, pelas emissoras, o dever de conferir tratamento isonômico. 2. A entrevista concedida a órgão de imprensa, com manifesto teor jornalístico, em que realizada mera análise política sobre eleições que se aproximam, sem que haja pedido de votos, não caracteriza a realização de propaganda eleitoral antecipada. 3. No regime democrático, plural e de diversidade em que vivemos, devem ser incentivadas, não tolhidas, iniciativas inerentes à atividade jornalística, amparada nos direitos fundamentais de liberdade de informação e comunicação, assegurados pelos artigos 5º, incisos IV, IX e 220, da vigente Constituição da República, que fomentem o debate e a troca de idéias, desde que limitada a eventual participação de pré-candidato ou filiado a partido à exposição de plataformas e projetos políticos, sem pedido de votos e, no rádio e na televisão, assegurado tratamento isonômico aos postulantes no pleito. [...]”

    (Ac. de 23.11.2010 no REC-Rp nº 167980, rel. Min. Joelson Dias.)

    “[...]. Propaganda partidária. Inserções. Ausência de referência a pré-candidato. Propaganda eleitoral antecipada. Não caracterizada. I - A participação de filiado em programa partidário quando não há, ainda que de forma dissimulada, menção a pleito vindouro, pedido de votos ou exaltação das qualidades de futuro candidato, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada. [...]”

    (Ac. de 12.8.2010 no R-Rp nº 176806, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “Programa de rádio. Filiado a partido político. Entrevista. Debate político. Propaganda eleitoral extemporanea. Descaracterização. Art. 36-A da lei 9.504/97. [...] I - O art. 36-A da Lei n° 9.504/97 estabelece que não será considerada propaganda eleitoral antecipada a participação de filiados a partidos políticos em entrevistas ou programas de rádio, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado, pelas emissoras, o dever de conferir tratamento isonômico. II - A entrevista concedida a órgão de imprensa, com manifesto teor jornalístico, inserida num contexto de debate político, com perguntas formuladas aleatoriamente pelos ouvintes, não caracteriza a ocorrência de propaganda eleitoral extemporânea, tampouco tratamento privilegiado. [...]”

    (Ac. de 5.8.2010 no R-Rp nº 165552, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Programa de entrevistas. [...] 3. Entrevista com político de realce no Estado com natureza jornalística não caracteriza propaganda eleitoral antecipada, ainda que nela existam referências aos planos para a eleição presidencial. A regra do art. 36-A, inciso I, se aplica especialmente quando a mesma emissora realiza programas semelhantes com diversos políticos, demonstrando tratamento isonômico. [...]”

    (Ac. de 5.8.2010 no R-Rp nº 134631, rel. Min. Henrique Neves.)

    “[...] Entrevistas. Candidatos. Pleito. [...]  2. Com relação às entrevistas, não há previsão legal de que devem ser obedecidas as mesmas regras e condições instituídas a todos os candidatos da disputa eleitoral. 3. Em decisões monocráticas proferidas nesta Corte Superior [...], entendeu-se que não cabe à Justiça Eleitoral impor às emissoras de televisão, ou a qualquer outro veículo de comunicação, a obrigação de entrevistar esta ou aquela pessoa. 4. A possibilidade de tratamento diferenciado para candidatos que se encontram em situações distintas está prevista na própria lei eleitoral, como, por exemplo, na distribuição dos tempos reservados para a propaganda eleitoral gratuita. [...].”

    (Ac. de 18.9.2008 no AgR-AC nº 2787, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Pré-candidato. Entrevista. Exposição. Propostas. Campanha. Vedação. [...] Mandato anterior. Exposição. Realizações. Possibilidade. [...] Os pré-candidatos entrevistados não poderão manifestar propostas de campanha, cuja veiculação será permitida somente após a escolha em convenção partidária e o início da propaganda eleitoral, nos termos do art. 1º da Res.-TSE nº 22.158/2006. [...] A jurisprudência do TSE fixou-se na possibilidade de prestação de contas, ao eleitor, das realizações do mandatário de cargo eletivo. Eventuais abusos, todavia, submeterão o infrator às penalidades legais.”

    (Res. nº 22231 na Cta nº 1247, de 8.6.2006, rel. Min. José Delgado.)

    “[...]. Entrevista. Emissora de rádio. Art. 45, III, da Lei nº 9.504/97. Difusão de opinião contrária a um candidato e favorável a outro. Responsabilidade. Multa. Precedentes. 1. É garantido às emissoras de rádio e televisão liberdade de expressão e de informação, podendo ser apresentadas críticas à atuação de chefe do Poder Executivo, mesmo que candidato à reeleição, desde que se refiram a ato regular de governo e não à campanha eleitoral. 2. Nos termos do art. 45, III e § 2º, da Lei nº 9.504/97, a difusão de opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação, a seus órgãos ou representantes, sujeita a emissora ao pagamento de multa, sendo irrelevante se foi realizada pelo entrevistado, pela emissora ou por agente dela. [...].”

    (Ac. de 19.2.2004 no REspe nº 21369, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Rádio. Veiculação de tratamento privilegiado. Candidato. Condenação. Multa. [...]” NE: Entrevista favorável a candidato.

    (Ac. de 3.2.2004 no AgRgAg nº 4178, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “Programa jornalístico. Emissora de televisão. Notícia. Entrevista de deputado com críticas a candidato. Nota de manifestação do acusado. Divulgação. Art. 45 da Lei n o 9.504/97. Tratamento privilegiado. Multa. Inciso III. Não-cabimento. 1. As emissoras de rádio e de televisão, no período de que trata o art. 45 da Lei n o 9.504/97, podem, em seus programas jornalísticos, divulgar matérias de interesse da população, mesmo que digam respeito a candidato ou a partido político, desde que veiculem a posição de todos os interessados de modo imparcial.”

    (Ac. de 17.12.2002 no REspe nº 21014, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Emissora de televisão. Entrevistas. Todos os candidatos. Tratamento privilegiado. Críticas. Adversário. Difusão de opinião contrária. Não-caracterização. Art. 45, III, da Lei n o 9.504/97. 1. Se a emissora abriu espaço para todos os candidatos apresentarem suas propostas e idéias, não há que se falar em favorecimento ou difusão de opinião contrária vedada por lei, mesmo que o candidato tenha exaltado suas qualidades e apontado os defeitos dos adversários e de suas plataformas políticas.”

    (Ac. de 23.10.2002 no REspe nº 19996, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...]. Impossibilidade jurídica da pretensão em determinar-se a realização de entrevista por emissora de televisão. Ressalva. As entrevistas genéricas sobre projetos ou planos de governo ficam submetidas aos critérios objetivos do art. 46 da Lei nº 9.504/97. [...].” NE : Candidato a presidente da República requerera sua participação em entrevistas realizadas com candidatos em telejornal ou logo após o programa de notícias. Distinção entre entrevista com o candidato e entrevista sobre fato específico/jornalístico. O Tribunal decidiu também que pode a Corte determinar sejam os candidatos entrevistados, para prevenir qualquer tratamento desigual.

    (Ac. de 6.8.2002 nos EDclMC nº 1066, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Emissoras de rádio e televisão. Entrevistas e debates. Pré-candidatos a cargos majoritários. Possibilidade. 1. As emissoras de rádio e de televisão podem entrevistar pré-candidatos às eleições majoritárias deste ano, antes de 6 de julho, ou promover debates entre eles, cuidando para que haja um mesmo tratamento para as pessoas que se encontram em situações semelhantes. [...]”

    (Res. nº 21072 na Inst nº 57, de 23.4.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Propaganda eleitoral antecipada. Entrevista em programa de rádio. Prefeito candidato à reeleição. Comentários sobre atividades inerentes à Prefeitura. Ausência de pedidos de votos ou de referência a qualidades do administrador que pudessem influenciar o eleitor em seu voto. [...]”

    (Ac. de 19.4.2001 no REspe nº 19178, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Entrevista com ex-prefeito em programa de rádio, em emissora de sua propriedade. Referência às suas antigas realizações. Condenação por propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3 o da Lei n o 9.504/97. Matéria que objetiva noticiar e informar, inerente à atividade jornalística. Não configurada propaganda eleitoral ilícita. [...]”

    (Ac. de 17.4.2001 no REspe  nº 19220, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Tratamento privilegiado. Infração ao art. 45, IV, da Lei n o 9.504/97. [...]” NE: Divulgação de entrevista com candidato a prefeito por emissora de rádio e televisão.

    (Ac. de 27.3.2001 no AgRgREspe nº 16708, rel. Min. Costa Porto.)

    “Entrevista. Parlamentar. Programa de televisão. Divulgação de opinião sobre problemas locais. Hipótese que não caracteriza propaganda política ou difusão de opinião da empresa de comunicação. [...]”

    (Ac. de 20.3.2001 no REspe  nº 18358, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Entrevista com parlamentar que faz referência a possível candidato ao cargo de prefeito em programa de rádio. Referência às qualidades do candidato. Condenação por propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Matéria que objetiva noticiar e informar, inerente à atividade jornalística. Não configurada propaganda eleitoral ilícita. [...]”

    (Ac. de 20.3.2001 no REspe nº 19094, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Entrevista com pré-candidata ao cargo de prefeito em programa de televisão. Referência às prioridades constantes de sua plataforma de governo. Condenação por propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3º da Lei nº 9.504/97. [...] Matéria que objetiva noticiar e informar, inerente à atividade jornalística. Não configurada propaganda eleitoral ilícita. Precedentes [...]”

    (Ac. de 15.2.2001 no REspe nº 16826, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Não se configura pelo fato de, em entrevista, o político fazer críticas à ação administrativa do governo e apontar o que se considera deveria ser feito e o seria, caso as oposições assumissem o governo.”

    (Ac. de 29.2.2000 no Ag nº 2088, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “Propaganda eleitoral. Emissora de televisão. O tratamento privilegiado a candidato, durante programação normal, constitui infração ao art. 45, IV, da Lei n o 9.504/97, sujeitando a emissora ao pagamento de multa. [...]” NE : O entrevistado pediu apoio à candidatura de seu correligionário ao governo do estado.

    (Ac. de 22.2.2000 no REspe  nº 16023, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “[...]. Propaganda irregular. Não demonstrada a alegada violação à Lei de Imprensa. [...]”. NE: Entrevista com um candidato em emissora de televisão, informando que o mesmo espaço seria dado a outros candidatos, o que não ocorreu. Caracterização de propaganda eleitoral.

    (Ac. de 10.11.98 no REspe nº 15514, rel. Min. Costa Porto.)

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