Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Propaganda Eleitoral / Rádio e TV / Debate

Debate

Atualizado em 24.11.2023 Ver os itens Rádio e TV/Entrevista, Rádio e TV/Opinião sobre candidato, partido ou coligação e Rádio e TV/Tratamento privilegiado. NE: Art. 46, §§ 4º e 5º da Lei nº 9.504/97, acrescidos pela Lei 12.034/2009, prescrevem: "O debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral."; "Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional."

  • “Eleições 2018. Representação. Candidato à presidência da república. Participação em entrevista. Televisão. Adoção de critérios previamente acordados. Exercício do direito à liberdade de imprensa. Ausência de afronta ao art. 45, inciso IV, da Lei das Eleições. Improcedência. Segundo o entendimento desta Corte, o art. 45, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997 não garante espaço idêntico a todos os candidatos na mídia, mas, sim, tratamento proporcional à participação de cada um no cenário político. Precedentes. Não incorre em afronta à Lei das Eleições a emissora de televisão que convida para participar de entrevista os cinco candidatos mais bem colocados nas pesquisas eleitorais, porquanto tal circunstância não implica tratamento privilegiado, mas o exercício do direito de informação e da liberdade de imprensa, garantidos constitucionalmente. Representação julgada improcedente”.

    (Ac de 11.9.2018 na Rp nº 060102478, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    "Consulta. Debate eleitoral. Art. 46 da Lei nº 9.504/97. Representação parlamentar. Aferição. Momento. Questão: Nos termos do art. 46 da Lei 9.504/97, o momento de aferição da representatividade (do número superior a nove deputados) do partido ou da coligação, para que o candidato tenha assegurada a sua participação nos debates realizados no rádio e na TV, será a data de início da legislatura ou a data da convenção alusiva à escolha do candidato ou a data do pedido de registro de candidatura ou a data de realização do debate? Resposta: Para aferição da obrigatoriedade de ser convidado o candidato de partido político ou de coligação que possuam mais de nove representantes na Câmara dos Deputados (Lei nº 9.504/97, art. 46), somente devem ser consideradas as mudanças de filiação realizadas com justa causa até a data da convenção de escolha do candidato, não computadas as transferências realizadas com fundamento na EC nº 91/2016."

    (Ac. de 26.4.2016 na Cta nº 10694, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    "[...]. Art. 46 da Lei nº 9.504/97. Nova redação. Lei nº 13.165/2015. Interpretação. [...] 1. O TSE já definiu que, no caso de coligações, o número mínimo de deputados federais previsto no art. 46 da Lei nº 9.504/97 deve ser aferido, quando se tratar de eleição proporcional, pela soma de todos os representantes dos partidos políticos que compõem a coligação na Câmara dos Deputados e, quando se tratar de eleição majoritária, pelo total de deputados federais dos seis maiores partidos que compõem a coligação [...]. 2. Esta Corte também se manifestou no sentido de que a referência ao número mínimo de deputados contida no art. 46 da Lei nº 9.504/97 deve ser compreendida como a quantidade de deputados federais pertencentes aos quadros de determinado partido político, o qual, quando superior a nove, impõe a obrigatoriedade de o candidato filiado a tal agremiação ser convidado para participar dos debates realizados pelas emissoras [...]”

    (Ac. de 17.3.2016 na Cta nº 49176, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “[...] Horário. Veiculação de debates. Segundo turno. É possível a veiculação de debates considerando o horário local de cada unidade da Federação, ou seja, poderão os debates encerrar-se à meia-noite do dia 29.10.2010, obedecido o horário local.”

    (Ac. de 26.10.2010 na Pet nº 377216, rel. Min. Arnaldo Versiani) .

     

    “[...] Debate. Participação. Candidato. Partido político sem representação na câmara dos deputados. Emissora de televisão. Convite. Não obrigatoriedade. Tratamento isonômico. [...] Não é obrigatório o convite, por parte de emissora de televisão, para participação em debate de candidato cujo partido não detém representação na Câmara dos Deputados. Precedentes. Não demonstrado o descumprimento de preceito legal, é descabido determinar à emissora de televisão que assegure tratamento isonômico aos participantes do pleito.”

    (Ac. de 3.8.2010 na Rp nº 200285, rel. Min. Joelson Dias.)

     

    “[...] Eleições. Debates. Regras. Art. 46, § 5º, da Lei nº 9.504/97. Candidatos aptos. Representação na câmara dos deputados. 1. Para os fins do art. 46, § 5º, da Lei nº 9.504/97, são considerados aptos os candidatos filiados a partido político com representação na Câmara dos Deputados e que tenham requerido o registro de candidatura na Justiça Eleitoral. 2. Julgado o registro, permanecem aptos apenas os candidatos com registro deferido ou, se indeferido, esteja sub judice [...] .

    (Res. nº 23273 na Cta nº 121034, de 8.6.2010, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

     

    “[...] Participação. Debate. Não representação no Congresso. [...]” NE1: Trecho do relatório: “Trata-se de pedido de liminar para que a TV não seja obrigada a fazer participar do programa algum candidato que pertença a partido que não tenha representação no Congresso Nacional.” NE2 : Trecho do voto do Ministro Carlos Ayres Britto: “Foi excluído do debate candidato que não tem representação na Câmara.”

    (Ac. de 2.10.2008 no MS nº 4056, rel. Min. Felix Fischer.)

     

    “[...] 1. Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.504/97, as emissoras de rádio e televisão, caso optem por realizar debates entre postulantes a cargos eletivos, estão obrigadas a convidar os candidatos cujos partidos tenham representação na Câmara dos Deputados, sendo-lhes facultado convidar os que não se enquadrem nessa situação. [...]. 4. A possibilidade de tratamento diferenciado para candidatos que se encontram em situações distintas está prevista na própria lei eleitoral, como, por exemplo, na distribuição dos tempos reservados para a propaganda eleitoral gratuita. [...].”

    (Ac. de 18.9.2008 no AgR-AC nº 2787, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “Mandado de segurança. Acórdão regional. Manutenção. Sentença. Homologação. Acordo. Regras. Debate. 1. O partido agravante se insurge contra decisão monocrática que negou seguimento a mandado de segurança, por entender não se averiguar ilegalidade em acórdão regional que confirmou sentença que homologou acordo celebrado para realização de debate. 2. Realizado o debate atinente ao primeiro turno, torna-se, via de conseqüência, prejudicado o mandamus . 3. Com relação ao segundo debate, somente haverá interesse do impetrante em discutir a questão, caso logre êxito para participar do segundo turno.  [...]” NE: Trecho do relatório: “[...] o impetrante ajuizou mandamus contra decisão [...] que manteve sentença do Juízo Eleitoral, que homologou o acordo apresentado pela Fundação Cásper Libero relativo aos debates entre candidatos ao cargo de Prefeito de São Paulo [...]. O PRTB insiste em que as regras desses debates deveriam ter sido realizadas com todos os partidos políticos, conforme dispõe o art. 22, parágrafo único, da Res.-TSE nº 22.718, argumentando não poder ser invocada a regra do art. 46, caput , da Lei nº 9.504/97, no sentido de que somente seria obrigatória a participação dos candidatos das agremiações com representação na Câmara dos Deputados.”

    (Ac. de 16.9.2008 no AgR-MS nº 3961, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Emissora de televisão. Realização. Debate. Antevéspera do pleito. Término. Posterioridade. Horário. Meia-noite. Impossibilidade. 1. Considerando que o art. 49 da Lei Eleitoral e o parágrafo único do art. 240 do Código Eleitoral não estabelecem prazo em horas – consignou-se antevéspera das eleições – é razoável entender que o debate possa ocorrer na referida antevéspera do pleito, como previsto, limitando-se, porém, em sentido definitivo, de que não poderá ser ultrapassado o horário de meia-noite. [...].”

    (Res. nº 22452 na Pet nº 2466, de 17.10.2006, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “Debate. Participação. Representação do partido na Câmara dos Deputados. Aferição. Momento. Para os efeitos do art. 46 da Lei nº 9.504/97, considera-se a representação dos partidos na Câmara dos Deputados na oportunidade em que escolhido, em convenção, o candidato.”

    (Res. nº 22340 na Pet nº 2033, de 10.8.2006, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “[...] Representação em debate. Art. 26, § 5º, da Resolução-TSE nº 21.610/2004 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TSE nº 21.834/2004.” NE: Trecho da informação da Assessoria Especial da Presidência (AESP): “O critério estabelecido [...] para aferição da representação partidária para fins de propaganda eleitoral, deverá ser observado para fins de realização de debates, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.504/97”.

    (Res. nº 21888 na Cta nº 1107, de 17.8.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “[...] Participação. Candidato. Debate. [...] É facultada a transmissão de debates por emissora de rádio ou televisão, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação na Câmara dos Deputados e facultada a dos demais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 4.10.2002 na Rp nº 573, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Programa de cunho jornalístico para analisar debate já realizado. Possibilidade de transmissão 48 horas antes da eleição. Impossibilidade da presença de candidato ou de caracterizar propaganda eleitoral. Não-incidência do parágrafo único do art. 240 do Código Eleitoral.”

    (Res. nº 21230 na Inst nº 57, de 1º.10.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] Debates. Primeiro turno. Art. 240 do Código Eleitoral. Art. 3º da Resolução nº 20.988. Propaganda. Vedação. Prazo – 48h. Início da votação. 1. No primeiro turno, os debates poderão ser realizados até 48 horas antes do início da eleição.”

    (Res. nº 21223 na Pet. nº 1228, de 25.9.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “Debate. Art. 46 da Lei nº 9.504/97. Segundo turno. Emissora de televisão. Convite. Comprovação. Comparecimento de um candidato. Entrevista. Tratamento privilegiado. Não-ocorrência. Art. 45, IV, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. Estando comprovado o convite para participar de debate em televisão aos dois únicos candidatos, se apenas um compareceu, em princípio pode o programa realizar-se, sem que fique configurado tratamento privilegiado. 2. Aplicação da regra do art. 46, § 1º, da Lei nº 9.504, de 1997, mesmo quando são apenas dois os candidatos que disputam a eleição, salvo se a marcação do debate é feita unilateralmente ou com o propósito de favorecer um deles. 3. Se houver indício de que o debate tenha sido propositadamente marcado para dia e horário em que um dos candidatos sabidamente não poderia comparecer, poderá vir a ser configurada fraude, tratamento privilegiado ou uso indevido de meio de comunicação social. 4. O sorteio previsto no art. 46 da Lei n° 9.504/97 somente deve ser observado para definir os grupos de candidatos que deverão comparecer a cada debate, na hipótese de ser impossível a participação de todos em um único momento. Não se justifica quando há apenas dois concorrentes. [...].”

    (Ac. de 25.6.2002 no REspe nº 19433, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “Questão de ordem. Instrução sobre propaganda eleitoral. Res.-TSE nº 20.988. Emissoras de rádio e televisão. Entrevistas e debates. Pré-candidatos a cargos majoritários. Possibilidade. 1. As emissoras de rádio e de televisão podem entrevistar pré-candidatos às eleições majoritárias deste ano, antes de 6 de julho, ou promover debates entre eles, cuidando para que haja um mesmo tratamento para as pessoas que se encontram em situações semelhantes. 2. Eventuais abusos e excessos, inclusive realização de propaganda eleitoral antes do momento próprio, poderão ser investigados e punidos na forma da lei.”

    (Res. nº 21072 na Inst. nº 57, de 23.4.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] Tratamento privilegiado a determinado candidato e veiculação de opinião contrária a outro. Art. 64, III e IV da Lei nº 9.100/95. Multa imposta à emissora. Debate cujo apresentador e participantes revelam uma só posição política. Propaganda vedada, sujeitando-se a emissora à multa estabelecida no art. 64, III e IV, da Lei nº 9.100/95.”

    (Ac. de 22.10.98 no REspe nº 15235, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

     

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.