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Apresentador-candidato

Atualizado em 24.11.2023

  • “[...] Propaganda eleitoral irregular. Transmissão de programa de rádio apresentado por candidato escolhido em convenção. Ato vedado à emissora. [...] 1. A apresentação de programa de rádio por candidato ao cargo de vereador, escolhido em convenção, resulta em afronta ao art. 45, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Precedentes. 2. O prévio conhecimento somente se mostra imprescindível para apurar a responsabilidade do beneficiário - e não da emissora - por eventual veiculação de propaganda eleitoral extemporânea, irregular ou na Internet, como previsto nos arts. 36, 37 e 57-A e seguintes da Lei das Eleições [...]”.

    (Ac. de 27.5.2014 no AgR-REspe nº 42863, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “[...] Programa de televisão. Apresentação. Candidato escolhido em convenção. Art. 45, § 1º, Lei nº 9.504/97. Violação configurada [...] 1. Há violação ao disposto no art. 45, § 1º, da Lei nº 9.504/97 se a emissora de rádio ou TV veicula programa cujo apresentador é candidato escolhido em convenção, ainda que em tal programa não se faça menção à candidatura ou a outros aspectos relativos às eleições [...] 2. O fato de o candidato ser professor universitário e não apresentador profissional de TV é insuficiente para eximir a emissora da ofensa à lei eleitoral, uma vez que o art. 45, § 1º da Lei nº 9.504/97 não diferencia se o apresentador ou comentarista é profissional da mídia ou não, dispondo apenas que é vedado às emissoras ‘transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção’. 3. A vedação do art. 45, § 1º, da Lei das Eleições enseja, a princípio, conflito abstrato entre o princípio da isonomia na disputa eleitoral e a garantia constitucional à liberdade profissional. Todavia, em juízo de aplicação das normas, deve-se prestigiar o princípio da isonomia, uma vez que, in casu , há possibilidade concreta de exercício de atividade profissional que não implica veiculação em programa televisivo. [...] Na espécie, consta no v. acórdão recorrido que o candidato era, também, professor universitário, de onde se conclui que, mesmo afastado da apresentação do programa de TV, poderia continuar exercendo o magistério. [...]”

    (Ac. de 26.8.2008 no REspe nº 28400, rel. Min. Felix Fischer.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Caracterizada. [...]” NE: Apresentador de programa de televisão que divulgou seu nome como candidato ao cargo deputado estadual.

    (Ac. de 22.10.2002 no REspe 19884, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “Veiculação de programa de rádio apresentado por possível candidato. Suposta propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3 o , da Lei n o 9.504/97. Programa que se insere entre as atividades inerentes a emissora de rádio. Ausência de propaganda eleitoral ilícita. Irrelevância de a candidata ter participado como apresentadora ou convidada. Eventual uso indevido do meio de comunicação social pode ser apurado em investigação judicial, nos moldes do art. 22 da LC n o 64/90 [...]”

    (Ac. de 20.2.2001 no REspe nº 18924, rel. Min. Fernando Neves.)

     

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