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Rádio e TV

Atualizado em 30.11.2023

  • “Eleições 2014 [...]  Representação por propaganda eleitoral extemporânea. Entrevistas. Programa de rádio. 1. O TRE/RJ concluiu que as entrevistas concedidas pela então prefeita, seu vice e secretário de obras configuraram propaganda eleitoral antecipada em favor de pretenso candidato ao governo do Estado. 2. Da moldura fática delineada no acórdão, verifica-se que a citação durante a entrevista (ocorrida em 2013) de obras realizadas na gestão do primeiro agravante em 1989-1992 e 1997-1998 ou mesmo de verba por ele obtida em 2001 não tem outro objetivo senão enaltecer a sua figura, incutindo no eleitor a ideia de que ele seria o melhor a ocupar o cargo no governo do Estado. Observa-se que ele é sempre mencionado como ‘O Governador’, o que demonstra o intuito de promover futura candidatura. 3. Os direitos à liberdade de manifestação de opinião e de imprensa, previstos constitucionalmente, não possuem caráter absoluto. Precedentes. 4. Diante das peculiaridades do caso, quais sejam, duração da entrevista - quase três horas - e o veículo de difusão - rádio - que propicia acesso irrestrito ao eleitorado, é proporcional e razoável a multa no valor R$10 mil para cada representado, conforme fixado pelo Regional [...]”.

    (Ac. de 29.11.2016 no AI nº 19679, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Pronunciamento oficial em cadeia de rádio e televisão. [...] 2. Propaganda ‘subliminar’. Impropriedade do termo no presente caso. A percepção subliminar de uma propaganda é aquela que não pode ser alcançada pelos sentidos humanos. Mesmo que seja certa a possibilidade de percepção subliminar, o poder de persuasão subliminar não é pacificamente aceito pela comunidade científica internacional. 3. Significação implícita das palavras. A interpretação de texto não pode incidir em extrapolação, redução ou contradição e deve considerar o contexto e os pressupostos que decorrem diretamente do discurso. 4. Suposições e inferências que decorrem do universo cognitivo do destinatário do discurso não podem ser consideradas como elementos suficientes a atrair a sanção prevista em norma legal. [...]”

    (Ac. de 17.6.2010 no R-Rp nº 98951, rel. rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Programa de televisão. 1. A jurisprudência está consolidada no sentido de que a propaganda eleitoral antecipada pode ficar configurada não apenas em face de eventual pedido de votos ou de exposição de plataforma ou aptidão política, mas também ser inferida por meio de circunstâncias subliminares, aferíveis em cada caso concreto. [...]”

    (Ac. de 15.4.2010 no AgR-AI nº 10203, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral dissimulada. [...]” NE: Emissora de rádio divulgou em sua programação normal vinheta cujos dizeres beneficiariam a candidatura de seu proprietário.

    (Ac. de 17.5.2001 no AgRgREspe nº 18667, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    “[...] Propaganda irregular. Aplicação do art. 45 da Lei nº 9.504/97 [...].” NE: Comercial veiculado por emissora de televisão, às vésperas da eleição, dando destaque aos números de candidatos ao governo e ao Senado Federal, com a finalidade de induzir o eleitor a votar nos números anunciados. Trecho do voto do relator: “[...] Cuida-se, aqui, de malícia na veiculação, às vésperas do último pleito, de anúncio de propaganda de candidatos a cargos majoritários [...]. ‘Propaganda dissimulada, aliás, mal dissimulada’ – disse o Juiz Auxiliar que, aplicando o art. 45 da Lei nº 9.504/97, impôs, a emissora de televisão, multa [...]. ‘No caso é explícita a propaganda subliminar’, reconheceu o voto condutor do Acórdão. Mas, se prosseguiu: ‘Entretanto, não entrevejo na mensagem acima qualquer ofensa ou difusão de opinião contrária a candidato [...]’. Ora, veda-se, no art. 45, inciso III da Lei, ‘Veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes.’ Não cabe, então, se afastar a punição por não haver, na mensagem, ‘qualquer ofensa ou difusão de opinião contrária a candidato’. [...]”

    (Ac. de 8.4.99 no REspe nº 15859, rel. Min. Costa Porto.)

     

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