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Outdoor

Atualizado em 13.11.2023

  • “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. [...] Matérias veiculadas em outdoor. Cunho eleitoral. [...] 1. A ratio essendi subjacente à vedação do art. 36, caput, da Lei das Eleições, que preconiza que a propaganda eleitoral somente será admitida após 5 de julho do ano das eleições, é evitar, ou, ao menos, amainar a captação antecipada de votos, o que poderia desequilibrar a disputa eleitoral, vulnerar o postulado da igualdade de chances entre os candidatos e, no limite, comprometer a própria higidez do prélio eleitoral. 2. A configuração da propaganda eleitoral extemporânea exige que seja levado ao conhecimento do púbico em geral referência à pretensa candidatura ou a pedido de votos. 3. In casu, a decisão regional asseverou que ‘a orientação jurisprudencial do TSE indica que '[...]. A fim de verificar a existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tão-somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação. [...].'. Portanto, a associação de imagem, nome, logomarca típica de campanha e nome do partido não deixa margem que permita afastar a 'veiculação, ainda que de forma dissimulada, de uma candidatura ou da intenção de se candidatar'[...] e que ‘é possível a configuração de propaganda eleitoral extemporânea subliminar, quando seus mais variados elementos demonstram a intenção do pretenso candidato de convencer o eleitor de que ele está apto ao exercício da função pública’ [...]”

    (Ac. de 21.05.2015 no AgR-AI nº 7112, rel.  Min. Luiz Fux.)

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Ausência de configuração. Outdoor. Divulgação de ato parlamentar. Conteúdo eleitoral. Inexistência. 1. Não configuram propaganda eleitoral extemporânea as promoções de atos parlamentares que divulguem fatos relacionados à obtenção de verba para município quando não há referência a eleições vindouras, plataforma política ou outras circunstâncias que permitam concluir pela configuração de propaganda eleitoral antecipada, ainda que de forma subliminar. Precedente [...]” NE: Trecho do voto da relatora: “No tocante ao conteúdo da mensagem publicitária, está ausente qualquer evidência de propaganda eleitoral, porquanto não há evidência, ainda que de forma indireta e disfarçada, de determinada candidatura nem dos propósitos de obter o apoio do eleitor por intermédio do voto. [...] A mensagem contida no outdoor e delineada no acórdão recorrido não consiste em propaganda eleitoral, pois se presta tão somente a divulgar ato parlamentar, sem noticiar, ainda que subliminarmente, candidatura ou intuito de lograr apoio do eleitor por meio de voto.”

    (Ac. de 21.3.2013 no AgR-REspe nº 21590, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Outdoor. [...] 2. É de se reconhecer a configuração da propaganda eleitoral extemporânea por intermédio de mensagem em outdoor com fotografia em grande destaque do prefeito, candidato à reeleição, com alusões à sua maciça aprovação popular. 3. Conforme jurisprudência desta Corte, para verificação de propaganda subliminar, não deve ser observado apenas o texto da propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação”.

    (Ac. de 12.11.2009 nos  ED-AI nº 10010, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Propaganda extemporânea. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Veiculação. Outdoor . Mensagem. Ano-novo. Fotografia. Endereço eletrônico. Internet. Logomarca. Partido político. Vereador. Ano eleitoral. [...]. Quanto à ausência de pedido expresso de votos e menção à eleição na propaganda, esta Corte entende que, ‘[...] a fim de verificar a existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tão-somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação’ [...].”

    (Ac. de 17.4.2007 no AgRgAg nº 7271, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Propaganda eleitoral subliminar. Outdoors . Fotografia. Nome. Candidato. Mensagem. Aniversário natalício. Cores. Partido político. Circunstâncias. Caso concreto. Futura candidatura. Vice-prefeito. Ausência promoção pessoal. [...] Divulgação de vários outdoors pelo representado, destacando a sua imagem, acompanhada de mensagem de congratulações pelo transcurso do aniversário natalício e das linhas de sua ação política. Circunstâncias que, adicionadas ao fato de tratar-se de ano eleitoral, estão a indicar que se trata de propaganda eleitoral antecipada. [...]” NE: Trecho do voto condutor no TRE, cujas razões foram adotadas no voto do relator: “[...] Verifico a existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, por observar que, não somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, apresentam nítido apelo eleitoral, tais como a produção da fotografia do representado e da mensagem, sobre fundo nas cores azul e amarelo, cores que identificam visualmente seu partido político, o PSDB; o fato do representado exercer o cargo de vice-prefeito de Belém; o meio empregado – outdoors – que dá enorme alcance à divulgação, bem como o grande número desses engenhos publicitários, exibidos em outros locais do estado [...].”

    (Ac. de 5.12.2006 no AgR-AI nº 7119, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “Propaganda eleitoral extemporânea e subliminar em jornal e outdoors . [...]. 2. Considera-se propaganda eleitoral subliminar a publicidade que traça paralelo entre a administração atual e a anterior, despertando a lembrança dos eleitores para as qualidades do administrador candidato à reeleição. [...]”

    (Ac. de 13.9.2001 no Respe nº 19331, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Aplicação de multa. Não-caracterização. Natureza subliminar. Não há como considerar propaganda eleitoral antecipada aquela que não objetiva, com mensagem, influir na vontade dos eleitores. [...]” NE: Outdoor contendo foto de deputado federal e a frase “Campanha de recuperação do salário mínimo. Juntos por um salário digno e emprego”, constando, ainda, o nome, número e símbolo do partido.

    (Ac. de 8.3.2001 no Ag nº 2420, rel. Min. Costa Porto.)

    “[...] Outdoors . Homenagem a cidade escolhida como patrimônio da humanidade. Propaganda eleitoral subliminar. [...].” NE: Inocorrência de propaganda subliminar.

    (Ac. de 26.11.98 no Respe nº 15276, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “1. Propaganda irregular. Mensagem veiculada por meio de ' outdoors' . Decisão que, à vista das provas, entendeu não se tratar de propaganda eleitoral, política ou partidária, porque sua autora não se apresentava como candidata a qualquer cargo eletivo, ainda que de forma indireta ou subliminar. [...]”

    (Ac. de 21.8.97 no REspe nº 12567, rel. Min. Maurício Corrêa.)

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