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Imprensa escrita e impressos

Atualizado em 14.11.2023

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    “Eleições 2014. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Folder. Prestação de contas de atividade parlamentar. Divulgação de plataforma política. Caracterização ante as peculiaridades do caso. [...] 1. Segundo a jurisprudência do TSE, ‘configura a realização de propaganda eleitoral antecipada a veiculação de informativo parlamentar no qual, além de se realçar o nome de notória pré-candidata à época da divulgação do periódico, faz-se, ainda, referência expressa a sua plataforma política e aptidão para o exercício do cargo’ [...] 2. O Tribunal Regional Eleitoral, ao analisar o conjunto probatório, constatou a existência de propaganda eleitoral antecipada consubstanciada na distribuição de informativo de atividades parlamentares com desvirtuamento do conteúdo da publicação, mediante divulgação de plataformas políticas e enaltecimento dos méritos pessoais do candidato para o exercício da função pública [...]”.

    (Ac. de 19.05.2015 no AgR-AI nº 25011, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea [...] a decisão regional asseverou: ‘verifica-se pedido subliminar de voto no informativo, de modo a configurá-lo como meio de publicidade institucional/propaganda eleitoral e vedadas pelo art. 36 da Lei n° 9.504/97, ou seja, pelas imagens, cores ou textos’[...] ‘vejo conclamação pela continuidade, dando a entender ao eleitor que do voto dele depende o prosseguimento da gestão. Os encartes distribuídos têm potencialidade para influenciar a opção política do eleitor’ [...] e ‘o desvirtuamento da propaganda institucional em promoção pessoal da figura do Governador do Estado e candidato à reeleição está evidente na medida em que o encarte em questão não se limita a, simplesmente, informar a realização de obras ou a promoção de serviços, mas promove insistente embora velada - comparação entre a gestão do atual Governador do Estado e as gestões de seus antecessores’ [...] 5. A configuração da propaganda eleitoral extemporânea exige que seja levado ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, referência à pretensa candidatura, pedido de voto, ações políticas que se pretende desenvolver ou a ideia de que o beneficiário é o mais apto para o desempenho da função pública eletiva [...]”.

    (Ac. de 10.3.2015 no AgR-AI nº 152491, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “[...]. Distribuição. Informativo. Ações do parlamentar. Período pré-eleitoral. Propaganda extemporânea e subliminar. [...]. III - Caracteriza propaganda antecipada e subliminar a distribuição, em período pré-eleitoral, de informativos contendo nome, cargo, legenda partidária e fotografia e exaltando as atividades do parlamentar. [...]”

    (Ac. de 21.5.2009 no AgRgREspe nº 22494, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “[...]. Propaganda subliminar antecipada. Revista. Pré-candidato. Deputado estadual. [...]. - A publicação de revista, nos meses de abril a junho do ano eleitoral, na qual pré-candidato assina o editorial, contendo várias matérias elogiosas à sua pessoa, com exaltação das suas qualidades pessoais e profissionais, com fotos suas em tamanho grande e, conforme entendeu a Corte Regional, com ‘[...] apelo subliminar no sentido de que é ele necessário para uma Santa Catarina mais segura’ [...] configura propaganda eleitoral antecipada, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 30.10.2007 no AgRgREspe nº 26221, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    NE: “O fato de em nenhum momento o jornal É Federal mencionar a candidatura do deputado, fazer referência às eleições de outubro de 2006 ou pedir votos, não afasta a propaganda eleitoral, feita subliminarmente, pois incute no leitor/eleitor a idéia de que aquele candidato deve merecer o seu voto nas eleições que se aproximam. Também não a afasta o de o adversário político do representado, filiado ao partido representante, agir da mesma forma, nem o de a representação exprimir mera retaliação de adversário político.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 6.3.2007 no AgRgREspe nº 26249, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 3.4.2007 nos EDclAgRgREspe nº 26249, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea por meio de periódico. [...]. 5. Para averiguar a eventual existência de propaganda eleitoral extemporânea, não se deve tão-somente observar a literalidade da mensagem, mas também todos os outros fatos que lhe são circunscritos, tais quais imagens e números, com objetivo de comprovar se há mensagem subliminar a enaltecer as virtudes do pretenso candidato, o que, de fato, ocorreu no caso em apreço. Precedente [...].”

    (Ac. de 5.10.2006 no REspe nº 26142, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 24.10.2006 no REspe nº 26164, rel. Min. José Delgado.)

     

    “Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Multa. Mensagem de agradecimento. Jornal. Caracterização. 1. A fim de verificar a existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tão-somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação. 2. Hipótese em que as circunstâncias registradas no acórdão recorrido trazem clara mensagem de ação política, em que se destaca a aptidão do beneficiário da propaganda para exercício de função pública. [...]”

    (Ac. de 25.2.2003 no REspe nº 19905, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “Propaganda eleitoral extemporânea e subliminar em jornal e outdoors . Alegação de violação aos arts. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 e 333 do CPC: improcedência. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. [...]. 2. Considera-se propaganda eleitoral subliminar a publicidade que traça paralelo entre a administração atual e a anterior, despertando a lembrança dos eleitores para as qualidades do administrador candidato à reeleição. [...]”

    (Ac. nº 19331, de 13.9.2001, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    “[...]. 4. A distribuição de calendários, contendo fotografia de parlamentar e mensagem de felicitações pelo advento do ano-novo – semelhante aos que enviara, em anos anteriores, a destinatários de seu relacionamento pessoal – não configura propaganda subliminar. [...]”

    (Ac. de 17.11.98 no REspe nº 15273, rel. Min. Néri da Silveira.)

     

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