Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Propaganda Eleitoral / Propaganda subliminar / Discurso em evento

Discurso em evento

Atualizado em 13.11.2023

  • “[...] Eleições 2018. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Carreata. Discurso público. Ausência de pedido explícito de voto [...] Reconhecido o caráter eleitoral da propaganda, devem–se observar três parâmetros alternativos para concluir pela existência de propaganda eleitoral antecipada ilícita: (i) a presença de pedido explícito de voto; (ii) a utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda; ou (iii) a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos. 4. No caso, o Tribunal de origem concluiu que: (i) foram realizados em 05.08.2018 carreata e discurso público sem controle de entrada e saída de populares; (ii) os candidatos tinham inequívoco conhecimento dos eventos, conforme divulgação em rede social; e (iii) houve ‘menção à pretensa candidatura e exaltação das qualidades pessoais’. 5. Não se extrai do acórdão a existência de pedido explícito de voto, nem é possível concluir que o evento atingiu grandes dimensões, tampouco que houve alto dispêndio de recursos na sua realização, ao ponto de desequilibrar a disputa. Ademais, os meios relacionados, quais sejam, carreata, discurso e divulgação em mídia social, não são vedados em período de campanha. 6. Ante a ausência de: (i) pedido explícito de votos; (ii) utilização de meios proscritos; e (iii) mácula ao princípio da igualdade de oportunidades, não se verifica a configuração de propaganda eleitoral antecipada nos termos do art. 36–A da Lei nº 9.504/1997 [...]”.

    (Ac. de 29.04.2021 no AgR-AI nº 060080586, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea caracterizada. Reunião. Clube. Discurso. Pedido explícito de votos. Posicionamento em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Evento aberto ao público. [...] 2. Extrai–se do acórdão regional que o agravante, ao discursar em evento realizado em um clube, proferiu a seguinte frase: ‘ Peço, confie no Felipe como nosso Federal’ [...] 3. A propaganda eleitoral antecipada não se configura somente quando veiculada a mensagem vote em mim. Caracteriza–se também em hipóteses nas quais se identifiquem elementos que traduzam o pedido explícito de votos. 4. O Tribunal a quo , ao concluir pela prática de propaganda eleitoral antecipada, adotou posicionamento em consonância com o entendimento desta Corte Superior. 5. No tocante à alegação de que o discurso foi feito em ambiente fechado, em conformidade com o permissivo descrito no inciso II do art. 36–A da Lei nº 9.504/97, o TRE/MG assentou inexistir nos autos ‘ qualquer elemento que confirme que o ingresso no ambiente utilizado era limitado aos correligionários, tal como uma lista de presença ou outra forma de fiscalização de entrada’ [...] Acrescentou que o espaço onde ocorreu o ato ‘ é um clube (o que é incontroverso nos autos), assim, um bem de uso comum (art. 37, § 4º, da Lei nº 9.504/1997), cabendo ao recorrente, em razão da alegação de sua utilização diferenciada, o ônus de comprovar o contrário, o que não foi feito’ [...]”

    (Ac. de 18.12.2019 no AgR-AI nº 060278062, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Carreata. Discurso público. Ausência de pedido explícito de voto. Liberdade de expressão. [...] 2. Na análise de casos de propaganda eleitoral antecipada é necessário, em primeiro lugar, determinar se a mensagem veiculada tem conteúdo eleitoral, isto é, relacionado com a disputa. Ausente o conteúdo eleitoral, as mensagens constituirão ‘indiferentes eleitorais’, estando fora do alcance da Justiça Eleitoral. 3. Reconhecido o caráter eleitoral da propaganda, deve–se observar três parâmetros alternativos para concluir pela existência de propaganda eleitoral antecipada ilícita: (i) a presença de pedido explícito de voto; (ii) a utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda; ou  (iii) a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos. 4. No caso, o Tribunal de origem concluiu que: (i) foi realizada em 05.08.2018 carreata e discurso público sem controle de entrada e saída de populares; (ii) os candidatos tinham inequívoco conhecimento dos eventos, conforme divulgação em rede social; e (iii) houve ‘menção à pretensa candidatura e exaltação das qualidades pessoais’. 5. Não se extrai do acórdão a existência de pedido explícito de voto, nem é possível concluir que o evento atingiu grandes dimensões, tampouco que houve alto dispêndio de recursos na sua realização, ao ponto de desequilibrar a disputa. Ademais, os meios relacionados, quais sejam, carreata, discurso e divulgação em mídia social, não são vedados em período de campanha. 6. Ante a ausência de: (i) pedido explícito de votos; (ii) utilização de meios proscritos; e (iii) mácula ao princípio da igualdade de oportunidades, não se verifica a configuração de propaganda eleitoral antecipada nos termos do art. 36–A da Lei nº 9.504/1997 [...]”.

    (Ac. de 12.12.2019 no AgR-REspe nº 060048973, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Configuração. Pedido explícito de voto. Discurso. Evento. Lançamento. Pré-candidatura. [...] 5. O Tribunal de origem entendeu configurado pedido explícito de voto em discursos proferidos durante evento de lançamento de pré-candidatura ao cargo de prefeito, tendo sido utilizada, em um deles e com referência ao nome da pré-candidata, a expressão ‘vamos eleger’, a qual tem similitude semântica com pedido explícito de votos e autoriza a conclusão pela ocorrência de propaganda eleitoral extemporânea [...]”

    (Ac. de 3.10.2019 no AgR-AI nº 3316, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36-A da Lei nº 9.504/1997. Pedido explícito de votos. [...] 2. O TSE reconhece dois parâmetros para afastar a caracterização de propaganda eleitoral antecipada: (i) a ausência de pedido explícito de voto; e (ii) a ausência de violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos. Em relação ao primeiro parâmetro, esta Corte fixou a tese de que, para a configuração de propaganda eleitoral antecipada, o pedido de votos deve ser, de fato, explícito, vedada a extração desse elemento a partir de cotejo do teor da mensagem e do contexto em que veiculada. Precedentes. 3. O pedido explícito de votos pode ser identificado pelo uso de determinadas ‘palavras mágicas’, como, por exemplo, ‘apoiem’ e ‘elejam’, que nos levem a concluir que o emissor está defendendo publicamente a sua vitória. No caso, é possível identificar pedido explícito de voto na fala do pré-candidato a prefeito, em que pediu ‘voto de confiança’ nele e no pré-candidato a vereador [...], em reunião com moradores do Município onde pretendia concorrer ao pleito. 4. Por outro lado, não se verifica pedido explícito de voto no discurso de [...], prefeito à época, que se limitou a enaltecer as realizações de seu governo e demonstrar apoio ao pré-candidato [...]. Na ausência de pedido explícito de votos e de qualquer mácula ao princípio da igualdade de oportunidades, as declarações encontram-se protegidas pela liberdade de expressão, não configurando propaganda eleitoral antecipada, nos termos do art. 36-A da Lei nº 9.504/1997 [...]”

    (Ac. de 30.10.2018 no AgR-REspe nº 2931, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. [...] 1. Simples reportagens jornalísticas não constituem prova suficiente à condenação em representação tendo por objeto propaganda eleitoral antecipada, nos casos em que não formulado pedido expresso de voto e em que se alega a existência de conotação eleitoral na manifestação impugnada de maneira implícita ou disfarçada. 2. A ausência da mídia com o conteúdo de discurso, bem assim da sua respectiva transcrição, compromete a análise em toda a sua plenitude do contexto em que supostamente emitida a manifestação impugnada. 3. Idealização do evento em ato de campanha eleitoral antecipada não comprovada. 4. Trechos dos discursos transcritos na inicial que não evidenciam a realização de propaganda eleitoral antecipada. [...]”

    (Ac. de 11.11.2010 no R-Rp nº 115146, rel. Min. Joelson Dias.)

    “[...] Propaganda Eleitoral antecipada. Discurso proferido em evento comemorativo do dia do trabalhador. [...] 2. Ao interromper o encadeamento temático de sua fala, o representado atraiu a atenção dos ouvintes para a representada, incluindo seu nome dentro do raciocínio de ser necessário dar continuidade aos feitos do seu governo. Propaganda eleitoral antecipada caracterizada. Decisão por maioria, com ressalva de entendimento do relator. [...] 4. As reportagens de jornal e os comentários de sítios da Internet que noticiam o evento não traduzem apenas o conteúdo do discurso, mas a percepção da interpretação dos que o divulgam, a qual - por mais respeitável que seja – não pode servir como base para a aplicação de sanção. De outro modo, se estaria punindo não o fato, mas a interpretação a ele emprestada por terceiros. 5. Nos discursos proferidos de forma improvisada não é possível presumir o prévio conhecimento do beneficiário por não ter ele o acesso prévio ao que será dito pelo autor da propaganda. Decisão por maioria, com ressalva do relator.”

    (Ac. de 22.6.2010 no R-Rp nº 98696, rel. Min. Henrique Neves.)

    “[...] Discurso proferido em inauguração, que tenha sido transmitido ao vivo por meio de rede de TV pública não se insere na exceção prevista no inciso I do art. 36-A da Lei nº 9.504/97, pois: a) a emissora não era responsável pelo evento, limitando-se a transmiti-lo; b) não se assegura a isonomia exigida pelo dispositivo. 4. Configura propaganda eleitoral discurso que não se limita a indicação de uma pessoa como candidata, mas vai além: de forma clara, embora indireta, expõe quem seria seu candidato, o que merece seu apoio, aquele que ele espera seja eleito. 5. No caso, no discurso proferido pelo representado: 1º) afora o anfitrião do evento segunda representada é a pessoa mais mencionada no discurso (5 vezes), embora outras autoridades também estivessem presentes; 2º) além de atingir o público presente à inauguração, a mensagem também atingiu a um considerável número de pessoas, tendo em vista que o discurso foi transmitido ao vivo pelo canal NBR; 3º) no momento em que o representado afirma não poder dizer quem será o futuro presidente, mas salienta [...] a imagem da segunda representada recebe um close ocasião em que o público se manifesta com risos e aplausos; 4º) além da vida política do país, o mote do discurso centrava-se na exposição das políticas de governo já executadas, em execução e que se pretende executar: foram mencionados inúmeros projetos que ultrapassam o mandato do representado, incluindo-se o PAC-II, as obras para a realização da Copa do Mundo de 2014 e das Olimpíadas de 2016. 6. Não se pode pretender que os titulares de mandato eletivo parem de dar continuidade a sua atuação de agente político. É natural que participem de inaugurações e, nestas ocasiões, profiram discursos. Contudo, não lhes é facultado, nestes ou em outros momentos, incutir candidatos ou pré-candidatos no imaginário do eleitor, ainda que de forma disfarçada. Nesse sentido, a propaganda extemporânea é caracterizada pela divulgação de que tal ou qual candidato seria mais apto; pela divulgação da expectativa de que tal candidato seja eleito, levando o eleitor a crer na aptidão da candidatura divulgada e no apoio, que incutindo-lhe a força de um carisma e credibilidade. [...] 8. Para a identificação deste trabalho antecipado de captação de votos, é comum que o julgador se depare com atos que, embora tenham a aparência da licitude, possam configurar ilícitos como a propaganda antecipada que podem acabar por ferir a igualdade de oportunidade dos candidatos no pleito. [...] Na presente hipótese, a aplicação da teoria da fraude à lei significaria que, embora determinado discurso ou participação em inaugurações possam ser considerados lícitos, se analisados superficialmente, o exame destes em seu contexto pode revelar que o bem jurídico tutelado pelas normas regentes da matéria foi, efetivamente, maculado. [...]”

    (Ac. de 25.3.2010 no AgR-Rp nº 20574, rel. Min. Henrique Neves, red. Designado Min. Felix Fischer.)

    “[...] Obra pública. Inauguração. Pronunciamento de governante. Propaganda eleitoral extemporânea. Não configuração [...] 3. Para se concluir pelo caráter subliminar da propaganda, faz-se necessária a análise conjuntural da conduta de acordo com os elementos constantes do processo, segundo critérios objetivos, portanto, e não conforme a intenção oculta do responsável pela prática do ato, não havendo cogitar do exame de circunstâncias alheias ao contexto da manifestação objeto da demanda. 4. Se não verificada a presença de nenhum desses elementos objetivos, exigidos pela jurisprudência do c. TSE, não configura propaganda eleitoral antecipada o pronunciamento de governante durante cerimônia oficial de inauguração de obra pública, ainda que feita menção às realizações de seu governo. [...]”

    (Ac. de 18.3.2010 no AgR-Rp nº 18316, rel. Min. Joelson Dias.)

    “Representação. Propaganda eleitoral antecipada. -  Não há como reconhecer a infração ao art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, se, no evento organizado pelo Governo Federal - destinado a novos prefeitos - , as circunstâncias e as provas coligidas não evidenciam, mesmo em caráter subliminar, a prática de propaganda eleitoral antecipada, nem mesmo em discursos proferidos pelos representados. [...]”

    (Ac. de 14.5.2009 na Rp nº 1400, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.