Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Propaganda Eleitoral / Propaganda subliminar / Generalidades

Generalidades

Atualizado em 11.11.2023

  • “Propaganda partidária. Desvirtuamento. Inexistência. Referência ao lider partidàrio. Possibilidade. As referências ao exercício do mandato parlamentar e a discussão acerca de temas político-partidários, ainda que levadas a público por filiado de grande expressão, não configuram desvirtuamento da propaganda partidária ou propaganda eleitoral extemporânea. Precedentes. [...]”

    ( Ac. de 31.5.2016 no AgR-REspe nº 330994, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. [...] 1. A ratio essendi subjacente à vedação do art. 36, caput, da Lei das Eleições, que preconiza que a propaganda eleitoral somente será admitida após 5 de julho do ano das eleições, é evitar, ou, ao menos, amainar a captação antecipada de votos, o que poderia desequilibrar a disputa eleitoral, vulnerar o postulado da igualdade de chances entre os candidatos e, no limite, comprometer a própria higidez do prélio eleitoral. 2. A configuração da propaganda eleitoral extemporânea exige que seja levado ao conhecimento do púbico em geral referência à pretensa candidatura ou a pedido de votos. 3. In casu, a decisão regional asseverou que ‘a orientação jurisprudencial do TSE indica que '[...]. A fim de verificar a existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tão-somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação. [...].'. Portanto, a associação de imagem, nome, logomarca típica de campanha e nome do partido não deixa margem que permita afastar a 'veiculação, ainda que de forma dissimulada, de uma candidatura ou da intenção de se candidatar'’ [...] e que ‘é possível a configuração de propaganda eleitoral extemporânea subliminar, quando seus mais variados elementos demonstram a intenção do pretenso candidato de convencer o eleitor de que ele está apto ao exercício da função pública’[...]”

    (Ac. de 21.5.2015 no AgR-AI nº 7112, rel. Min. Luiz Fux.)

    “Eleições 2014 [...] Propaganda eleitoral extemporânea. Divulgação de matéria em jornal. Finalidade eleitoral [...] 1. A ratio essendi subjacente à vedação do art. 36, caput, da Lei das Eleições, que preconiza que a propaganda eleitoral somente será admitida após 5 de julho do ano das eleições, é evitar, ou, ao menos, amainar a captação antecipada de votos, o que poderia desequilibrar a disputa eleitoral, vulnerar o postulado da igualdade de chances entre os candidatos e, no limite, comprometer a própria higidez do prélio eleitoral. 2. In casu, a instância a quo assentou o conhecimento prévio do Recorrido e a finalidade eleitoral do conteúdo divulgado, reconhecendo a prática de propaganda eleitoral antecipada. Constatou, ainda, que ‘o material foi divulgado em publicação de quase uma página interia do jornal, trazendo a informação do cargo eletivo ocupado pelo representado e sua plataforma de governo’ [...] e que ‘é possível vislumbrar a sua finalidade eleitoral, na medida em que o seu real objetivo é fazer fixar, na mente do eleitor, a imagem do potencial candidato’ [...]”

    (Ac. de 16.4.2015 no AgR-AI nº 26055, rel. Min. Luiz Fux.)

    “Propaganda eleitoral extemporânea. Vários adesivos afixados em veículos. [...] 3. O reconhecimento de que a indigitada propaganda remeteria os eleitores à imagem da candidata à reeleição à prefeitura se deu, nas instâncias inferiores, pela profunda análise do caso concreto, sopesando-se o impacto de que tais adesivos teriam de incutir, mesmo que de forma sutil, na mente dos cidadãos/eleitores daquele município, o fato de que a então pré-candidata à reeleição seria mais capacitada para o exercício do mandato pleiteado. [...]”

    (Ac. de 6.5.2014 no AgR-REspe nº 2661, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Configuração. [...] 1. No caso, as premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido - menção expressa à pré-candidatura de Larissa Rosado, apoio de pessoas e partidos a essa candidatura e também argumentos para denegrir a imagem de legenda adversária - são suficientes para a configuração de propaganda eleitoral extemporânea, uma vez presente o esforço antecipado de influenciar eleitores. Precedente. [...]”

    (Ac. de 5.11.2013 no AgR-REspe nº 18033, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Programa partidário. Desvio de finalidade. Propaganda eleitoral antecipada. Promoção pessoal. Comparação entre administrações. Caráter subliminar. [...] 4. A divulgação de críticas à atuação de administrações conduzidas por governos anteriores em comparação com o atual é inadmissível quando desborde dos limites da discussão de temas de interesse político-comunitário, em contexto indissociável da disputa eleitoral de próxima realização, e busque ressaltar as qualidades do responsável pelo programa e denegrir a imagem de legendas adversárias, sob pena de se configurar propaganda subliminar. [...]”

    (Ac. de 1º.3.2012 na Rp nº 110994, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Configuração. [...] 3. A jurisprudência do TSE já pacificou entendimento segundo o qual, para averiguar a eventual existência de propaganda eleitoral extemporânea, cabe à Corte Regional não apenas observar a literalidade da mensagem, mas, também, todos os outros fatos que lhe são circunscritos. [...]”

    (Ac. de 12.5.2011 no AgR-Respe nº 197990, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Programa partidário [...] Promoção pessoal. Tema político-comunitário. Abordagem. Conotação eleitoral. Caráter implícito. Caracterização [...] 6. A fim de se verificar a existência de propaganda eleitoral antecipada, especialmente em sua forma dissimulada, é necessário examinar todo o contexto em que se deram os fatos, não devendo ser observado tão somente o texto da mensagem, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação. 7. Caracteriza propaganda eleitoral antecipada, ainda que de forma implícita, a veiculação de propaganda partidária para promoção de filiado, notório pré-candidato, com conotação eleitoral, que induza o eleitor à conclusão de que seria o mais apto para ocupar o cargo que pleiteia, inclusive com a divulgação de possíveis linhas de ação a serem implementadas. [...]”

    (Ac. de 5.4.2011 no R-Rp nº 189711, rel. Min. Joelson Dias.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Propaganda partidária. Exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral. Desvirtuamento. Caracterização. [...] 1. Para a configuração de propaganda eleitoral antecipada na propaganda partidária, é suficiente a divulgação, ainda que subliminar, de determinada candidatura, o que se verifica com a promoção pessoal de filiado com exclusiva finalidade de obter o apoio do eleitor em pleito futuro. Precedentes. 2. O Tribunal Superior Eleitoral tem autorizado, durante a propaganda partidária, a divulgação de informações sobre o desempenho de filiado no exercício de mandato eletivo, levando ao conhecimento da população as ideias defendidas pelo partido político responsável pelo programa, desde que não haja explícita publicidade de teor eleitoral ou exclusiva promoção pessoal. Precedente. [...]"

    (Ac. de 24.3.2011 no AgR-Respe nº 155116, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior.)

    “Propaganda eleitoral antecipada. A prestação de contas de parlamentar, ao divulgar ato atinente à obtenção de verba para município, não configura, por si só, propaganda eleitoral antecipada, se - conforme decidiu o Tribunal Regional Eleitoral - não ficaram comprovadas outras circunstâncias que possam levar à conclusão de que esse fato tenha conotação eleitoral, ainda que de forma dissimulada, ou pedido, mesmo que implícito, de votos. [...]”

    (Ac. de 10.2.2011 no AgR-Respe nº 203115, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Números utilizados pelos partidos políticos. Coincidência com números identificadores das prestadoras de serviço de telecomunicações. Quebra da igualdade da concorrência eleitoral. Solicitação de providências no sentido de proibir o uso dos números pelas prestadoras. Necessidade de previsão legal. [...]” NE: Alegação de configuração de propaganda subliminar.

    (Res. nº 20652 na Pet nº 912, de 6.6.2000, rel. Min. Costa Porto.)

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.