Propaganda realizada por conselho profissional
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Generalidades
Atualizado em 24.11.2023
“[...] Propaganda eleitoral. Utilização de cadastros eletrônicos de filiados a conselho profissional para manifestar opinião política contrária a candidato, partido ou coligação. Conduta que afronta o art. 24, VI, c/c art. 57-E da Lei nº 9.504/1997. [...] 1. O Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (CREMEGO), que utilizou seu cadastro de associados para, via mensagem eletrônica, manifestar posição política contrária à candidata Dilma Vana Rousseff, está sujeito às vedações da Lei nº 9.504/1997, na parte em que impede o uso ou a cessão de seus cadastros eletrônicos em favor de candidatos, partidos ou coligações. É a dicção do art. 24, VI, c/c art. 57-E da Lei nº 9.504/1997. 2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, pois configurada a coautoria do recorrente pela aposição de seu nome como um dos remetentes da carta em questão. 3. Descabida a citação de situações análogas e não sancionadas pelo Estado-Juiz como fundamento para afastar a responsabilização do Conselho. Por um lado, há que se observar o princípio da demanda, de tal maneira que o TSE deve-se ater ao que está listado na inicial destes autos. Por outro lado, é intuitivo que ‘um erro não justifica o outro’. 4. Uma das mais necessárias e festejadas garantias do processo eleitoral democrático é a absoluta isenção do Estado e dos seus servidores, a eles vedado partidarizar suas relevantes funções e a estrutura estatal, colocando-as a favor de candidato ou contra candidato. 5. Os Conselhos de Classe, como autarquias que recebem ‘contribuição compulsória em virtude de disposição legal’, integram a Administração Pública Indireta, a eles se aplicando todas as vedações eleitorais incidentes sobre a Administração Direta. [...]”
(Ac. de 3.10.2014 no R-Rp nº 115714, rel. Min. Herman Benjamin.)