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Propaganda partidária

  • Generalidades

    Atualizado em 25.3.2024.

     

    “Direito eleitoral. Consulta. Deputada federal. Legitimidade. Tempo de antena e recursos para candidatas e candidatos indígenas. [...] 2. O fomento de ações de incentivo à participação dos povos originários no processo político impõe sejam adotadas medidas efetivas para garantir a representatividade dos indígenas nos espaços de poder. 3. A distribuição de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, bem como de tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV, na exata proporção das candidaturas indígenas apresentadas pelos partidos políticos, respeitados os percentuais de gênero, concretiza os princípios constitucionais da igualdade e da proteção dos direitos dos povos originários [...]”.

    (Ac. de 27/2/2024 na CtaEl n. 060022207, rel. Min. Nunes Marques.)

     

    “Propaganda partidária. Desvirtuamento. Inexistência. Referência ao líder partidário. Possibilidade. As referências ao exercício do mandato parlamentar e a discussão acerca de temas político-partidários, ainda que levadas a público por filiado de grande expressão, não configuram desvirtuamento da propaganda partidária ou propaganda eleitoral extemporânea. Precedentes. [...]”

    (Ac. 31.5.2016 no AgR-REspe nº 330994, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] Desvirtuamento. Propaganda partidária. Propaganda antecipada. Configuração. Prévio conhecimento. Beneficiário. Ausência. Multa afastada. [...] 2. Descabe confundir propaganda partidária com antecipação de propaganda eleitoral. São institutos diversos disciplinados pelas Leis nos 9.096/1995 e 9.504/1 997. Segundo a jurisprudência desta Corte, ‘a propaganda eleitoral extemporânea em espaço de propaganda partidária configura-se quando há o anúncio, ainda que de forma indireta e disfarçada, de determinada candidatura, dos propósitos para obter apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral’ [...] 3. É necessária a adequação da jurisprudência aos fatos sociais que regulam o sistema democrático, porquanto é patente que o ethos de um partido político é a disputa pelo voto, o que, por conseguinte, torna legítima a apresentação da ideologia partidária por intermédio de seus possíveis candidatos sem que isso, por si só, configure desvirtuamento de conteúdo. 4. Durante a propaganda partidária, houve indicação expressa da candidatura de José Serra - filiado a partido diverso - nas eleições de 2010 e dos projetos políticos, com referência ao governo federal, sendo, inclusive, conclamado ao final como ‘Serra Presidente, Serra Presidente’, excedendo aos limites impostos pelo art. 45 da Lei n° 9.096/1995 e caracterizando grave desvio de finalidade da propaganda partidária. 5. A multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n° 9.50411997 deve ser aplicada individualmente. 6. Não obstante o evidente benefício eleitoral diante da publicidade, a lei exige a demonstração do prévio conhecimento do beneficiário para que lhe possa ser aplicada sanção, o que não ocorreu. [...]”.

    (Ac. de 17.9.2015 no R-Rp nº 321359, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Crítica. Administrações anteriores. Ausência. Destinatário individualizado. Discussão. Temas político-comunitários. [...] 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, é admissível o lançamento de críticas em propaganda partidária ainda que desabonadoras ao desempenho de administrações anteriores, sem destinatário individualizado, desde que observado o limite da discussão de temas de interesse político-comunitário, vedada a divulgação de ofensas pessoais ao governante ou à imagem de partido político, a exaltação de qualidades da responsável pela propaganda em detrimento de agremiação opositora. 2. Não há configuração de propaganda eleitoral antecipada no espaço destinado ao programa partidário quando ausentes pedidos de votos ou divulgação, ainda que dissimulada, de candidatura, de ação política que se pretenda desenvolver, de razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública e/ou referência, mesmo que indireta, ao pleito. [...]”

    (Ac. de 11.11.2014 na Rp nº 37337, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Filiado. Pré-candidato. [...] 2. Não há configuração de propaganda eleitoral antecipada no espaço destinado ao programa partidário quando ausentes pedido de voto ou divulgação, ainda que dissimulada, de candidatura, de ação política que se pretenda desenvolver, de razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública e/ou referência, mesmo que indireta, ao pleito. Precedentes. 3.  A apresentação das posições relativas a temas político-comunitários por lideranças de expressão da agremiação responsável pela veiculação da publicidade partidária é admissível, conforme precedentes deste Tribunal Superior. [...]”

    (Ac. de 11.11.2014 na Rp nº 66267, rel. Min. João Otávio de Noronha; no mesmo sentido o Ac. de 11.9.2014 na Rp nº 68717, rel. Min. Laurita Vaz, red. designada Min. Luciana Lóssio e o Ac. de 11.11.2014 na Rp nº 66607, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Participação de filiado a partido diverso. Divulgação. Imagens. Congresso interno. Temas político-comunitários [...] 1. A exibição de imagens e de discurso de filiado a partido diverso do responsável pelo programa partidário gravados durante congresso interno sem evidência de promoção pessoal, de pedido de votos, de divulgação, ainda que dissimulada, de candidatura, de ação política que se pretenda desenvolver, de razões que levem a inferir que a suposta beneficiária seria a mais apta para a função pública e/ou de referência, mesmo que indireta, ao pleito não configura infração aos incisos do § 1º do art. 45 da Lei nº 9.096, de 1995, de molde a atrair a sanção prevista no § 2º, I, do mesmo dispositivo, sobretudo por não ter havido participação presencial da referida filiada durante o programa impugnado e por estar o discurso transmitido restrito a tópicos de interesse da agremiação organizadora do evento. [...]”

    (Ac. de 30.9.2014 na Rp nº 99638, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “Programa partidário. Propaganda eleitoral antecipada. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Filiado. Inobservância. Diretrizes. Art. 45 da Lei nº 9.096, de 1995. Temas político-comunitários. [...] 2.  A circunstância de estarem as inserções protagonizadas por liderança política não induz, por si mesma, à exclusiva promoção pessoal em desvio das finalidades legais. 3. A propaganda eleitoral antecipada não se configura em espaço destinado ao programa partidário se ausentes pedido de votos ou divulgação, ainda que dissimulada, de candidatura, de ação política que se pretenda desenvolver, de razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública ou referência, mesmo que indireta, ao pleito. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 30.9.2014 na Rp nº 52403, rel. Min. João Otávio de Noronha; no mesmo sentido o Ac. de 30.9.2014 na Rp nº 36730, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “Propaganda partidária. Alegação de desvio de Finalidade. Promoção pessoal. Filiado. Candidato. [...] 1. A configuração de propaganda eleitoral extemporânea em espaço de propaganda partidária se verifica quando há o anúncio, ainda que de forma indireta e disfarçada, de determinada candidatura, dos propósitos para obter apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral, o que não se observa na espécie. [...] 4. Este Tribunal firmou o entendimento de que a divulgação de atividades realizadas por administrações públicas sob a condução da agremiação responsável pelo programa veiculado, desde que não haja menção a candidatura, a eleições ou a pedido de votos, se enquadra nos objetivos legais da propaganda partidária. [...]”

    (Ac. de 30.9.2014 na Rp nº 12690, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “[...] Propaganda partidária. Desvirtuamento. Exaltação das qualidades de filiado da agremiação. Hipótese que não se amolda àquelas elencadas no art. 45 da Lei nº 9.096/95. [...] 1. A propaganda partidária deve respeitar as finalidades elencadas no art. 45 da Lei nº 9.096/95, quais sejam: (i) difusão dos programas partidários; (ii) transmissão de mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos a ele relacionados e das atividades congressuais do partido; (iii) divulgação da posição do partido em relação a temas políticos-comunitários e (iv) promoção e difusão da participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento). 2. A exaltação das qualidades de filiado do partido em espaço destinado à veiculação de propaganda político-partidária não se coaduna com as finalidades do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos, configurando, bem por isso, desvirtuamento do direito de antena. 3 . In casu, a) a leitura das inserções evidencia, desde logo, o desvirtuamento da propaganda político-partidária por meio da utilização do espaço veiculado para fins de promoção pessoal, com caráter notadamente eleitoral. b) A análise do DVD apresentado pelo representante demonstra o nítido propósito de realizar propaganda eleitoral positiva do segundo representado, enaltecendo suas realizações na época em que exerceu o cargo de Governador do Estado, como construção de casas populares e criação de clínicas para dependentes de drogas, as quais, inclusive, foram implementadas quando o aludido representado era filiado a outro partido, o que demonstra que o objetivo da inserção era destacar a figura do segundo representado e não as ideias da agremiação. [...]”

    (Ac. de 30.9.2014 no AgR-REspe nº 9712, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “[...] Propaganda Partidária. Bloco. Inserções estaduais. [...] 1. Ao partido político recém-criado, que não disputou as últimas eleições para Câmara dos Deputados, deve ser assegurado o direito de acesso ao rádio e televisão pelas razões declinadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.430. Tal direito foi garantido por este Tribunal Superior ao requerente no julgamento da PP nº 914-07, quando deferida a exibição da propaganda partidária em bloco. 2. Somente o partido político que tenha elegido representantes em duas eleições consecutivas faz jus à exibição de propaganda eleitoral por meio de inserções nacionais e estaduais. [...]”

    (Ac. de 27.5.2014 no MS nº 24517, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] Propaganda partidária. Desvirtuamento em promoção pessoal de filiado com finalidade eleitoral. Caracterização. [...] 1. A propaganda partidária não se limitou ao propósito de difundir o programa do partido, pois, ainda que de maneira dissimulada, explorou as qualidades do filiado, possível candidato, visando a futuro pleito eleitoral. Tal circunstância é suficiente para caracterizar o desvirtuamento da propaganda partidária em propaganda eleitoral antecipada. Precedente. [...]”

    (Ac. de 24.3.2011 no AgR-AI nº 339108, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

     

    “Programa partidário. Propaganda eleitoral antecipada. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Críticas. Administração. Estado. Filiado. Pré-candidato. Inobservância. Lei nº 9.096, de 1995. [...] Temas político-comunitários. [...] 1. A exibição de inserções capitaneadas por filiado que apresenta as posições da agremiação responsável pela veiculação do programa partidário sobre tema político-comunitário, por si só, não induz à exclusiva promoção pessoal em desvio das finalidades legais. 2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a participação de filiado na apresentação de programa partidário quando não haja menção a pleito futuro, pedido de votos ou promoção pessoal de eventual candidatura. 3. Este Tribunal Superior tem permitido a divulgação de críticas em programa partidário, desde que não se ultrapassem os limites da discussão de temas políticos-comunitários. 4. Não há configuração de propaganda eleitoral antecipada no espaço destinado ao programa partidário quando ausentes pedidos de votos ou divulgação, ainda que dissimulada, de candidatura, de ação política que se pretenda desenvolver, de razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública e/ou referência, mesmo que indireta, ao pleito. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 19.8.2014 na Rp nº 33440, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea caracterizada. Precedentes. [...] 1. A propaganda eleitoral extemporânea também se configura quando, tal como ocorreu na hipótese dos autos, no período reservado à transmissão partidária e ainda que de forma implícita e simulada, são levados a conhecimento dos eleitores determinada candidatura, o desiderato de apoio por meio do voto e a promoção pessoal de pretenso candidato. [...]”

    (Ac. de 6.2.2014 no AgR-REspe nº 41708, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “[...] 1. O comando inserto no inciso I do § 2º do art. 45 da Lei 9.096/95 determina a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte quando a infração ocorrer no programa partidário veiculado na modalidade ‘bloco’, não havendo se falar em proporcionalidade. [...]”

    (Ac. de 19.6.2012 nos ED-Rp nº 110994, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Propaganda eleitoral antecipada. Divulgação. Candidatura. Filiado. Partido diverso. [...]. A propaganda eleitoral extemporânea em espaço de propaganda partidária configura-se quando há o anúncio, ainda que de forma indireta e disfarçada, de determinada candidatura, dos propósitos para obter apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral. [...]”

    (Ac. de 12.6.2012 na Rp nº 156714, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “[...]. Propaganda partidária. [...] Desvirtuamento. Veiculação. Propaganda antecipada. Governador. Senador. [...] 3. Configura propaganda eleitoral antecipada, além de ocorrer o desvirtuamento da propaganda partidária, a veiculação de imagem e o enaltecimento de pré-candidatos a governador e a senador, no âmbito de inserções partidárias transmitidas no semestre anterior ao início do período eleitoral. [...]”

    (Ac. de 25.4.2012 na Rp nº 114624, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Propaganda partidária gratuita. desvirtuamento. [...] Participação de filiada com destaque político. Possibilidade. Conotação eleitoral. Ausência. Propaganda antecipada não configurada. [...] 7. Na linha da jurisprudência desta Corte, é admissível a participação de filiados com destaque político durante a veiculação de programa partidário, desde que nela não ocorra publicidade de teor eleitoral ou exclusiva promoção pessoal. 8. A propaganda partidária, ainda que ressaltando a atuação de notória filiada, se limitou a divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários: educação e meio ambiente. [...]”

    (Ac. de 25.4.2012 na Rp nº 125198, rel. Min. Nancy Andrighi, red. designado Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 2.4.2009 no AgRgAg nº 7860, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)


    “[...] Programa partidário. Desvio de finalidade. Propaganda eleitoral antecipada. Promoção pessoal. Comparação entre administrações. Caráter subliminar. [...] 3. A ostensiva realização de propaganda eleitoral em espaço de propaganda partidária, com o objetivo de divulgar determinada candidatura, de obter apoio por intermédio do voto e de promover com exclusividade a pessoa de filiado impõe a aplicação de penalidade pela violação do disposto no § 3º do art. 36 da Lei 9.504/97 e a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte ao do ato ilícito, salvo quando o partido infrator tiver de cumprir sanção similar no período. 4. A divulgação de críticas à atuação de administrações conduzidas por governos anteriores em comparação com o atual é inadmissível quando desborde dos limites da discussão de temas de interesse político-comunitário, em contexto indissociável da disputa eleitoral de próxima realização, e busque ressaltar as qualidades do responsável pelo programa e denegrir a imagem de legendas adversárias, sob pena de se configurar propaganda subliminar. [...]”

    (Ac. de  1º. 3.2012 na Rp nº 110994, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Propaganda eleitoral extemporânea. Filiado. [...] 1. A propaganda eleitoral extemporânea em programa partidário se configura pelo anúncio, ainda que sutil, de determinada candidatura, dos propósitos para obter apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral, sobretudo quando realizada às vésperas do período eleitoral. [...]”

    (Ac. de 26.10.2011 na Rp nº 147451, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Propaganda eleitoral extemporânea. Filiado. Partido diverso. [...] 1. A propaganda eleitoral extemporânea em programa partidário se caracteriza pela promoção pessoal de filiado com finalidade eleitoral, especialmente quando pertencente a partido político diverso do responsável pela veiculação da publicidade. [...] 3. A exposição de atividades desenvolvidas por filiado da agremiação política à frente de pasta na Administração Federal que representem o seu ideário não configura desvio de finalidade do programa partidário. [...]”

    (Ac. de 9.8.2011 na Rp nº 149357, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “Representação. Propaganda partidária. Crítica. Desvinculação. Discussão. Temas. Interesse político-comunitário. Ofensa pessoal. Procedência parcial. 1. O lançamento de críticas em programa partidário - ainda que desabonadoras - ao desempenho de filiado à frente da administração é admitido quando não ultrapasse o limite da discussão de temas de interesse político-comunitário, vedada a divulgação de ofensas pessoais ao governante ou à imagem de partido político, não exalte as qualidades do responsável pela propaganda e não denigra a imagem da agremiação opositora, sob pena de configurar propaganda eleitoral subliminar, veiculada em período não autorizado pela legislação de regência. 2. Representação julgada procedente, em parte, para cassar dois minutos e trinta segundos do tempo de propaganda partidária, na modalidade de inserções nacionais, a que faria jus o partido da república (PR) no segundo semestre de 2011, nos termos do art. 45, § 2º, II, da Lei 9.096/95”.

    (Ac. de 28.6.2011 na Rp nº 118181, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. 1. Configura propaganda eleitoral extemporânea a veiculação de mensagem, na propaganda partidária, de enaltecimento de filiado a partido político, com a exaltação de suas realizações, a fim de induzir o eleitorado a acreditar que seria o mais apto ao exercício de função pública. [...]”

    (Ac. de 21.6.2011 no AgR-REspe nº 169618, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Propaganda eleitoral extemporânea. Filiado. Partido diverso. [...] Ausência. Comprovação. Prévio conhecimento. Beneficiário [...] 1. A propaganda eleitoral extemporânea em programa partidário se configura pelo anúncio, ainda que sutil, de determinada candidatura, dos propósitos para obter apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral, ainda mais quando favorável a filiado de agremiação partidária diversa. 2. Para aplicação da penalidade prevista no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504, de 1997, há que ser comprovado o prévio conhecimento do beneficiário. Precedentes [...]”

    (Ac. de 3.5.2011 na Rp nº 113240, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Programa partidário. [...] Promoção pessoal. Tema político-comunitário. Abordagem. Conotação eleitoral. Caráter implícito. Caracterização. [...] 7. Caracteriza propaganda eleitoral antecipada, ainda que de forma implícita, a veiculação de propaganda partidária para promoção de filiado, notório pré-candidato, com conotação eleitoral, que induza o eleitor à conclusão de que seria o mais apto para ocupar o cargo que pleiteia, inclusive com a divulgação de possíveis linhas de ação a serem implementadas. [...]”

    (Ac. de 5.4.2011 no R-Rp nº 189711, rel. Min. Joelson Dias; no mesmo sentido o Ac. de 10.8.2010 no R-Rp nº 177413, rel. Min. Joelson Dias.)

     

     

    “[...]. Eleições 2010. Propaganda partidária. Desvirtuamento em promoção pessoal de filiado com finalidade eleitoral. [...] 1. A propaganda partidária não se limitou ao propósito de difundir o programa do partido, pois, ainda que de maneira dissimulada, explorou as qualidades do filiado, possível candidato, visando a futuro pleito eleitoral. Tal circunstância é suficiente para caracterizar o desvirtuamento da propaganda partidária em propaganda eleitoral antecipada. [...]”

    (Ac. de 24.3.2011 no AgR-AgR-AI nº 339108, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

     

    "[...]. Eleições 2010. Propaganda eleitoral. Propaganda partidária. Exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral. Desvirtuamento. Caracterização. [...] 1. Para a configuração de propaganda eleitoral antecipada na propaganda partidária, é suficiente a divulgação, ainda que subliminar, de determinada candidatura, o que se verifica com a promoção pessoal de filiado com exclusiva finalidade de obter o apoio do eleitor em pleito futuro. Precedentes. 2.  O Tribunal Superior Eleitoral tem autorizado, durante a propaganda partidária, a divulgação de informações sobre o desempenho de filiado no exercício de mandato eletivo, levando ao conhecimento da população as ideias defendidas pelo partido político responsável pelo programa, desde que não haja explícita publicidade de teor eleitoral ou exclusiva promoção pessoal. Precedente. [...]"

    (Ac. de 24.3.2011 no AgR-REspe nº 155116, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior.)

     

    “[...] Propaganda partidária por meio de outdoor . Impossibilidade.” NE : Trecho do voto-vista do Min. Marcelo Ribeiro: “Comungo do entendimento do e. Min. Ayres Britto, no sentido de que a utilização de outdoor somente é vedada para a divulgação de propaganda eleitoral, não havendo proibição legal quanto à propaganda partidária. Também acompanho Sua Excelência no que tange à ausência de proibição da veiculação de propaganda partidária por meio de panfletos ou adesivos. [...] Não obstante entender pela ausência de proibição legal quanto à divulgação de propaganda partidária por outros meios, fora o horário eleitoral gratuito, creio que a divulgação por meio de outdoor não pode ser realizada no período eleitoral. [...] tal entendimento é corroborado pelo disposto no art. 36, § 2º, da Lei nº 9.504197 [...] se a lei eleitoral proíbe a veiculação de propaganda partidária no segundo semestre do ano eleitoral, no rádio e na televisão, não há como se entender pela possibilidade da divulgação de tal publicidade institucional por meio de outdoor , que configura propaganda ostensiva. [...] viável a veiculação na propaganda partidária de foto de personalidade falecida, sendo vedada a divulgação, no período eleitoral, de imagem de pessoa viva, por configurar promoção pessoal.”

    (Ac. de 3.8.2010 na Cta nº 1704, rel. Min. Fernando Gonçalves, rel. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Programa partidário. Inserções. Desvio de finalidade. Propaganda eleitoral antecipada. Promoção pessoal. Comparação entre administrações. Caráter subliminar. Caracterização. [...] 1. A irregular propaganda eleitoral em espaço de programa partidário ocorre com a divulgação, ainda que de forma indireta, dissimulada ou subliminar, de determinada candidatura, dos propósitos para obter o apoio por intermédio do voto, e de promoção pessoal com exclusiva finalidade eleitoral, não se exigindo, para tanto, expresso pedido de votos ou existência de candidatura formalizada. 2. Tem-se como materializada a propaganda subliminar com a exteriorização de críticas à atuação de administrações conduzidas por governos anteriores em comparação com o atual, quando desbordem dos limites da discussão de temas de interesse político-comunitário, em contexto indissociável de disputa eleitoral futura, indutivo da continuidade das ações sociais concebidas sob sua orientação. 3. Na verificação da ‘existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tão somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação.’ Precedentes. [...]”

    (Ac. de 24.6.2010 na Rp nº 107182, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

     

    “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Publicidade negativa. Agremiações partidárias diversas. Promoção pessoal. Propaganda eleitoral antecipada. [...] 2. Não configura desvio de finalidade na propaganda partidária a divulgação, ao eleitorado, de atividades desenvolvidas sob a condução de determinada agremiação política, sem menção a candidatura, a eleições ou a pedido de votos, nem publicidade negativa de outros partidos políticos. 3. Caracteriza propaganda eleitoral em espaço de propaganda partidária o anúncio, ainda que de forma indireta e disfarçada, de determinada candidatura, dos propósitos para obter apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral. 4. A veiculação de programa partidário sem promoção pessoal de filiado com explícita finalidade eleitoral afasta a aplicação de penalidade pecuniária pela prática de propaganda eleitoral extemporânea. [...]”

    (Ac. de 13.5.2010 na Rp nº 4199050, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

     

    “[...]. Propaganda partidária. Caráter eleitoral. Comparação entre administrações. Propaganda subliminar. Não caracterização. [...]. 1. Para que se caracterize propaganda eleitoral em espaço de propaganda partidária, é necessário que haja divulgação, ainda que indiretamente, de determinada candidatura, dos propósitos para obter o apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral. No caso, a imagem da representada é exibida apenas uma vez, momento em que se externa manifestação que não se distancia do objetivo da propaganda partidária, qual seja, a divulgação das ideias e do programa do partido. 2. Não caracteriza propaganda subliminar a realização de críticas a atuação de administrações anteriores, desde que não desbordem dos limites da discussão de temas de interesse político-comunitário, em período distante da disputa eleitoral e sem referência a pleito futuro. [...]”

    (Ac. de 8.10.2009 na Rp nº 1402, rel. Min. Felix Fischer.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral antecipada. Programa partidário. 1. A jurisprudência do Tribunal admite que no programa partidário haja a participação de filiados com destaque político, desde que não exceda ao limite da discussão de temas de interesse político-comunitário. 2. É plausível que a agremiação partidária, em seu programa, dê realce a notórios filiados e sua atuação e vida política, o que, na verdade, expressa a representatividade do próprio partido e suas conquistas; não se permite, todavia, é que essa exposição se afigure excessiva, de modo a realizar propaganda eleitoral antecipada em prol de determinada candidatura. [...]”

    (Ac. de 24.9.2009 no AgRgREspe nº 27857, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...]. Prática de propaganda partidária irregular. Cunho eleitoral. [...].” NE: Trecho da decisão monocrática referida pelo relator: “[...] A jurisprudência desta Corte, ao admitir o enaltecimento das realizações de gestões administrativas de quadros pertencentes a determinado partido político, quando da veiculação de programa partidário nos termos do art. 45 da Lei n° 9.096/95, não abre espaço para promoção pessoal de qualquer dos partidos [sic], ainda mais quando notórios pré-candidatos. Irrepreensível, portando a decisão recorrida que aplicou a sanção pecuniária prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 23.6.2009 no AgR-REspe nº 28966, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

     

     

    “[...]. Prática de propaganda eleitoral antecipada em programa partidário. Aplicação de multa. Possibilidade. [...]. É possível a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, quando comprovada a prática de propaganda eleitoral extemporânea em espaço reservado à divulgação dos partidos. [...]”

    (Ac. de 2.6.2009 no AgRgAg nº 7826, rel. Min. Joaquim Barbosa; no mesmo sentido o Ac. de 18.12.2007 no AgRgREspe nº 27288, rel. Min. Gerardo Grossi e o Ac. de 28.11.2006 no AgRgREspe nº 26196, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

    “[...] Propaganda antecipada na partidária. Aplicação de multa. [...] A possibilidade de ser divulgada, na propaganda partidária, a atuação dos filiados à agremiação, enquanto ocupantes de cargo público, não afasta a proibição da veiculação de propaganda eleitoral extemporânea, prevista no art. 36 da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 12.6.2008 no AgRgAg nº 8284, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Exclusiva promoção pessoal. Filiada e não-filiado ao partido responsável pelo programa. Pré-candidato. Propaganda eleitoral antecipada. Semestre anterior ao pleito. Infração à Lei nº 9.504/97. [...]. 2. A utilização de parte da propaganda partidária para exclusiva promoção pessoal de filiada e de político não-filiado à agremiação responsável pelo programa, com explícita conotação eleitoral, em semestre anterior ao pleito, impõe a aplicação da pena de multa pela ofensa ao art. 36 da Lei das Eleições, na espécie, em seu grau mínimo. [...]”

    (Ac. de 18.12.2007 na Rp nº 997, rel. Min. José Delgado.)

     

    “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Crítica. Governo. Filiado. Pré-candidato. Propaganda eleitoral antecipada. Infração à lei nº 9.504/97. [...] 1. A realização de críticas, ainda que desabonadoras, sobre a atuação de filiados e de governo sob a direção de agremiação adversária não caracteriza propaganda eleitoral subliminar e fora do período autorizado em lei, desde que não ultrapassem o limite da discussão de temas de interesse político comunitário, como o ocorrido na hipótese dos autos. [...]”

    (Ac. de 9.8.2007 na Rp nº 994, rel. Min. José Delgado.)

     

    “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Crítica. Comparação entre governos. Exclusiva promoção pessoal. Filiado. Pré-candidato. Propaganda eleitoral antecipada. [...] 3. A realização de comparação entre a atuação de governos sob a direção de agremiações adversárias, com a finalidade de ressaltar as qualidades do responsável pela propaganda e de denegrir a imagem do opositor, caracteriza propaganda eleitoral subliminar e fora do período autorizado em lei. 4. A utilização da propaganda partidária para exclusiva promoção pessoal de filiado, com explícita conotação eleitoral, impõe a aplicação da pena de multa pela ofensa ao art. 36 da Lei das Eleições, na espécie, em seu grau mínimo, e de cassação do tempo destinado ao programa partidário da agremiação infratora do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos, proporcionalmente à gravidade e à extensão da falta.”

    (Ac. de 5.6.2007 na Rp nº 942, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2007 na Rp nº 944, rel. Min. José Delgado.)

     

    “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Ofensa. Crítica. Administração anterior. Comparação entre governos. Promoção pessoal. Filiados. Propaganda eleitoral antecipada. [...] A comparação entre o desempenho de filiados a partidos políticos antagônicos, ocupantes de cargos na administração pública, durante a veiculação de programa partidário, é admissível, desde que não exceda ao limite da discussão de temas de interesse político-comunitário e que não possua a finalidade de ressaltar as qualidades do responsável pela propaganda e de denegrir a imagem do opositor, configurando, nesta hipótese, propaganda eleitoral subliminar e fora do período autorizado em lei. Caracterizada a utilização de parte da propaganda para ostensiva propaganda de conotação eleitoral, impõe-se a aplicação da pena de multa pela ofensa ao art. 36 da Lei das Eleições, no caso concreto, em seu grau mínimo.”

    (Ac. de 26.4.2007 na Rp nº 1277, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

    “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Ofensa. Crítica. Administração anterior. Promoção pessoal. Filiado. Comparação entre governos. Propaganda eleitoral antecipada. [...] O lançamento de críticas ao desempenho de filiado a partido político ocupante de cargo eletivo em administração federal, durante a veiculação de programa partidário, é admissível, desde que não exceda ao limite da discussão de temas de interesse político-comunitário, o que ocorre quando se faz comparação entre as atuações de governos sob a direção de agremiações adversárias, com a finalidade de ressaltar as qualidades do responsável pela propaganda e denegrir a imagem do opositor, configurando, em verdade, propaganda eleitoral subliminar e fora do período autorizado em lei. Caracterizada a utilização de parte da propaganda para exclusiva promoção pessoal de filiados, com explícita conotação eleitoral, impõem-se a aplicação da penalidade da cassação do direito de transmissão no semestre seguinte ao do programa irregular, salvo quando o julgamento se der em momento posterior ao ‘semestre seguinte’, proporcional à gravidade e à extensão da falta, e da pena de multa pela ofensa ao art. 36 da Lei das Eleições, em seu grau mínimo.”

    (Ac. de 8.3.2007 na Rp nº 868, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

    “[...] Representação. Propaganda eleitoral em espaço destinado à propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Fundamento nas leis das eleições e dos partidos políticos. Cumulação de penas. Possibilidade. Competência. Corregedor. Configura desvirtuamento de finalidade a utilização do espaço destinado à propaganda partidária para a divulgação de propaganda eleitoral em período vedado por lei, sendo possível a dualidade de exames, tanto sob a ótica da Lei nº 9.096/95 quanto da Lei nº 9.504/97, incumbindo a apreciação dos feitos, na hipótese de cúmulo objetivo, ao corregedor. [...]”

    (Ac. de 17.10.2006 na Rp nº 994, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2007 na Rp nº 944, rel. Min. José Delgado.)

     

    “Propaganda eleitoral extemporânea. Comercial veiculado pelo segundo representado. Propaganda em favor de candidato a cargo eletivo. [...] 3. A veiculação de comercial de partido político não pode servir para propaganda eleitoral de candidato, configurando invasão na disciplina positiva sobre propaganda em período vedado, quando há clara manifestação promovendo, nominalmente, um dos candidatos à Presidência da República. [...]”

    (Ac. de 8.8.2006 no AgRgRp nº 948, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

     

    “Propaganda partidária. Alegação de promoção pessoal não configurada. [...] É lícita a exploração do desempenho de filiado no exercício de mandato eletivo, não se caracterizando promoção pessoal ou propaganda eleitoral quando evidenciado o interesse na exibição do modo de administrar, segundo os princípios e o ideário da agremiação responsável pela propaganda, com a divulgação de programas e obras desenvolvidas sob a administração do filiado.”

    (Ac. de 17.3.2005 na Rp nº 701, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Não-configuração. Provimento. Agravo regimental. Não provido. A mera divulgação do nome e do trabalho desenvolvido, sem referências a eleições, candidaturas ou votos, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada, nem permite a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Eventuais abusos e excessos, com o fim de influir na vontade do eleitor, poderão ser apurados nos termos do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. [...].” NE: A divulgação questionada ocorreu na propaganda partidária.

    (Ac. de 1º.2.2005 no AAG nº 5275, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “Propaganda partidária. Cadeia estadual. Alegação de ofensas. Defesa de interesses pessoais ou propaganda de candidatos a cargo eletivo. Infrações não configuradas. [...]. A exploração de matérias amplamente divulgadas pela imprensa, pertinentes a ações de parlamentares, ainda que lhes imputando qualificação desprimorosa, revela interesse político-comunitário e constitui crítica de natureza política, o que afasta a ocorrência de ofensa às prescrições legais relativas à propaganda partidária. A participação de parlamentar ou governante em propaganda partidária com o estreito objetivo de divulgar o ideário político da agremiação a que são filiados, notadamente quanto a temas de interesse político-comunitário, não caracteriza promoção pessoal ou propaganda de cunho eleitoral.”

    (Ac. de 16.12.2004 na Rp nº 658, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “[...]. Propaganda antecipada. Caracterização. [...].” NE: Diversos outdoors de propaganda partidária com a imagem de possível candidato à Prefeitura. Alega não configurar propaganda eleitoral extemporânea. Trecho do voto do relator: “[...] para se verificar a existência de propaganda com intenção eleitoral não deve ser observado tão-somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação [...].”

    (Ac. de 9.11.2004 no AgRgREspe nº 21594, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “[...]. Propaganda partidária gratuita. Não-caracterização de propaganda eleitoral irregular [...].” NE: Veiculação em programa partidário regional do número do partido com exibição simultânea do pré-candidato ao cargo de governador do estado, detentor do mesmo número da agremiação.

    (Ac. de 12.8.2004 no Ag nº 3507, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “[...] Desvirtuamento da propaganda partidária. Incidência do art. 45, § 1º, II, atrai a sanção do seu § 2º, da Lei nº 9.096/95. Não se confunde a propaganda partidária desvirtuada com a propaganda eleitoral antecipada. [...]”

    (Ac. de 30.3.2004 no Ag nº 4443, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “[...] Mensagem natalina transmitida em programa partidário. Membro do partido detentor de cargo eletivo. Menção à sua carreira política. Figura representativa do partido político no Estado. Representação por propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Possibilidade. 1. O desvirtuamento da finalidade da propaganda partidária com fins eleitorais permite a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. 2. A menção à vida pública de membro da agremiação política não constitui, por si só, desvirtuamento da propaganda partidária [...]”

    (Ac. de 12.9.2002 no REspe nº 19937, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 29.8.2002 no REspe nº 19890, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] Propaganda partidária. Utilização do espaço de propaganda partidária com participação de pessoa filiada a partido diverso do responsável pelo programa. Pré-candidato em coligação. Poder de polícia. Exercício dirigido a fazer cessar prática ilegal. Atuação preventiva da Justiça Eleitoral. Provimento da Corregedoria-Geral que recomenda observância das normas pertinentes às propagandas partidária e eleitoral e adverte sobre as sanções aplicáveis. Comunicação feita e reiterada aos diretórios nacionais de partidos políticos. [...]”

    (Ac. de 25.6.2002 no ARp nº 379, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

     

    “Programa partidário. 1. O partido político, em seu programa partidário a ser levado ao ar no semestre antecedente ao da realização do pleito, pode comunicar a intenção de realizar coligações nas eleições que se aproximam, esclarecendo por que o faz; quando exorbitar de tais declarações, porém, poder-se-á configurar propaganda eleitoral antecipada e vedada. [...]. 4. Qualquer difusão feita durante o programa partidário que exorbitar dos limites impostos pela Lei nº 9.096/95 ou descaracterizá-lo pode implicar a cassação do registro de candidato por uso indevido dos meios de comunicação social. O partido infrator poderá ter seu direito de transmissão cassado para o semestre seguinte. Além disso, a propaganda antecipada sujeita o transgressor à pena de multa.”

    (Res. nº 21116 na Cta nº 800, de 6.6.2002, rel. Min. Ellen Gracie.)

     

    “Propaganda partidária. [...] Divulgação de críticas à administração estadual, com o propósito de expor a posição do partido em relação a temas de interesse político-comunitário. Amparo no art. 45, III, da Lei n° 9.096/95. Não evidenciada utilização de trucagem, montagem ou qualquer outro meio ou recurso para distorcer ou falsear a compreensão de fatos ou sua comunicação, tampouco propaganda eleitoral antecipada. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Descabida, outrossim, a alegação de propaganda eleitoral antecipada. Com efeito, cuidou a parte final da propaganda partidária em tela de divulgar a execução de programas do partido representado, pela demonstração concreta da atuação de filiados seus em exercício de mandato eletivo [...], o que encontra amparo na autorização contida no art. 45, III, da mencionada lei, não configurando propaganda eleitoral [...]”

    (Ac. de 6.6.2002 na Rp nº 337, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

     

    “[...] Propaganda partidária. Intenção de utilização do espaço de propaganda partidária para propaganda de candidato e promoção de interesses pessoais. Notícia jornalística. [...]” NE: Possibilidade de o desvirtuamento da propaganda partidária acarretar multa por propaganda eleitoral antecipada prevista no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97 ou apuração de uso indevido de meios de comunicação social.

    (Ac. de 23.4.2002 no ARp nº 361, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

     

    “[...]. Propaganda partidária. Representação. Propaganda extemporânea. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. [...] Elogio a atuação de parlamentar. Solicitação de apoio para a reeleição. Propaganda eleitoral. Caracterização. Mensagem que denota a intenção do detentor de cargo público de se reeleger, faz elogio a atuação parlamentar e solicita apoio caracteriza propaganda eleitoral.”

    (Ac. de 27.4.99 no Ag nº 1386, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

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