Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Propaganda Eleitoral / Propaganda no dia da eleição / Vestes de fiscais de partido ou coligação

Vestes de fiscais de partido ou coligação

Atualizado em 24.11.2023

  •  

    “Decisão regional que defere o uso de número do partido nas camisetas dos fiscais e delegados do partido no dia da eleição em favor de candidato que concorre por partido isolado em homenagem ao princípio da isonomia, levando-se em consideração o fato de que tal procedimento ter sido adotado por outro adversário político, que concorre por coligação. [...] 4. A ofensa literal ao § 3º do art. 66 da Res.-TSE – permissão nas vestes apenas da identificação do partido, coligação ou de sua sigla – cede espaço ao princípio da isonomia. [...]”.

    (Ac. de 26.10.2002 no REspe nº 20988, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    “Fiscais partidários. Dia da votação. Uso do nome e da sigla do partido político ou da coligação. Vestes ou crachás. Possibilidade.” NE: Trecho do voto relator: “[...] a utilização do nome e da sigla do partido político ou da coligação nas vestes dos fiscais que trabalham na eleição é permitida pelo art. 66, § 3º, da Resolução nº 20.988. Não há restrição quanto ao tamanho que estes dizeres devem ter, desde que se atenham ao que dispõe o referido dispositivo legal [...].”

    (Res. nº 21253 na Pet nº 1246, de 15.10.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “Votação: vestimenta do fiscal dos partidos: desde que restritos os dizeres nela estampados a identificações do respectivo partido ou coligação, são livres a dimensão, a moda e a cor do vestuário do fiscal (Res.-TSE nº 20.988/2002, art. 66, § 3º).”

    (Ac. de 1º.10.2002 no MS nº 3086, rel. Min. Fernando Neves, red. designado Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    “[...] Alteração do nome da coligação após o registro. Ausência de vedação legal. Ilegitimidade do presidente do partido para a proposição. Impossibilidade de exame do estatuto da agremiação. Prejuízo dos candidatos. Propaganda eleitoral já confeccionada [...]. NE: Modificação do nome da coligação após o registro, para incluir o nome do candidato a governador, com reflexo na propaganda eleitoral e nas camisetas de fiscais de partido utilizadas no dia da eleição. Trecho do voto do relator: “[...] Não vislumbro, também, violência ao art. 26, § 8º, da Resolução nº 20.988, pois o acórdão regional, ao possibilitar a modificação do nome da coligação, não autorizou os candidatos proporcionais a realizar propaganda de candidatos majoritários, ou vice-versa. De fato, a menção ao nome da coligação, na propaganda eleitoral, divulgará aos eleitores o nome e o número do candidato que concorre ao governo do estado. Porém, não há na legislação eleitoral expressa vedação para esta prática. [...]”

    (Ac. de 17.9.2002 no REspe nº 20105, rel. Min. Fernando Neves.)

     

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.