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Propaganda no dia da eleição

NE: Vide art. 39-A e seus parágrafos da Lei nº 9.504/97, incluídos pela Lei nº 12.034/2009.

  • Boca de urna

    Atualizado em 24.11.2023

    “[...] Crime eleitoral. Art. 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/97. Propaganda no dia da eleição. Dolo específico. [...]. Tipicidade material. Bem jurídico tutelado. Livre exercício do voto. [...] 2. O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao crime do art. 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/97, porque o bem tutelado é o livre exercício do voto e a lisura do processo de obtenção do voto. Precedente. 3. Ademais, o Tribunal de origem asseverou que ‘no presente caso, considerado o local em que foi praticada a conduta delituosa; a quantidade de material lançado em via pública; bem como o material que ainda se encontrava em poder do recorrente [...], restam evidentes a gravidade e o inegável dano à sociedade’ [...], o que corrobora para o reconhecimento da tipicidade material da conduta. [...]”

    (Ac. de 3.9.2014 no AgR-AI nº 498122, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] Crime. Art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/97. Distribuição de propaganda política no dia da eleição. Boca-de-urna. Inexistência. Atipicidade. 1. A entrega de material de campanha a cabos eleitorais, no interior de residência, não se enquadra no crime capitulado no art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/97, delito que pune a distribuição de propaganda a eleitor, no dia da votação, com o intuito de influir na formação de sua vontade. 2. Na Res.-TSE nº 21.235, este Tribunal Superior esclareceu que a proibição constante do art. 6º da Res.-TSE nº 21.224 não se aplica à entrega ou à distribuição, a quem o solicite, de material de propaganda eleitoral no interior das sedes dos partidos políticos e dos comitês eleitorais. [...]”

    (Ac. de 20.11.2003 no HC nº 474, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] Crime eleitoral. Distribuição de panfletos contendo propaganda eleitoral do dia da eleição. Art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/97. Exame de proposta de transação penal. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Declaração de ofício.”

    (Ac. de 30.9.2003 no REspe nº 19628, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...]. Crime de ‘boca-de-urna’. Conduta prevista no art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/97. 1. O crime de distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos, é de mera conduta, consumando-se com a simples distribuição da propaganda. [...].” NE: Alegação de que o fato seria atípico ante a ausência de coerção sobre o eleitor.

    (Ac. de 13.5.2003 no RHC n º 45 , rel. Min. Carlos Velloso.)

     

    “[...] 1. A proibição constante do art. 6º da Res.-TSE nº 21.224 não se aplica à entrega ou à distribuição, a quem o solicite, de material de propaganda eleitoral no interior das sedes dos partidos políticos e comitês eleitorais.”

    (Res. nº 21235 na Inst nº 57, de 5.10.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Generalidades

    Atualizado em 29.05.20

    “[...] Crimes de concussão e de divulgação de propaganda eleitoral no dia da eleição. Manutenção do acórdão condenatório. 1. Recursos especiais eleitorais interpostos contra acórdão que condenou os réus pela prática dos crimes previstos nos arts. 316 do Código Penal (concussão) e 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/1997 (divulgação de propaganda no dia da eleição). [...] 7. Não há negativa de jurisdição, uma vez que o acórdão regional analisou de forma minuciosa a responsabilidade dos réus relativamente à imputação de coação de servidores detentores de funções gratificadas, para aquisição de convites para jantar promovido em favor da campanha eleitoral do corréu [...]. Inexiste, assim, omissão que implique nulidade do julgado de origem. Contudo, verifico que há, de fato, erro material no acórdão, ao incorporar a majoração da multa imposta na AIJE, em razão da utilização do telefone funcional, à fundamentação da responsabilidade do recorrente pela coação aos servidores. As questões, embora tratadas no mesmo processo, não se confundem [...]. 8. O acórdão fundamentou minuciosamente a autoria delitiva em relação a cada réu, demonstrando sua responsabilidade penal, independentemente de qualquer consideração teórica a respeito do conteúdo da teoria do domínio funcional do fato, razão pela qual inexiste violação ao art. 316 do Código Penal, que tipifica o delito de concussão. 9. O envio de mensagens por SMS no dia das eleições é alcançado pelo tipo penal do art. 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/1997. A norma penal veda a realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral no dia das eleições. Sobre a questão, o TSE já entendeu pela tipicidade da conduta, assentando que a regra contida no art. 57-B, III, da Lei nº 9.504/1997, invocada pelo recorrente, está restrita à propaganda realizada pela internet, não alcançando o envio de mensagens de texto entre aparelhos telefônicos. Precedentes [...]”

    (Ac. de 4.12.2018 no REspe nº 1011, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

    “[...] Deputado estadual. Ação penal. Divulgação. Propaganda eleitoral. Data do pleito. Art. 39, § 5º, III, da 9.504/97. Configuração. [...]. 1. A teor do art. 39, § 5º, III, da Lei 9.504/97, constitui crime o ato de divulgar, na data do pleito, qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, punível com detenção de seis meses a um ano e multa de cinco a 15 mil UFIRs. 2. Os elementos de prova delineados na moldura fática do aresto do TRE/PE permitem constatar grande quantidade de material da candidatura do agravante (ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2014) na residência de seu genitor, além de mesas e cadeiras com santinhos e adesivos espalhados, circunstâncias que, aliadas ao trânsito livre e intenso de eleitores no local no decorrer do dia da eleição (várias delas, inclusive, portando referida propaganda), denotam a prática do ilícito. [...].”

    (Ac. de 4.9.2018 no AgR-REspe nº 2944, rel. Min. Jorge Mussi.)

    “[...] Crime de divulgação de qualquer tipo de propaganda no dia do pleito. Art. 39, § 5º, III, da Lei 9.504/97. Inquérito policial. Atipicidade da conduta. Coação ilegal. [...]. 1. Para a adequada configuração do tipo penal incriminador do art. 39, § 5º, III, da Lei 9.504/97, necessário estar presente a elementar objetiva descrita no caput do dispositivo, qual seja: ‘no dia da eleição’. 2. Realizada a conduta em outra data que não no dia do pleito, não haverá o crime, já que é atípica a ‘conduta de afixar cartazes e faixas contendo propaganda eleitoral em residência particular, em data anterior ao dia das eleições’ [...] 3. Ainda que não exista conclusão de inquérito policial ou apresentação de denúncia, não se pode permitir a continuação da persecução penal que vise à apuração de fato atípico. 4. Se a investigação policial busca apurar eventual conduta de não retirar propaganda eleitoral existente ou colocar propaganda eleitoral nas últimas horas de sábado véspera da eleição, deverá ser promovido o trancamento do inquérito policial [...]”.

    (Ac. de 14.2.2017 no HC nº 060093004, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Chuva (‘derramamento’) de santinhos. Vias públicas. Madrugada do pleito eleitoral. Notificação prévia. Inviável. Caso excepcional. Incidência do art. 37, § 1º, da lei n° 9.504/97. Multa aplicada. [...] 1. A propaganda eleitoral irregular resta configurada quando houver o ‘derramamento de santinhos’ nas vias públicas próximas aos locais de votação na madrugada do dia da eleição [...] 2. Na hipótese de propaganda por meio de derramamento de santinhos na madrugada do dia das eleições, a exigência da prévia notificação inserta no art. 37, § 1°, da Lei n° 9.504/97 pode ser mitigada, para garantir a ratio essendi da referida norma, que é coibir a realização de propaganda eleitoral em bens públicos, a fim de preservá-los, garantindo a isonomia entre os candidatos na disputa eleitoral e evitando influências no voto do eleitor[...]”.

    (Ac. de 14.6.2016 no AgR-REspe nº 379568, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] Ação penal. Art. 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/97. Trancamento. Atipicidade. Indícios. Impossibilidade. [...] 4. Não constitui fato evidentemente atípico, para fins de apuração do delito previsto no art. 39, § 5º, III, da Lei das Eleições, o envio de mensagens de texto, em aparelhos telefônicos, via SMS, no dia da eleição. [...]”

    (Ac. de 29.8.2013 no RHC nº 2797, rel. Min. Henrique Neves.)

    “Ação penal. Conduta de afixar cartazes e faixas contendo propaganda eleitoral em residência particular, em data anterior ao dia das eleições. Atipicidade da conduta à luz do art. 39, § 5º, III, da Lei 9.504/97. Existência de normas permissivas. [...]”

    (Ac. de 2.10.2012 no REspe nº 155903, rel. Min. Nancy Andrighi, red. designado Min. Teori Zavascki.)

  • Vestes de fiscais de partido ou coligação

    Atualizado em 24.11.2023

     

    “Decisão regional que defere o uso de número do partido nas camisetas dos fiscais e delegados do partido no dia da eleição em favor de candidato que concorre por partido isolado em homenagem ao princípio da isonomia, levando-se em consideração o fato de que tal procedimento ter sido adotado por outro adversário político, que concorre por coligação. [...] 4. A ofensa literal ao § 3º do art. 66 da Res.-TSE – permissão nas vestes apenas da identificação do partido, coligação ou de sua sigla – cede espaço ao princípio da isonomia. [...]”.

    (Ac. de 26.10.2002 no REspe nº 20988, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    “Fiscais partidários. Dia da votação. Uso do nome e da sigla do partido político ou da coligação. Vestes ou crachás. Possibilidade.” NE: Trecho do voto relator: “[...] a utilização do nome e da sigla do partido político ou da coligação nas vestes dos fiscais que trabalham na eleição é permitida pelo art. 66, § 3º, da Resolução nº 20.988. Não há restrição quanto ao tamanho que estes dizeres devem ter, desde que se atenham ao que dispõe o referido dispositivo legal [...].”

    (Res. nº 21253 na Pet nº 1246, de 15.10.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “Votação: vestimenta do fiscal dos partidos: desde que restritos os dizeres nela estampados a identificações do respectivo partido ou coligação, são livres a dimensão, a moda e a cor do vestuário do fiscal (Res.-TSE nº 20.988/2002, art. 66, § 3º).”

    (Ac. de 1º.10.2002 no MS nº 3086, rel. Min. Fernando Neves, red. designado Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    “[...] Alteração do nome da coligação após o registro. Ausência de vedação legal. Ilegitimidade do presidente do partido para a proposição. Impossibilidade de exame do estatuto da agremiação. Prejuízo dos candidatos. Propaganda eleitoral já confeccionada [...]. NE: Modificação do nome da coligação após o registro, para incluir o nome do candidato a governador, com reflexo na propaganda eleitoral e nas camisetas de fiscais de partido utilizadas no dia da eleição. Trecho do voto do relator: “[...] Não vislumbro, também, violência ao art. 26, § 8º, da Resolução nº 20.988, pois o acórdão regional, ao possibilitar a modificação do nome da coligação, não autorizou os candidatos proporcionais a realizar propaganda de candidatos majoritários, ou vice-versa. De fato, a menção ao nome da coligação, na propaganda eleitoral, divulgará aos eleitores o nome e o número do candidato que concorre ao governo do estado. Porém, não há na legislação eleitoral expressa vedação para esta prática. [...]”

    (Ac. de 17.9.2002 no REspe nº 20105, rel. Min. Fernando Neves.)

     

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