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Propaganda negativa

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    Atualizado em 24.11.2023

     “[...] Eleições 2022. Governador. Coligação. Representação. Propaganda eleitoral negativa. Internet. Impulsionamento. Vedação. Art. 57–C, § 3º, da Lei 9.504/97. Postagem. Facebook e instagram [...] 2. Esta Corte já assentou, com base no disposto no art. 57–C, caput e § 3º, da Lei 9.504/97, que não é permitida a contratação de impulsionamento de propaganda eleitoral negativa na internet. Essa forma de publicidade paga só pode ser contratada por candidatos, partidos e coligações com o fim de promovê–los ou beneficiá–lós [...]”.

    (Ac. de 28.9.2023 no AgR-REspEl nº 06195585, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “Eleições 2022. [...] 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que o art. 57-C, § 3º, da Lei nº 9.504/97 permite o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral somente para promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, vedada veiculação de mensagem com o intuito de criticar, prejudicar ou incutir a ideia de não voto a candidato adversário. [...]”

    (Ac. de 14.9.2023 no AgR-AREspE nº 060211108, rel. Min. André Ramos Tavares.)

     

    “[...] Eleições 2022. Governador. Coligação. Representação. Propaganda eleitoral negativa. Internet. Impulsionamento. Vedação. Art. 57–C, § 3º, da Lei 9.504/97. Postagem. Facebook e instagram [...] 2. Esta Corte já assentou, com base no disposto no art. 57–C, caput e § 3º, da Lei 9.504/97, que não é permitida a contratação de impulsionamento de propaganda eleitoral negativa na internet. Essa forma de publicidade paga só pode ser contratada por candidatos, partidos e coligações com o fim de promovê–los ou beneficiá–lós [...]”.

    (Ac. de 28.9.2023 no AgR-REspEl nº 06195585, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] Representação. Propaganda negativa. [...] 1. A liberdade de expressão não permite a propagação de discursos de ódio e ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado de Direito [...], inclusive pelos pré-candidatos, candidatos e seus apoiadores antes e durante o período de propaganda eleitoral, uma vez que a liberdade do eleitor depende da tranquilidade e da confiança nas instituições democráticas e no processo eleitoral [...]. 2. Os excessos que a legislação eleitoral visa a punir, sem qualquer restrição ao lícito exercício da liberdade dos pré-candidatos, candidatos e seus apoiadores, dizem respeito aos seguintes elementos: a vedação ao discurso de ódio e discriminatório; atentados contra a democracia e o Estado de Direito; o uso de recursos públicos ou privados a fim de financiar campanhas elogiosas ou que tenham como objetivo denegrir a imagem de candidatos; a divulgação de notícias sabidamente inverídicas; a veiculação de mensagens difamatórias, caluniosas ou injuriosas ou o comprovado vínculo entre o meio de comunicação e o candidato. 3. No caso, é evidente a veiculação de propaganda sabidamente inverídica, de cunho discriminatório e de incentivo à violência às religiões de matrizes africanas vinculadas a candidato à Presidência da Republica, com intuito de angariar apoio político de entidades religiosas, que vem assumindo especial relevância no cenário eleitoral. [...]”.

    (Ac. de 5.5.2023 no Rec-Rp nº 060003703, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

     

    “[...] Representação. Propaganda eleitoral antecipada negativa. Arts. 36 e 36-A da Lei 9.504/97. Pedido de não voto. Configuração. [...] 2. De acordo com o entendimento desta Corte, a configuração de propaganda eleitoral extemporânea negativa pressupõe o pedido explícito de não voto ou ato que, desqualificando pré candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico. 3. No caso, é inequívoco que, antes do período eleitoral, a agravante divulgou vídeo em suas redes sociais com pedido explícito de não voto, conforme se verifica na seguinte passagem: ‘então, eu chamo você: ELEITOR, você já parou para pensar em quem vocês ESTÃO VOTANDO? Porque se vocês tiverem a noção de quem é esse crápula, vocês não votariam nele’, configurando–se, portanto, o ilícito. [...]”

    (Ac. de 16.3.2023 no AgR-REspEl nº 060006951, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    Recurso em representação por propaganda antecipada negativa – divulgação, em mídias sociais, de vídeo com conhecido jingle de campanha de pré-candidato à presidência da república, com a sobreposição de falas e imagens de conteúdo crítico e negativo – compartilhamento com legendas que fazem expressa alusão à futura disputa eleitoral – métrica fixada pelo plenário deste Tribunal Superior Eleitoral para as Eleições de 2022, para fins de reconhecimento da prática de propaganda antecipada – investigação do contexto em que praticado o ato questionado – caso em que, nos termos da jurisprudência da corte, restou configurada propaganda eleitoral antecipada negativa [...] permaneceu vedado pela legislação eleitoral, até que se inicie oficialmente o período de campanha, qual seja, o ‘pedido explícito de voto’ ou de ‘não voto’ (art. 36-A, caput, da Lei nº 9.504/1997). 3. O pedido explícito de voto ou não voto legalmente proibido não se limita às locuções ‘vote em’ ou ‘não vote em’, podendo ser objetivamente extraído de locuções outras, igualmente explícitas e diretas, materializadas naquilo que não apenas a jurisprudência desta Corte, mas também a abalizadíssima doutrina de Aline Osorio, designam de ‘magic words’ , tais como ‘vote’, ‘não vote’, ‘eleja’, ‘derrote’, ‘tecle na urna’, ‘apoie’, etc. (OSORIO, Aline. Direito Eleitoral e Liberdade de Expressão. Belo Horizonte: Fórum, 2017, 194). 4. Ainda que o pedido explícito de voto possa ser extraído de outras palavras, as chamadas ‘palavras mágicas’, como ‘vote’, ‘eleja’, ‘tecle a urna’, ou ‘derrote’, ‘não eleja’, ‘não vote’, a interpretação do que deve ser entendido como pedido explícito de voto, para fins de incidência da vedação legal, não pode esvaziar a literalidade dos inúmeros comportamentos expressamente permitidos durante a pré-campanha pelo art. 36-A da Lei nº 9.504/97, cuja interpretação deve se dar de forma sempre maximizadora, sob pena de criação de um modelo eleitoral em que o prazo oficial de campanha é excessivamente curto e no qual não há margem razoável de apresentação de futuros postulantes em período anterior, com claro comprometimento da competitividade eleitoral e da renovação política. 5. O Plenário desta Corte Superior fixou, para o presente pleito eleitoral de 2022, a premissa segundo a qual o pedido explícito de voto ou de não voto proibido pela norma inscrita no art. 36-A da Lei nº 9.504/97 pode ser extraído do contexto em que as falas foram proferidas, do chamado ‘conjunto da obra’, bem assim da semelhança entre o ato praticado a destempo e os atos típicos e próprios do momento oficial de campanha eleitoral (Recurso na Rp 0600229-33). 6. O compartilhamento de mídia cujo conteúdo é de clara propaganda eleitoral negativa ainda em abril do ano eleitoral, sob a suposta alegação de se tratar do ‘jingle de campanha’ de pré-candidato adversário, com a exortação para que seja visto e compartilhado, bem assim com o apelo ao usuário para que ‘combata a ignorância, compartilhe o vídeo’, tudo isso ainda em momento distante do início da disputa, ajustam-se à ideia de pedido de não voto a destempo, tal como definido pelo Plenário desta Casa para as eleições de 2022, até porque as falas ali exploradas, com poucas alterações, fizeram parte dos programas oficiais de rádio e de televisão durante a fase oficial de campanha [...]”.

    (Ac. de 19.12.2022 no  Rec-Rp nº 060030120, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

     

     

    “[...] Representação. Propaganda eleitoral antecipada negativa na internet. Não configuração. Manifestação política de pessoa natural. Divergência entre a legenda e o conteúdo do vídeo. Ausência de pertinência temática eleitoral. [...] 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, ‘na análise de casos de propaganda eleitoral antecipada, é necessário, em primeiro lugar, determinar se a mensagem veiculada tem conteúdo eleitoral, isto é, relacionado com a disputa. Ausente o conteúdo eleitoral, as mensagens constituirão 'indiferentes eleitorais', estando fora do alcance da Justiça Eleitoral’ [...] 3. A pretensão do recorrente carece da necessária pertinência a temática eleitoral, porquanto a publicação não faz qualquer menção ao pleito vindouro, nem sequer há pedido explícito de não voto. O fato de o suposto ilícito ter ocorrido em momento próximo ao período eleitoral em sentido estrito, por si só, não é suficiente para atrair a competência desta Justiça especializada. 4. A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais, identificada ou identificável, em matéria político–eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, não será considerada propaganda eleitoral (Art. 28, § 6º, da Res.–TSE nº 23.610/2019). [...]”

    (Ac. de 30.9.2022 no REC-Rp nº 060070486, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.)

     

    “[...] Representação. Candidato. Presidente da república. Propaganda eleitoral negativa. Desinformação. Internet. Remoção de conteúdo. Indeferimento da liminar. Referendo. 1 – O art. 57–D, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 preconiza ser possível ‘a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais’, de forma a tutelar a honra e a imagem dos candidatos envolvidos na disputa eleitoral, coibindo práticas abusivas, no ambiente da internet, aptas a interferir no processo eleitoral e na livre escolha do voto do eleitorado. 2 – No caso, o representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a remoção das publicações realizadas pelo representado em seus perfis das redes sociais Twitter e Instagram, nas quais se divulga vídeo supostamente agressivo ao candidato à vice–presidência, devido à edição de suas falas antigas e atuais, ridicularizando e degradando a sua imagem. 3 – Da análise do vídeo impugnado observa–se que as falas e imagens de Geraldo Alckmin consistem em reprodução de trechos de manifestações públicas por ele externadas em cenários político–eleitorais, tanto que sua existência sequer constitui alvo de questionamento na inicial. 4 – As movimentações políticas dos candidatos, como a formação de alianças ou as mudanças de posicionamento, são legítimas e ínsitas ao jogo político. Precisamente por isso, informações desse jaez devem estar disponíveis ao eleitorado para a formação da convicção de voto, sobretudo em virtude da liberdade de expressão e de informação constitucionalmente asseguradas. 5 – No que diz respeito à livre circulação de informações e críticas políticas atinentes ao passado público de candidatos envolvidos no prélio eleitoral, convém realçar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 10106–06/RJ, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que o direito ao esquecimento não está albergado pelo texto constitucional. [...]”

    (Ac. de 22.9.2022 no Ref-Rp nº 060100618, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.)

     

    “[...] Prática de propaganda eleitoral antecipada negativa. Twitter. Liberdade de expressão. Postagens com conteúdo ofensivo. Polarização. Violação do art. 36 da Lei 9.504/1997. Multa. Remoção dos tweets [...] 2. A desqualificação de pré–candidato ou de agremiação partidária, que macule sua honra ou imagem ou divulgue fatos sabidamente inverídicos, configura propaganda eleitoral antecipada negativa [...]”.

    (Ac. de 1º.9.2022 no Rec-Rp nº 060055760, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

     

    “[...] Eleições 2020. Representação. Propaganda eleitoral negativa. Art. 27 da Res.–TSE 23.610/2019. Postagem em blog. Liberdade de expressão. Não configuração [...] 2. De acordo com o entendimento desta Corte, a garantia da livre manifestação de pensamento não possui caráter absoluto, afigurando–se possível a condenação por propaganda eleitoral negativa, no caso de a mensagem divulgada ofender a honra ou a imagem do candidato, dos partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos. 3. Na espécie, o agravado publicou em seu blog, em 29/10/2020, matéria intitulada ‘Duarte Junior já agrediu idosa na porta de escola em São Luís’, na qual narra que o candidato quando era adolescente foi denunciado por agredir fisicamente uma idosa e, ainda, que houve impetração de habeas corpus para se suspender o processo, que foi julgado prejudicado em face de remissão concedida pelo Ministério Público, juntando–se provas das alegações. 4. Inexiste na publicação ofensa à honra ou à imagem do candidato, tampouco divulgação de fatos sabidamente inverídicos, uma vez que se apresentou prova documental das alegações, tratando–se de mera divulgação da vida pregressa do candidato, que não ultrapassou os limites da liberdade de expressão. Desse modo, não caracteriza propaganda eleitoral negativa. 5. Nesse sentido, este Tribunal Superior já reconheceu que ‘[o] caráter dialético imanente às disputas político–eleitorais exige maior deferência à liberdade de expressão e de pensamento, razão pela qual se recomenda a intervenção mínima do Judiciário nas manifestações e críticas próprias do embate eleitoral, sob pena de se tolher substancialmente o conteúdo da liberdade de expressão’ [...]”

    (Ac. de 19.4.2022 no AgR-REspEl nº 060027662, rel.  Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada negativa. Postagens em perfil de rede social. Reprodução de matéria jornalística. Possibilidade de revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão. Ausência de pedido explícito de não voto, de ofensa à honra e de veiculação de conteúdo sabidamente inverídico. Liberdades de expressão e de informação. Crítica política. Propaganda não configurada. Condenação imposta na origem afastada. Decisão mantida [...] 1. A configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa pressupõe o pedido explícito de não voto ou ato abusivo que, desqualificando pré–candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico. Precedentes. 2. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, os fatos sabidamente inverídicos a ensejar a ação repressiva da Justiça Eleitoral são aqueles verificáveis de plano [...] 6. No caso, das postagens impugnadas não se verifica pedido explícito de não voto, nem veiculação de conteúdo que exorbite a liberdade de expressão por se afigurar sabidamente inverídico ou gravemente ofensivo à honra ou imagem do pré–candidato. 7. A postagem consistente em mera reprodução de matéria jornalística que informa decisão judicial de bloqueio de bens e renda de prefeito e candidato à reeleição devido à condenação por improbidade administrativa não caracteriza propaganda eleitoral antecipada negativa, visto que albergada pelas liberdades de expressão e de informação, garantidas no texto constitucional. 8. Quanto às publicações elaboradas pelo usuário da rede social, a correlação com o conteúdo da referida matéria jornalística inviabiliza a percepção, de plano, de que as informações constituem divulgação de fato sabidamente inverídico. Além disso, os comentários veiculados, #vergonha , #EstânciaNãoMereceIsso e Infelizmente Estância repercute negativamente na imprensa sergipana , não exorbitam os limites da liberdade de expressão, de sorte que as postagens em liça encerram mera crítica política, inerente ao próprio debate democrático e à vida pública dos mandatários, assegurada nos termos dos arts. 5º, IV, da Constituição Federal e 36–A, V, da Lei nº 9.504/1997 [...]”.

    (Ac. de 17.2.2022 no AgR-REspEl nº 060004534, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Propaganda negativa. Multa. [...] 3. No mérito, o Tribunal a quo manteve a condenação, mas reduziu o valor da multa imposta na sentença para R$ 5.000,00, tendo concluído pela configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa, por ter o representado veiculado em sua página pessoal do Instagram notícias acerca da gestão do então pré–candidato à reeleição ao cargo de Governador do Estado. 4. No termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral: ‘A divulgação de publicação, antes do período permitido, que ofende a honra de possível futuro candidato constitui propaganda eleitoral negativa extemporânea’ [...] 5. O TRE ao analisar o contexto no qual ocorreu a veiculação da mensagem postada, destacou que ‘mesmo considerando que a divulgação dos recorrentes digam respeito às vicissitudes na gestão da saúde pública durante o governo do candidato do recorrido (atual Governador do Estado e candidato à reeleição), não há comprovação nos autos de que o mesmo [sic] desvia dinheiro da saúde para a política, e há nítida comparação entre gestões, o que é suficiente para demonstrar o caráter eleitoreiro da postagem e a realização de propaganda eleitoral antecipada negativa’ [...] Acresça–se que descabe potencializar somente o teor da mensagem veiculada, a fim de afastar a propaganda eleitoral antecipada negativa, diante das premissas expostas no acórdão recorrido. [...]”

    (Ac. de 17.9.2019 no AgR-REspe nº 060009906, rel. Min. Sergio Banhos.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada negativa. Blog . Instagram . Aplicação de multa. Art. 36, § 3º, da lei 9.504/97 [...] 5. As críticas extrapolaram os limites constitucionais da liberdade de expressão, em ofensa à honra e à dignidade, em contexto indissociável de disputa a pleito vindouro, o que se amolda ao disposto na referida norma. Precedentes. 6. No caso, os agravantes publicarem em blog e Instagram termos como: ‘ele lava dinheiro, ele usa todo os métodos escusos que ele pensa ver nos outros e condena de forma taxativa, sem direito a defesa. [...] Mas agora ele vai ter que apresentar, e ele vai ficar desmascarado, pra mostrar quem verdadeiramente ele é. [...]’"

    (Ac. de 1º.8.2019 no AgR-RESPE  nº 060010088, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral negativa. Impulsionamento. Internet. Vedação legal. Art. 57–C, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte. [...] 2. In casu , consta no acórdão regional que os ora agravantes se valeram da ferramenta impulsionamento em seu sentido negativo, com claro objetivo de prejudicar candidato adversário, atraindo a sanção prevista no § 2º do art. 57–C da Lei nº 9.504/97. 3. A conclusão da Corte Regional está em sintonia como o entendimento desta Corte Superior de que é de rigor a multa prevista no § 2º do art. 57–C da Lei nº 9.504/97 se a propaganda eleitoral por meio de impulsionamento de conteúdo na internet tiver o objetivo de criticar candidatos a cargo eletivo. [...]”

    (Ac. de 7.5.2019 no AgR-AI nº 060888240, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral negativa. Internet. Art. 57–C, § 3º, da Lei 9.504/97. Postagem. Facebook. Impulsionamento. [...] 1. De acordo com o art. 57–C, § 3º, da Lei 9.504/97 e com a jurisprudência desta Corte, permite–se o impulsionamento de conteúdo na internet, desde que identificado como tal e contratado por candidatos, partidos e coligações exclusivamente com o fim de promovê–los ou beneficiá–los. 2. Na espécie, mantém–se a multa imposta ao agravante, que realizou publicação patrocinada no facebook veiculando críticas a adversário político, infringindo o mencionado dispositivo. [...]”

     

    (Ac. de 27.11.2018 no R-Rp nº 060159634, rel. Min. Sergio Banhos.)

     

     

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea negativa na internet. Caracterizada. Abuso do direito constitucional de livre manifestação de pensamento. Anonimato. Ofensa a honra. [...] 2. A moldura fática delineada no acórdão regional revela que o agravante, antes do período permitido para a realização de propaganda eleitoral, utilizou-se de perfil anônimo e falso na rede social Facebook , denominado ‘Orlando Enrolando’, para criticar politicamente o recorrido – ‘ofendem a imagem, a honra e à dignidade do recorrido e como corolário induzem os eleitores a não votar nele’ [...] –, motivo pelo qual restou configurada a propaganda eleitoral antecipada negativa. 3. A livre manifestação de pensamento não constitui direito de caráter absoluto. Precedentes. 4. A divulgação de publicação, antes do período permitido, que ofende a honra de possível futuro candidato constitui propaganda eleitoral negativa extemporânea. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 29.08.2017 no  AgR-AI nº 264, rel. Min.. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral negativa extemporânea. Configuração. Multa. [...] 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a configuração da propaganda eleitoral extemporânea independe da escolha dos candidatos em convenção partidária. Precedente. 2. A divulgação de propaganda antes do período permitido pelo art. 36 da Lei 9.504/97 contendo imagem ofensiva à honra e à dignidade do governador do estado configura propaganda eleitoral negativa extemporânea. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que o pluralismo político, a livre manifestação do pensamento, a liberdade de imprensa e o direito de crítica não encerram direitos ou garantias de caráter absoluto, atraindo a sanção da lei eleitoral no caso de ofensa a outros direitos, tal como o de personalidade. Precedentes. 4. O pedido expresso de voto não é condição necessária à configuração de propaganda, que, em sua forma dissimulada, pode ser reconhecida aferindo-se todo o contexto em que se deram os fatos. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 17.3.2015 no AgR-REspe nº 20626, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “[...] Presidência da República. [...] Discurso de Senador em clube da Maçonaria. Referência ao cargo em disputa e à candidatura. Propaganda negativa de grupo e adversário políticos. Afirmação sabidamente inverídica. Não incidência da imunidade parlamentar. Caracterização de propaganda eleitoral antecipada, vedada pelo art. 36 da Lei nº 9.504/1997. [...] 1) A imunidade parlamentar prevista no art. 53 da Constituição Federal não se aplica às situações fáticas que possam configurar prática de crime contra a honra no processo eleitoral, tampouco propaganda eleitoral negativa em razão de afirmação sabidamente inverídica. Precedentes do STF [...]”

    (Ac. de 7.8.2014 no REC-Rp nº 38029, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Propaganda Partidária. Crítica. Desvinculação. Discussão. Temas. Interesse Político-Comunitário. Ofensa Pessoal. [...] 1. O lançamento de críticas em programa partidário - ainda que desabonadoras - ao desempenho de filiado à frente da administração é admitido quando não ultrapasse o limite da discussão de temas de interesse político-comunitário, vedada a divulgação de ofensas pessoais ao governante ou à imagem de partido político, não exalte as qualidades do responsável pela propaganda e não denigra a imagem da agremiação opositora, sob pena de configurar propaganda eleitoral subliminar, veiculada em período não autorizado pela legislação de regência. [...]” NE: Alegações de que as inserções produzidas pelo partido político configurariam propaganda eleitoral negativa de adversários políticos.

    (Ac. de 28.6.2011 na Rp nº 118181, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “[...] 2. Configuram propaganda eleitoral antecipada negativa críticas que desbordam os limites da liberdade de informação, em contexto indissociável da disputa eleitoral do pleito vindouro. [...]”

    (Ac. de 10.2.2011 no AgR-REspe nº 3967112, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral veiculada em rádio. Alegação de danos à imagem de adversária política e intenção de confundir o eleitorado. Não se podem considerar referências interpretativas como degradante e infamante. Não ultrapassado o limite de preservação da dignidade da pessoa, é de se ter essa margem de liberdade como atitude normal na campanha política. Se houver exacerbação do limite da legalidade, o Poder Judiciário deve intervir. Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral atuar em representações para determinar como se faz propaganda política. [...]”

    (Ac. de 25.8.2010 na Rp nº 240991, rel. Min. Joelson Dias, red. designada Min. Cármen Lúcia.)

    “Propaganda eleitoral. [...]. 2. A leitura do material juntado aos autos demonstra claramente que há nítido intuito de beneficiar um dos candidatos à Presidência da República e de prejudicar outro, configurando, neste caso, propaganda eleitoral negativa, o que é vedado de modo inequívoco pela legislação eleitoral em vigor [...].”

    (Ac. de 8.8.2006 no AgRgRp nº 953, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral negativa. Uso de bem público. Configura transgressão eleitoral o uso de bem público para reunião na qual se discorre sobre procedimento de candidato opositor apontando-o contrário aos interesses dos munícipes.”

    (Ac. de 15.12.2005 no REspe nº 25144, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “[...]. Apreensão. Folhetos. Afirmações caluniosas. [...].” NE: Legalidade da apreensão de folheto de campanha eleitoral de candidato a vereador, contendo afirmação caluniosa. Trecho do acórdão regional citado na decisão agravada: “[...] comprovado que o recorrente extrapolou a mera crítica política, acusando o prefeito recorrido de estar envolvido em uma ‘armação’ para prejudicá-lo [...] através de um envolvimento em crime relacionado a entorpecentes.”

    (Ac. de 23.6.2005 na AgRgAg nº 5704, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “Sítio na Internet. Jornal eletrônico. Propósito ofensivo e eleitoral. Art. 45, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Aplicação de multa. Impossibilidade. Empresa de comunicação social. Não-configuração. 1. As empresas de comunicação social referidas no art. 45, § 3º, da Lei nº 9.504/97 são apenas as emissoras de rádio e de televisão.” NE: Veiculação de propaganda eleitoral negativa em sítio da Internet.

    (Ac. de 7.11.2002 no REspe nº 20251, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] Emissora de televisão. Programação normal. Violação do art. 45 da Lei nº 9.504/97. Aplicação de multa. Suspensão da programação normal. [...] Na aplicação da penalidade de suspensão de programação normal da emissora, há de se considerar a gravidade da falta e o tempo consumido em seu cometimento, em observância ao princípio da proporcionalidade (Precedentes). [...]” NE: Veiculação de propaganda eleitoral negativa na programação normal de emissora, em horário cedido por contrato.

    (Ac. de 31.10.2002 no Ag nº 3816, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “[...] Distribuição de panfletos. Críticas ao posicionamento e à atuação de parlamentar. Propaganda eleitoral antecipada negativa. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. [...] 1. A divulgação de fatos que levem o eleitor a não votar em determinada pessoa, provável candidato, pode ser considerada propaganda eleitoral antecipada, negativa.”

    (Ac. de 23.10.2002 no REspe  nº20073, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Resolução nº 20.988/2002 (§ 1º do art. 32). Depoimento de atriz: medo. Alegação de criação de estados mentais e emocionais. É lícito uma pessoa – artista ou não – dizer publicamente que tem medo das próprias previsões e análises que faz em torno da vitória de um ou outro candidato à Presidência da República. Deve ser cautelosa a leitura do art. 242 do CE e de sua reprodução literal no art. 6º da Resolução nº 20.988 do TSE, quando guardar o dispositivo legal alguma semelhança com o art. 2º da Lei de Segurança Nacional [...]”

    (Ac. de 21.10.2002 na Rp nº 587, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

    “[...] Candidato à Presidência da República pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). Providência do TSE contra o jornal O Globo , por prática de propaganda indireta e negativa. Encaminhamento dos autos ao TRE/DF.”

    (Res. nº 18809 na Rp nº 10537, de 1º.12.92, rel. Min. José Cândido.)

     

    “1. Propaganda. Fraude ou uso indevido. Interpretação do art. 222 do Código Eleitoral. Distribuição de folhetos ofensivos a candidatos antes da eleição. 2. Ação do juiz eleitoral para impedir a circulação da propaganda negativa. Retenção dos folhetos e prisão dos distribuidores. 3. Preclusão. Alcance do art. 223 do Código Eleitoral. Distinção entre ato decorrente da propaganda, ato ocorrido durante a eleição e ato ocorrido durante a apuração. A manifestação do prejudicado, como forma de impugnação ou protesto, acarreta a não-preclusão. Se o candidato, ou seus partidários, manifestam sua insatisfação contra ato de propaganda nociva, não ocorre preclusão. Não cabia qualquer reclamação ou protesto durante a eleição ou no decorrer da apuração, pois, o fato ocorreu antes da eleição. O obstáculo à preclusão deve ser preciso, e nada mais inequívoco do que exigir a presença do juiz eleitoral durante o processo da propaganda indevida.”

    (Ac. nº 10576 no REspe nº 8196, de 6.4.89, rel. Min. Roberto Rosas.)

     

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