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Propaganda em favor de candidato de outro partido ou coligação

  • Generalidades

    Atualizado em 31.7.2020

    “[...] Propaganda Eleitoral. Utilização de cadastros eletrônicos de Filiados a conselho profissional para manifestar opinião política contrária a candidato, partido ou coligação. Conduta que afronta o art. 24, VI, c/c art. 57-E da Lei nº 9.504/1997 [...] 1. O Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Cremego), que utilizou seu cadastro de associados para, via mensagem eletrônica, manifestar posição política contrária à candidata Dilma Vana Rousseff, está sujeito às vedações da Lei nº 9.504/1997, na parte em que impede o uso ou a cessão de seus cadastros eletrônicos em favor de candidatos, partidos ou coligações. É a dicção do art. 24, VI, c/c art. 57-E da Lei nº 9.504/1997 [...] 4.  Uma das mais necessárias e festejadas garantias do processo eleitoral democrático é a absoluta isenção do Estado e dos seus servidores, a eles vedado partidarizar suas relevantes funções e a estrutura estatal, colocando-as a favor de candidato ou contra candidato. 5.  Os Conselhos de Classe, como autarquias que recebem ‘contribuição compulsória em virtude de disposição legal’, integram a Administração Pública Indireta, a eles se aplicando todas as vedações eleitorais incidentes sobre a Administração Direta. [...]”.

    (Ac. de 3.10.2014 no R-Rp nº 115714, rel. Min. Herman  Benjamin.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Utilização de nome de candidata à Presidência da República e do atual Presidente em jingle de candidato ao governo do estado de Alagoas. Suposta incompatibilidade partidária. Inaplicabilidade do art. 45, § 6º c/c o art. 54 da Lei n o 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 16.9.2010 no REspe nº 113623, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] Propaganda Eleitoral. Horário Eleitoral. Participação [...] Direito à imagem. Presidente da República. 1. Pedido de liminar para coibir a divulgação de imagem do Presidente da República, como meio de demonstrar associação com o candidato de partido adversário. [...] 3. O art. 54 da Lei das Eleições refere-se à participação ativa, ou seja, aquela em que o cidadão comparece espontaneamente e compartilha o programa eleitoral para sustentar determinada candidatura, prestando apoio. 4. A transmissão de imagens de evento oficial em que o Presidente da República e o candidato aparecem juntos não significa participação ou apoio, ainda que Sua Excelência tenha sido elogiado pelo programa e apontado como ‘homem de história e líder experiente’. 5.  A representante não pode pretender que somente ela possa mostrar as melhores imagens do atual Presidente da República e tecer elogios à sua atuação.”

    (Ac. de 31.8.2010 no R-Rp nº 242460, rel. Min. Henrique Neves.)

    "[...] Propaganda eleitoral gratuita no rádio e televisão. Participação de filiado a outro partido. Impossibilidade [...]. 1. Não há vedação legal à adesão informal de cidadão às propostas e plataformas políticas de determinado candidato [...]. Todavia, em exame perfunctório, nos termos do art. 54, caput , da Lei nº 9.504/97, é vedada a participação, na propaganda eleitoral gratuita de rádio e televisão de cada partido ou coligação, de filiados a outras agremiações partidárias ou a partidos integrantes de outra coligação. [...].”

    (Ac. de 1º.10.2008 no AgR-AC nº 2942, rel. Min. Felix Fischer).

    “[...]. Propaganda eleitoral. Proibição de veiculação de imagens de candidato de outro partido político ou coligação. Arts. 54 da Lei nº 9.504/97 e 31 da Res.-TSE nº 22.261/2006 [...] 1. Na decisão agravada restou assentado que: ‘Entendo que o fumus boni juris não restou devidamente caracterizado, pois, da exegese dos arts. 54 da Lei nº 9.504/97 e 31 da Res.-TSE nº 22.261/2006, verifica-se que tais dispositivos são expressos ao asseverar a impossibilidade de participação em propaganda eleitoral de qualquer filiado a outra agremiação partidária ou partido integrante de outra coligação.’ [...] 2. Não se vislumbra o conceito de apoio, tão-somente, em relação à veiculação de mensagens positivas. No caso em apreço, a transmissão de imagens do agravante Eduardo Henrique Accioly Campos em conjunto com o atual presidente da República e candidato à reeleição, Luiz Inácio Lula da Silva, configura, mesmo que subliminarmente, apoio, não devendo ser permitida, nos termos dos arts. 54 da Lei nº 9.504/97 e 31 da Res.-TSE nº 22.261/2006. [...].”

    (Ac. de 28.9.2006 no AgRgMC nº 1909, rel. Min. José Delgado.)

    “Propaganda eleitoral. O apoio de um candidato a outro supõe que ambos sejam filiados ao mesmo partido ou integrantes da mesma coligação; há incompatibilidade entre ser candidato ao cargo de senador por coligação integrada por um partido (PFL) e apoiar candidato a Presidência da República lançado por coligação diversa aquela de que essa facção (PFL) faz parte.”

    (Ac. de 21.9.2006 na Rp nº 1093, rel. Min. Ari Pargendler.)

    “[...] A utilização do horário de propaganda eleitoral gratuita, por candidato de agremiação diversa daquela a que se filia o candidato, configura uso indevido de meio de comunicação social, fere a isonomia entre os candidatos e atrai a sanção de inelegibilidade.”

    (Ac. de 20.4.2006 no RO nº 756, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Propaganda. Pedido de votos para candidatos de outros partidos ou coligações. Impossibilidade. 1. Os partidos e seus candidatos não podem pedir votos para candidatos de outros partidos políticos ou coligações em seus programas de rádio e televisão, nem nos espaços que lhe são reservados para a propaganda por meio de outdoors ou em material impresso às suas custas. 2. Ausência de normas legais que possibilitem à Justiça Eleitoral punir a conduta de candidatos ou filiados que, em comícios ou eventos semelhantes, peçam votos para candidatos de outros partidos. O exame dessas condutas compete aos órgãos de disciplina e ética partidárias.”

    (Res. nº 21110 na Cta nº 790, de 4.6.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Partido que não lançou candidato à eleição presidencial, isoladamente ou em coligação - Propaganda - Possibilidades. 1. O partido que não houver lançado, isoladamente ou em coligação, candidato à Presidência da República não pode realizar, nos cartazes ou outdoors de seus candidatos nos estados, propaganda de candidato à eleição nacional. 2. O partido que não houver lançado, isoladamente ou em coligação, candidato à Presidência da República não pode utilizar, em seus programas de rádio e televisão nos estados, pano de fundo com imagem ou referência a candidato a presidente da República.”

    (Res. nº 21111 na Cta 796, de 4.6.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Partido político ou coligação. Propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. Comícios. Participação ou apoio a filiados a outra agremiação. 1. Propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. Impossibilidade de apoio ou qualquer tipo de propaganda em benefício de candidato de outra agremiação. 2. Propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. Participação de cidadão ou candidato filiado a outro partido. Impossibilidade no primeiro turno. No segundo turno admite-se a participação de pessoas filiadas a partido que não tenham formalizado apoio a outros candidatos. Lei nº 9.504, de 1997, art. 54. 3. A desobediência às regras sobre a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão poderá vir a configurar uso indevido dos meios de comunicação social, apurável em investigação judicial prevista no art. 22 da LC nº 64/90. 4. Comícios ou eventos semelhantes de campanha eleitoral. Ausência de normas legais que impeçam a presença de filiados a outros partidos políticos ou a manifestação de apoio a candidato de outra agremiação. Atitudes a serem examinadas pelos órgãos de disciplina e ética partidárias. 5. Os partidos políticos ou coligações não podem promover, às suas custas, propaganda de qualquer natureza em benefício de candidato filiado a outra agremiação.”

    (Res. nº 21098 na Cta nº 773, de 14.5.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

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