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Promoção pessoal

  • Generalidades

    Atualizado em 22.9.2020

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Não configuração. Pedido explícito de votos. Ausência [...] 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, para a caracterização da propaganda eleitoral antecipada, é necessário o pedido explícito de voto, a teor do art. 36–A da Lei 9.504/97, o que não se observa no caso em análise. 3. Este Tribunal, no julgamento conjunto da RP 0601161–94, rel. Min. Admar Gonzaga, e da RP 0601143–73, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 20.3.2018, ambos os feitos relativos à campanha eleitoral de 2018, consignou que o mero ato de promoção pessoal, sem pedido explícito de voto, não caracteriza a propaganda eleitoral antecipada. 4. No julgamento do AgR–AI 9–24, DJE de 22.8.2018, e do AgR–REspe 43–46, DJE de 22.8.2018, esta Corte reafirmou o entendimento de que a veiculação de mensagens com menção a possível candidatura, sem pedido explícito de votos, não configura propaganda eleitoral extemporânea, nos termos da redação conferida ao art. 36–A pela Lei 13.165/2015. 5. Em 9.4.2019, no julgamento do REspe 0600227–31, de relatoria do Ministro Edson Fachin, esta Corte consolidou o entendimento de que, ‘a despeito da licitude da exaltação de qualidades próprias para o exercício de mandato ou a divulgação de plataformas de campanha ou planos de governo, resta caracterizado o ilícito eleitoral quando o veículo de manifestação se dá pela utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda’, o que não é o caso dos autos. [...]”

    Ac. de 1º.8.2019 no AgR-AI nº 060002629, rel. Min. Sergio Banhos.)

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada [...] 2. O Tribunal de origem entendeu configurada a propaganda eleitoral antecipada por inferir a existência de pedido explícito de votos em virtude do uso, pelo agravado, da expressão ‘tamo junto’ em entrevista concedida durante palestra e divulgada em veículos de imprensa, assim como pela divulgação da imagem do pré–candidato com o número do partido ao qual é filiado em postagem na rede social Facebook. 3. Este Tribunal [...] assentou que o mero ato de promoção pessoal, sem pedido explícito de voto, não caracteriza a propaganda eleitoral antecipada, cuja aferição deve ser realizada com base em elementos objetivamente considerados, e não na subjetividade do julgador ou na intenção oculta de quem a promoveu. 4. Na espécie, as mensagens impugnadas não desbordaram dos limites fixados pelo art. 36–A da Lei 9.504/97, segundo o qual não configura propaganda eleitoral antecipada, desde que não haja pedido explícito de voto, a participação de filiado ou pré–candidato em entrevistas, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos (inciso I), e a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas (inciso V), sendo, nessas hipóteses, permitido pedido de apoio político (§ 2º). 5. A expressão ‘tamo junto’ não autoriza a conclusão do Tribunal de origem de que teria ficado caracterizada a veiculação de propaganda eleitoral antecipada, pois ela não tem similaridade semântica com pedido explícito de votos. 6. A veiculação da imagem do pré–candidato com o número do partido ao qual é filiado em postagem na rede social Facebook, sem pedido explícito de voto, não configura propaganda eleitoral antecipada [...]”.

    (Ac. de 5.9.2019 no AgR-REspe nº 060023063, rel. Min. Sergio Banhos.)

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada relativa à eleição de 2018. Cargo de Presidente da República. Ausência de pedido de voto. [...] 1. Narra–se, na petição inicial, suposta prática de propaganda eleitoral antecipada por meio da internet [...] 3. Não se identifica do conteúdo dos arquivos audiovisuais que acompanham a peça exordial nenhum trecho ou mensagem em que haja pedido direto ou indireto de votos. O que há, em verdade, é a exaltação das eventuais qualidades morais, pessoais, profissionais e ideológicas do Parlamentar representado, o que, nos termos da orientação prevalecente desta Corte Superior, não configura ilícito eleitoral. 4. O TSE firmou o entendimento de que o mero ato de promoção pessoal não é suficiente para a caracterização da propaganda eleitoral extemporânea, para a qual se exige pedido de voto ou referência direta ao pleito ou ao cargo em disputa. Assentou, ainda, que a aferição de propaganda eleitoral antecipada deve ser realizada a partir de dados e elementos objetivamente considerados, e não conforme intenção oculta de quem a promoveu. Precedente [...]”

    (Ac. de 5.12.2017 na Rp nº 060114373, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

    “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Filiado. Pré-candidato. Discussão. Temas político-comunitários. Divulgação. Ações de governo. Improcedência. 1. Não há configuração de propaganda eleitoral antecipada no espaço destinado ao programa partidário quando ausentes pedido de voto ou divulgação, ainda que dissimulada, de candidatura, de ação política que se pretenda desenvolver, de razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública e/ou referência, mesmo que indireta, ao pleito. Precedentes. 2. Admite-se que liderança de expressão apresente as posições da agremiação responsável pela veiculação da publicidade partidária sobre temas político-comunitários, como a divulgação de ações de governo desenvolvidas em administração sob a condução de seu filiado [...]” NE: Trecho do voto do relator: “O fato de a publicidade estar protagonizada por liderança política e exercente de cargo eletivo, que apresenta as posições da agremiação responsável pela veiculação do programa partidário sobre temas político-comunitários, por si só, não induz à exclusiva promoção pessoal em desvio das finalidades legais.”

    (Ac. de 11.11.2014 na Rp nº 66789, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Não caracterização. Entrevista de rádio. Presidente da República. Pré-candidatura. Reeleição. Esclarecimentos à população sobre ações pontuais do governo. Dever constitucional de informar. Princípio da publicidade. Inteligência da CF/88, art. 37, caput , c/c o art. 36-A, inciso I, da Lei nº 9.504/97, com nova redação conferida pela Lei nº 12.891/2013 [...] 2. A prestação de esclarecimentos à população sobre típicas ações do Governo em curso, por si só, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada. Hipótese em que a representada, ora recorrida, na condição de Presidenta da República e virtual pré-candidata à reeleição, em meio a uma entrevista de rádio, provocada com ironia, em fala informal, não preparada antecipadamente, ao se dirigir a jornalista, em tom de brincadeira, fez uso das expressões ‘se eu tiver um segundo mandato’ e ‘se você votar em mim Alexandre’, as quais, no enquadramento fático dos autos e de acordo com as provas coligidas, não dão conta nem despertam a crença de que houve promessas de campanha, alusão a candidaturas ou pedido de votos, pelo menos com a objetividade devida, de todo necessária para os fins da aplicação da multa de que cuida o art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. 3. A Lei nº 12.891/2013, ao dar nova redação ao inciso I do art. 36-A da Lei nº 9.504/97, de maneira proposital, suprimiu a expressão ‘desde que não haja pedido de votos’. A alteração é relevante porque, diante do novo parâmetro legal, não pode ser considerada propaganda antecipada a (simples) participação de pré-candidatos ‘em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos [...]”

    (Ac. de 5.6.2014 no Rec-Rp nº 23825, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea na propaganda partidária. Promoção pessoal de pré-candidatos. Conotação eleitoral. Aplicação da regra de exceção prevista no art. 36-A, inciso I, da Lei nº 9.504/97. Impossibilidade. [...] 2. A jurisprudência citada na decisão agravada se coaduna com as especificidades do caso, em que corroborada a veiculação pelos Agravantes, durante o espaço reservado à propaganda partidária, de fatos que elevam ou destacam as características de determinadas figuras políticas, fazendo com isso promoção pessoal de suas pré-candidaturas, com a finalidade inequívoca de obter o apoio do eleitor [...] 4. O horário de propaganda partidária gratuita possui objetivos e acesso delimitados pela norma do art. 45 da Lei nº 9.096/95, não sendo possível a liberalização do seu conteúdo mediante a aplicação da regra de exceção prevista no inciso I do art. 36-A da Lei nº 9.504/97 [...]”

    (Ac. de 11.3.2014 no AgR-REspe nº 37871, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Uso de outdoors para a divulgação de mensagem de felicitação. Vereador. Ausência de configuração. Promoção pessoal. Entendimento firmado pelo TSE. [...] 1. Não configura propaganda eleitoral extemporânea a veiculação de mensagem de felicitação em outdoors, divulgada por vereador, quando não há referência, ainda que subliminar, a eleições ou a planos de governo nem tentativa, indireta ou disfarçada, de obter o apoio do eleitorado por intermédio do voto. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 3.12.2013 no AgR-REspe nº 38886, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] Promoção pessoal. Não configuração de propaganda eleitoral extemporânea. [...] 1. Não se pode confundir ato de mera promoção pessoal - festa de aniversário - com propaganda eleitoral extemporânea, para cuja caracterização deve existir referência a eleições vindouras, a plataforma política ou a outras circunstâncias que permitam concluir por sua configuração, ainda que de forma subliminar. [...]”

    (Ac. de 1º10.2013 no AgR-REspe nº 10007, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...]. Mensagem de felicitações veiculada em outdoor. Ausência de elementos que possam indicar a intenção do pré-candidato em obter o apoio dos eleitores ou menção ao pleito vindouro. Propaganda eleitoral antecipada. Não caracterização. [...] 1. A divulgação de mensagem de felicitações pelo aniversário do partido em outdoor somente configura propaganda eleitoral antecipada se houver referências às eleições vindouras, plataforma política ou outras circunstâncias que indiquem o propósito do pré-candidato de obter o apoio do eleitor por intermédio do voto. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 3.9.2013 no AgR-AI nº 6439, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...]. Propaganda eleitoral antecipada. Ausência de configuração. Outdoor . Mensagem de felicitação. Conteúdo eleitoral. Inexistência. Mero ato de promoção pessoal. 1. Não configura propaganda eleitoral antecipada a veiculação de mensagem de felicitação, divulgada por meio de outdoor , quando não contém anúncio, ainda que subliminar, de determinada candidatura nem dos propósitos para obter o apoio do eleitor por intermédio do voto. Precedentes. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “Desse modo, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, segundo a qual as mensagens de felicitação veiculadas por meio de outdoor configuram mero ato de promoção pessoal quando não há referência a eleições vindouras, plataforma política ou outras circunstâncias que permitam concluir pela configuração de propaganda eleitoral antecipada, ainda que de subliminar.”

    (Ac. de 13.10.2011 no AgR-REspe nº 235347, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 25.8.2010 no AgR-REspe nº 28378, rel. Min. Arnaldo Versiani; o Ac. de 11.10.2001 no Ag nº 2848, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...]. Propaganda eleitoral antecipada. Multa. Inexistência. 1. Mensagens de felicitação, contendo o nome e cargo do político, sem qualquer menção à sua atuação política, planos ou interesse a pleito futuro, configura mera promoção pessoal. [...].”

    (Ac. de 26.5.2009 no AgRgREspe nº 35539, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 22.3.2007 no AgRgREspe nº 26236, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...] Adesivos. Veículos. Nome de pré-candidato. Ausência de apelo explícito ou implícito ao eleitor. Propaganda eleitoral antecipada. Não-configuração. [...] 2. Ao contrário da conclusão adotada no aresto regional, a jurisprudência do e. TSE tem compreendido que a colocação de adesivo em veículos, cujo nome conste apenas o do suposto candidato, não denota a propaganda eleitoral extemporânea se na própria mensagem não se reúnem elementos caracterizadores do apelo explícito ou implícito ao eleitor, de modo a associá-la à eventual candidatura. Precedentes [...] 3. Para a jurisprudência do TSE, a promoção pessoal conformadora de eventual abuso de poder econômico é passível de apuração e punição na forma da Lei Complementar nº 64/90, mas não se confunde com a propaganda eleitoral antecipada. [...] 4. As demais questões do caso específico - tais como difusão expressiva do nome do pré-candidato, a forma como circularam pela capital do Estado e pelas cidades do interior, e também a sua fixação em grande número de veículos - são elementos extrínsecos que não caracterizam a propaganda eleitoral antecipada, pois não evidenciam, de per se, menção expressa ou indireta ao próximo pleito, proposta política ou influência na vontade do eleitorado. O que não impediria, em tese, a configuração da promoção pessoal com eventual abuso de poder econômico, matéria, entretanto, estranha à hipótese dos autos. 5. Ainda que se reconheça a notoriedade da postulação do agravado ao cargo de Governador de Estado, amplamente divulgada por outros meios de comunicação, inexiste nos autos os demais elementos da propaganda eleitoral dissimulada, tal como exigidos pela jurisprudência do e. TSE, quais sejam, ‘a ação política que se pretende desenvolver’ e ‘as razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública’. Precedente [...]”

    (Ac. de 26.6.2008 no AgRgREspe nº 26367, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...]. Distribuição. Tabelas de jogos da Copa do Mundo. Fato incontroverso. [...] Propaganda eleitoral. Não-configuração. Mera promoção pessoal. [...]. 2. Não configura propaganda eleitoral extemporânea, mas apenas promoção pessoal, a divulgação de tabelas de jogos que, embora contendo o cargo ocupado e o nome de quem a distribui, não faz menção à proposta política e à pretensão a pleito futuro. [...].”

    (Ac. de 10.4.2007 no AgRgAgRgREspe nº 26209, rel. Min. Caputo Bastos.)

    NE: Divulgação de programa semanal de televisão por meio de grande volume de outdoors , front lights , busdoors , “pirulitos” e plásticos automotivos que, em princípio, tratar-se-ia de mera promoção pessoal. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 27.6.2002 na MC nº 1059, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “[...] Diferença entre propaganda eleitoral e promoção pessoal. 1. A colocação de cartazes em táxis ou ônibus ( busdoors ) divulgando lançamento de livro, programa de rádio ou televisão, apenas com a foto do candidato, sem conotação eleitoral, configura mera promoção pessoal, destacando-se que o excesso pode configurar abuso de poder. A menção ao cargo que ocupa, o qual em nada está relacionado aos produtos objeto da publicidade, configura propaganda eleitoral. 2. Mensagens festivas contendo apenas o nome do candidato, sem conotação eleitoral, não configuram propaganda eleitoral. Precedentes.”

    (Res. nº 21104 na Cta nº 794, de 23.5.2002, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Utilização de letreiro em frente de escritório político e confecção de adesivos para veículos com o nome e o cargo exercido por parlamentar. [...]. 2. Não configura propaganda eleitoral antecipada, mas sim mero ato de promoção pessoal, a utilização de adesivos em automóveis com apenas o nome e o cargo do parlamentar, ainda que em carros de terceiros. [...]”

    (Res. nº 21039 na Cta nº 704, de 21.3.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Propaganda extemporânea (Lei nº 9.504/97, art. 36). Distribuição de boletim informativo contendo o nome, fotografias e o cargo de deputado estadual. 1. Ausência de menção ao pleito municipal futuro ou pretensão eleitoral. 2. Meros atos de promoção pessoal não se confundem com propaganda eleitoral [...]”

    (Ac. de 30.8.2001 no REspe nº 17683, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “Propaganda eleitoral. Pintura em muro de escola municipal. Mensagem de pessoas que colaboraram com a obra. Multa. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Propaganda irregular. Não-caracterização. Promoção pessoal. [...].” NE : Trecho do voto do relator: “[...] os fatos registrados no voto vencido, proferido no acórdão regional, mostram que não está configurada propaganda eleitoral antecipada, consistindo as mensagens ‘Branquinho - o vereador do povo’ e ‘Robson Pazetto - juntos para um novo tempo’ em mera promoção pessoal de quem, no exercício do mandato, colaborou com a construção da obra.”

    (Ac. de 14.8.2001 no Ag nº 2832, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Propaganda eleitoral irregular. Pintura de muros. Ofensa ao art. 36, caput , da Lei nº 9.504/97. [...] 2. A pintura do nome e da profissão do candidato em muro não configura propaganda eleitoral, mas mera promoção pessoal. [...].”

    (Ac. de 8.5.2001 no Ag nº 2746, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] O mero ato de promoção pessoal não se confunde com propaganda eleitoral. Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal, apta, em determinadas circunstâncias a configurar abuso de poder econômico, mas não propaganda eleitoral. [...].”

    (Ac. de 17.2.2000 no REspe nº 16183, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de 28.11.2000 no REspe nº 16426, rel. Min. Fernando Neves.)

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