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Prévias eleitorais

  • Generalidades

    Atualizado em 13.10.2022.

    “[...] Prévias partidárias. Pré–candidatura. Pedido de apoio. Divulgação. Redes sociais. Impulsionamento. Debates. Transmissão. [...] d) O debate entre os pré–candidatos, promovido por partido político, pode ser transmitido ao vivo no perfil oficial do partido em suas redes sociais [...]”

    (Ac. de 13.10.2022 na CtaEl nº 060039939, rel. Min. Carlos Horbach.)

    “[...] Partido político. Prévias eleitorais. [...]. 2. A divulgação das prévias não pode revestir caráter de propaganda eleitoral antecipada, razão pela qual se limita a consulta de opinião dentro do partido. 1) A divulgação das prévias por meio de página na internet extrapola o limite interno do Partido e, por conseguinte, compromete a fiscalização, pela Justiça Eleitoral, do seu alcance. 2) Tendo em vista a restrição de que a divulgação das prévias não pode ultrapassar o âmbito intrapartidário, as mensagens eletrônicas são permitidas apenas aos filiados do partido. 3) Nos termos do art. 36, § 3º da Lei nº 9.504/97, que pode ser estendido por analogia às prévias, não se veda o uso de faixas e cartazes para realização de propaganda intrapartidária, desde que em local próximo da realização das prévias, com mensagem aos filiados. [...] 5) Assim como as mensagens eletrônicas, o envio de cartas, como forma de propaganda intrapartidária, é permitido por ocasião das prévias, desde que essas sejam dirigidas exclusivamente aos filiados do partido. [...]. 3. Os eleitores não filiados ao partido político não podem participar das prévias sob pena de tornar letra morta a proibição de propaganda extemporânea. [...].”

    (Res. nº 23086 na Cta nº 1673 de 24.3.2009, rel. Min. Felix Fischer.)

    “Prévias eleitorais. Pesquisa de opinião interna dos partidos. Realização antes de 5 de julho. Possibilidade. 1. Os partidos políticos podem realizar, entre seus filiados, as chamadas prévias eleitorais, destinadas a buscar orientação e fixar diretrizes, inclusive sobre escolha de candidatos. 2. A eventual divulgação, pelos veículos de comunicação, dos resultados da consulta interna, não caracteriza, em princípio, propaganda eleitoral antecipada.”

    (Res. nº 20816 na Cta nº 698, de 19.6.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

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