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Poder de polícia

NE: Vide art. 41 da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009.

  • Generalidades

    Atualizado em 20.11.2023

    “Eleições 2022. Representação. Candidato a presidente da república. Canal do youtube vinculado à campanha. [...] Identificação deficiente do canal como veículo de propaganda oficial de campanha. Poder de polícia. Determinação de ajustes 1. A impugnação de apenas uma parcela do conteúdo disponível em canal de campanha eleitoral do YouTube não autoriza a sua remoção integral. [...] 3. O vídeo cujo título faz referência expressa a fato já reconhecido como falso pela Justiça Eleitoral constitui propaganda irregular. 4. Canal do YouTube patrocinado e administrado por candidato, partido ou coligação, deve exibir essa condição de modo inequívoco e permanente, tanto na sua página principal quanto nas secundárias, especialmente quando veicular propaganda negativa. 5. O Tribunal Superior Eleitoral, no exercício do poder de política, tem o dever de exigir a correta identificação do canal do YouTube que é utilizado para realizar propaganda eleitoral. 6. Liminar parcialmente deferida, apenas para suspender o conteúdo desinformativo. 7. Determinada, no exercício do poder de polícia, a promoção de ajustes na identificação do canal.

    (Ac. de 13.10.2022 na Rp nº 060137342, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

     

    “[...] O poder de polícia eleitoral, previsto no art. 41, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.504/1997, está relacionado à propaganda eleitoral e compreende a prática de atos preventivos ou inibitórios de irregularidades. As medidas que busquem aplicar sanções ou se distanciem da finalidade preventiva devem ter caráter jurisdicional e obedecer ao devido processo legal. Dessa maneira, o poder de polícia não possibilita a realização direta de medida de busca e apreensão domiciliar pelo magistrado fora das hipóteses constitucionais”. 

    (Ac. de 14.11.2019 no AI nº 47738, rel. Min. Edson Fachin, redator designado Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto.)

     

    “[...] 4. Compete ao Juiz Eleitoral, no regular exercício do poder de polícia, decretar medidas que visem coibir a prática de propaganda ilícita, conforme previsto nos arts. 35, XVII, e 242, parágrafo único, do Código Eleitoral. Precedentes [...]”

    (Ac. de 7.11.2018 no RO nº 3558, rel.Min.Jorge Mussi.)

     

    “[...] 1. A decisão proferida pelo juízo eleitoral que, no exercício do poder de polícia, verificou a utilização de veículo da prefeitura municipal para transporte de material de propaganda eleitoral e determinou, ao final do procedimento administrativo, o oferecimento de vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral para providências cabíveis, possui índole administrativa e não caráter judicial, razão pela qual não desafia recursos de natureza jurisdicional. [...]”

    (Ac. de 6.2.2014 no AgR-AI nº 27660, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Faixa. Bem de uso comum. Notificação. Justiça eleitoral. Exercício do poder de polícia. Incidência de multa [...] 2. Não se exige que o beneficiário da propaganda irregular realizada em bem de uso comum seja citado (após, portanto, o ajuizamento da representação) para que proceda à sua retirada, bastando que seja previamente notificado pela justiça eleitoral no exercício do poder de polícia (art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97) [...]”

    (Ac. de 6.6.2013 no AgR-REspe nº 20905, rel. Min. Castro Meira.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Exercício de poder de polícia. Aplicação de multa de ofício e sem prévio ajuizamento de representação. Inviabilidade. [...] 1. Nos termos da Súmula 18 do TSE, é vedado ao juiz eleitoral, no exercício do poder de polícia, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 9.10.2012 no RMS nº 48696, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “[...] Expedição de portaria. Juiz eleitoral. Pena. Cominação. Desobediência. Propaganda eleitoral irregular. Poder de polícia. Impossibilidade. Precedentes. [...] 1. Aos juízes eleitorais, nos termos do artigo 41, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.504/97, compete exercer o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, não lhes assiste, porém, legitimidade para instaurar portaria que comina pena por desobediência a essa Lei. [...]”

    (Ac. de 10.4.2012 no RMS nº 154104, rel. Min. Gilson Dipp.)

     

    “[...]. Justiça Eleitoral. Transeunte. Camiseta. Chaveiro. Nome de candidato. Providências. O juiz eleitoral, no caso de propaganda irregular, deve comunicar o fato ao membro do Ministério Público, para que este tome as providências legais cabíveis. Se for o caso de material distribuído em campanhas anteriores, quando não havia vedação legal, não há possibilidade de medida coercitiva, exceto se configurada fraude por uso de material novo ou em estoque. [...].”

    (Res. nº 23084 na Cta nº 1335, de 10.6.2009, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

    “[...] Propaganda irregular. Muro. Bem tombado. Denúncia recebida. Crime de desobediência. Art. 347 do Código Eleitoral. Deputado estadual. [...] 3. A competência dos Tribunais Regionais Eleitorais para julgar as ações relativas às eleições estaduais não acarreta qualquer nulidade na notificação expedida pelo Juízo Eleitoral do Município de Pedro Leopoldo/MG para a retirada da propaganda irregular, pois o magistrado agiu no exercício do poder de polícia que lhe é conferido pelo art. 61 da Res.-TSE nº 22.261/2006. [...].”

    (Ac. de 21.2.2008 no REspe nº 28518, rel. Min. José Delgado.)

     

    “[...] Revogação. Art. 17 da Res.-TSE nº 20.951/2001. Competência. Juiz eleitoral. Exercício. Poder de polícia. Fiscalização. Propaganda eleitoral. Alegação. Violação. Princípio. Imparcialidade [...].”

    (Res. nº 22380 no PA nº 19562, de 17.8.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

     

    “[...] A fiscalização da propaganda eleitoral é da competência do juiz eleitoral, a quem devem ser dirigidos requerimentos para fazer cessar quaisquer irregularidades praticadas durante aquela. [...]”

    (Res. nº 21978 na Pet nº 1547, de 3.2.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

    “[...]. O poder de polícia em que se investe o juiz eleitoral não lhe dá legitimidade para instaurar, de ofício, procedimento judicial por veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97 [...].” NE: Confecção, armazenamento e distribuição de propaganda eleitoral por pré-candidato a prefeito.

    (Ac. de 1 o .6.2004 no Ag nº 4632, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Fiscalização. Juiz eleitoral. Exercício do poder de polícia. Atuação jurisdicional posterior. Possibilidade. Art. 17 da Res.-TSE nº 20.951 [...]” NE: Trecho do voto da relatora: “[...] o poder de polícia exercido durante a fiscalização da propaganda eleitoral é mais uma competência atribuída aos juízes eleitorais, de tal modo que não estão impedidos de julgar os feitos em que tenham exercido tal poder. O que a lei não permite é a instauração ex offício do procedimento para aplicar as sanções, conforme se depreende do art. 17 da Res./TSE nº 20.951 [...]”

    (Ac. de 22.4.2003 no AgRgAg nº 4137, rel. Min. Ellen Gracie.)

     

    “[...] Afixação de placas em passarelas e viadutos. Minidoor. Determinação para retirada. Coordenação de Fiscalização da Propaganda Eleitoral. Possibilidade. 1. Não viola o art. 17, § 1º, da Res.-TSE nº 20.951 a determinação de retirada de propaganda eleitoral pela Coordenação de Fiscalização da Propaganda Eleitoral, se não existe aplicação da sanção. 2. O poder de polícia, que não depende de provocação, deve ser exercido quando o juiz eleitoral considerar haver irregularidade, perigo de dano ao bem público ou ao bom andamento do tráfego. [...]”

    (Ac. de 17.10.2002 no RMS nº 242, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “Propaganda eleitoral irregular. Rádios clandestinas. Pedido para que sejam conferidos poderes aos juízes eleitorais para fechamento de emissoras de rádio que desenvolvam clandestinamente atividades de telecomunicação, em prejuízo da legitimidade do pleito municipal de 2000. Conduta tipificada como crime de ação penal pública incondicionada (Lei nº 9.472, de 16.7.97, arts. 183 a 185). Incompetência da Justiça Eleitoral [...].” NE: Trecho do voto do relator: “A disciplina fixada para a matéria não comporta poder de polícia aos juízes eleitorais para fecharem as rádios que estejam desenvolvendo atividades de telecomunicações clandestinamente, assim consideradas as que careçam da competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofrequência e de exploração de satélite, ainda que para a divulgação de propaganda eleitoral. Tipificada a conduta como crime de ação penal pública incondicionada, caberá ao Ministério Público, apreciando situação concreta, decidir, se for o caso, pelo oferecimento de denúncia perante o juízo competente.”

    (Res. nº 20801 na Pet nº 939, de 10.5.2001, rel. Min. Garcia Vieira.)

     

    “[...] Possibilidade de se impor limites à propaganda, mesmo se realizada em bens particulares, de modo a garantir a maior igualdade possível na disputa pelos cargos eletivos - poder de polícia da administração pública. [...]”

    (Ac. de 28.3.2000 no Ag nº 2124, rel. Min. Edson Vidigal, red. designado Min. Eduardo Alckmin.)

     

    “Propaganda eleitoral irregular. Afixação de cartazes em árvores do patrimônio público. Ofensa à Lei 9.504/97. Juízes eleitorais. Poder de polícia. [...] 2. Nos termos da Lei nº 9.504/97, art. 96, parágrafo 3º, compete ao juiz auxiliar julgar as representações ou reclamações que tenham por objeto o não cumprimento desse diploma legal. Todavia, não lhe é permitido instaurar o processo de ofício. [...]”

    (Ac. de 16.12.99 no REspe nº 16187, rel. Min. Edson Vidigal.)

     

    “Propaganda eleitoral. Cabe aos juízes eleitorais, no exercício do poder de polícia, fazer cessar a pratica contraria a lei. Para a aplicação de sanções, entretanto, mister a instauração do procedimento, por iniciativa dos para isso legitimados.”

    (Ac. de 21.9.99 no Ag nº 854, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

     

     

     

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