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Retirada da propaganda

Atualizado em 7.3.2024.

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    “Eleições 2022. [...] Descumprimento de decisão judicial liminar. Multa. Comunicação à emissora de televisão. Obrigatoriedade. Res.–TSE nº 23.608/2019. Responsabilidade da justiça eleitoral. Impossibilidade de penalização do candidato. Astreintes afastadas. [...] 2. A eficácia da decisão de retirada ou substituição da propaganda depende da correta notificação das emissoras, incumbência da Justiça Eleitoral, conforme preconiza o art. 21, § 2º, da Res.–TSE nº 23.608/2019, cujo descumprimento não pode ser imputado ao candidato. 3. A jurisprudência deste Tribunal já afirmou que a penalização do partido ou candidato não é cabível quando a falha processual na notificação recai sobre o serviço judicial. 4. Diante da impossibilidade de atribuir aos agravados o dever de sanar a falha processual na decisão liminar, deve ser mantida a decisão que afastou as astreintes aplicadas na origem. [...]”

    (Ac. de 7.3.2024 no AgR-REspEl nº 060591895, rel. Min. Raul Araújo.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, caput e § 1º c/c art. 40–B da Lei 9.504/97. Placas de propaganda. Estabelecimento comercial. Bem de uso comum. Art. 37, § 4º, da mesma norma. Responsabilização do candidato beneficiado. Prévia notificação. Necessidade. [...] 2. A prévia notificação do candidato para retirada de propaganda irregular em bem de uso comum é pressuposto para que se aplique multa (art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97). Precedentes. 3. Esta Corte admite que se relativize essa regra somente no caso de ato instantâneo, em que não é possível regularizar a publicidade ou restaurar o bem (precedentes), o que não ocorre na espécie (placas afixadas em imóvel comercial). 4. Descabe aplicar multa no caso dos autos por ser incontroverso que a propaganda ocorreu em bem de uso comum e que não houve notificação prévia do candidato para que o restaurasse [...]” NE : exposição de três cartazes em imóvel comercial.

    (Ac. de 13.8.2020 no AgR-AgR-REspe nº 7275, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

    “[...] Representação por propaganda eleitoral irregular. Candidatos e respectivas coligações majoritárias e proporcionais. ‘Derramamento’ de santinhos. Véspera do pleito. [...] Condenação à multa no mínimo legal. Art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/1997. [...] 8. Prévia notificação para a retirada do material irregular. Mitigação. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é possível a dispensa da prévia notificação prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/1997 em razão de particularidades do caso concreto. [...]”

    (Ac. de 2.6.2020 no AgR-AI nº 38872, rel. Min. Og Fernandes.)

     

    “[...] Propaganda irregular. Derrame de santinhos. [...] 6. Ainda que inexista interesse na retirada da propaganda após realizado o pleito, cabível a multa do art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 2.4.2020 no REspe nº 060136117, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, caput , da Lei 9.504/97. Uso de faixas em via pública. Críticas a candidato. [...] 1. No decisum monocrático, de relatoria do e. Ministro Jorge Mussi, manteve–se aresto unânime do TRE/DF de procedência do pedido em representação por prática de propaganda irregular, haja vista o uso indevido de faixas em via pública (art. 37, caput , da Lei 9.504/97), impondo–se multa tanto pelo ilícito em si como pelo descumprimento de ordem liminar para sua retirada. [...] 3. Não há falar em inversão indevida do ônus da prova, haja vista que a Corte a quo consignou que, ‘conforme demonstrado pela Representante [...], o Sindicato promovido continua a descumprir a ordem judicial em destaque, agora, com faixa devidamente identificada’. 4. O TRE/DF, reportando–se ao parecer ministerial, concluiu que ‘não há como negar–lhes a conotação eleitoral com o aspecto de desqualificar o candidato [...] com mensagens negativas da sua pessoa e de seu governo’ [...]”.

    (Ac. de 19.11.2019 no AgR-REspe nº 060165964, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Rede social. Determinação de retirada da publicidade. Descumprimento. Aplicação de multa. Astreintes . Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...] 1. O Tribunal de origem manteve a multa individual aos agravantes no valor de R$ 90.000,00, em razão do descumprimento de decisão judicial que determinou a remoção de propaganda eleitoral irregular publicada em redes sociais, na qual constava o PRTB como integrante da Coligação Segue em Frente Mato Grosso. 2. A superveniência da ordem judicial que determinou a retirada da propaganda eleitoral irregular foi decorrente de decisão judicial, nos autos do DRAP da Coligação Segue em Frente Mato Grosso, que determinou a exclusão do PRTB. [...] 3. Não viola o art. 41 da Lei 9.504/97 a decisão judicial que determina a remoção nas redes sociais de propaganda eleitoral considerada irregular, ainda que a causa que ensejou o reconhecimento da irregularidade tenha ocorrido em momento posterior ao da publicação, tendo em vista que a sua manutenção e o pleno acesso do conteúdo pelos usuários prejudica a formação da convicção do eleitor. 4. A Corte de origem observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação da multa pelo descumprimento de ordem judicial no valor diário de R$ 10.000,00, ao considerar a capacidade econômica dos agravantes e as circunstâncias do caso concreto, a fim de concretizar a decisão judicial e de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. [...]”

    (Ac. de 15.10.2019 no AgR-AI nº 060091388, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, caput e § 4º, da Lei nº 9.504/1997. Distribuição de santinhos em estabelecimentos comerciais. [...] Bem particular de uso comum. Vedada propaganda de qualquer natureza, transitória ou permanente. Jurisprudência do TSE. Incidência de multa. Notificação prévia para regularização. Desnecessidade. Especifidades do caso concreto. Jurisprudência do TSE. [...] 4. A despeito de o § 1º do art. 37 da Lei das Eleições condicionar a incidência de multa ao prévio descumprimento da ordem judicial de restauração do bem em que veiculada a propaganda, o caso vertente revela situação excepcional. 5. A distribuição, em bens públicos ou de uso comum, de folhetos avulsos de propaganda a eleitores configura infração de caráter instantâneo, que afasta qualquer possibilidade de restauração do bem ou retirada da publicidade e, precisamente por isso, torna–se despicienda, para a incidência da multa do art. 37, § 1º, da Lei das Eleições, a prévia notificação do responsável. Precedente. [...]”

    (Ac. de 4.6.2019 no AgR-REspe nº 060516095, rel. Min. Og Fernandes.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Notificação para remoção. Descumprimento. Responsabilidade do candidato configurada. [...] 2. A decisão agravada ressaltou que o descumprimento da intimação judicial para remoção das pichações em bem pertencente ao poder público (escola municipal) e em bem de uso comum (templo religioso), nas quais constavam o nome e número do candidato nas eleições de 2016, enseja a responsabilização do recorrente, com fundamento na primeira parte do art. 40-B, parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997. 3. O acórdão do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que a notificação judicial para remoção da propaganda irregular, na forma do art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/1997, é suficiente para caracterizar o conhecimento do candidato e ensejar a sua responsabilização. [...]”

    (Ac. de 28.3.2019 no AgR-AI nº 19224, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Fachada de comitê. Outdoor. [...] 4. Nos termos da Súmula 48/TSE, ‘a retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97’. [...]”

    (Ac. de 3.5.2018 no AgR-REspe nº 12739, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular configurada. Bem particular. Efeito outdoor . Arts. 15, § 3°, e 20, § 2°, da Res.-TSE n° 23.457/2015. Retirada do material publicitário. Irrelevância. Manutenção da multa. [...] 2. Na espécie, a Corte Regional, soberana na análise dos fatos e provas, assentou que houve o desatendimento da ordem judicial de retirada da propaganda eleitoral irregular, consistente no uso de adesivos propagandísticos com efeito visual semelhante a outdoor afixados em veículo particular, contrariando os arts. 15, § 3°, e 20, § 2°, da Res.-TSE n° 23.457/2015 [...] 4. Ainda que pudesse acolher a tese recursal - no sentido do cumprimento da ordem judicial de retirada do material publicitário irregular -, nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘a veiculação de propaganda eleitoral por meio de outdoor ou engenho assemelhado acarreta a aplicação do § 8º do art. 39, e não do § 1º do art. 37, de modo que a retirada da publicidade no prazo de 48 horas não impede a aplicação de multa’ [...]”.

    (Ac. de 20.3.2018 no AgR-REspe nº 27926, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “[...] Propaganda irregular. Astreintes. [...] 2. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, ‘não há ofensa ao princípio da proporcionalidade, quando a fixação de astreintes leva em conta as circunstâncias do caso, bem como a capacidade econômica da empresa, sendo certo que o montante da pena tornou-se elevado em decorrência da desídia da parte em cumprir a ordem judicial’ [...] Não obstante essa orientação, deve o magistrado velar pela proporcionalidade da multa cominatória, de acordo com as finalidades a que se destina, atuando de ofício ou a requerimento da parte (art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. As ordens de remoção de propaganda irregular, como restrições ao direito à liberdade de expressão, somente se legitimam quando visem à preservação da higidez do processo eleitoral, à igualdade de chances entre candidatos e à proteção da honra e da imagem dos envolvidos na disputa. 4. Uma vez encerrado o processo eleitoral, com a diplomação dos eleitos, cessa a razão de ser da medida limitadora à liberdade de expressão, consubstanciada na determinação de retirada de propaganda eleitoral tida por irregular, ante o descompasso entre essa decisão judicial e o fim colimado (tutela imediata das eleições). Eventual ofensa à honra, sem repercussão eleitoral, deve ser apurada pelos meios próprios perante a Justiça Comum. 5. A persistência do cômputo de astreintes após a data da diplomação viola o princípio da proporcionalidade, em especial os vetores ou os subprincípios da necessidade e da adequação. [...]”

    Ac. de 18.6.2015 no AgR-RMS nº 120872, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Pintura em muro (bem particular) sem autorização (não espontânea). Extrapolação do limite de 4m². Multa. Incidência. [...] 3. A retirada da propaganda eleitoral irregular de bens particulares não tem o condão de elidir a multa [...]”

    (Ac. de 17.11.2015 no AgR-AI nº 335832, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Extrapolação do limite de 4m². Placas. Efeito visual único assemelhado a outdoor . Bem particular. Comitê. [...] 2. A regularização de propaganda eleitoral em bem particular que ultrapassa a dimensão de 4m 2 não afasta a aplicação da multa prevista no art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.504/97 [...]”

    Ac. de 1º.8.2013 no AgR-AI nº 12941, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Faixas justapostas. Efeito visual assemelhado a outdoor. Bem particular. [...] 3. A retirada de propaganda irregular veiculada em bens particulares não afasta a incidência de multa [...]”.

    (Ac de 5.9.2017 no AgR-REspe nº 5726, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho.)

     

     

    “[...] Inscrição. Multa. Dívida ativa. Astreintes. CPC, art. 461, § 4º. Manutenção. Descumprimento de ordem judicial [...] Devido à natureza injuncional das astreintes , que possui caráter coercitivo e punitivo, o quantum estabelecido deve ser compatível com a capacidade patrimonial do sujeito passivo e a consecução de seus fins, considerando-se as circunstâncias do caso concreto. Ficando evidente a resistência da recorrente em obedecer ao comando judicial quanto à retirada de propaganda irregular, a qual se estendeu pelo prazo de 30 (trinta) dias e considerando-se os valores tutelados pelo direito eleitoral, bem como a razoabilidade dos parâmetros adotados pelo voto condutor do aresto regional, que se baseou em valores previstos no próprio texto legal, fica mantida a multa cominatória fixada pelo Tribunal a quo. [...]”

    (Ac. de 2.2.2016 no RMS 160370, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Pintura em muro (bem particular) sem autorização (não espontânea). Extrapolação do limite de 4m² [...] 3. A retirada da propaganda eleitoral irregular de bens particulares não tem o condão de elidir a multa [...]”.

    (Ac. de 17.11.2015 no AgR-AI nº 335832, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “[...] Representação por propaganda eleitoral irregular em bem de uso comum. Recebimento da notificação. É ônus do responsável pela propaganda a comprovação de sua retirada. Aplicação de multa. 1. Esta corte entende que cabe ao responsável pela propaganda comprovar a sua regularização e a restauração do bem público. [...]”

    (Ac. de 1º.10.2015 no AgR-REspe nº 32164, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral. [...] Outdoor . Multa. [...] 1. A previsão do art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97 não condiciona a aplicação da multa à retirada da propaganda. Conquanto o agravante tenha cumprido a notificação da Justiça Eleitoral, retirando o outdoor impugnado, sujeita-se à penalidade pecuniária. [...]”.

    (Ac. de 22.9.2015 no AgR-REspe nº 745846, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Ausência de regularização. Incidência de multa. [...] 3. O TRE assentou que, embora notificado, o recorrente não se absteve de manter seus aparatos publicitários em jardim de praça pública e em horário diverso do referido no § 7º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997. [...] 4. Conforme já decidiu este Tribunal, ‘não se exige que o beneficiário da propaganda irregular realizada em bem de uso comum seja citado (após, portanto, o ajuizamento da representação) para que proceda à sua retirada, bastando que seja previamente notificado pela Justiça Eleitoral no exercício do poder de polícia (art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97)’ [...]”.

    (Ac. de 19.5.2015 no AgR-AI nº 4947, rel. Min. Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac. de 6.6.2013 no AgR-REspe nº 20905, rel. Min. Castro Meira.)

     

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Efeito visual único. Justaposição de placas que excede a 4m 2 . [...] Multa eleitoral mantida ainda que regularizada a propaganda. [...] 3.  Conforme firme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, a regularização de propaganda eleitoral em bem particular que ultrapassa a dimensão de 4m 2 não afasta a aplicação da multa prevista no art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 19.5.2015 no AgR-REspe nº 166141, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] não há como afastar a multa aplicada, pois, conforme assentado pelo TRE ‘notificado o recorrente para a retirada da propaganda e não cumprida a determinação judicial, somente vindo a cumpri-la após segunda notificação [...], a imposição de multa é medida que se impõe’ [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 19.5.2015 no AgR-REspe nº 90933, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    NE: Trecho do voto da relatora: “No que tange à alegação de ofensa ao arts. 37, § 1º, e 40-B da Lei n° 9.504/97, sustenta o agravante que, nas razões de recurso, defendeu a necessidade de que ficasse comprovada a ocorrência de seu prévio conhecimento para, assim, ser ele responsabilizado pela propaganda tida por irregular, caso não fosse retirada. De fato, como entendeu o Tribunal a quo , não se aplica à propaganda eleitoral em bem particular a regra que dispõe sobre a necessidade de notificação do candidato para fins de imposição de multa pela prática de propaganda eleitoral irregular. Tampouco afasta a sanção a regularização ou a retirada da propaganda.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 10.2.2015 no AgR-AI nº 137292, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Metragem superior ao limite legal. Inscrições em muro particular. Efeito visual único. Autoria e prévio conhecimento. Caracterização. [...] Retirada do engenho publicitário que não afasta a aplicação da sanção pecuniária [...] 2. A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa [...]”

    (Ac. de 17.12.2014 no AgR-REspe nº 55420, rel. Min. Luiz Fux.)

     

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. pagamento. Multa. art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/1997 [...]. 2. É firme a jurisprudência do TSE no sentido de que a retirada, de bem particular, da propaganda que ultrapassa o limite de 4m² não afasta a aplicação de multa. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 11.11.2014 no AgR-AI nº 15709, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Execução. Astreintes. Propaganda irregular. União [...] Valor arbitrado. Observância. Capacidade econômica. Agravante. Razoabilidade. [...] 1.  Nos termos do que decidiu este Tribunal, no julgamento do REspe nº 1168-39/PR, de minha relatoria, em sessão do dia 9.9.2014, a União é parte legítima para requerer a execução de astreintes , fixada por descumprimento de ordem judicial relativa à retirada de propaganda eleitoral irregular.  2.  É razoável o valor arbitrado na origem para as astreintes , quando observada a capacidade econômica da parte agravante, cujos serviços são prestados mundialmente. Nesse sentido se firmou a jurisprudência do STJ, in verbis : ‘a astreinte deve, em consonância com as peculiaridades de cada caso, ser elevada o suficiente a inibir o devedor - que intenciona descumprir a obrigação - e sensibilizá-lo de que é muito mais vantajoso cumpri-la do que pagar a respectiva pena pecuniária. Por outro lado, não pode o valor da multa implicar enriquecimento injusto do devedor. Precedentes. Na hipótese de se dirigir a devedor de grande capacidade econômica o valor da multa cominatória há de ser naturalmente elevado, para que se torne efetiva a coerção indireta ao cumprimento sem delongas da decisão judicial. Precedentes’ [...]”.

    (Ac. de 25.10.2014 no AgR-RMS nº 10292, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Bem público. Afixação de faixas e placas de candidatos ao longo de áreas públicas. Responsabilidade solidária das coligações. Multa. Art. 241 do Código Eleitoral. Art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/1997. [...] 1. A imposição da multa aplicada se justifica em razão do disposto no art. 241 do Código Eleitoral, de modo que as coligações também são responsáveis pela propaganda eleitoral irregular veiculada em nome de seus candidatos. 2. A ausência da notificação prévia dos candidatos para a retirada da propaganda irregular não implica o afastamento da sanção aplicada às coligações que, devidamente notificadas, descumpriram a ordem liminar e não promoveram a remoção das placas ilegais no prazo determinado. 3. Inexistência de afronta ao § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, pois, considerando a responsabilidade solidária das coligações, o referido dispositivo não impede seja aplicada a sanção, individualmente, aos responsáveis pela propaganda objeto da representação. [...]”

    (Ac. de 19.8.2014 no AgR-AI nº 231417, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular, verificada por meio de auto de constatação, em que se concluiu pela ausência de retirada tempestiva de artefato fixado em bem de uso comum, atrai a incidência do artigo 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 5.11.2013 no AgR-AI nº 833275, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. [...] 3. Mesmo após a edição da Lei nº 12.034/2009, a retirada da propaganda eleitoral afixada em bem particular não elide a aplicação de multa, pois a regra prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 diz respeito especificamente a bens públicos. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 5.9.2013 no AgR-AI nº 18489, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Bem público. Bem de uso comum. Ausência de notificação. Multa. Inaplicabilidade. [...] 2. Na espécie, concluiu-se a partir do exame da premissa fática firmada pelo TRE/RJ - qual seja, a de que o agravado não foi notificado para a retirada da propaganda eleitoral em bem público e em bem de uso comum - que o acórdão regional estava dissociado da jurisprudência do TSE, segundo a qual a imposição de multa por propaganda em hipótese como a dos autos exige prévia notificação para sua retirada e a verificação da ausência de restauração do bem. [...]”

    (Ac. de 13.8.2013 no AgR-REspe nº 7069, rel. Min. Castro Meira.)

     

     

    “[...]. Propaganda eleitoral em bem particular. Manutenção da multa. [...] 1. A retirada da propaganda com dimensão acima de 4m², afixada em bem particular, não elide a aplicação da multa prevista no § 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/97. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 8.8.2013 no AgR-REspe nº 700468, rel. Min. Laurita Vaz ; no mesmo sentido o Ac. de 16.10.2012 no AgR-REspe nº 721507, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral [...]. 2. A retirada da propaganda eleitoral irregular afixada em bem particular não elide a aplicação de multa, pois a regra prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 diz respeito especificamente a bens públicos. Precedentes. 3. O entendimento do Tribunal de origem de que a regularização da propaganda não afasta a sanção de multa está de acordo com a jurisprudência desta Corte. [...]”.

    (Ac. de 6.8.2013 no AgR-AI nº 16406, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral. 1. A Corte de origem afirmou que a propaganda foi veiculada em bem de uso comum, não foi retirada no prazo legal e que a sanção pecuniária foi imposta nos autos da representação, e não no bojo do procedimento fiscalizatório. [...] 2. O prazo para oferecimento de defesa na representação não se confunde com aquele previsto no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, o qual se conta a partir do recebimento da anterior notificação realizada pela Justiça Eleitoral para que o candidato proceda à restauração do bem no qual foi afixada a propaganda eleitoral irregular. 3. A alegação de que o artefato publicitário foi retirado no prazo para a apresentação de defesa na representação não elide a incidência de multa, quando não demonstrada a sua retirada no prazo da notificação anteriormente entregue ao candidato. [...]”

    (Ac. de 25.6.2013 no AgR-AI nº 23685, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Faixa. Bem de uso comum. Notificação. Justiça Eleitoral. Exercício do poder de polícia. Incidência de multa. [...] 2. Não se exige que o beneficiário da propaganda irregular realizada em bem de uso comum seja citado (após, portanto, o ajuizamento da representação) para que proceda à sua retirada, bastando que seja previamente notificado pela Justiça Eleitoral no exercício do poder de polícia (art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97). 3. Notificado o beneficiário e não retirada a propaganda, impõe-se a aplicação da multa pecuniária. [...]”

    (Ac. de 6.6.2013 no AgR-REspe nº 20905, rel. Min. Castro Meira.)

     

    “[...] Propaganda irregular [...] Bem particular. Extrapolação. Limite legal [...] 4. Tratando-se de propaganda realizada em bem particular, sua retirada ou regularização não afasta a incidência de multa. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 30.4.2013 no AgR-AI nº 282212, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Dimensões superiores a 4m 2 . Efeito visual de outdoor . Fixação em bem de uso comum. Retirada. Irrelevância. Incidência de multa. Art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. A publicidade impugnada no caso em exame consistia em engenho publicitário cujas dimensões superaram 4m 2 , ou seja, com efeitos visuais equivalentes a outdoor , cujo uso é vedado para fins eleitorais e enseja a aplicação de penalidade pecuniária. 2. Ainda que fixada em bem público, a veiculação de propaganda eleitoral por meio de outdoor ou engenho assemelhado acarreta a aplicação do § 8º do art. 39, e não do § 1º do art. 37, de modo que a retirada da publicidade no prazo de 48 horas não impede a aplicação de multa. Precedente. [...]”

    (Ac. de 21.3.2013 no  AgR-REspe nº 24446, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Propaganda veiculada em bem particular - Afastamento da multa ante a regularização - Impossibilidade. Firme é a jurisprudência no sentido de não se aplicar o contido no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 - no que prevê a imposição de multa se, após a notificação, for retirada a propaganda veiculada em bem público - quando se tratar de bens particulares.”

    (Ac. de 29.6.2012 no AgR-REspe nº 36999, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. de 18.9.2012 no AgR-REspe nº 297102, rel. Min. Arnaldo Versiani ; e o Ac. de 10.2.2011 no AgR-REspe nº 957645755, rel. Min. Arnaldo Versiani e o Ac. de 18.12.2008 no AgR-AI nº 9576, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Propaganda irregular. Comitê eleitoral. Placas. Metragem superior a 4m 2 . Impossibilidade [...]. 3. A norma que dispõe sobre a prévia notificação do candidato para a retirada da propaganda eleitoral irregular não se aplica à propaganda irregular posta em bem particular. Por outro lado, nada obsta que a configuração do prévio conhecimento dos agravantes tenha decorrido das circunstâncias e peculiaridades do caso [...] 4. Verificada a irregularidade da propaganda em bem particular, sua remoção e a imposição de multa são medidas que se impõem. [...]”

    (Ac. de 13.4.2011 no AgR-AI nº 368038, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “Propaganda eleitoral irregular. Placas. Comitê de candidato. Bem particular. Retirada. 1. A retirada de propaganda em bem particular, que ultrapassa a dimensão de 4m², não afasta a aplicação da multa e não enseja a perda superveniente do interesse de agir do autor da representação. [...]”

    (Ac. de 22.2.2011 no AgR-AI nº 385447, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Lei nº 9.504/97, art. 37, §§ 1º e 2º. Placas justapostas superiores a 4m 2 . Imóvel particular. [...]. 1. Mesmo após as alterações introduzidas na Lei n° 9.504/97 pela Lei n° 12.034/2009, em se tratando de propaganda irregular realizada em bens particulares, a multa continua sendo devida ainda que a publicidade seja removida após eventual notificação. Precedentes [...]”

    (Ac. de 15.2.2011 no AgR-AI nº 369337, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Bens particulares. Art. 12 da Res.-TSE nº 23.191/2009. [...] 2. Nos termos do art. 13 da Res.-TSE nº 23.191/2009, em bens particulares, é vedada a realização de propaganda eleitoral cujas dimensões excedam a 4m 2 (quatro metros quadrados) sujeitando-se o infrator à sua remoção e multa. 3. A retirada do material só exonera o beneficiário que não possui prévio conhecimento acerca da publicidade. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica o disposto no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que se refere à hipótese de propaganda veiculada em bem público. [...]”

    (Ac. de 3.2.2011 no AgR-AI nº 354356, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Placas justapostas superiores a 4m². Arts. 14 e 17 da Resolução nº 22.718/2008 do Tribunal Superior Eleitoral. Decisão agravada em harmonia com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] por se tratar de propaganda eleitoral referente às eleições de 2008, devem ser aplicados os arts. 14 e 17 da Resolução nº 22.718/2008 do Tribunal Superior Eleitoral. Desse modo, a retirada da publicidade impugnada não afasta a pena de multa imposta.”

    (Ac. de 11.11.2010 no AgR-AI nº 10874, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Imposição de multa (art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97). [...] 3. A simples retirada da propaganda irregular, quando não comprovado o cumprimento do prazo concedido na notificação judicial, não afasta a aplicação da multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97. [...]"

    (Ac. de 26.8.2010 no AgR-AI nº 10288, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Comprovação da efetiva retirada. Ônus da prova. Representado [...] 1. Segundo a jurisprudência do e. TSE, comprovada a realização de propaganda eleitoral irregular em bem de uso comum, a imposição de multa somente ocorre no caso de descumprimento da notificação judicial para sua imediata retirada [...] 2. No caso, de acordo com a moldura fática delimitada na instância regional, é incontroverso o fato de que os agravantes divulgaram propaganda eleitoral irregular em bem de uso comum. Controverte-se a respeito do fato de os agravantes haverem providenciado a retirada de referida propaganda, após notificação judicial. 3. Cabe às partes responsáveis pelo ato ilícito provar o efetivo cumprimento da ordem de retirada da propaganda irregular. A comprovação do fato constitutivo do ilícito eleitoral (propaganda irregular) devolve aos responsáveis por sua prática o ônus de demonstrar a ocorrência do fato extintivo que alegaram (efetiva retirada), art. 333, I e II do CPC. No caso, nos termos da base-fática do acórdão regional os agravantes não provaram a efetiva retirada da propaganda irregular, não havendo se falar em presunção de cumprimento da ordem judicial que afaste a pena de multa. [...]”

    (Ac. de 27.4.2010 no AgR-REspe nº 35869, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa. 1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público. 2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor ). [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] essa inovação legislativa cingiu-se a definir tão somente o quantum da multa a ser aplicada por propagada eleitoral superior a quatro metros quadrados em bem particular. Mas isso não significa que houve equiparação da disciplina de propaganda em bem particular àquela atinente a bem público ou mesmo que a providência de retirada passa a elidir a penalidade legal.”

    (Ac. de 15.4.2010 no AgR-AI nº 11406, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Pintura em muro particular. [...] A retirada da propaganda eleitoral em bem particular não afasta a aplicação da multa quando, diante das circunstâncias e peculiaridades do caso, for impossível seus beneficiários alegarem o desconhecimento. Precedentes. [...]”

    ( Ac. de 15.9.2009 nos ED-AgR-AI nº 9552, rel. Min. Ricardo Lewandowski. )

     

    “[...] Propaganda irregular. Ofensa. Art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Nova redação. Lei nº 11.300/2006. Notificação. Restauração do bem. Prazo estabelecido judicialmente. Multa indevida. Precedentes. [...] A nova redação do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 estabelece que a efetiva retirada da propaganda irregular, no prazo estabelecido na notificação, elide a aplicação da penalidade, não se aplicando a anterior jurisprudência de que as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto permitiriam a imposição da multa, desde que reconhecidos o prévio conhecimento e a responsabilidade do infrator.”

    (Ac. de 30.6.2009 no AgRgAgRgREspe nº 27745, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

     

    “[...] Prática de propaganda eleitoral irregular. Placa exposta em estabelecimento comercial. Conceito de bem de uso comum para efeitos eleitorais. Ciência dos beneficiários. Fato provado, segundo entendimento do TRE. Aplicação de multa. Retirada da propaganda após notificação. Irrelevância. [...] Em relação às eleições de 2004, esta Corte consagrou o entendimento de que, quando comprovados, de plano, a autoria ou o prévio conhecimento do responsável pela afixação de propaganda irregular em bem de uso comum, a retirada do artefato não afasta a aplicação da multa prevista na primitiva redação do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 23.6.2009 no AgRgREspe nº 25643, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

    “[...] Não é possível o afastamento da multa quando a retirada da propaganda em bem público não é satisfatória. Precedentes. [...].”

    (Ac. de 19.2.2009 no AgR-AI nº 10424, rel. Min. Eros Grau.)

     

     

    “[...] Notificação para retirada da propaganda eleitoral irregular. Art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Inaplicabilidade aos bens particulares. [...] Os arts. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97 e 13, §1º, da Res.-TSE nº 22.718/2008, que dispõem sobre a necessidade de prévia notificação do candidato para fins de imposição de multa pela prática de propaganda eleitoral irregular, não se aplicam à propaganda confeccionada em bem particular. Uma vez configurada a ilicitude da propaganda eleitoral em bem do domínio privado, a imediata retirada da propaganda e a imposição de multa são medidas que se operam por força da norma de regência (arts. 14, parágrafo único, e 17 da Res.-TSE nº 22.718/2008). [...]”

    (Ac. de 17.12.2008 no AgR-AI nº 9665, rel. Min. Felix Fischer.)

     

     

    “Representação. Propaganda eleitoral. Retirada. Não-configuração do ilícito. [...] 1. A retirada tempestiva da propaganda irregular elide o ilícito (artigo 37, § 1º da Lei nº 9.504/97, com a redação dada pela Lei nº 11.300/06). [...]”

    (Ac. de 5.8.2008 no AgRgAg nº 8208, rel. Min. Eros Grau, no mesmo sentido o Ac. de 23.10.2002 no AgRgAg nº 20370, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “[...] 3. É assente no Tribunal Superior Eleitoral que a simples retirada da propaganda irregular não é suficiente para afastar a aplicação da multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 11.3.2008 no AgRgAg nº 6963, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Notificação. Retirada. Ausência. Sanção. Insubsistência. 1. Nos termos do art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97, com a redação dada pela Lei nº 11.300/2006, averiguada a irregularidade da propaganda, o responsável deverá ser notificado para efetuar a restauração do bem. Caso não cumprida a determinação no prazo estabelecido pela Justiça Eleitoral, poderá ser imposta a respectiva penalidade pecuniária. 2. Ao menos no que respeita à propaganda proibida pelo art. 37 da Lei das Eleições, não há como se aplicar a anterior jurisprudência da Casa no sentido de que as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto permitiriam imposição da sanção, independentemente da providência de retirada. [...]”

    (Ac. de 18.12.2007 no AgRgREspe nº 27626, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 8.11.2007 no AgRgREspe nº 27769, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral. [...] Art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Nova redação. Lei nº 11.300/2006. Notificação. Comissão de fiscalização. Falta de comprovação da não retirada da propaganda eleitoral irregular. Nova notificação judicial. Restauração do bem. Prazo estabelecido judicialmente. Cumprimento. Multa indevida. Precedentes. [...]. A nova redação do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 estabelece que a efetiva retirada da propaganda irregular, no prazo estabelecido na notificação, elide a aplicação da penalidade.”

    (Ac. de 27.11.2007 no AgRgAg nº 8303, rel. Min. Cezar Peluso.)

     

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97 com redação dada pela Lei nº 11.300/2006. Ausência. Previsão legal. Multa. Cumprimento. Prazo. Retirada/restabelecimento. Retirada a propaganda eleitoral reputada irregular ou restabelecido o status quo ante do muro no prazo assinado pela autoridade competente, não há se falar em aplicação de multa. [...]”

    (Ac. de 23.10.2007 no REspe nº 27775, rel. Min. Ari Pargendler.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Comitê suprapartidário. [...] Multa. Valor máximo. Quantidade de propaganda. Descumprimento de notificação para retirada. Art. 16 da CF. Não repercussão no processo eleitoral. [...] 3. Impõe-se a sanção pecuniária em seu grau máximo, tendo em vista a quantidade da propaganda eleitoral irregular veiculada e o descumprimento da notificação para sua retirada. Ademais, o TSE já decidiu ser ‘[...] incabível a redução da multa aplicada, quando fundamentada a decisão que fixa o seu valor.’ [...] 4. O art. 16 da Constituição Federal não se aplica ao regramento de propaganda eleitoral, pois sua disposição não repercute no processo eleitoral. [...]”

    (Ac. de 1º.8.2007 no AgRgREspe nº 27887, rel. Min. José Delgado.)

     

     

    “[...] Propaganda irregular. Estacionamento pago. Estabelecimento comercial. Propriedade particular de acesso público. Bem de uso comum, para fins eleitorais. Art. 37 da Lei n o 9.504/97. Descumprimento de notificação judicial para a retirada da propaganda. Redução da multa aplicada. Inviabilidade. [...] Descumprida a notificação para a retirada da propaganda do local, não há como afastar a imposição da multa prevista no art. 14, § 7 o , da Res-TSE n o 21.610/2004. Este Tribunal já decidiu ser incabível a redução da multa aplicada, quando fundamentada a decisão que fixa o seu valor [...]”

    (Ac. de 8.3.2007 no AgRgREspe n o 25875, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Intimação. Retirada. Prévio conhecimento. Comprovação. Impossibilidade. [...] A multa prevista no § 1 o do art. 37 da Lei n o 9.504/97 deve ser afastada se a propaganda eleitoral irregular for retirada no prazo de 24 horas após a intimação e se houver a impossibilidade de comprovar-se o prévio conhecimento do representado. [...]”

    (Ac. de 8.3.2007 no AgRgAg nº 6670, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 17.10.2002 no Ag nº 3649, rel. Min. Fernando Neves e o Ac. de 17.10.2002 no REspe nº 20356, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Responsabilidade e prévio conhecimento. [...] 2. Não comprovado o descumprimento do prazo de vinte e quatro horas para a retirada da propaganda, em razão de irregularidade no termo de constatação, e diante de sua efetiva retirada, correta a solução de improcedência do feito. Precedentes da Corte. [...]”

    (Ac. de 19.12.2006 no AgRgAg n o 6722, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Meio eletrônico. [...] 4. O cumprimento da medida liminar não serve de amparo para que seja julgada prejudicada a representação. Se o fato de cumprir a parte infratora a medida liminar deferida merecer prêmio, isto é, ser razão para afastar-se a existência da infração, a tanto equivale julgar prejudicada a representação, estar-se-ia abrindo as portas para a completa impunidade em matéria de propaganda eleitoral por meio eletrônico. [...]” NE : Um dos representados alega que a retirada da propaganda por força de liminar acarreta a prejudicialidade da representação.

    (Ac. de 1º.8.2006 no AgRgRp nº 916, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Hospital particular [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Quanto ao prévio conhecimento e à retirada da propaganda, as circunstâncias do caso concreto não são suficientes para afastar a multa aplicada, uma vez que restou claro no acórdão regional ‘a impossibilidade de os beneficiários desconhecerem a propaganda irregular’. [...]”

    (Ac. de 6.6.2006 no AgRgREspe nº 25676, rel. Min. José Delgado.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. [...] 1. Havendo irregularidade no termo de constatação da oficiala de justiça que se destinava a aferir o cumprimento da diligência para retirada da propaganda no prazo estabelecido no art. 72, parágrafo único, da Res.-TSE n o 21.610/2004 e considerando que a indigitada propaganda foi afinal retirada, correta a solução de improcedência do feito, por não ficar comprovado o prévio conhecimento dos representados. 2. Este Tribunal já assentou que, não estando a representação, desde logo, instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento da propaganda eleitoral irregular, intima-se o respectivo beneficiário para que este, caso não seja por ela responsável, possa retirá-la, no prazo previsto na citada disposição regulamentar, e não sofrer a sanção legal. [...]”

    (Ac. de 30.3.2006 no REspe nº 25601, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 10.4.2007 no AgRgAg nº 6656, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular [...] Alegação. Infração. Art. 72, parágrafo único, da Res.-TSE n o 21.610/2004 [...] Não-caracterização. Prévio conhecimento. Configuração. Circunstâncias e particularidades do caso. Irrelevância. Providência. Retirada da propaganda. Precedentes. 1. Não obstante a alegação do candidato no sentido de que a intimação para retirada da propaganda eleitoral irregular tenha sido efetuada de forma genérica, não há falar em aplicação de multa por presunção se o Tribunal Regional Eleitoral, dadas as circunstâncias do caso concreto, inferiu seu conhecimento da existência de propaganda. [...]”

    (Ac. de 30.3.2006 no AgRgREspe nº 25644, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Propaganda irregular. Intimação para retirada antes da representação. Não-atendimento pelo denunciado. Manutenção da propaganda irregular constatada por oficial de justiça. Fé pública. Precedentes. Ausência de fotografias. Possibilidade. Multa no mínimo legal. Proporcionalidade. 1. A intimação do beneficiário da propaganda irregular para retirá-la caracteriza o prévio conhecimento, se não a retira, e autoriza a aplicação da multa. Precedentes. 2. Presumem-se verdadeiras as certidões lançadas por serventuários da Justiça. Estas somente podem ser contraditadas por meio de prova idônea em sentido contrário. Precedentes. 3. Não há previsão legal estabelecendo que apenas as fotografias do local provam a manutenção ou a retirada da propaganda irregular, até porque elas por si sós não revelam a data em que foram realizadas. [...]”

    (Ac. de 1º.9.2005 no AgRgAg nº 5628, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] A permanência da propaganda irregular, quando devidamente intimado o responsável para sua retirada, acarreta a imposição de sanção pecuniária. [...]”

    Ac. de 7.3.2006 no AgRgREspe nº 25626, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

    NE: Comprovação do conhecimento prévio do beneficiário que, notificado para retirar a propaganda, não o fez no prazo assinalado, conforme auto de constatação lavrado por oficial de justiça. Trecho do voto do relator: “A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a ‘[...] multa por propaganda eleitoral irregular se aplica ao beneficiário tanto nas hipóteses do art. 36 da Lei n o 9.504/97 quanto nos casos do art. 37 da mesma lei’ [...]. A materialidade da realização da propaganda irregular e a sua não-retirada, após a intimação, foram comprovadas pelos autos de constatação lavrados por oficial de justiça. O acórdão os teve como suficientes, uma vez que dotados de fé pública. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 12.4.2005 no AgRgREspe nº 25091, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “[...] Propaganda extemporânea. Outdoor. Configuração. Multa. Cominação. Individualização. [...] Mensagem que vincula o nome do potencial candidato à administração municipal, colocando-o em evidência, configura propaganda eleitoral. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “A retirada da propaganda não tem o condão de afastar a aplicação da multa, uma vez configurado o prévio conhecimento do seu beneficiário.”

    (Ac. de 7.12.2004 no Ag nº 4900, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Propaganda extemporânea. Outdoor. Configuração. Multa. Cominação. Individualização. [...] Mensagem que vincula o nome do potencial candidato à administração municipal, colocando-o em evidência, configura propaganda eleitoral. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “A retirada da propaganda não tem o condão de afastar a aplicação da multa, uma vez configurado o prévio conhecimento do seu beneficiário.”

    (Ac. de 7.12.2004 no Ag nº 4900, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Propaganda. Multa. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] A multa deve ser afastada se providenciada a retirada no prazo previsto, exceto naquelas hipóteses em que as circunstâncias indiquem que o representado teve prévio conhecimento da publicidade. [...] Demais disso, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que [...] assentou ‘[...] que a natureza da propaganda pode servir de indício contundente da ciência prévia, cabendo a imposição de sanção [...]”

    (Ac. de 2.12.2004 no AgRgREspe nº 23788, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    NE: Trecho do voto do relator: “De acordo com a sentença, foram confeccionados e distribuídos ‘aproximadamente cinqüenta mil (50.000) impressos em formato de jornal [...] sendo apresentados em cartório, setenta e oito (78) unidades de impressos [...]. Apenas a retirada de toda a propaganda ilegal elidiria a incidência da multa. A supressão de material propagandístico só é viável na hipótese de publicidade fixa (cartazes, faixas, banners, outdoors), que permita definir o local de sua colocação.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 2.9.2004 nos EDclREspe nº 21645, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Pré-candidato. Vereador. Pintura. Muros. [...].” NE : Inaplicável a multa ao pré-candidato que cumpriu a intimação para retirada da propaganda, consistente em pinturas em muros, contendo o seu nome, sua condição de vereador e de locutor de determinada emissora de rádio.

    (Ac. de 31.8.2004 no REspe nº 21607, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “Propaganda eleitoral irregular. Art. 37 da Lei n o 9.504/97. Multa. Beneficiário. Intimação para retirada. Caracterização. Prévio conhecimento. 1. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a multa por propaganda eleitoral irregular se aplica ao beneficiário tanto nas hipóteses do art. 36 da Lei n o 9.504/97 quanto nos casos do art. 37 da mesma lei. 2. Não estando demonstrada, desde logo, a autoria, intima-se o beneficiário da propaganda para que este, caso não seja por ela responsável, possa retirar a propaganda e não sofrer a imposição de sanção; ou mesmo sendo o autor, possa retirá-la ao tomar ciência de que esta não atende às regras legais. 3. Sendo o beneficiário da propaganda irregular intimado para providenciar sua retirada, e não o fazendo, resta caracterizado o prévio conhecimento do candidato, autorizando-se, assim, a imposição de multa. [...]”

    (Ac. de 6.4.2004 no AgRgREspe nº 21397, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    NE : A notificação para a retirada da propaganda, feita ao representante do candidato, é lícita e não elide a aplicação da multa. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 16.12.2003 no AgRgEDclAgRgREspe nº 21096, rel. Min. Ellen Gracie.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Postes. Iluminação pública. Semáforo com sinal de velocidade máxima. Transformadores. Placas de trânsito. Telefones públicos. [...] Prova. Autoria. Prévio conhecimento. Beneficiário. Condenação. Presunção.  Impossibilidade. [...] 5. Se o representante apresentou prova da responsabilidade ou do prévio conhecimento do beneficiário, a retirada da propaganda não afastará a aplicação da multa, porque isso se insere no comando legal contido no referido art. 37 da Lei das Eleições, que determina a restauração do bem. 6. Caso não haja prova da autoria ou do prévio conhecimento, o beneficiário poderá ser intimado e, caso não retire a propaganda, não poderá mais alegar seu desconhecimento a fim de impedir sua condenação. Art. 65 da Resolução n o 20.988/2002. [...]”

    (Ac. de 7.8.2003 no REspe nº 21262, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Retirada de propaganda. Intimação. Fac-símile. N o de telefone não indicado pelo candidato. Irregularidade. Ofensa aos arts. 65 da Res.-TSE n o 20.988 e 5 o da Lei n o 9.840/99. [...] 2. É irregular a intimação do candidato, para a retirada de propaganda, procedida por meio de fac-símile, na sede do partido político, sem que o número desse telefone tivesse sido indicado no pedido de registro do candidato, não restando, portanto, configurado seu prévio conhecimento. 3. A intimação não pode mais ser encaminhada para a sede do partido político, mesmo sob o argumento de que esta é o domicílio eleitoral do candidato, em virtude da revogação do § 6 o do art. 96 da Lei n o 9.504/97 pelo art. 5 o da Lei n o 9.840/99. [...]”

    (Ac. de 7.8.2003 no REspe nº 21182, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Prova da responsabilidade e do prévio conhecimento. Retirada da propaganda. Multa. Aplicação. Lei n o 9.504, art. 37, § 1 o . [...] 2. Restando provada a responsabilidade e o prévio conhecimento do beneficiário, conforme suas declarações, a retirada imediata da propaganda irregular não é circunstância suficiente para elidir a aplicação da multa prevista no § 1 o do art. 37 da Lei n o 9.504/97. 3. Precedentes [...]”

    (Ac. de 24.6.2003 no AgRgREspe nº 19797, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

    “[...] Propaganda irregular. Prévio conhecimento. Notificação. [...] 2. O conhecimento da irregularidade da propaganda não requer a intimação pessoal do candidato, podendo ser recebida por quem o represente. [...]” NE: A notificação para a retirada da propaganda irregular foi feita na pessoa do assessor.

    (Ac. de 24.6.2003 nos EDclAg nº 4125, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido o Ac. de 24.6.2003 nos EDclAg nº 4144, rel. Min. Carlos Velloso ; Ac. de 4.2.2003 no AgRgREspe nº 21030, rel. Min. Ellen Gracie e Ac. de 6.10.2005 nos EDclAgRgAg nº 5215, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

    “[...] Propaganda. Cavalete em área pública. Intimação. Retirada. Arts. 64 e 65 da Res.-TSE nº 20.988/2002. Multa. Aplicação. Impossibilidade [...]. Após a intimação, se a propaganda for retirada em 24 (vinte e quatro) horas, nos termos dos arts. 64 e 65 da Res.-TSE nº 20.988/2002, é afastada a aplicação da multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97.”

    (Ac. de 13.5.2003 no REspe nº 21208, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “[...] Propaganda irregular. Outdoors com medida superior a 20m² e fixados em local não sorteado pela Justiça Eleitoral. Art. 13 da Res.-TSE n o 20.562. [...] Pedido de aplicação retroativa da Res.-TSE n o 20.988. Impossibilidade. [...] 1. Não é possível aplicar resolução editada por esta Corte para as eleições de 2002 nos processos referentes ao pleito realizado em 2000.” NE: Trecho do voto do relator: “Quanto ao pedido de aplicação retroativa do art. 65 da Res.-TSE nº 20.988, o recorrente não alegou, em momento algum do processo, que não tinha conhecimento da existência de propaganda irregular, limitando-se a afirmar que essa foi retirada após determinação do juízo. Assim, creio não ser possível fazer incidir esse dispositivo, que foi editado para as eleições de 2002 e que visa demonstrar o prévio conhecimento do candidato sobre a existência da propaganda irregular por meio de intimação, conferindo-lhe prazo para sua retirada. De toda forma, cumpre ressaltar que, por ter o art. 65 da Res.-TSE n o 20.988 natureza processual, sua validade restringe-se à época de vigência, não sendo possível sua aplicação retroativa.”

    (Ac. de 8.4.2003 no REspe nº 21170, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] Propaganda irregular. Notificação. Retirada no prazo legal. Descabimento de aplicação de multa. Precedentes [...]”

    (Ac. de 23.10.2002 no AgRgREspe nº 20370, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “[...] Afixação de placas em passarelas e viadutos. Minidoor. Determinação para retirada. Coordenação de Fiscalização da Propaganda Eleitoral. Possibilidade. 1. Não viola o art. 17, § 1 o , da Res.-TSE n o 20.951 a determinação de retirada de propaganda eleitoral pela Coordenação de Fiscalização da Propaganda Eleitoral, se não existe aplicação da sanção. [...]”

    (Ac. de 17.10.2002 no RMS nº 242, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Postes de iluminação pública. Trecho de avenida destinado a festividade popular. Ausência de vedação legal à propaganda. [...] 3. Ademais, não há falar em quebra ao princípio da igualdade entre os candidatos, uma vez que a propaganda eleitoral encontrada no local, de ambos os candidatos, fora devidamente retirada, por força de decisão judicial. [...]”

    (Ac. de 12.9.2002 no REspe nº 19897, rel. Min. Barros Monteiro.)

     


    “[...] Deputado federal. A Lei nº 9.504/97 e a Instrução nº 57 estabeleceram, tão-somente, termo inicial para utilização de outdoors , qual seja, após a realização de sorteio pela Justiça Eleitoral, não havendo previsão legal a regulamentar e restringir circunstâncias relativas à sua retirada. [...]”

    (Res. nº 21173 na Cta nº 804, de 8.8.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    “Propaganda eleitoral irregular. A colocação de propaganda eleitoral em árvores do patrimônio público, ainda que não cause dano ou venha a ser retirada, sujeita o infrator ao pagamento de multa. Para imposição da penalidade, necessária a comprovação da responsabilidade ou do prévio conhecimento do candidato.”

    (Ac. de 16.11.99 no REspe nº 15808, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

     

    “1. Propaganda irregular. Mensagem veiculada por meio de outdoors . [...] Medida liminar para cessação imediata do ato, sob pena de desobediência. Retirada da propaganda. Subsistência da multa prevista na Lei n o 8.713/93. Se a medida liminar, determinando a imediata cessação de toda propaganda eleitoral que beneficiasse os representados foi cumprida no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, não há que se falar em imposição de multa. [...]”

    (Ac. de 21.8.97 no REspe nº 12567, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

     

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