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Responsabilidade solidária

Atualizado em 18.12.2023.

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    “Eleições 2022. [...] Governador. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Derramamento de santinhos. Multa. Responsabilidade solidária. Candidatos, partidos e coligações. Art. 241 do Código Eleitoral. Juntada tardia de documentos. Prejuízo inexistente. Prévia ciência comprovada. Circunstâncias e peculiaridades do caso concreto. [...] 2. Consoante já decidiu esta Corte, ‘o art. 96, § 11, da Lei 9.504/97 ('as sanções aplicadas a candidato em razão do descumprimento de disposições desta Lei não se estendem ao respectivo partido, mesmo na hipótese de esse ter se beneficiado da conduta, salvo quando comprovada a sua participação') é norma geral frente à disposição específica do art. 241 do Código Eleitoral ('toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos'), sobre o qual, aliás, já se valeu a jurisprudência desta Corte Superior em hipóteses envolvendo derramamento de santinhos’ [...] 5. O entendimento perfilhado pelo TRE/GO está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a qual entende que ‘é possível a responsabilização pelo referido ato de publicidade [derramamento de santinhos] 'se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda', nos termos do parágrafo único do art. 40-B da Lei 9.504/97’ [...]”.

    (Ac. de 30.11.2023 no AgR-AREspE nº 060357018, rel. Min. André Ramos Tavares.)

     

    “Eleições 2022. [...] Propaganda eleitoral irregular. Propaganda eleitoral. Responsabilidade solidária entre candidato e partido. Art. 241 do Código Eleitoral. Incidência. Critério da especialidade. [...] 2. Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, na propaganda eleitoral, há solidariedade passiva entre coligação, partidos e candidatos. 3. O § 11 do art. 96 da Lei 9.504/97 não se aplica aos casos de responsabilidade solidária pela veiculação de propaganda eleitoral, hipótese com regramento específico no art. 241 do Código Eleitoral [...]”.

    (Ac. de 20.10.2023 no AgR-AREspE nº 060335979, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

     

    “Eleições 2022. [...] Propaganda eleitoral. Impulsionamento de conteúdo na internet. Art. 57–C, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Coligação. Responsabilidade solidária. Crítica a adversários. [...] 1. No caso em análise, o candidato veiculou mensagem, por meio de impulsionamento na internet, nas redes sociais Facebook e Instagram, com conteúdo característico de propaganda eleitoral negativa. 2. A Corte regional entendeu que a propaganda em comento possuía caráter negativo, com críticas ao candidato majoritário da coligação recorrida. [...] 3. Conforme dispõe o art. 57–C, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, o impulsionamento de conteúdo na internet somente é admitido para o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, não sendo possível a contratação desse serviço para tecer críticas a adversários. Precedente. 4. Nos termos da regra dos arts. 241 do CE e 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/1997, com confirmação no entendimento jurisprudencial desta Corte, há expressa responsabilidade solidária das agremiações pelos excessos cometidos por seus candidatos concernentes à propaganda eleitoral. Precedente. [...]”

    (Ac. de 14.9.2023 no AgR-AREspE nº 060333806, rel. Min. Raul Araújo.)

     

    “[...] 2. Este Tribunal firmou o entendimento de que a regra do art. 241 do Código Eleitoral, a qual prevê de modo expresso a responsabilidade solidária das agremiações pelos excessos cometidos por seus candidatos no tocante à propaganda eleitoral, aplica-se às coligações [...]”.

    (Ac. de 24.8.2023 no AgR-AREspE nº 060355027, rel. Min. André Ramos Tavares.)

     

    “[...] Propaganda irregular. Derramamento de santinhos. Véspera do pleito. Configuração. Multa. Responsabilidade solidária. Candidato. Coligação. Arts. 241 do código eleitoral e 6º, § 1º, da lei 9.504/97. [...] 1. No decisum monocrático, de relatoria do e. Ministro Jorge Mussi, manteve–se acórdão unânime do TRE/GO no sentido de se aplicar multa, de forma solidária, a candidato e à coligação agravante em virtude do derramamento de grande quantidade de santinhos em vias públicas próximas a locais de votação na véspera do pleito de 2018 (art. 14, § 7º, da Res.–TSE 23.551/2017). 2. A Corte a quo , ao examinar a responsabilidade pela prática do ilícito, asseverou que as circunstâncias fáticas não deixam dúvida de que ‘os representados tiveram conhecimento do fato e se beneficiaram da conduta irregular’. Concluir de modo diverso esbarraria no óbice da Súmula 24/TSE. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a regra do art. 241 do Código Eleitoral, que prevê de modo expresso a responsabilidade solidária das agremiações pelos excessos cometidos por seus candidatos concernentes à propaganda eleitoral, se aplica às coligações, pois lhes são atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político, no curso do processo eleitoral, conforme disposto no § 1º do art. 6º da Lei 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 19.5.2020 no AgR-REspe nº 060340340, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Candidato a cargo majoritário. Ausência do nome do vice. Irregularidade caracterizada [...] 2. Os vícios apontados nos embargos de declaração - solidariedade obrigacional e impossibilidade de interpretação extensiva da normal eleitoral (art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97) - foram devidamente examinados pela Corte Regional, razão pela qual não prospera a tese de nulidade do acórdão atacado. 3. Nos termos do art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, o divulgador e os candidatos beneficiados, quando comprovado o prévio conhecimento, são responsáveis pela propaganda irregular. 4. À luz do disposto nos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 9.504/97 e 241, parágrafo único, do Código Eleitoral, inexiste dúvida, no caso específico dos autos, quanto à legitimidade da coligação representada para figurar no polo passivo da representação. 5. O TRE/SP firmou que o nome do vice-prefeito não constou em propaganda eleitoral destinada a promover a candidata a cargo majoritário, obrigação prevista no art. 36, § 4º, da Lei das Eleições, o que atrai a multa prevista no § 3º do referido dispositivo. Precedentes. [...]”.

    (Ac. de 19.9.2017 no AgR-REspe nº 49392, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] Inscrição em dívida ativa. Coligação. Responsabilidade solidária. Partido político. 1. Aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular à coligação a qual o partido impetrante compunha. 2. Responsabilidade solidária dos partidos que integram a coligação. Precedentes. [...]

    (Ac. de 20.10.2016 no AgRRMS nº 11287, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    "[...] Propaganda eleitoral irregular. Afixação de placa em fachada externa de comitê com dimensões superiores a 4m². Responsabilidade. Reexame. Multa. Aplicação individual. [...] 2.  Ainda que fosse possível examinar a questão para considerar a responsabilidade de todos os agravantes, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, havendo diversos responsáveis pela veiculação de propaganda eleitoral irregular, a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97 deve ser aplicada individualmente, o que não constitui ofensa ao art. 241 do Código Eleitoral. Precedentes [...]”

    (Ac. de 16.6.2015 no AgR-AI nº 233195, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Bem público. Afixação de faixas e placas de candidatos ao longo de áreas públicas. Responsabilidade solidária das coligações. Multa. Art. 241 do Código Eleitoral. Art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/1997. [...] 1. A imposição da multa aplicada se justifica em razão do disposto no art. 241 do Código Eleitoral, de modo que as coligações também são responsáveis pela propaganda eleitoral irregular veiculada em nome de seus candidatos. [...] 3. Inexistência de afronta ao § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, pois, considerando a responsabilidade solidária das coligações, o referido dispositivo não impede seja aplicada a sanção, individualmente, aos responsáveis pela propaganda objeto da representação. [...]”

    (Ac. de 19.8.2014 no AgR-AI nº 231417, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. [...] 3. Conforme já decidiu o TSE, existindo mais de um responsável pela propaganda irregular, a pena de multa deve ser aplicada individualmente, e não de forma solidária [...]”

    (Ac. de 19.9.2013 no AgR-REspe nº 6881, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] Propaganda irregular. [...] Bem particular. Extrapolação. Limite legal [...] 5. Nos termos do art. 241 do Código Eleitoral, os partidos políticos respondem solidariamente pelos excessos praticados por seus candidatos e adeptos no que tange à propaganda eleitoral. Precedente. [...]”

    (Ac. de 30.4.2013 no AgR-AI nº 282212, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “Propaganda eleitoral irregular. Placas. Comitê de candidato. Bem particular. Retirada. [...] 4. Nos termos do art. 241 do Código Eleitoral, os partidos políticos respondem solidariamente pelos excessos praticados por seus candidatos e adeptos no que tange à propaganda eleitoral, regra que objetiva assegurar o cumprimento da legislação eleitoral, obrigando as agremiações a fiscalizar seus candidatos e filiados. [...]”

    (Ac. de 22.2.2011 no AgR-AI nº 385447, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Multa. Responsabilidade solidária do partido e do locutor da propaganda eleitoral extemporânea. Art. 241 do CE. [...] 2. Configurada omissão quanto à suposta violação do art. 241 do Código Eleitoral. No entanto, corretos os fundamentos adotados no acórdão proferido pelo TRE/MG que aplicou o princípio da solidariedade entre o partido político e o interlocutor da propaganda eleitoral extemporânea. [...] 4. Não se vislumbra a ocorrência de bis in idem inconstitucional ao se aplicar multa ao partido político e ao interlocutor de propaganda eleitoral extemporânea quando este último for notadamente candidato a cargo político. 5. Precedentes [...].”

    (Ac. de 15.3.2007 nos EDclREspe n o 26189, rel. Min. José Delgado.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Caracterização. [...] Propaganda eleitoral caracterizada nos moldes do entendimento desta Corte. [...]” NE : Não há efeito confiscatório na multa arbitrada pelo juiz, pois ela encontra-se dentro dos limites legais e, sendo a condenação solidária, o valor ficará abaixo do limite legal.

    (Ac. de 6.9.2005 no AgR-AI n 4892 rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Violação ao art. 241 do Código Eleitoral. Não-ocorrência. Notificação ao diretório municipal de propaganda eleitoral referente à eleição estadual. Impossibilidade. Na ausência de indicação de endereço no requerimento de registro, as notificações devem ser encaminhadas ao órgão partidário requerente, de acordo com a eleição a ser realizada. [...]” NE: Alegações de inexistência de  divisão de responsabilidade entre os diretórios municipais, regionais e nacionais, em função da natureza do pleito. Trecho do voto do relator: “[...] o v. acórdão regional assentou que não fora evidenciada a responsabilidade do diretório municipal pela veiculação da propaganda.”

    (Ac. de 4.5.2004 no REspe nº 21422, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Outdoor . Prévio conhecimento. Multa. Partido político. Solidariedade. [...] II – Há solidariedade entre os partidos políticos e seus candidatos no tocante à realização da propaganda eleitoral destes. [...]”

    (Ac. de 6.4.2004 no REspe nº 21418, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “[...] Propaganda irregular [...] Responsabilização. Possibilidade. Art. 241, CE. [...] 1. Nos excessos praticados na propaganda eleitoral poderão ser responsabilizados os candidatos e seus adeptos (art. 241 do Código Eleitoral). [...]”

    (Ac. de 1 o .7.2003 no AgRgAg nº 3977, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

    “Propaganda eleitoral irregular. Outdoors. Prévio conhecimento. Multa. Solidariedade do partido político. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Quanto à responsabilidade solidária do agravante, nos termos do art. 241 do Código Eleitoral, toda propaganda eleitoral é feita sob a responsabilidade dos partidos políticos, que respondem solidariamente pelos excessos cometidos pelos seus candidatos. São inúmeras as decisões deste Tribunal no sentido de que, reconhecida a prática da propaganda irregular, tanto a coligação como os partidos devem ser condenados à sanção pecuniária, aplicada a cada um dos responsáveis [...]”

    (Ac. de 24.6.2003 no AgRgREspe nº 21026, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Afixação de faixas, placas e cartazes em bem público. Art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. [...] II. O partido responde solidariamente com seus candidatos pela veiculação e afixação de propaganda irregular. [...]”

    (Ac. de 1 o .6.2000 no REspe nº 15710, rel. Min. Nelson Jobim; no mesmo sentido o Ac.  de 6.4.99 no Ag nº 1580, rel. Min. Costa Porto e o Ac. de 11.5.99 no REspe nº 15826, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular [...] Responsabilidade solidária de todos os partidos coligados. [...] III – Todos os partidos coligados respondem solidariamente pela multa aplicada em virtude de propaganda eleitoral irregular. [...]”

    (Ac. de 27.4.99 no REspe n 15754 , rel. Min. Nelson Jobim; no  mesmo sentido o Ac. de 27.4.99 no REspe nº 15805, rel. Min. Maurício Corrêa e o Ac. de 22.10.98 no REspe nº 15604, rel. Min. Edson Vidigal.)

     

    “Propaganda eleitoral extemporânea efetuada em propaganda institucional. Art. 36, § 3 o , da Lei n o 9.504/97. Multa aplicada ao beneficiário, chefe do Executivo Estadual, e ao estado-membro. [...] Recurso especial interposto pelo Estado: legislação eleitoral que não determina a solidariedade passiva da pessoa jurídica de direito público a qual pertença o agente público beneficiado com a propaganda eleitoral ilícita [...]”

    (Ac. de 30.3.99 no REspe nº 15579, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

    “[...] Propaganda irregular [...] 1. O partido político é solidariamente responsável, mas não é litisconsorte passivo [...] Mérito: não comprovado o conhecimento prévio da propaganda irregular [...]”

    (Ac. de 17.11.98 no REspe nº 15502, rel. Min. Costa Porto.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Multa [...]” NE: Carreata, entrega de ônibus adaptado para funcionar como um posto de saúde e distribuição de material de propaganda fora do período. Pluralidade de infrator. Pedido para que respondam a uma só multa e de forma solidária. A solidariedade deve estar expressamente prevista na lei.

    (Ac. de 14.5.98 no REspe nº 15217, rel. Min. Costa Porto.)

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