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Prescrição

23.11.2020

  • “[...] Multa eleitoral. Dívida ativa de natureza não tributária. Prazo prescricional de dez anos. Art. 205 do C.C. [...] 1. A multa eleitoral constitui dívida ativa de natureza não tributária, submetendo-se ao prazo prescricional de dez anos, nos moldes do art. 205 do Código Civil. Precedentes [...]”

    (Ac. de 11.11.2014 no AgR-REspe nº 275, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Propaganda eleitoral em logradouro público - art. 51 da Lei 9.100/95 - Incidência sobre fatos ocorridos no período eleitoral de 1996 - Dispositivo não revogado expressamente pela Lei 9.504/97. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] é de se rejeitar a alegação de extinção de punibilidade em virtude da ocorrência de prescrição, conforme restou assentado pelo eg. Tribunal a quo [...] in verbis : ‘[...] Sabemos que a multa de infração à Lei nº 9.100, de 1995, é de natureza administrativa, não se aplicando, in casu, dispositivo de ordem penal, especialmente de prescrição, razão pela qual continua incólume a aplicação da multa.’ [...]”

    (Ac. de 28.3.2000 no Ag nº 2119, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Lei nº 8.713/93. Penalidade de multa. Prescrição. Impossibilidade. 1. A multa decorrente da prática de propaganda eleitoral irregular possui caráter administrativo, não sendo aplicáveis as regras relativas ao prazo prescricional de ilícitos penais. 2. Nos termos do art. 173 do CTN, a prescrição extintiva pressupõe o transcurso do prazo de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. [...].”

    (Ac. de 29.6.99 no REspe nº 15728, rel. Min. Maurício Corrêa.)

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