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Outdoor

Atualizado em 12.11.2020

  • “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Outdoor [...] Publicidade veiculada em meio vedado. Caráter eleitoral. Aplicabilidade das restrições impostas à propaganda eleitoral aos atos de pré–campanha. Ilicitude configurada. Aplicação de multa ao responsável. Mínimo legal. [...] 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal fixada para o pleito de 2018, situação dos autos, configura ilícito eleitoral a veiculação de atos de pré–campanha em meios proibidos para atos de campanha eleitoral, independentemente da existência de pedido explícito de voto no material publicitário. 2. Na espécie, a publicidade impugnada – outdoor instalado em um prédio de propriedade do representado [...] além de reproduzir o nome e a fotografia do então candidato Jair Messias Bolsonaro, continha os seguintes dizeres: ‘ Grupo de Apoio Quaraí/RS’; ‘Ordem para chegar ao progresso’; ‘Brasil acima de tudo, Deus acima de todos’ . 3. Apesar de não constar pedido explícito de voto na mensagem veiculada, é forçoso reconhecer, diante do evidente caráter eleitoral do artefato publicitário, a infração ao art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, nos termos do entendimento firmado nos precedentes deste Tribunal. 4. O próprio representado não nega a responsabilidade pela instalação do outdoor , pois, em sua defesa [...], afirma que ‘ autorizou a fixação do painel fotografado, desconhecendo até mesmo seu conteúdo’ , e se limita a sustentar que a publicidade impugnada não caracteriza propaganda eleitoral antecipada ante a inexistência de pedido de voto e menção a cargo eletivo, tese já afastada por esta Corte Superior. 5. Comprovada a veiculação de ato de pré–campanha mediante a utilização de meio proibido para atos de campanha eleitoral, fica caracterizada a prática de propaganda eleitoral antecipada e irregular pelo representado, apta a atrair a sanção prevista no art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, em seu patamar mínimo [...].”

    (Ac. de 3.2.2020 na Rp nº 060188834, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Instalação de outdoors . Nome. Fotografia. Deputado federal – Mensagem subliminar [...] 1. A instalação de outdoors , com mensagem de agradecimento a deputado federal pelo seu empenho na concretização de determinada obra, evidencia propaganda extemporânea, a incidir a sanção do § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97. [...].”

    (Ac. de 17.5.2007 no REspe nº 26262, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...] Propaganda extemporânea. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Veiculação. Outdoor . Mensagem. Ano-Novo. Fotografia. Endereço eletrônico. Internet. Logomarca. Partido político. Vereador. Ano eleitoral. [...] Na linha da jurisprudência deste Tribunal, o fato de não se concretizar a candidatura não afasta a imputação de multa por propaganda eleitoral extemporânea. [...]”

    (Ac. de 17.4.2007 no AgRgAg nº 7271, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Propaganda. Multa. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] A multa deve ser afastada se providenciada a retirada no prazo previsto, exceto naquelas hipóteses em que as circunstâncias indiquem que o representado teve prévio conhecimento da publicidade. [...] Demais disso, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que [...] assentou ‘[...] que a natureza da propaganda pode servir de indício contundente da ciência prévia, cabendo a imposição de sanção [...]”

    (Ac. de 2.12.2004 no AgRgREspe nº 23788, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “Propaganda eleitoral irregular em outdoor [...] Aplicação da pena. A pena a ser aplicada na hipótese de veiculação de propaganda irregular em outdoor antes do dia 5 de julho de 1998 é a do § 3º do art. 36, e não a do § 11 do art. 42 da Lei n o 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 27.4.99 no REspe nº 15261, rel. Min. Nelson Jobim.)

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