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Imprensa escrita

Atualizado em 25.11.2020

  • “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Prévio conhecimento. Multa. Patamar mínimo. [...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral, ao analisar o conjunto probatório, constatou a configuração de propaganda eleitoral antecipada consubstanciada em divulgação de matéria em encarte de jornal sobre candidato ao pleito, com desvirtuamento de seu conteúdo. 2. Segundo a jurisprudência do TSE, ‘a conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso’ [...]”.

    (Ac. de 19.5.2015 no AgR-AI nº 2549, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “Propaganda eleitoral irregular. Publicação de anúncio. - A multa prevista no § 2º do art. 43 da Lei das Eleições pode ser aplicada aos candidatos beneficiados pelos anúncios veiculados em excesso, não exigindo que eles tenham sido responsáveis pela veiculação da propaganda paga, na imprensa escrita, que extrapolou o limite legal [...]”

    (Ac. de 6.11.2012 no AgR-AI nº 799064, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Propaganda eleitoral irregular. Publicação de anúncio. 1. O art. 43, § 2º, da Lei nº 9.504/97 estabelece a possibilidade de imposição de multa tanto aos responsáveis pelos veículos de divulgação como aos partidos, coligações e candidatos beneficiados, o que não implica a necessidade de formação de litisconsórcio passivo. 2. A multa prevista no citado § 2º do art. 43 pode ser aplicada aos candidatos beneficiados, não exigindo que eles tenham sido responsáveis pela veiculação da propaganda paga, na imprensa escrita, que extrapolou o limite legal. [...]”

    (Ac. de 6.11.2012 no AgR-AI nº 27205, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Recurso. Representação. Imprensa escrita. Materia jornalística. Reprodução de material publicitário destinado ao lançamento de pré-candidatura. Propaganda eleitoral antecipada. Caracterizada. Multa. Aplicação. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504, de 1997. [...] II - No momento da fixação do valor da multa pecuniária de que trata o § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504, de 1997, deve-se observar, além da capacidade econômica da representada e do caráter disciplinar e coibitivo da norma, a primariedade da conduta. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...]”

    (Ac. de 19.8.2010 no R-Rp nº 158365, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...]. Propaganda antecipada. Jornal. [...] A publicação em jornal de propriedade de partido político, de notícia sobre provável candidatura, ressaltando as qualidades, atributos e propostas do futuro candidato, antes do período permitido pela lei, caracteriza propaganda eleitoral extemporânea, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3 o , da Lei n o 9.504/97. [...].”

    (Ac. de 15.5.2007 nos EDclAgRgAg nº 6934, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    NE: Aplicação de multa por propaganda eleitoral extemporânea divulgada na imprensa escrita em favor de candidato que é proprietário, diretor e fundador do jornal. Devido a essas circunstâncias, desnecessária a produção de provas acerca do conhecimento prévio. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 25.11.2004 no AgRgAg nº 4883, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Propaganda irregular. Multa. Reconhecida a extemporaneidade da propaganda, não há como aplicar o disposto no art. 43, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97. [...]” NE: Utilização de coluna jornalística por potencial candidato para autopromoção com intenção de realizar propaganda eleitoral antes do prazo. A multa é a prevista no § 3º do referido art. 36. O art. 43 trata de situação diversa. Trecho do voto do relator: “Reconhecida a extemporaneidade da propaganda, não há como se admitir a aplicação, no caso, da multa prevista no parágrafo único do art. 43, da Lei nº 9.504/97, que visa a inobservância, na propaganda, dos limites ali previstos, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tabloide.”

    (Ac. de 15.5.2001 no REspe nº 16412, rel. Min. Costa Porto.)

    “Cobertura jornalística. Divulgação de eventos ligados a coligação. Multa. Matéria jornalística. Atividade inerente à imprensa. Não-incidência do art. 43 da Lei nº 9.504/97. Publicação de propaganda eleitoral. Iniciativa do jornal. Caracterização de doação. Responsabilidade dos candidatos. Presunção. Impossibilidade. [...]” NE: Divulgação em dimensão superior ao limite legal de fotografia e símbolo de campanha eleitoral de candidato.

    (Ac. de 10.5.2001 no REspe nº 18979, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Propaganda irregular. Jornal. Fotografia de candidato ocupando quase a totalidade da primeira página. Publicação na véspera da eleição. Multa. Art. 43 da Lei nº 9.504/97. Impossibilidade. [...] 2. Ao contrário das emissoras de rádio e de televisão, cujo funcionamento depende de concessão, permissão ou autorização do Poder Executivo, os jornais e os demais veículos impressos de comunicação podem assumir posição em relação aos pleitos eleitorais, sem que tal, por si só, caracterize propaganda eleitoral ilícita. Os abusos e excessos são passíveis de apuração e punição na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990. 3. A aplicação da sanção prevista no art. 43 da Lei nº 9.504, de 1997, só é possível quando se tratar de propaganda eleitoral paga ou produto de doação indireta. [...]”

    (Ac. de 20.2.2001 no Ag nº 2325, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 11.10.2001 no AgIREspe nº 19466, rel. Min. Sálvio de Figueiredo; o Ac. de 6.4.2000 no REspe nº 16214, rel. Min. Edson Vidigal e o Ac. de 8.2.2001 no REspe nº 18802, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Propaganda impressa. Inteligência do art. 43 da Lei n o 9.504/97. Não se pode exigir que o responsável pelo veículo de divulgação policie a atividade de partidos políticos coligados, na realização de propaganda política além dos limites estabelecidos pelo art. 43 da Lei n o 9.504/97 [...].” NE : Partidos coligados que publicam isoladamente propaganda eleitoral paga, extrapolando, na soma dos espaços utilizados, os limites legais. Ausência de responsabilidade do jornal, haja vista que não se pode exigir do mesmo conhecimento de todas as coligações partidárias, por falta de previsão legal e necessidade de norma expressa para aplicação de sanções.

    (Ac. de 1 o .6.2000 no Ag nº 2090, rel. Min. Nelson Jobim.)

    “Propaganda eleitoral paga na imprensa. Desobediência à dimensão estabelecida no art. 43 da Lei n o 9.504/97. Multa imposta ao partido, que figurou isoladamente no pólo passivo da representação, apesar de ter efetuado coligação naquele pleito. Impossibilidade. Violação do art. 6 o , § 1 o , da Lei n o 9.504/97. Multa imposta ao candidato, apesar de não comprovado seu prévio conhecimento. Possibilidade – parágrafo único do referido art. 43 que determina a imposição de penalidade ao beneficiário, independente da comprovação de sua responsabilidade ou prévio conhecimento. [...]”

    (Ac. de 23.5.2000 no REspe nº 15890, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “Propaganda. Imprensa escrita. Limitações. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral orienta-se no sentido de que a sanção prevista no art. 43, parágrafo único, da Lei n o 9.504/97 só é aplicável tratando-se de propaganda paga. Ressalva do ponto de vista do relator.” NE : Ponto de vista do relator: “[...] Creio possível entender-se que a propaganda, desde que como tal se caracterize induvidosamente, não poderá exceder os limites estabelecidos em lei, seja ela paga, seja gratuita”.

    (Ac. de 29.2.2000 no Ag nº 2065, rel. Min. Eduardo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 9.3.2000 no Ag nº 2071, rel. Min. Edson Vidigal.)

    “Propaganda eleitoral extemporânea. Sujeita-se ao pagamento de multa não só o candidato em relação ao qual se comprovou a responsabilidade pela realização da propaganda, mas também a empresa jornalística que promoveu a divulgação da matéria.”

    (Ac. de 22.2.2000 no REspe nº 15383, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “Recurso especial. Agravo de instrumento. Propaganda eleitoral. Matéria paga. Multa imposta ao jornal. Em se tratando de matéria paga, os veículos de comunicação devem atentar para os limites objetivos estabelecidos no caput do art. 43 da Lei n o 9.504/97. Agravo a que se nega provimento.” NE : Partidos coligados que, isoladamente e na mesma edição de jornal, publicam propaganda eleitoral paga de candidato a governador do estado, extrapolando o espaço máximo. Responsabilidade concorrente da empresa jornalística.

    (Ac. de 5.10.99 no Ag nº 1930, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    [...]. 2. O fato do candidato beneficiário da propaganda irregular ser o proprietário de emissora de TV não o isenta da multa prevista na Lei nº 9.504/97, art. 43, parágrafo único. [...].” NE: Conforme se vê do relatório e do voto, a hipótese é de proprietário de jornal.

    (Ac. de 9.9.99 no REspe nº 15802, rel. Min. Edson Vidigal.)

    “Propaganda eleitoral na imprensa. Art. 43 da lei 9.504/97. Tratamento privilegiado. Comprovação do pagamento. Doação indireta. Necessidade para configuração. E necessário para a caracterização da propaganda eleitoral na imprensa a prova de que foi paga ou de que seja produto de doação indireta. Aplicação de sanção a hipótese diversa da estatuída no art. 43 da lei 9.504/97 como conduta típica. [...]”

    (Ac. de 31.8.99 no Ag nº 1747, rel. Min. Nelson Jobim.)

    “[...] Demasiado destaque a candidatos em matérias jornalísticas - Multa por propaganda paga - Art. 43 da Lei nº. 9.504/97 - Impossibilidade - Não caracterização de conduta típica. [...]”

    (Ac. de 29.4.99 no REspe nº 15752, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de 9.11.99 no Ag nº 1749, rel. Min. Costa Porto.)

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