Dano a bem público
Atualizado em 29.11.2023
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“[...] Propaganda eleitoral irregular [...] 3. O descumprimento do § 5º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 enseja a aplicação da multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal, pois ‘a colocação de propaganda eleitoral em árvores do patrimônio público, ainda que não cause dano ou venha a ser retirada, sujeita o infrator ao pagamento de multa’ [...]”
(Ac. de 16.11.99 no REspe nº 15808 , rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
“[...] 2. A inexistência de dano ao bem público não é suficiente para afastar a penalidade do art. 37 da Lei n o 9.504/97 [...]”
(Ac. de 4.11.99 no Ag nº 1985, rel. Min. Nelson Jobim ; no mesmo sentido o Ac. de 26.10.99 no Respe nº 15685, rel. Min.Eduardo Ribeiro e o Ac. de 9.9.99 no Ag nº 1569, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
“[...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, § 1 o , da Lei n o 9.504/97. Retirada da propaganda e restauração do bem. Multa. A retirada da propaganda irregular, em obediência a decisão liminar, não elide a aplicação da multa. [...]”
(Ac. de 14.10.99 no REspe nº 16093, rel. Min. Nelson Jobim.)
“[...] 2. Reconhecida a prática de propaganda eleitoral irregular, impõe-se a condenação da agremiação infratora. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “É fato incontroverso que os cartazes foram efetivamente colados em imóvel de propriedade de ente público, sendo irrelevante para o deslinde da controvérsia o fato de que o mesmo esteja em mau estado de conservação, vez que tal condição não descaracteriza sua condição de bem público.”
(Ac. de 22.10.98 no REspe nº 15605, rel. Min. Edson Vidigal.)