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Prazo para retirada

Atualizado em 1°.7.2020

  • “[...] nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘a veiculação de propaganda eleitoral por meio de outdoor ou engenho assemelhado acarreta a aplicação do § 8º do art. 39, e não do § 1º do art. 37, de modo que a retirada da publicidade no prazo de 48 horas não impede a aplicação de multa’ [...]”

    Ac. de 17.11.2016 no AgR-REspe nº 779013, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “Eleições 2014. Representação por propaganda irregular. Placas afixadas em bem público. Notificação. Desnecessidade. Efeito de outdoor [...] 1. Placa com foto instalada em local público. Efeito visual de outdoor. Diferentemente da regra prevista no art. 37, § 1º, da Lei das Eleições, em se tratado de propaganda dessa modalidade, a legislação de regência não sujeita a aplicação de multa à notificação do candidato (art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997), mormente quando o tribunal regional assenta que as placas estavam afixadas em local de intensa movimentação, sendo impossível que o candidato não tivesse conhecimento da propaganda. Na linha da jurisprudência do TSE, ‘ainda que fixada em bem público, a veiculação de propaganda eleitoral por meio de outdoor ou engenho assemelhado acarreta a aplicação do § 8º do art. 39, e não do § 1º do art. 37, de modo que a retirada da publicidade no prazo de 48 horas não impede a aplicação de multa’”.

    Ac. de 21.3.2013 no AgR-REspe nº 24446, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Dimensões superiores a 4 m 2 . Efeito visual de outdoor . Fixação em bem de uso comum. Retirada. Irrelevância. Incidência de multa. Art. 39, § 8º, da Lei n° 9.504/97. [...] 1. A publicidade impugnada no caso em exame consistia em engenho publicitário cujas dimensões superaram 4 m 2 , ou seja, com efeitos visuais equivalentes a outdoor , cujo uso é vedado para fins eleitorais e enseja a aplicação de penalidade pecuniária. 2. Ainda que fixada em bem público, a veiculação de propaganda eleitoral por meio de outdoor ou engenho assemelhado acarreta a aplicação do § 8º do art. 39, e não do § 1º do art. 37, de modo que a retirada da publicidade no prazo de 48 horas não impede a aplicação de multa. Precedente. [...]”

    (Ac. de 21.3.2013 no AgR-REspe nº 24446, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] A Lei nº 9.504/97 e a Instrução nº 57 estabeleceram, tão-somente, termo inicial para utilização de outdoors , qual seja, após a realização de sorteio pela Justiça Eleitoral, não havendo previsão legal a regulamentar e restringir circunstâncias relativas à sua retirada. [...]”

    (Res. nº 21173 na Cta nº 804, de 8.8.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

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