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Caracterização

Atualizado em 21.3.2024.

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    “Eleições 2022. Representação eleitoral. Candidato ao cargo de presidente da República. Propaganda eleitoral antecipada por meio de outdoor. Ocorrência. [...] 1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou–se no sentido de ser vedada a propaganda eleitoral por outdoors, nos termos do § 8º do art. 39 da Lei n. 9.504/1997, independentemente da inexistência de pedido explícito de votos [...]”.

    (Ac. de 21.3.2024 na Rp nº 060021464, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

     

    “[...] Propaganda irregular. Pintura com efeito visual de outdoor feita em aeronave [...] Violação aos arts. 37, § 2º, e 39, § 8º (propaganda eleitoral mediante uso de outdoor ) da Lei nº 9.504/1997 [...] 1.  O Tribunal de origem assentou que (a) a pintura em helicóptero gerou inegável efeito visual de outdoor – condenando o candidato ao pagamento da multa prevista no art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997 – e que (b) o agravante descumpriu a medida liminar que proibia o uso da aeronave enquanto a propaganda não fosse regularizada. 2.  Alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao efeito visual de outdoor e quanto à conclusão de descumprimento da medida liminar demanda, necessariamente, o reexame de matéria fático–probatória, o que é vedado nesta fase processual, conforme o enunciado nº 24 da súmula do TSE [...]”

     

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Placas justapostas. Efeito visual de outdoor [...] 2. Caracteriza propaganda irregular a reunião de artefatos que, dadas as suas características, causem impacto visual único, equiparando–se a outdoor . Precedentes. 3. Consoante a moldura fática do aresto a quo , o agravante ‘veiculou propaganda com a utilização de placas justapostas, ultrapassando os limites estabelecidos na legislação, produzindo efeito outdoor ’, a atrair multa prevista no art. 21 da referida norma (que regulamentou o art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97). [...] 5. O caráter transitório da propaganda não afasta a incidência de multa prevista no referido dispositivo da Lei das Eleições. Precedentes [...]”.

    (Ac. de 12.12.19 no AgR-REspe nº 060149145, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Decisão regional. Procedência. Placas justapostas. Caráter transitório. Uso de correligionários. Prática de pit–stop . Efeito de outdoor . Configuração. Aplicação de multa. Art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97 [...] 1. Tribunal de origem, por maioria, reconheceu a existência de propaganda eleitoral irregular, em razão da veiculação de placas justapostas que formavam, no conjunto, engenho com efeito de outdoor , com dimensão superior ao limite de 0,5m² (meio metro quadrado), impondo a sanção de multa prevista no art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97.[...] 2. Segundo a moldura fática delineada no acórdão regional, a hipótese dos autos diz respeito a um engenho formado por sete placas justapostas, expostas individualmente por correligionários numa prática conhecida como pit–stop , contendo o nome utilizado pelo candidato na campanha eleitoral, os algarismos que compõem seu número e um cartaz em que presente a sua foto na companhia do Senador Ivo Cassol, seu apoiador, formando o conjunto: ‘ Júnior Raposo, 1, 1, 4, 5, 6’ e a imagem de apoiador e candidato, acrescida da mensagem ‘ ESSE EU APOIO!’ . 3. A mobilidade/transitoriedade da propaganda veiculada não afasta a incidência do art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97, tendo em vista a possibilidade de enquadramento da propaganda como outdoor , potencializando–se as dimensões apuradas e o efeito visual, como, usualmente, ocorre na apuração dessa infração eleitoral [...]’.

    (Ac. de 26.9.19 no AgR-AI nº 060145940, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Veiculação de propaganda efeito visual de outdoor . Art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97 [...] 1. É firme a compreensão de que para a configuração do efeito outdoor , basta que o engenho, o equipamento ou o artefato publicitário, tomado em conjunto ou não, equipare–se a outdoor, dado o seu impacto visual [...] 2. O impacto visual de outdoor em bem público, mesmo que de forma transitória, enseja a incidência do art. 39, § 8º, da Lei das Eleições. 3. A pretensão de aplicação de entendimento jurisprudencial que tome por base a superação de 4m² (quatro metros quadrados) para a configuração do efeito outdoor , exigiria desta corte superior o reexame de fatos, bem como o revolvimento das provas colacionadas aos autos atinentes à dimensão das placas justapostas utilizadas, situações, estas, vedadas, nos termos da Súmula nº 24/TSE [...]”

    (Ac. de 8.8.2019 no AgR-REspe nº 060088869, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “Propaganda eleitoral antecipada. Evento. Outdoor. Pedido expresso de voto. Inocorrência [...] 3. É cediço que as balizas traçadas no art. 36-A da Lei das Eleições - com a redação dada pela Lei nº 13.165/2015 (minirreforma eleitoral) - flexibilizaram a divulgação de atos de pré-campanha, ampliado o espectro de manifestação dos pré-candidatos na disputa eleitoral. 4. Ao exame do AgR-AI nº 9-24, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, e do AgR-REspe nº 43-46, Rel. Min. Jorge Mussi, prevalecente a tese de que, para a configuração de propaganda eleitoral antecipada, o pedido de votos deve ser explícito, vedada a extração desse elemento a partir de cotejo do teor da mensagem e do contexto em que veiculada, ressalvado ponto de vista em sentido diverso. 5. Inexistente pedido de voto no evento realizado em homenagem ao Dia das Mães, não extrapolados os contornos da liberdade de manifestação legitimada no art. 36-A da Lei das Eleições. Precedentes. 6. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, aplicável, à espécie, o entendimento firmado para as eleições de 2016 no sentido de não configurada a propaganda antecipada, mediante uso de outdoor, quando inexistente pedido explícito de voto [...]”.

    (Ac. de 5.12.2018 no AgR-REspe nº 3941, de Min. Rosa Weber.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Limite legal. Inobservância [...] Discussão acerca da extensão da propaganda impugnada [...] b) o art. 39, § 8º, da Lei das Eleições e o art. 18 da Resolução-TSE nº 23.404/2014 proscrevem a veiculação de propaganda eleitoral por meio de outdoor , ou que a ele se assemelhe, ou seja, a irregularidade eleitoral aqui se perfaz pela mera utilização de estrutura de outdoor . A jurisprudência da corte é firme nesse sentido: ‘Propaganda eleitoral irregular. Outdoor . Bem público. 1. Para fins de configuração de outdoor , a que se refere o art. 39, § 8º, da lei nº 9.504/97, não é exigido que a propaganda eleitoral tenha sido veiculada por meio de peça publicitária explorada comercialmente, bastando que o engenho ou o artefato, dadas suas características e/ou impacto visual, se equipare a outdoor . 2. A veiculação de propaganda eleitoral mediante outdoor enseja a incidência do art. 39, § 8º, da lei das eleições, mesmo que seja fixada em bem público, tendo em vista a natureza dessa propaganda, de impacto inegavelmente maior e cuja utilização implica evidente desequilíbrio dos candidatos no exercício da propaganda. [...]’ 4. In casu , o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, adotando per relationem a decisão monocrática [...], reconheceu a prática de propaganda eleitoral irregular, nestes termos [...]: ‘[...] Verifica-se pelas fotos juntadas aos autos [...] que os representados afixaram placas com uma foto sua, com seu nome, indicação do cargo político e número de candidatura de forma a corporificar efeito visual de verdadeiro outdoor . Ressalte-se que, diversamente do alegado pelos representados, as placas não são de diversos candidatos, mas somente dos próprios representados. [...]. No caso em apreço, de acordo com as fotos acostadas [...], verifica-se que a lei eleitoral foi infringida, tendo em vista ser notório que a publicidade ultrapassa o tamanho permitido pela lei. [...]. Registre-se que a utilização de outdoors na propaganda eleitoral é, por si só, conduta expressamente vedada pelo art. 39, § 8º, da lei 9.504/97 [...]. Dessa forma, forçoso é reconhecer a prática, pelos representados, de propaganda eleitoral irregular’. No tocante ao prévio conhecimento dos recorrentes acerca da propaganda irregular, melhor sorte não assiste aos agravantes. Com efeito, o tribunal a quo registrou que, ‘em atos da espécie do que ora se examina, este relator tem adotado entendimento de que somente é possível a responsabilização do político quando se vislumbra alguma contribuição sua na confecção da mensagem, ainda que indiretamente. Do contrário, e à míngua de outras provas, não ficaria demonstrado o seu conhecimento prévio da publicidade, requisito essencial à configuração da propaganda eleitoral antecipada. Não por acaso, tais publicidades costumam ser realizadas em localidades próximas aos redutos eleitorais dos referidos candidatos, nitidamente para reforçar seus nomes perante a população local’ [...].”

     

     

    “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Pintura em muro. Repetição. Efeito visual de outdoor . Acima do limite legal. Art. 37, § 2º, da lei nº 9.504/1997. [...] 2. O TSE já sedimentou o entendimento de que configura propaganda irregular a repetição de pinturas causando impacto visual único, típico de outdoor , acima do limite legal, ainda que, isoladamente, elas respeitem o tamanho permitido em lei ou estejam intercaladas por espaçamento mínimo ou por propaganda de candidatos diversos. [...]”

    (Ac. de 19.8.2014 no AgR-REspe nº 217045, rel. Min. Gilmar mendes.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Afixação de adesivos. Ônibus. Efeito análogo a outdoor . Retirada. Subsistência da penalidade. [...] 4. O tribunal de origem, no caso específico, concluiu pela irregularidade da propaganda porque entendeu demonstrada a caracterização de efeito visual único assemelhado a outdoor . 5.  No caso de bens particulares, tal como ocorre na hipótese dos autos, a retirada da propaganda eleitoral irregular não afasta a aplicação da multa. [...]”

    (Ac. de 16.6.2014 no AgR-AI nº 45420, rel. Min. Gilmar mendes.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Não configuração. [...] 1. A divulgação de atos parlamentares, sem qualquer menção a candidatura futura ou pedido de votos e faltando dois anos para as eleições 2014, não configura propaganda eleitoral extemporânea. [...]”

    (Ac. de 22.4.2014 no AgR-REspe nº 21033, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral. Irregular. Caracterização. Auto de constatação. Desnecessidade. Precedente. [...] 1. É possível aferir a dimensão da propaganda sem o auto de constatação quando for notoriamente superior ao limite fixado em lei. Precedente. 2. Outros meios de prova admitidos em direito podem alicerçar a conclusão de que ficou comprovado, ou não, ter havido propaganda eleitoral irregular, ter sido aposta a peça publicitária em bem público ou particular, bem como ter sido ultrapassado o limite legalmente previsto, assemelhando-se a peça publicitária a outdoor . [...]”

    (Ac. de 11.3.2014 no AgR-REspe nº 607195, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Uso de outdoors para a divulgação de mensagem de felicitação. Vereador. Ausência de configuração. Promoção pessoal. Entendimento firmado pelo TSE [...]. 1. Não configura propaganda eleitoral extemporânea a veiculação de mensagem de felicitação em outdoors , divulgada por vereador, quando não há referência, ainda que subliminar, a eleições ou a planos de governo nem tentativa, indireta ou disfarçada, de obter o apoio do eleitorado por intermédio do voto. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 3.12.2013 no AgR-REspe nº 38886, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular superior a 4m 2 . Pinturas sequenciais em muro particular que excedam em seu conjunto, o limite legal atraem a multa prevista no art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97 [...]” NE1 : Trecho do acórdão do TRE: “[...] As pinturas são alusivas [sic] 4 (quatro) candidatos, dois concorrentes ao pleito majoritário e dois ao pleito proporcional, adversários entre si, razão pela quais as imagens devem ser consideradas em dois grupos distintos [...]” NE2 : Trecho do voto do relator: “O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE) assentou que houve a realização de propaganda irregular, pois as imagens, embora respeitassem, individualmente, o limite de 4m 2 , separadas por espaços em branco de apenas 1,30m, evidenciaram o abuso da propaganda eleitoral, em função do efeito visual único, prática vedada pelo art. 37 da Lei n° 9.504197.”

    (Ac. de 8.8.2013 no AgR-REspe nº 213585, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Pinturas em muro particular de diferentes candidatos. Conjunto que supera 4m² [...] 1. Placas em imóvel particular e pinturas em muro recebem o mesmo tratamento (art. 37, § 2º, da Lei 9.504/97), por isso os precedentes citados na decisão monocrática aplicam-se ao caso. 2. É pacífico nesta corte que o conjunto de propagandas que supere 4m² e possua impacto visual único é irregular, sendo irrelevante que as propagandas pertençam a candidatos diferentes [...]”.

    (Ac. de 13.6.2013 no AgR-REspe nº 178415, rel. Min. Castro Meira.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Pinturas em muro particular de diferentes candidatos. Conjunto que supera 4m² [...]. Regularização posterior. Multa mantida. [...] 1. O TRE/CE, após análise do acervo fático e probatório, concluiu que a propaganda eleitoral ultrapassou o tamanho máximo de 4m 2 e que os agravantes dela tinham prévio conhecimento. [...] 3. É permitida a pintura em muro particular, desde que respeite o limite de 4m², sendo que a retirada posterior não afasta a aplicação da multa. 4. É irrelevante o fato de que as propagandas pertenciam a candidatos diferentes, bastando o fato de que possuíam impacto visual único [...]”.

    (Ac. de 21.5.2013 no AgR-REspe nº 756070, rel. Min. Castro Meira.)

     

    “[...] Propaganda irregular. [...] Bem particular. Extrapolação. Limite legal [...] A conclusão do TRE/DF está em consonância com o entendimento firmado neste tribunal. [...] 4. Tratando-se de propaganda realizada em bem particular, sua retirada ou regularização não afasta a incidência de multa. Precedentes [...]” NE : Trecho do acórdão do TRE: “[...] Conforme atestam as fotografias coligidas aos autos, os cartazes ilustrados com a fotografia do candidato recorrente e de outros concorrentes e com seu nome tomavam as laterais do veículo e, também, sua parte traseira. Considerando que se trata de caminhão, é inexorável que os cartazes extrapolam a dimensão de 4m 2 . Ainda que eventualmente não extrapolassem a limitação legalmente estabelecida, fora usado o subterfúgio da justaposição de vários painéis pintados de forma contígua numa mesma lateral do veículo, o que, ensejando a criação de efeito único similar ao outdoor, resulta na extrapolação da limitação estabelecida pelo artigo 37, § 2º da lei eleitoral.’"

    (Ac. de 30.4.2013 no AgR-AI nº 282212, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral. Afixação de cartazes em bem particular que não ultrapassam o limite legal de 4m2. Ausência de efeito visual de outdoor. Regularidade. [...]”

    (Ac. de 18.10.2011 no R-Rp nº 280046, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral. Placas justapostas. Impacto visual. Efeito de outdoor . Incidência da multa ainda que retirada a publicidade irregular. Art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Não aplicação ao caso. [...] 2. A diretriz jurisprudencial desta corte é no sentido de que a justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor , em razão do efeito visual único, não encontrando respaldo o argumento de que a irregularidade somente estaria configurada caso cada publicidade tivesse, individualmente, superado a extensão legalmente permitida. [...]”. NE : Propaganda eleitoral por meio de pinturas em muro.

    (Ac. de 29.9.2011 no AgR-REspe nº 589956, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 15.9.2009 no AgR-REspe nº 35547, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “Propaganda eleitoral irregular. Outdoor . Bem público. 1. Para fins de configuração de outdoor , a que se refere o art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, não é exigido que a propaganda eleitoral tenha sido veiculada por meio de peça publicitária explorada comercialmente, bastando que o engenho ou o artefato, dadas suas características e/ou impacto visual, se equipare a outdoor . 2. A veiculação de propaganda eleitoral mediante outdoor enseja a incidência do art. 39, § 8º, da Lei das Eleições, mesmo que seja fixada em bem público, tendo em vista a natureza dessa propaganda, de impacto inegavelmente maior e cuja utilização implica evidente desequilíbrio dos candidatos no exercício da propaganda. 3. Para afastar as conclusões do Tribunal Regional Eleitoral de que a propaganda consistente em duas grandes placas, fixadas em via pública, configuravam engenho publicitário assemelhado a outdoor , além do que, consideradas as circunstâncias do caso, ficou comprovado o prévio conhecimento dos representados, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial, nos termos da súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.”

    (Ac. de 28.4.2011 no REspe nº 264105, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “Propaganda eleitoral irregular. Placas. Bem particular. 1. Configura propaganda eleitoral irregular a veiculação de duas placas expostas no mesmo local, as quais, em conjunto, ultrapassam o limite de quatro metros quadrados. 2. Não há como acolher a tese de que deveriam ser consideradas as propagandas isoladamente, porquanto isso permitiria a burla ao limite regulamentar e o alcance do mesmo impacto visual vedado pela legislação eleitoral. [...]”

    (Ac. de 24.2.2011 no AgR-REspe nº 145762, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “Propaganda eleitoral irregular. Pintura em veículo. Dimensões. [...]. 2. A limitação imposta pela Justiça Eleitoral deve levar em conta não apenas a dimensão, mas sim o impacto visual da propaganda, evitando assim a burla ao limite regulamentar e, via de consequência, à proibição do outdoor . [...].”

    (Ac. de 22.2.2011 no AgR-AI nº 375310, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Propaganda Eleitoral. Outdoor . Cartazes. Prova. Inexistência. Ausência de prova de que os cartazes impugnados possuem metragem superior a 4m² ou evidência que os assemelhem a engenhos publicitários explorados de forma habitual e comercial [...]”.

    (Ac. de 7.10.2010 no R-Rp nº 276841, rel. Min. Henrique Neves) .

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Painel. Nylon. Superior a 4m 2 . Comitê eleitoral. Bens particulares. Outdoor . Não caracterização. Nova disciplina da Lei nº 9.504/97. Ausência de exploração comercial. Placa. Art. 37 § 2º. Propaganda eleitoral incontroversa nos autos. [...] 1. A partir da nova disciplina introduzida pela Lei nº 9.504/97, para fins de aplicação das sanções previstas no parágrafo 2º do artigo 37 e no parágrafo 8º do artigo 39, ambos da Lei  n° 9.504/97, em decorrência da veiculação de propaganda eleitoral irregular, cumpre distinguir entre as placas ou os engenhos publicitários sem e com destinação ou exploração comercial. 2. Havendo exploração comercial, e, verificada a existência de propaganda eleitoral em bens particulares por meio de placas ou engenhos que ultrapassem a dimensão de 4m 2 , equipara-se a outdoor , incidindo a penalidade prevista no art. 39, § 8º da Lei nº 9.504/97. 3. Ausente exploração comercial, o engenho é equiparado à placa, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei n° 9.504/97, consoante o disposto no parágrafo 2º do referido dispositivo legal. 4. No caso dos autos a propaganda eleitoral é incontroversa, de sorte que, veiculada por meio de engenho publicitário, sem exploração comercial e superior a 4m 2 , atrai as penalidades previstas no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei n° 9.504/97, consoante o disposto no parágrafo 2º do referido dispositivo legal. [...]”

    (Ac. de 24.8.2010 no R-Rp nº 186773, rel. Min. Joelson Dias.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Outdoors . Conotação eleitoral. Ausência. [...] 1. Em ação com pluralidade de representados, a assunção de responsabilidade por qualquer deles pela aventada prática de ilícito deverá ser analisada com cautela, buscando verificar se respaldada pelos elementos constantes dos autos e as circunstâncias do caso concreto. 2. Elementos constantes dos autos que afastam tanto a autoria ou prévio conhecimento daquele que se aponta como beneficiário da propaganda tida por irregular, como a cogitada vinculação da mensagem contida nos outdoors com as eleições que postula. 3. Ainda que não possam ser sempre e indistintamente qualificados como propaganda eleitoral, os atos de promoção pessoal, em determinadas circunstâncias, podem configurar abuso de poder econômico. 4. A aventada realização de propaganda eleitoral antecipada ‘há de aferir-se segundo critérios objetivos e não conforme a intenção oculta de quem a promova’ [...]”

    (Ac. de 10.8.2010 no R-Rp nº 143639, rel. Min. Joelson Costa.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Cartaz fixado em artefato assemelhado a outdoor . 1. Se a propaganda, ainda que inferior a quatro metros quadrados, foi afixada em anteparo assemelhado a outdoor , é de se reconhecer a propaganda eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, em face do respectivo impacto visual. [...] 3. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público [...]”.

    (Ac. de 29.4.2010 no AgR-REspe nº 35362, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral. Placa afixada em fachada de comitê de campanha de candidato. Dimensão superior a 4m 2 . Configuração de outdoor . Orientação jurisprudencial firmada para as eleições de 2008. 2. Veículos de grande porte contendo propaganda de candidato. Efeito visual de outdoor . Caracterização de ofensa ao art. 39, § 8º da Lei nº 9.504/97. Precedentes do TSE. [...] O precedente inaugurado no acórdão nº 27.696, de 04.12.2007, rel. min. Marcelo Ribeiro, esclareceu que o posicionamento adotado até as eleições de 2006 permitia a fixação de placa com dimensão superior a quatro metros quadrados em comitê de candidato. No entanto, deixou claro que estava revendo esse entendimento para as eleições de 2008, ‘de modo a que não seja admitida a fixação, em comitê de candidato, de placa com dimensão superior a quatro metros quadrados’. A propaganda afixada em veículos de grande porte, com tamanho superior ao permitido (4m 2 ), possui o efeito visual de outdoor, caracterizando ofensa ao art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97. Precedentes [...]”

    ( Ac. de 23.6.2009 no AgR-AI nº 10305, rel. Min. Joaquim Barbosa. )

     

    “[...]. Propaganda eleitoral. Placa afixada em fachada de comitê da campanha de candidato, com área superior a quatro metros quadrados. Não configuração de outdoor . Orientação firmada apenas para o pleito realizado em 2006, com modificação para eleições futuras. Precedentes do TSE. Multa afastada. [...]. Embora o entendimento consignado no Acórdão nº 26.420, de 19.10.2006, rel. Min. Cezar Peluso, seja mais adequado com a finalidade da legislação eleitoral, a jurisprudência dominante desta Corte, em relação às eleições de 2006, consagrou a possibilidade de ser afixada placa com dimensões superiores a 4m² em fachada de comitê eleitoral de candidato. Uma vez firmada a orientação do Tribunal, não é aconselhável alterá-la em relação ao mesmo pleito, o que prestigia o princípio da segurança jurídica [...].”

    (Ac. de 23.6.2009 no AgR-REspe nº 27455, rel. Min. Joaquim Barbosa; no mesmo sentido o Ac. de 4.12.2007 no REspe nº 27696, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    "[...]. Enquadra-se no conceito de outdoor o uso de painel eletrônico, backlight ou similar, para caracterização de propaganda eleitoral irregular. [...].”

    (Res. nº 23084 na Cta nº 1335, de 10.6.2009, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral. Multa. [...]. Caminhão. Efeito visual de outdoor . Desequilíbrio no pleito. Precedentes. - Caminhão-baú ostensivamente decorado com fotos, nomes e números de candidato tem o mesmo efeito visual de outdoor , o que configura ofensa ao § 8º do artigo 39 da Lei nº 9.504/97.”

    (Ac. de 19.8.2008 no REspe nº 27091, rel. Min. Ari Pargendler.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Pintura. Ônibus. [...] Ilícito. Não-configuração. Outdoor . 1. No julgamento do Recurso Especial nº 28.450 - que versava sobre propaganda consistente em pintura em muro - o Tribunal voltou a debater a questão atinente à caracterização de outdoor , tendo o eminente Ministro Cezar Peluso defendido que a definição deveria ser abrangente, alcançando todo tipo de engenho. 2. Não obstante, prevaleceu o entendimento - no que respeita às eleições de 2006 - no sentido de que a matéria não havia sido regulamentada pelo Tribunal, como já decidido no julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 27.447, relator Ministro José Delgado, razão pela qual não poderia ser aplicado o que assentado na Consulta nº 1.274, relator Ministro Carlos Ayres Britto, em que a Corte analisou apenas a propaganda eleitoral mediante placas. 3. Em face dessa mesma orientação, não há como se entender configurada a propaganda eleitoral irregular, mediante outdoor , no que tange a uma pintura realizada em ônibus [...]”.

    (Ac. de 8.5.2008 no AgR-REspe nº 27690, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Instalação de outdoors . Nome. Fotografia. Deputado federal – mensagem subliminar [...] 1. A instalação de outdoors, com mensagem de agradecimento a deputado federal pelo seu empenho na concretização de determinada obra, evidencia propaganda extemporânea, a incidir a sanção do § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/97. 2. O uso de outdoor, por si só, já caracteriza propaganda ostensiva, pois exposta em local público de intenso fluxo e com forte e imediato apelo visual. Constitui mecanismo de propaganda de importante aproximação do pré-candidato ao eleitor. 3. No período pré-eleitoral, a veiculação de propaganda guarda, no mínimo, forte propósito de o parlamentar ter seu nome lembrado. Afasta-se, assim, a tese de mera promoção pessoal. 4. Consoante jurisprudência firmada pelo TSE, a propaganda feita por meio de outdoor já sinaliza o prévio conhecimento do beneficiário. [...].”

    (Ac. de 17.5.2007 no REspe nº 26262, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral. Outdoor . Conceito. Res.-TSE nº 22.246/2006. Comitê de candidato. Bem particular. Art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97. Proibição. Multa. Aplicabilidade. Aplica-se a multa do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97 ao candidato que afixar, em bem particular, placa superior a quatro metros quadrados, conceituada como outdoor pela Res.-TSE nº 22.246/2006.”

    (Ac. de 19.10.2006 no REspe nº 26420, rel. Min. Cezar Peluso.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. [...]. 1. Ao definir uma conduta discutida como propaganda eleitoral extemporânea, a Corte Regional não analisa a publicidade de forma isolada – como pleiteia o agravante –, mas vale-se de todo o conjunto probatório, mencionando, inclusive, que o objetivo do então representado era ‘deixar seu nome registrado no psique do eleitor’. 2. Trata-se de outdoors localizados em vias de veículos e de pedestres, na base eleitoral do agravante, contendo a fotografia e o seu nome, nas cores de seu partido político e com mensagem escrita que, nos termos da Corte Regional, ‘ao menos, de forma subliminar, contém apelo político e, explicitamente, solicita o 'compromisso' dos munícipes para o ano político (...)’. [...].”

    (Ac. de 5.10.2006 no ARESPE nº 26065, rel. Min. José Delgado.)

     

    “Propaganda eleitoral. Afixação. Janela. Ônibus. Transporte coletivo urbano. Concessão. Serviço público. Impossibilidade. Independentemente da semelhança com o outdoor , é vedada a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza em veículos automotores prestadores de serviços públicos, tais como os ônibus de transporte coletivo urbano ( caput do art. 37 da Lei nº 11.300/2006). Afixação. Propaganda. Possibilidade. Veículo. Propriedade particular. Semelhança. Outdoor . Definição. Critério. Lei nº 11.300/2006. É permitida a afixação de placas, faixas, cartazes, pinturas ou inscrições em bens particulares, para fins de veiculação de propaganda eleitoral, com base no § 2º do artigo 37 da Lei nº 9.504/97. Tratando-se de afixação de placas, o seu tamanho deve-se conter no limite de 4m². [...].”

    (Res. nº 22303 na Cta 1323 de 1º.8.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

    “Consulta. Regulamentação. Dimensão. Faixa. Propaganda eleitoral. Inexistência. Utilização. Painel eletrônico. Propaganda eleitoral. Impossibilidade.”

    (Res. nº 22270 na Cta nº 1278, de 29.6.2006, rel. Min. César Asfor Rocha.)

     

    “[...]. A partir das eleições de 2002, a Res.-TSE nº 20.988 e precedentes desta Corte passaram a conceituar outdoor não mais em razão da sua dimensão, mas em função da sua exploração comercial. [...].”

    (Ac. de 7.3.2006 no AgR-AI nº 4464, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

     

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