Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Pintura em muro

Atualizado em 22.11.2023

  • “[...] Propaganda eleitoral irregular. Pintura em muro. Construção. Bem público. Inscrição a tinta do nome, número, cargo político e slogan. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Decisão. TRE. Procedência. Caracterização. Prévio conhecimento. Circunstâncias. Notoriedade. Propaganda. Ausência notificação. Retirada. Propaganda eleitoral. Notificação. Apresentação. Defesa [...] Caso fique comprovada a responsabilidade do beneficiário quanto à propaganda eleitoral irregular, a multa poderá ser aplicada de pronto, independentemente da intimação para a retirada da propaganda. A ausência de notificação para a retirada da propaganda irregular não impede a constatação do prévio conhecimento, tendo em vista a notoriedade e circunstância do caso concreto [...]”.

    (Ac. de 28.11.2006 no AgR-AI nº 6757, rel. Min. Min. Gerardo Grossi.)

     

    “Propaganda eleitoral. Bem público. Aplicação. Multa. Presunção. Conhecimento. Responsável. Administração pública. Conhecimento. Beneficiário. Circunstâncias. Localização. Propaganda. Hipótese. Autos. Obrigatoriedade. Fiscalização. Bem. Patrimônio. Objeto. Alienação. Objetivo. Verificação. Situação. Uso [...].” NE: Propaganda eleitoral em muros de estádios de futebol, em benefício de parente de prefeito, que é deputado estadual e candidato à reeleição.

    (Ac. de 21.6.2005 no AgR-REspe 21776, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] o juiz eleitoral e o TRE/RS afirmaram que a pintura realizada no muro da cidade com o nome do agravado, o cargo que ocupa, a sigla e o símbolo do partido caracteriza propaganda eleitoral extemporânea, levando à quebra da igualdade entre os candidatos, pois aqueles que não exercem o cargo de vereador não podem pintar seus nomes, o nome do cargo ao qual vão concorrer e a sigla do partido antes de 6 de julho.” (Ementa não transcrita por não representar a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 18.11.2004 no AgR-REspe nº 21712, rel. Min. Peçanha Martins.)

     

     

    “[...]. Propaganda antecipada. Caracterização. N E: Frase inscrita nos muros urbanos das cidades: “Julinho do PV, Você conhece, Você Confia”. Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “Correto o entendimento do TRE/SP ao caracterizar como propaganda eleitoral extemporânea [...] A frase veiculou o nome do recorrente com clara alusão a circunstâncias que denunciam pretensão política, quais sejam, a sigla do partido a que é filiado (PV) e mensagem direcionada aos eleitores (Você Conhece, Você Confia).”

    (Ac. de 9.11.2004 no AgR-REspe nº 21774, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Pré-candidato. Vereador. Pintura. Muros. [...]”. NE : Propaganda consistente em pinturas em muros, localizados em vias públicas, contendo os seguintes dizeres: “Rádio Independência AM 1.370 – Fabio Camargo”; “Fabio Camargo, vereador – Rádio Independência AM 1.370”; “Fabio Camargo, vereador – Rádio Independência AM 1.370 das 7 às 10h”.

    (Ac. de 31.8.2004 no REspe nº 21607, rel. Min. Peçanha Martins.)

     

    “Propaganda eleitoral. Pintura em muro de escola municipal. Mensagem de pessoas que colaboraram com a obra. Multa. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Propaganda irregular. Não-caracterização. Promoção pessoal. Manutenção da multa por violação de dispositivo que não embasou a representação. Impossibilidade. [...].”

    (Ac. de 14.8.2001 no AI nº 2832, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “Propaganda eleitoral irregular. Pintura de muros. Ofensa ao art. 36, caput , da Lei nº 9.504/97. Imposição de multa. Insubsistência. [...]. 2. A pintura do nome e da profissão do candidato em muro não configura propaganda eleitoral, mas mera promoção pessoal. [...]."

    (Ac. de 8.5.2001 no AI  nº 2746, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Pintura em muros com o nome do recorrente e dizeres relativos a cidadania e emprego. Mensagem que exterioriza pensamento político, possuindo inegável imbricação com a atividade eleitoral. Conduta que se tipifica como ilícita porquanto não constitui mero ato de promoção pessoal. [...].”

    (Ac. de 27.10.98 no REspe nº 15432, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

     

     

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.