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Mensagens diversas

Atualizado em 22.11.2023

  • “Eleições 2020. [...] Propaganda eleitoral antecipada. Divulgação de mensagem de felicitação a pré–candidato a prefeito. Imagem e nome. Período de pré–campanha. Utilização de outdoor. Viés eleitoral. Inexistência. Indiferente eleitoral [...] 1. A mensagem de felicitação apenas com a inserção de imagem e nome do candidato, sem pedido explícito de votos, exaltação de qualidades do pré–candidato, divulgação de planos de governo ou plataformas de campanha, não configura propaganda eleitoral antecipada, porquanto, conforme jurisprudência desta Corte, a publicação trata de ‘indiferente eleitoral’ [...]”.

    (Ac. de 5.5.2022 no AgR-REspEl nº 060011123, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “Eleições 2014 [...] Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Divulgação de mensagem em outdoor. Felicitações. Ausência de pedido explícito de votos. [...] 1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a veiculação de mensagens de felicitação em outdoor, sem que haja pedido de voto ou referência a pleito, cargo ou candidatura, como verificado na espécie, configura promoção pessoal e não se confunde com a propaganda eleitoral antecipada. 2. Embora a prática da conduta impugnada tenha sido em momento anterior à vigência da Lei nº 13.165/2015, a qual passou a exigir expressamente o pedido explícito de votos para configurar a propaganda eleitoral antecipada, esta Corte Superior, mesmo antes da entrada em vigor dessa norma, já tinha entendimento na mesma linha da fundamentação do decisum recorrido, ou seja, no sentido de que configura mera promoção pessoal, mas não propaganda eleitoral antecipada, a divulgação de mensagem de felicitação, agradecimento ou homenagens por meio de outdoor, salvo quando houver referência a eleições vindouras, plataforma política ou outras circunstâncias que indiquem o propósito de obter do eleitor o apoio pelo voto [...]”.

    (Ac. de 22.6.17 no AgR-RESPE nº 146256, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Utilização de cadastros eletrônicos de filiados a conselho profissional para manifestar opinião política contrária a candidato, partido ou coligação. Conduta que afronta o art. 24, VI, c/c art. 57-E da Lei nº 9.504/1997. [...]. 1. O Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Cremego), que utilizou seu cadastro de associados para, via mensagem eletrônica, manifestar posição política contrária à candidata Dilma Vana Rousseff, está sujeito às vedações da Lei nº 9.504/1997, na parte em que impede o uso ou a cessão de seus cadastros eletrônicos em favor de candidatos, partidos ou coligações. É a dicção do art. 24, VI, c/c art. 57-E da Lei nº 9.504/1997. [...]”

    (Ac. de 3.10.2014 no R-Rp 115714, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     

    “[...]. Mensagem festiva. Não configuração de propaganda eleitoral extemporânea. [...] 1. Não se pode confundir ato de mera promoção pessoal - mensagem festiva - com propaganda eleitoral extemporânea, para cuja caracterização deve existir referência a eleições vindouras, a plataforma política ou a outras circunstâncias que permitam concluir por sua configuração, ainda que de forma subliminar. [...]”

    (Ac. de 1º.10.2013 no AgR-AI nº 7247, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. 1. Para afastar a conclusão do Tribunal Regional Eleitoral que entendeu configurada a propaganda eleitoral extemporânea consistente na divulgação de gravações de mensagens telefônicas enviadas às residências dos eleitores com indicação de pretensão a cargo eletivo seria necessário o reexame do contexto fático probatório, vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. 2. O fato de o representado ter afinal disputado outro mandato eletivo, e não aquele indicado nas mensagens telefônicas, não elide a configuração do ilícito alusivo à propaganda eleitoral antecipada, pois a regra do art. 36, caput , da Lei nº 9.504/97 aplica-se, inclusive, àqueles que estão comumente na vida política. [...]”

    (Ac. de 16.10.2012 no AgR-AI nº 377540, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que mensagens de felicitação veiculadas por meio de outdoor configuram mero ato de promoção pessoal se não houver referência a eleições vindouras, a plataforma política ou a outras circunstâncias que permitam concluir pela configuração de propaganda eleitoral antecipada, ainda que de forma subliminar. [...]”

    (Ac. de 16.10.2012 no AgR-REspe nº 4179, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Instalação de outdoors . Nome. Fotografia. Mensagem subliminar. 1. O uso de outdoor , por si só, já caracteriza propaganda ostensiva, pois exposta em local público de intenso fluxo e com forte e imediato apelo visual. Constitui mecanismo de propaganda de importante aproximação do pré-candidato ao eleitor. 2. No período pré-eleitoral, a veiculação de propaganda guarda, no mínimo, forte propósito de o parlamentar ter seu nome lembrado. Afasta-se, assim, a tese de mera promoção pessoal. Evidencia, portanto, propaganda extemporânea, a incidir a sanção do § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 22.4.2008 no AgR-RESPE nº 26235, rel. Min. Carlos Britto.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral. Inexistência. Caracterização. Promoção pessoal. – A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que mensagens de cumprimento e felicitação, sem referência eleitoral, constituem atos de promoção pessoal e não de propaganda eleitoral. [...].” NE: Mensagem em outdoor parabenizando a cidade por estar mais moderna, mais bonita emais humana.

    (Ac. de 22.3.2007 no AgR-REspe  nº 26236, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Propaganda eleitoral subliminar. Outdoors . Fotografia. Nome. Candidato. Mensagem. Aniversário natalício. Cores. Partido político. Circunstâncias. Caso concreto. Futura candidatura. Vice-prefeito. Ausência promoção pessoal. [...] Violação ao art. 220 da Constituição Federal. Manifestação pensamento. Inocorrência. [...]. Divulgação de vários outdoors pelo representado, destacando a sua imagem, acompanhada de mensagem de congratulações pelo transcurso do aniversário natalício e das linhas de sua ação política. Circunstâncias que, adicionadas ao fato de tratar-se de ano eleitoral, estão a indicar que se trata de propaganda eleitoral antecipada. [...]”

    (Ac. de 5.12.2006 no AgR-AI nº 7119, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

    “[...] Propaganda irregular. Multa. [...].” NE: “No material impresso há foto da pré-candidata, com o seguinte título: ‘Manifesto de apoio à candidatura da companheira Gecira Di Fiori’. O texto é composto de auto-apresentação da pré-candidata, onde consta que ‘Por conhecer e acreditar no que é possível apresentamos ao Partido dos Trabalhadores e a sociedade de Santa Maria o nome da companheira Gecira Di Fiori como pré-candidata a vereadora’ [...].”

    (Ac. de 25.11.2004 no AgR-AI nº 4878, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...]. Propaganda eleitoral. Extemporaneidade. Caracterização. [...] 1. Caracteriza propaganda eleitoral extemporânea a associação de nome de futuro candidato a seu tradicional lema de campanha, quando menciona também o cargo ocupado e o partido político ao qual é filiado, juntamente com sua fotografia. [...]. NE: Texto divulgado em jornal por futuro candidato: “Defender o meio ambiente, defender a vida – 5 de junho – Dia Mundial do Meio Ambiente – Pelo cumprimento da Lei de Coleta Seletiva do Lixo – Vereador Gabriel Bitencourt PT”. “E ao lado da mensagem, aparece fotografia do futuro candidato”.

    (Ac. de 18.11.2004 no AgR-REspe nº 21849, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Outdoor. Divulgação de mensagem com foto e nome de parlamentar. Menção a projeto de lei aprovado [...] 1. Outdoor contendo texto sobre a aprovação de emenda à Constituição Estadual, com o nome e o cargo do parlamentar, não constituiu, por si só, propaganda eleitoral [...]”

    (Ac. de 21.11.2002 no AI nº 3440, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] 2. Mensagens festivas contendo apenas o nome do candidato, sem conotação eleitoral, não configuram propaganda eleitoral. Precedentes.”

    (Res. nº 21104 na Cta nº 794, de 23.5.2002, rel. Min. Ellen Gracie.)

     

     

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Aplicação de multa. Não-caracterização. Natureza subliminar. Não há como considerar propaganda eleitoral antecipada aquela que não objetiva, com mensagem, influir na vontade dos eleitores. [...]”

    (Ac. de 8.3.2001 no AI nº 2420, rel. Min. Costa Porto; no mesmo sentido o Ac. de 26.6.2001 no REspe nº 18955, rel. Min. Costa Porto.)

     

     

    “[...] Existência de caráter episódico e transitório do evento afasta a existência de propaganda irregular. [...]” NE: Outdoor com os seguintes dizeres: “ Miss Várzea Grande 98. Apoio: Sen. Júlio Campos.”

    (Ac. de 12.11.98 no AI nº 1361, rel. Min. Costa Porto.)

     

    “[...]. Propaganda irregular não caracterizada. [...].” NE: Afixação à margem da BR-135, a ser visitada pela governadora, de outdoor com os seguintes dizeres “Obrigado Gov. Roseana. O sertão agradece BR-135. Dep. Arnaldo Melo. Um coração bate pelo sertão.” Trecho do voto do relator: “[...] dever, que cabe aos representantes, de prestar contas de seu mandato, de esclarecer, a seus eleitores, sobre os resultados de sua ação no Parlamento. E não vejo, nessa placa simples, o intuito menor de propaganda eleitoral; antes o caráter ‘episódico e passageiro’, de uma manifestação de gratidão à Chefe do Executivo, pelo melhoramento trazido à região.”

    (Ac. de 3.11.98 no REspe º 15466, rel. Min. Costa Porto.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral fora do período legal, art. 36 da Lei nº 9.504/97. Outdoors . [...]” NE: Outdoors contendo imagem do presidente da República e do governador do estado e a sigla do partido com os dizeres: “Juntos trabalhando pelo Ceará. O PSDB se orgulha da inauguração do novo aeroporto internacional de Fortaleza.” Caracterização de propaganda irregular.

    (Ac. de 18.8.98 no REspe nº 15270, rel. Min. Costa Porto.)

     

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