Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Adesivos

Atualizado em 22.11.2023

  •  

    “[...] Eleições 2022. Representação. Propaganda antecipada irregular. Pré–candidato. Deputado estadual. Ônibus. Adesivo. Efeito visual de outdoor. Mensagem de cunho eleitoral. Ilícito configurado [...] 3. Consoante o art. 37, § 2º, II, da Lei 9.504/97, permite–se propaganda eleitoral mediante ‘adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado)’ [...] 5. No caso, extrai–se da moldura fática do aresto a quo que o agravante, antes do período permitido para a propaganda, adesivou ônibus com sua imagem e slogan de campanha e que o veículo ‘com efeito visual de outdoor, circulava por vários bairros, realizando o atendimento de pessoas’. 6. Nesse contexto, é indene de dúvidas que a mensagem veiculada por meio dos adesivos possui conteúdo eleitoral, pois, apesar de inexistir pedido explícito de votos, está relacionada com o pleito. Ademais, verifica–se a utilização de forma proscrita durante o período de campanha apta a caracterizar a propaganda extemporânea irregular [...]”.

    (Ac. de 26.10.2023 no AgR-REspEl nº 060002942, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, caput, da Lei nº 9.504/97. Distribuição de panfletos em bem de uso comum. Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte. Súmula nº 30/TSE. [...] 2. A partir de uma interpretação sistemática e harmônica da norma eleitoral, esta Corte decidiu que a propaganda eleitoral, por meio da distribuição de material gráfico, como adesivos e santinhos, apesar de ser livre, consoante preconiza o art. 38 da Lei nº 9.504/97, encontra limites no art. 37 do mesmo diploma normativo [...]”.

    (Ac. de 28.2.2023 no REspEl nº 060007415, rel. Min. Carlos Horbach.)

     

    “[...] Eleições 2020. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Arts. 36 e 36–A da Lei 9.504/97. Circulação. Automóveis. Adesivo. Slogan . Pré–candidato. Ausência. Pedido explícito de voto. Meio permitido. Afronta. Princípio da isonomia. Inexistência. Não configuração [...] 2. Consoante o entendimento desta Corte, reafirmado para as Eleições 2020, o ilícito de propaganda antecipada pressupõe, de um vértice, a existência de pedido explícito de votos ou, de outro, quando ausente esse requisito, manifestação de cunho eleitoral mediante uso de formas que são proscritas no período de campanha ou afronta à paridade de armas.3. Nos termos da moldura fática do aresto a quo , não se vislumbra pedido explícito de votos, pois o que se constatou foi a ‘circulação de diversos veículos com adesivos com o slogan '#segue o líder', nas cores do partido do representado’, tendo a Corte de origem consignado também não haver ‘número ou nome do pré–candidato’ no aludido artefato. 4. Além da ausência de pedido explícito de votos, o uso de adesivos plásticos em automóveis não é vedado no período eleitoral. Ademais, inexiste mácula ao princípio de isonomia entre os candidatos.5. Similitude do caso com o AgR–REspEl 0600094–23/ES, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 23/9/2021, tendo esta Corte decidido que ‘não é possível cogitar a existência do pedido explícito, nem mesmo por meio de 'palavras mágicas', pois a mensagem veiculada nos adesivos denota apenas menção à possível candidatura do agravante, diante da sua condição de pré–candidato, o que não é suficiente para o reconhecimento da propaganda eleitoral antecipada’[...]".

    (Ac. de 10.2.2022 no AgR-REspEl nº 060004918, rel.  Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “Eleições 2020. [...] Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36 § 3º da Lei 9.504/97. Multa. Adesivo em carro. Período pré–campanha. Ausência de meio proscrito. Ausência de pedido expresso de voto [...] 2. O regional constatou que foram doados ao então pré–candidato 20 adesivos perfurados para vidro traseiro e 20 adesivos redondos pequenos, com custo total de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), material no qual era visível a foto do recorrente junto do slogan idêntico ao da ‘chapa majoritária’ do PSL, do qual o recorrente é filiado [...] 4. O agravante sustenta ser caso de propaganda eleitoral antecipada, pelo fato de a manifestação ter levado ao conhecimento público a ideia de defesa pública de uma vitória na disputa eleitoral por meio de ‘palavras mágicas’ [...] 5. Conforme entendimento desta Corte, ainda que não haja pedido explícito de voto, caracteriza–se o ilícito eleitoral quando: i) o veículo de manifestação se dá pela utilização de formas proscritas; ou ii) são utilizadas técnicas de comunicação equivalentes ao pedido explícito ‘identificado pelo uso de determinadas 'palavras mágicas', como, por exemplo, 'apoiem' e 'elejam', que nos levem a concluir que o emissor está defendendo publicamente a sua vitória’ [...] 6. Ao contrário do que concluiu a Corte de origem, não é possível cogitar a existência do pedido explícito, nem mesmo por meio de ‘palavras mágicas’, pois a mensagem veiculada nos adesivos denota apenas menção à possível candidatura do agravante, diante da sua condição de pré–candidato, o que não é suficiente para o reconhecimento da propaganda eleitoral antecipada, conforme os parâmetros fixados por este Tribunal sobre a interpretação do art. 36–A da Lei 9.504/97. 7. Não houve a utilização de meios proscritos, na qual se tem admitido a caracterização da propaganda antecipada sem a evidência de pedido explícito de voto, pois a utilização de adesivo plástico em automóveis é excepcionada no inciso II do § 2º do art. 37 da Lei 9.504/97 [...]”.

    (Ac. de 9.9.2021 no AgR-REspEl nº 060009423, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Veiculação de propaganda em bem particular. Aplicação de banners/adesivos em carro de som. Dimensão superior à permitida. Art. 37, § 2º, da lei nº 9.504/97. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta corte [...]  1. A disposição normativa do art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97, na redação trazida pela Lei nº 13.165/2015, impõe à propaganda em bens particulares com o uso de adesivo a observância de dimensão máxima de 0,5m² (meio metro quadrado). Precedentes. 2. No caso, não merece reforma o acórdão do TRE/SP que julgou parcialmente procedente representação eleitoral por propaganda eleitoral irregular [...] ante a comprovada aplicação de banner ou adesivação em carros de som com dimensões superiores ao limite previsto no art. 37, § 2º, inc. II, da Lei 9.504/97. [...]”.

    (Ac. de 12.12.2019 no AgR-AI nº 60527604, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36–A da Lei nº 9.504/97. Pedido explícito de votos. Não caracterização. Menção a possível candidatura. Precedentes. [...] 1. In casu , o Tribunal a quo entendeu que houve propaganda antecipada com pedido explícito de voto no adesivo contendo a frase ‘Eu [desenho de um coração] Cozzolino’ e nas faixas com os dizeres ‘Núbia é Renato Cozzolino e Garotinho #44’ e ‘Seja bem–vindo futuro governador Garotinho #44’ , ‘ Renato Cozzolino, deputado estadual, #44 Garotinho’ [...] 2. A veiculação de mensagem com menção a possível candidatura, acompanhada da divulgação do número com o qual o pré–candidato pretende concorrer, desde que inexistente o pedido expresso de voto, não configura propaganda eleitoral antecipada. Precedentes. [...].”

    (Ac. de 1º.8.2019 no AgR-REspe nº 60765340, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 40–B da Lei 9.504/97. Adesivos justapostos. Veículo particular. Responsabilização do candidato beneficiado. Falta de prévia ciência. [...] 1. Nos termos do parágrafo único do art. 40–B da Lei 9.504/97, é possível responsabilizar candidato beneficiado por propaganda irregular ‘se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda’. Precedentes. 2. No caso, o TRE/SE assentou o prévio conhecimento unicamente porque ‘a circulação de carro pela cidade de Itabaiana contendo adesivo de campanha em dimensão bastante superior a meio metro quadrado, e em justaposição, não passaria despercebida pelo candidato em pleno período de campanha eleitoral’. 3. Diante do contexto de tráfego de apenas um veículo com propaganda irregular em Município com cerca de 100 mil habitantes, não se configura a prévia ciência do candidato, sendo descabido assentar tal premissa a partir de meras presunções, impondo–se afastar a multa imposta. [...].”

    (Ac. de 19.3.2019 no AgR-REspe nº 060082208, rel. Min. Jorge Mussi.)

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Vários adesivos afixados em veículos. Prévio conhecimento demonstrado [...] 1. Hipótese em que o Tribunal a quo , com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, concluiu pela ocorrência de propaganda extemporânea, configurada na afixação de adesivos, em vários veículos do município de Varjota/CE, com os dizeres ‘Eu amo Varjota’ e com a figura de uma rosa, em clara alusão à pré-candidatura da então prefeita municipal, Rosa Cândida de Oliveira Ximenes. 2. Os fatos ocorreram antes do período permitido pela legislação para a prática de propaganda eleitoral, tendo sido evidenciado o seu caráter eleitoreiro e o prévio conhecimento da Agravante. 3. O reconhecimento de que a indigitada propaganda remeteria os eleitores à imagem da candidata à reeleição à prefeitura se deu, nas instâncias inferiores, pela profunda análise do caso concreto, sopesando-se o impacto de que tais adesivos teriam de incutir, mesmo que de forma sutil, na mente dos cidadãos/eleitores daquele município, o fato de que a então pré-candidata à reeleição seria mais capacitada para o exercício do mandato pleiteado. [...] 5. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, as circunstâncias e peculiaridades do caso podem conduzir à conclusão de que houve o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral. Precedentes [...].” NE: Trecho do voto do relator:  “[...] mesmo não constando expressamente o nome da futura candidata, constou o símbolo/desenho que representa o nome da mesma.”

    (Ac. de 6.5.2014 no AgR-REspe nº 2661, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Adesivos. Hashtag . Ausência de referência ao pleito. Para se concluir pela divulgação de propaganda eleitoral extemporânea é necessário demonstrar a presença dos requisitos ensejadores do ato de propaganda: a divulgação, ainda que de forma dissimulada, da candidatura; a ação política que se pretende desenvolver; as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública; ou, a referência, ainda que indireta, ao pleito.”

    (Ac. de 8.10.2013 no AgR-REspe nº 13066, Rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...]. Propaganda antecipada. Caracterização. Adesivo. Conteúdo eleitoral. Afixado. Automóvel. [...] 2. In casu , o adesivo afixado no automóvel de propriedade da representada faz menção clara ao pleito, embora de forma indireta, e evidencia, expressamente, a candidatura apoiada. 3. Verificada a conotação de campanha presente na mensagem, é de se reconhecer a prática de propaganda eleitoral antecipada. [...].” NE: Adesivo com a expressão “Agora é Dilma” acompanhada de uma estrela.

    (Ac. de 20.3.2012 na Rp nº 203142, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Propaganda eleitoral antecipada. Adesivo. [...] 1.  Segundo a jurisprudência deste Tribunal, apenas não configura propaganda antecipada a colocação do nome de suposto candidato em adesivos de veículos caso eles não reúnam apelo explícito ou implícito de associação à eventual candidatura. [...]”

    (Ac. de 22.2.2011 no AgR-AI nº 283858, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Extemporaneidade. Res.-TSE nº 22.261/2006, Art. 1º, § 2º. Multa. Adesivo. Fotografia. Nome. Cargo. Sigla. Partido político. Automóvel. 1. Além do nome e cargo do recorrente, os adesivos também estampavam sua fotografia e sigla partidária. A mensagem que se extrai da combinação desses elementos é nitidamente eleitoral, não havendo como interpretá-los de maneira diversa, sob pena de inviabilizar a eficácia dos dispositivos legais pertinentes à espécie. 2. Em relação à ausência de plataforma política ou menção expressa à eleição, esta Corte entende que ‘[...] a fim de verificar a existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tão-somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação’ [...].”

    (Ac. de 26.6.2008 no AgR-REspe nº 26494, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Adesivos. Veículos. Nome de pré-candidato. Ausência de apelo explícito ou implícito ao eleitor. Propaganda eleitoral antecipada. Não-configuração. 1. Devidamente delineado no acórdão regional que a configuração da propaganda eleitoral antecipada decorreu, exclusivamente, da existência de um único elemento (nome de pré-candidato), à míngua da ocorrência explícita ou implícita dos demais (postulação de cargo político e a plataforma política), não há óbice para que o TSE proceda ao correto enquadramento jurídico. [...]. 2. Ao contrário da conclusão adotada no aresto regional, a jurisprudência do e. TSE tem compreendido que a colocação de adesivo em veículos, cujo nome conste apenas o do suposto candidato, não denota a propaganda eleitoral extemporânea se na própria mensagem não se reúnem elementos caracterizadores do apelo explícito ou implícito ao eleitor, de modo a associá-la à eventual candidatura. [...]. 3. Para a jurisprudência do TSE, a promoção pessoal conformadora de eventual abuso de poder econômico é passível de apuração e punição na forma da Lei Complementar nº 64/90, mas não se confunde com a propaganda eleitoral antecipada. [...] 4. As demais questões do caso específico - tais como difusão expressiva do nome do pré-candidato, a forma como circularam pela capital do Estado e pelas cidades do interior, e também a sua fixação em grande número de veículos - são elementos extrínsecos que não caracterizam a propaganda eleitoral antecipada, pois não evidenciam, de per se , menção expressa ou indireta ao próximo pleito, proposta política ou influência na vontade do eleitorado. O que não impediria, em tese, a configuração da promoção pessoal com eventual abuso de poder econômico, matéria, entretanto, estranha à hipótese dos autos. 5. Ainda que se reconheça a notoriedade da postulação do agravado ao cargo de Governador de Estado, amplamente divulgada por outros meios de comunicação, inexiste nos autos os demais elementos da propaganda eleitoral dissimulada, tal como exigidos pela jurisprudência do e. TSE, quais sejam, ‘a ação política que se pretende desenvolver’ e ‘as razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública’ [...]”

    (Ac. de 26.6.2008 no AgR-REspe nº 26367, rel. Min. Felix Fischer.)

     

    “[...]. Adesivos. Distribuição e fixação em veículos. Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Não-configuração. Mensagem. Ausência de apelo explícito ou implícito ao eleitor. Mera promoção pessoal. [...].” NE: Adesivos com os seguintes dizeres: “Vicentinho - Orgulho da gente”.

    (Ac. de 11.11.2004 no AgR-AI nº 5030, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Mensagens em adesivos e camisetas que consubstanciam propaganda eleitoral extemporânea. Candidatura levada ao conhecimento dos eleitores. Postulação de voto. Precedentes [...] Na espécie, as mensagens contidas nos adesivos e camisetas levam ao conhecimento dos eleitores candidatura a cargo político, além de lhes solicitar o voto. Precedentes desta Corte. [...]” NE: Adesivos e camisetas com os seguintes dizeres: “O melhor remédio é o seu voto! Prefeito Dr. Oninho. Recreio em boas mãos”, “Recreio em Boas Mãos. Rumo ao 3º Milênio com: Oninho” e “Oninho 2000 – Veio, para ficar”.

    (Ac. de 25.3.2003 no AgR-AI nº 4161, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Utilização de letreiro em frente de escritório político e confecção de adesivos para veículos com o nome e o cargo exercido por parlamentar. [...]. 2. Não configura propaganda eleitoral antecipada, mas sim mero ato de promoção pessoal, a utilização de adesivos em automóveis com apenas o nome e o cargo do parlamentar, ainda que em carros de terceiros. 3. Abusos e excessos serão apurados e punidos na forma da Lei Complementar nº 64, de 1990.”

    (Res. nº 21039 na Cta nº 704, de 21.3.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Propaganda eleitoral antecipada. Fixação de adesivo em veículo de propriedade de parlamentar, contendo seu nome e menção a trabalho social por ele desenvolvido. Propaganda não configurada.”

    (Ac. de 29.2.2000 no AI nº 1205, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “[...]. Propaganda eleitoral. Hipótese que não se confunde com outras, examinadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, em que se considerou não constituir propaganda eleitoral o simples envio de mensagens de felicidades no ano-novo. No caso, os dizeres sugeriram claramente que a remetente deveria ser lembrada naquele ano eleitoral.” NE: Carta com mensagem natalina e de Ano-Novo, enviando adesivos com os dizeres: “Nair 98”, convidando os destinatários a afixar “na janela de sua casa, no carro ou no trabalho.”

    (Ac. de 29.2.2000 no REspe nº 15228, rel. Min. Eduardo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. de 13.4.99 no AI nº 1442, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.