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Panfleto e folheto

Atualizado em 22.11.2023 NE: O art. 38, § 1º da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009, prescreve: "Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem."

  • “Eleições 2020. Recurso especial. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, caput , da Lei nº 9.504/97. Distribuição de panfletos em bem de uso comum [...] 2. A partir de uma interpretação sistemática e harmônica da norma eleitoral, esta Corte decidiu que a propaganda eleitoral, por meio da distribuição de material gráfico, como adesivos e santinhos, apesar de ser livre, consoante preconiza o art. 38 da Lei nº 9.504/97, encontra limites no art. 37 do mesmo diploma normativo [...] 4. Este Tribunal Superior, em feito relativo às eleições de 2020 (AgR–REspEl nº 0601574–07/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves), sinalizou a possibilidade de se compreender, em oportunidades futuras, atinentes a pleitos vindouros, que a proibição à realização de propaganda eleitoral em bem de uso comum não alcança a veiculação de material de campanha que não comprometa a aparência do bem de uso comum, como é o caso da entrega de impressos [...]”.

    (Ac. de 28.2.2023 no REspEl nº 060007415, rel. Min. Carlos Horbach.)

     

    “Eleições 2020. Representação por propaganda eleitoral irregular. Distribuição de material de campanha em bem público. Dependências de prefeitura. Fato incontroverso. Propaganda irregular. Incidência do art. 37, § 1º, da Lei das Eleições [...] 1. Na origem, o MPE ajuizou representação por propaganda eleitoral irregular em desfavor de candidato a prefeito devido à distribuição de panfletos e santinhos a servidores públicos municipais nas dependências de repartição pública. 2. O Tribunal local concluiu pela violação ao art. 37 da Lei nº 9.504/1997, que veda a propaganda de qualquer natureza em bens públicos.3. Em casos similares, este Tribunal Superior concluiu que a distribuição de panfletos com propaganda eleitoral em bens públicos ou de uso comum configura, de fato, publicidade irregular. Precedente [...]”.

    (Ac. de 30.6.22 no AgR-AREspEl nº 060021133, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “Eleições 2020 [...] Propaganda eleitoral antecipada não configurada [...] No caso, folheto promocional do evento ‘Rainha do Carnaval 2020’, ocorrido no dia 22 de fevereiro e patrocinado pela Prefeitura Municipal de Amapá, em que constam os nomes do prefeito, sua esposa e uma vereadora constitui fato atípico sob o prisma da legislação eleitoral, não havendo vinculação ao pleito, pedido explícito de voto ou a utilização de quaisquer das ditas ‘palavras mágicas’ [...].”

    (Ac. de 19.8.2021 no AgR-AREspE nº 060000142, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, caput e § 4º, da Lei nº 9.504/1997. Distribuição de santinhos em estabelecimentos comerciais. Procedência na instância ordinária. Bem de uso comum. Vedada propaganda de qualquer natureza, transitória ou permanente [...] 2. As normas insculpidas nos arts. 37 e 38 da Lei n° 9.504/97 demandam interpretação sistemática, conduzindo à compreensão de que a propaganda eleitoral realizada por meio da distribuição de material gráfico, como folhetos e santinhos, é livre, como preconiza o art. 38, mas encontra limites no óbice estabelecido no art. 37 [...]”.

    (Ac. de 20.2.2020 no AgR-RESPE nº 060503530, rel.  Min. Edson Fachin.)

     

    “[...] Representação. Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, caput e § 4º, da Lei nº 9.504/1997 [...] 1. Em bens de uso comum, é vedada a distribuição de material gráfico de propaganda eleitoral de qualquer natureza (sejam panfletos e santinhos, que possuem caráter mais transitório, sejam pinturas e cartazes, cuja permanência tende a ser mais duradoura). Precedentes. 3. A distribuição de material gráfico de propaganda eleitoral em estabelecimentos comerciais (no caso: loja de sapatos, padaria, ótica, loja de presentes, lanchonete, loja de cosméticos e cafeteria) configura propaganda eleitoral irregular. 4. A despeito de o § 1º do art. 37 da Lei das Eleições condicionar a incidência de multa ao prévio descumprimento da ordem judicial de restauração do bem em que veiculada a propaganda, o caso vertente revela situação excepcional. 5. A distribuição, em bens públicos ou de uso comum, de folhetos avulsos de propaganda a eleitores configura infração de caráter instantâneo, que afasta qualquer possibilidade de restauração do bem ou retirada da publicidade e, precisamente por isso, torna–se despicienda, para a incidência da multa do art. 37, § 1º, da Lei das Eleições, a prévia notificação do responsável. Precedente. 6. A propaganda descrita no art. 38 da Lei nº 9.504/1997, veiculada por meio da distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, é livre, mas essa liberdade não é absoluta, uma vez que encontra limites no art. 37 do mesmo diploma normativo, conclusão a que se chega a partir de uma interpretação sistemática e harmônica da norma eleitoral [...]”.

    (Ac. de 4.6.19 no AgR-REspe nº 60516095, rel. Min. Og Fernandes.)

     

    “[...]Propaganda eleitoral antecipada negativa. Distribuição de folhetos impressos com críticas à gestão administrativa municipal, na pessoa da candidata oponente, enaltecendo os candidatos filiados ao partido político agravante. Extrapolada a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, autorizada pelo inciso V do art. 36-A da lei 9.504/97. Configuração do ilícito. [...] 2. A Corte regional entendeu que a distribuição de folhetos impressos com críticas à gestão administrativa do Município de Itapevi/SP, na pessoa da pré-candidata oponente do partido ora agravante, extrapolou os limites da exceção prevista no inciso V do art. 36-A da Lei nº 9.504/97, que permite a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, e configurou propaganda eleitoral antecipada negativa. 3. O conteúdo veiculado pelo agravante, de fato, não encontra guarida na legislação eleitoral, pois desborda dos limites da liberdade de expressão e de informação. [...] 5. Não há como ser acolhida a alegação do agravante de que o panfleto impugnado apenas reproduziu matérias já veiculadas nos jornais locais, pois não há informações sobre esse tema na moldura fática delineada no acórdão regional. [...].”

    (Ac. de 8.2.2018 no AgR-REspe nº 6849, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Configuração. Redução da multa. Impossibilidade. [...] 1. No caso dos autos, configurou-se a prática de propaganda eleitoral extemporânea, haja vista a distribuição de panfleto com a imagem, nome, ideais políticos, entrevista, perfil e convite à população para participar de evento promovido pela empresa do candidato. [...]”

    (Ac. de 18.9.2014 no AgR-REspe nº 208, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...]. Distribuição de panfletos. Críticas ao posicionamento e à atuação de parlamentar. Propaganda eleitoral antecipada negativa. Art. 36 da Lei nº 9.504/97 [...] 1. A divulgação de fatos que levem o eleitor a não votar em determinada pessoa, provável candidato, pode ser considerada propaganda eleitoral antecipada, negativa.”

    (Ac. de 23.10.2002 no REspe nº 20073, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Propaganda antecipada. Distribuição de panfletos. Incidência do art. 37 da Lei nº 9.504/97. [...] Configuração de propaganda eleitoral, mesmo quando realizada em período anterior ao registro dos candidatos [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] pelos trechos dos panfletos registrados pelo Tribunal Regional, verifica-se claramente o pedido de apoio para os ‘próximos 4 anos’, configurada, pois a propaganda eleitoral antecipada.”

    (Ac. de 21.8.2001 no REspe nº 19376, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Aplicação da multa. [...]. 2. Folhetos distribuídos por ocasião do Dia das Mães, contendo referência ao cargo almejado e à ação política que pretende desenvolver. Não-comprovação da responsabilidade ou prévio conhecimento dos recorrentes. Impossibilidade de imputação de multa baseada em mera presunção [...]”.

    (Ac. de 28.11.2000 no REspe nº 16426, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “1. Propaganda. Fraude ou uso indevido. Interpretação do art. 222 do Código Eleitoral. Distribuição de folhetos ofensivos a candidatos antes da eleição. 2. Ação do juiz eleitoral para impedir a circulação da propaganda negativa. Retenção dos folhetos e prisão dos distribuidores. 3. Preclusão. Alcance do art. 223 do Código Eleitoral. Distinção entre ato decorrente da propaganda, ato ocorrido durante a eleição e ato ocorrido durante a apuração. A manifestação do prejudicado, como forma de impugnação ou protesto, acarreta a não-preclusão. Se o candidato, ou seus partidários, manifestam sua insatisfação contra ato de propaganda nociva, não ocorre preclusão. Não cabia qualquer reclamação ou protesto durante a eleição ou no decorrer da apuração, pois, o fato ocorreu antes da eleição. O obstáculo à preclusão deve ser preciso, e nada mais inequívoco do que exigir a presença do juiz eleitoral durante o processo da propaganda indevida.”

    (Ac. nº 10576 no REspe nº 8196, de 6.4.89, rel. Min. Roberto Rosas.)

     

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