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Letreiro

Atualizado em 22.11.2023

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    “[...] Representação por propaganda extemporânea. Mensagem em letreiro luminoso. Efeito de outdoor . Configuração do ilícito. Uso de meio proscrito. 1.  O Tribunal de origem entendeu que a divulgação de mensagem eletrônica com o nome de pré-candidato em letreiro luminoso não configura propaganda eleitoral antecipada, nos termos do art. 36-A, caput e § 2º, da Lei 9.504/97. 2.  Este Tribunal Superior, ao analisar o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 9-24/SP, rel. Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho, fixou alguns critérios para identificação de observância dos limites legais para a propaganda no período pré-eleitoral, a saber: (a) ‘o pedido explícito de votos, entendido em termos estritos, caracteriza a realização de propaganda antecipada irregular, independentemente da forma utilizada ou da existência de dispêndio de recursos’; (b) ‘os atos publicitários não eleitorais, assim entendidos aqueles sem qualquer conteúdo direta ou indiretamente relacionados com a disputa, consistem em 'indiferentes eleitorais', situando-se, portanto, fora da alçada desta Justiça Especializada’; (c) ‘o uso de elementos classicamente reconhecidos como caracterizadores de propaganda, desacompanhado de pedido explícito e direto de votos, não enseja irregularidade per se’ ; e (d) ‘todavia, a opção pela exaltação de qualidades próprias para o exercício de mandato, assim como a divulgação de plataformas de campanha ou planos de governo acarreta, sobretudo, quando a forma de manifestação possua uma expressão econômica minimamente relevante, os seguintes ônus e exigências: (i) impossibilidade de utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda ( outdoor , brindes, etc); e (ii) respeito ao alcance das possibilidades do pré-candidato médio’ . 3.  À luz dos critérios fixados por este Tribunal quando do exame Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 9-24/SP, a realização de propaganda, quando desacompanhada de pedido explícito e direto de votos, não enseja irregularidade per se. Todavia, resta caracterizado o ilícito eleitoral quando o veículo de manifestação se dá pela utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda, como se depreende no caso ora analisado, cujo meio utilizado consistiu em letreiro luminoso, com efeito de outdoor [...]”

    (Ac. de 9.4.19 no AgR-REspe nº 060033730, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “[...]. Propaganda eleitoral. Utilização de letreiro em frente de escritório político e confecção de adesivos para veículos com o nome e o cargo exercido por parlamentar. 1. Letreiro de escritório político contendo apenas o nome e o cargo do particular não caracteriza propaganda eleitoral. [...]. 3. Abusos e excessos serão apurados e punidos na forma da Lei Complementar nº 64, de 1990.”

    (Res. nº 21039 na Cta nº 704, de 21.3.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

     

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