Cartilha eletrônica
Atualizado em 22.11.2023
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“[...]. Propaganda eleitoral. Cartilha eletrônica. Possibilidade de uso de propaganda eletrônica que permita ao eleitor, ao abrir o cartão, ouvir a voz do candidato informando seu número de registro na Justiça Eleitoral.”
(Res. nº 21796 na Cta nº 996, de 3.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“Propaganda extemporânea. Finalidade eleitoral. 1. Cartilha publicada em janeiro de 2006 contendo louvores às realizações do Governo Federal, sem objetivo de orientação educacional, informação ou comunicação social. 2. Extrapolação potencializada do art. 37, § 1º, da CF. 3. Princípios da legalidade e da moralidade violados. 4. Intensa publicidade do Governo Federal com dados comparativos referentes às realizações da Administração anterior. 5. Documento que, em ano de eleição, se reveste de verdadeiro catecismo de eleitores aos feitos do Governo Federal. [...] 7. Proibição de distribuição da referida propaganda (art. 36 da Lei nº 9.504/97). [...].”
(Ac. de 17.8.2006 na Rp nº 875, rel. Min. José Delgado.)