Cartão de visita
Atualizado em 22.11.2023
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“[...]. Multa por propaganda eleitoral prematura. Cartão de visita contendo foto, nome e endereço eletrônico, no qual há menção a ano de realização de eleição. Não-caracterização de propaganda vedada. Mera promoção pessoal. [...] 2. Não configura ato de propaganda eleitoral a distribuição de cartão de visita, com endereço eletrônico, ainda que este seja composto por ano em que se realizem eleições.”
(Ac. de 8.2.2001 no REspe nº 18958, rel. Min. Fernando Neves.)