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Boletim informativo

Atualizado em 20.11.2023

  • “[...] Deputado federal. Possibilidade. Distribuição. Boletim informativo mensal. Atuação parlamentar. [...] 2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que o parlamentar pode distribuir boletins informativos mensais tratando de sua atuação na casa legislativa, desde que não mencione possível candidatura, nem faça pedido de votos ou de apoio eleitoral, ou configure abuso do poder econômico ou conduta vedada aos agentes públicos. Precedentes.”

    (Ac. de 10.12.2015 na Cta nº 10376, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Informativo que divulga atividade parlamentar. Conotação eleitoral. Configuração. [...] Configura a realização de propaganda eleitoral antecipada a veiculação de informativo parlamentar no qual, além de se realçar o nome de notória pré-candidata à época da divulgação do periódico, faz-se, ainda, referência expressa a sua plataforma política e aptidão para o exercício do cargo. A veiculação do número de candidato ou de pedido expresso de voto não é condição necessária à configuração de propaganda eleitoral antecipada, que, especialmente em sua forma dissimulada, pode ter seu reconhecimento aferido da análise de todo o contexto em que se deram os fatos, caso fique comprovado o esforço antecipado de influenciar os eleitores. Circunstâncias e peculiaridades do caso específico que não evidenciam cuidar-se apenas de comunicação intrapartidária. Nem a legislação de regência, nem a jurisprudência da Corte reclamam o exame da potencialidade ou o alcance da publicação para a configuração da realização de propaganda eleitoral antecipada. Exatamente porque a lei autoriza a divulgação dos atos parlamentares, inclusive na forma de ‘revista informativa do mandato’, custeada pelas próprias Casas Legislativas, ou seja, com recursos públicos, é que o agente público ou político deverá agir com redobrada cautela para que não descambe em propaganda eleitoral antecipada atos legitimamente autorizados. Além do pedido de votos, o inciso IV do artigo 36-A da Lei n° 9.504/97, incluído pela Lei n° 12.034/2009, tipifica como propaganda eleitoral antecipada também a simples menção à possível candidatura [...]”

    (Ac. de 23.11.2010 na Rp nº 270176, rel. Min. Joelson Dias.)

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Boletim informativo. Parlamentar. Configuração. Conotação eleitoral. [...] Afastamento de multa. Impossibilidade. [...] Precedentes. [....] Não cabe afastar multa aplicada por propaganda eleitoral irregular, quando devidamente fundamentada a decisão que fixa o seu valor. [...].”

    (Ac. de 23.6.2009 no AgR-REspe nº 26244 rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...]. Propaganda eleitoral caracterizada nos moldes do entendimento desta Corte. [...].” NE : Distribuição de informativo por parlamentar, em data anterior à permitida pela legislação eleitoral, com os seguintes dizeres: “Vamos trabalhar muito, todos os dias, para mostrar à população da nossa querida São Bernardo que o Vicentinho e o Tunico são os melhores candidatos”. Trecho do voto do relator: “A jurisprudência desta Corte já assentou que a propaganda eleitoral caracteriza-se por levar [...] ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. [...].”

    (Ac. de 6.9.2005 no AgR-AI nº 4892, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Boletim distribuído por mala direta a filiados do partido. Propaganda extemporânea. Não-caracterização. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a propaganda eleitoral caracteriza-se por levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. Notícias das atividades do partido, sem qualquer conotação eleitoreira, não configuram propaganda eleitoral. [...].” NE: Distribuição de publicação por gabinete de deputado estadual.

    (Ac. de 16.8.2005 no AgR-AI nº 5120, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...]. Condenação. Multa. Propaganda irregular. Extemporaneidade. Distribuição. Informativo. Partido. Elogio. Capacidade. Administração. Candidato. Comprovação. Impossibilidade. Ausência. Conhecimento. Candidato. Beneficiário. [...].”

    (Ac. de 28.4.2005 no AAG nº 4884, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...]. Caracteriza propaganda eleitoral extemporânea a distribuição de boletim informativo de partido político com menção a circunstâncias eleitorais, conduzindo o eleitor a concluir que determinado filiado é pessoa apta para o exercício de funções públicas eletivas. [...].”

    (Ac. de 30.11.2004 no AgR-AI nº 4806, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “[...]. II – Propaganda eleitoral extemporânea (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º). Ineficiência. Informativo de atuação do representado como presidente da Câmara dos Deputados, que não resulta em propaganda eleitoral. 1. O TSE tem considerado não constituir questão de fato, mas de sua qualificação jurídica – portanto, susceptível de deslinde em recurso especial –, saber, a partir do exame do seu texto, se a mensagem questionada constitui ou não propaganda eleitoral. 2. Boletins informativos de atuação parlamentar: licitude a qualquer tempo, se se conforma a publicação à Res.-TSE nº 20.217, de 2.6.98, Eduardo Ribeiro. É da experiência comum que esse propósito de credenciar-se à disputa de novos mandatos eletivos dificilmente estará ausente dos informativos da atividade parlamentar de um homem público cujo perfil se enquadra no que se tem denominado – muitas vezes, com injusta coloração pejorativa –, de um ‘político profissional’. 3. Ocorre que a lei expressamente permite sua veiculação à conta das câmaras legislativas, nos limites regimentais (Lei nº 9.504/97, art. 73, II, a contrario sensu ). O que se veda – na esteira da Res.-TSE nº 20.217 – é que a publicação ‘tenha conotação de propaganda eleitoral’, a qual, portanto, há de aferir-se segundo critérios objetivos e não conforme a intenção oculta de quem a promova. 4. Caso em que a conotação de propaganda eleitoral vedada é elidida se todo o conteúdo do boletim questionado tem o sentido inequívoco de informativo da atuação do recorrente no exercício do mandato de presidente da Câmara dos Deputados, no qual se põe em relevo o seu protagonismo nos fatos positivos da crônica da Casa, na primeira sessão legislativa sob a sua presidência. 5. Não lhe desnatura a licitude cuidar-se de um veículo que, enfatizando os pontos positivos da sua atuação na presidência da Casa, na sessão legislativa de 2001, contém indisfarçada exaltação dos méritos do parlamentar responsável pela edição: admitida expressamente por lei a legitimidade de tais boletins, é manifesto que nenhum deles terá deixado de tocar os dados positivos da atuação parlamentar de quem lhe promove a publicação, ainda de quando não se tratasse do presidente da Câmara dos Deputados, mas, sim, do integrante mais humilde do seu ‘baixo clero’.”

    (Ac. de 12.11.2002 no REspe nº 19752, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “Propaganda extemporânea (Lei nº 9.504/97, art. 36). Distribuição de boletim informativo contendo o nome, fotografias e o cargo de deputado estadual. 1. Ausência de menção ao pleito municipal futuro ou pretensão eleitoral. 2. Meros atos de promoção pessoal não se confundem com propaganda eleitoral [...]”

    (Ac. de 30.8.2001 no REspe nº 17683, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...] Parlamentar. Candidato a reeleição. Boletim informativo: utilização. Propaganda eleitoral: caracterização. [...]III. O parlamentar que e candidato nao pode, no periodo da campanha eleitoral, expedir ‘boletins informativos’ por conta do erário, divulgando a sua atuação parlamentar. E que essa pratica, durante a campanha eleitoral, configura propaganda ilegal, dado que constitui doação proveniente do poder público. Instruções, art. 48, II, e art. 75; Lei 8.713/93, art. 45, II; Código Eleitoral, art. 377.”

    (Res. na Cta nº 14404, de 28.6.94, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

     

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